Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.123/2002

CODIFICA AS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS PLANOS DE CARREIRA DO QUADRO GERAL DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO, CONSTANTES DO DECRETO Nº 36.033, DE 14 DE SETEMBRO DE L994, E DA LEI Nº 10.324, DE 14 DE SETEMBRO DE L990; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.123/2002 de 27/12/2002

CODIFICA AS CLASSES DE CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DOS PLANOS DE CARREIRA DO QUADRO GERAL DO PESSOAL CIVIL DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS DO PODER EXECUTIVO, CONSTANTES DO DECRETO Nº 36.033 , DE 14 DE SETEMBRO DE L994, E DA LEI Nº 10.324 , DE 14 DE SETEMBRO DE L990; E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.961 , de 14 de dezembro de l992, no Decreto nº 36.033 , de 14 de setembro de l994, e na Lei nº 10.324 , de 20 de dezembro 1990, DECRETA:

Art. 1º Os códigos das classes de cargos de provimento efetivo dos Quadros Especiais dos Planos de Carreira do Quadro Geral da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Poder Executivo, constantes do Decreto nº 36.033 , de 14 de setembro de l994, e da Lei nº 10.324 , de 20 de dezembro de l990, são os previstos nos Anexos I a III deste Decreto.

Art. 2º A codificação é constituída dos seguintes elementos:

I - código da classe;

II - abreviatura do órgão ou entidade;

III - numero do cargo, por ordem crescente de sua lotação.

Parágrafo único - A codificação e a identificação de cargos pertencentes aos quadros, de que trata o artigo anterior, serão estabelecidas com o número do cargo, por ordem crescente de sua lotação, em resolução do Secretário de Estado de Recursos Humanos e Administração, nos termos do artigo 13 da Lei nº 12.159 , de 27 de maio de l996, conforme quadro explicativo constante no Anexo IV deste Decreto.

Art. 3º Os atos de provimento e vacância conterão obrigatoriamente o código do cargo a que se referirem, visando a unificação e padronização das informações destinadas ao processamento centralizado, ao controle de sua lotação e ao preparo do pagamento nas respectivas áreas.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 37.133 , de 31 de julho de l995. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 27 de dezembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 36033/1994 de 14/09/1994

Decreto nº 37133/1995 de //