Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.145/2003

DISPÕE SOBRE O COLEGIADO DE GESTÃO GOVERNAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.145/2003 de 02/01/2003

DISPÕE SOBRE O COLEGIADO DE GESTÃO GOVERNAMENTAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos artigos 2º, 3º e 4º da Lei Delegada nº 49 , de 2 de janeiro de 2003, DECRETA:

Art. 1º O Colegiado de Gestão Governamental, criado pelo artigo 2º da Lei Delegada nº 49 , de 2 de janeiro de 2003, é presidido pelo Governador do Estado e composto dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado, do Auditor Geral do Estado e tem as seguintes atribuições:

Art. 1º O Colegiado de Gestão Governamental, criado pelo art. 2º da Lei Delegada nº 49 , de 2 de janeiro de 2003, é presidido pelo Governador do Estado e composto dos Secretários de Estado, do Procurador-Geral do Estado, do Auditor-Geral do Estado, do Comandante-Geral da Polícia Militar, do Chefe da Polícia Civil, do Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar e do Chefe do Gabinete Militar do Governador do Estado e tem as seguintes atribuições: (Redação dada pelo Decreto nº 43324 /2003) I - assegurar coerência entre a concepção e a execução das políticas públicas setoriais; II - conceber e articular a execução de programas multissetoriais, destinados a regiões ou segmentos populacionais específicos; III - acompanhar as metas e os resultados dos programas governamentais; IV - identificar restrições e dificuldades para execução dos programas governamentais; V - assegurar a interação governamental.

Art. 2º O Colegiado é agrupado nas seguintes Câmaras temáticas: I - Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; II - Câmara de Desenvolvimento Econômico e Infra-estrutura; III - Câmara de Desenvolvimento Social e Cidadania.

Art. 3º A Câmara de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças tem a seguinte composição: I - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; II - Secretário de Estado de Fazenda; III - Secretário de Estado de Governo; IV - Procurador Geral do Estado; V - Auditor Geral do Estado.

Art. 4º A Câmara de Desenvolvimento Econômico e Infra- estrutura tem a seguinte composição: I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; II - Secretário de Estado de Transportes e Obras Públicas; III - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; IV - Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia; V - Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; VI - Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; VII - Secretário de Estado de Turismo; VIII - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; IX - Secretário de Estado de Fazenda; X - Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e Norte de Minas; XI - Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária.

Art. 5º A Câmara de Desenvolvimento Social e Cidadania tem a seguinte composição: I - Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes; II - Secretário de Estado de Educação; III - Secretário de Estado de Saúde; IV - Secretário de Estado de Cultura; V - Secretário de Estado de Defesa Social; VI - Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; VII - Secretário de Estado de Fazenda; VIII - Secretário de Estado Extraordinário para o Desenvolvimento dos Vales do Jequitinhonha e Mucuri e do Norte de Minas; IX - Secretário de Estado Extraordinário para Assuntos de Reforma Agrária. X - Secretário de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43324 /2003)

Art. 6º As Câmaras serão presididas pelo Secretário de Estado do Planejamento e Gestão.

Art. 7º O Colegiado de Gestão Governamental reúne-se a cada trimestre, e as Câmaras a cada mês.

Art. 7º O Colegiado de Gestão Governamental e as Câmaras Temáticas se reúnem a cada trimestre. (Redação dada pelo Decreto nº 43324 /2003)

Art. 8º Na ausência ou impedimento do titular de órgão integrante do Colegiado, o respectivo substituto legal poderá participar das reuniões.

Parágrafo único - Poderão ser convocados para participar das reuniões Subsecretários de Estado e dirigentes de entidades da Administração Pública Indireta.

Art. 9º Cabe à Secretaria de Estado do Planejamento e Gestão a coordenação técnica das atividades do Colegiado e de suas Câmaras.

Art. 10 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de janeiro de 2003. AÉCIO NEVES Governador do Estado