Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.124/2002

DISPÕE SOBRE A HABILITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NA GESTÃO PLENA DE SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE.

DECRETO Nº 43.124/2002 de 27/12/2002

DISPÕE SOBRE A HABILITAÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS NA GESTÃO PLENA DE SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e considerando:

a habilitação do Estado de Minas Gerais à condição de Gestão Plena do Sistema Estadual de Saúde, a partir de dezembro de 2002, mediante a Portaria nº 2.181, de novembro de 2002, do Ministério da Saúde, observadas as disposições da "Norma Operacional da Assistência à Saúde - NOAS-SUS 01/2002", aprovada pela Portaria GM/MS nº 373, de 27 de fevereiro de 2002;

as atribuições conferidas aos Estados na Lei Federal nº 8080 , de 19 de setembro de 1990, especialmente as relativas à gestão e execução das ações e serviços públicos de saúde, com a participação complementar das entidades de caráter privado;

a forma de transferência de recursos financeiros para a área da saúde, contidas na Lei Federal nº 8.142 , de 28 de dezembro de 1990;

que para a contratação dos prestadores de serviços o Estado necessita elaborar procedimento minucioso e detalhado para selecioná-los e cadastrá-los perante o Ministério da Saúde;

que a não efetivação do pagamento aos prestadores de serviço na área de saúde, em tempo hábil, pode ocasionar a paralisação dos serviços e, conseqüentemente, colocar em risco a integridade da população do Estado de Minas Gerais, DECRETA:

Art. 1º Ficam autorizados a prestar serviços, no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais - SUS/MG, as entidades e os profissionais de saúde do Estado cadastrados no Ministério da Saúde, observadas as normas e condições fixadas pela Secretaria de Estado da Saúde de Minas Gerais e pelo Governo Federal.

Parágrafo único - Os prestadores de serviços de saúde devem regularizar a situação contratual com a Secretaria de Estado da Saúde, nos termos da Resolução SES/MG nº 1225, de 26 de novembro de 2002.

Art. 2º A Secretaria de Estado da Saúde efetuará o pagamento aos prestadores de serviço de saúde, contra a apresentação da documentação inerente ao serviço prestado, dentro dos prazos estabelecidos pelas normas do SUS, mediante depósito bancário na conta do beneficiário, com os recursos repassados mensalmente ao Fundo Estadual de Saúde pelo Ministério da Saúde/Fundo Nacional de Saúde.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de dezembro de 2002.

ITAMAR FRANCO

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.