Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.055/2002

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE EXTENSÃO PARALELA DO ALIMENTADOR 3F4, NO TRECHO DA SE CAMPANÁRIO/PESCADOR, DO SISTEMA CEMIG, PARA ATENDER PROPRIEDADES RURAIS, NO MUNICÍPIO DE CAMPANÁRIO, PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG.

DECRETO Nº 43.055/2002 de 02/12/2002

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE EXTENSÃO PARALELA DO ALIMENTADOR 3F4, NO TRECHO DA SE CAMPANÁRIO/PESCADOR, DO SISTEMA CEMIG, PARA ATENDER PROPRIEDADES RURAIS, NO MUNICÍPIO DE CAMPANÁRIO, PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado , e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Campanário, de propriedade presumida de Judith de Mattos Castro, Umberto Vicente Soalheiro e outros, com as seguintes descrições:

I - partindo da estrutura HT-11-300 Dan, coordenada 0214130/7974188, segue na distância de 786,00m, até atingir uma cerca de divisa de propriedades, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 786,00m de extensão;

II - partindo da estrutura HT-11-300 Dan; daí, deflete para a esquerda 60º00`00"E, na distância de 30,00m, até atingir uma cerca de divisa de propriedades, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 2.621,00m de extensão.

Art. 2º Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias são necessários à construção de extensão paralela do Alimentador 3F4, no trecho da SE Campanário/Pescador, do Sistema CEMIG, para atender propriedades rurais, no Município de Campanário, pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

Art. 3º A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de dezembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

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