Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.148/2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS, NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE UMA EXTENSÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL DE ENERGIA ELÉTRICA MONOFÁSICA, DO SISTEMA CEMIG, PARA ATENDIMENTO DE CHÁCARAS, NO MUNICÍPIO DE CAMPANHA, PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG.

DECRETO Nº 43.148/2003 de 07/01/2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS, NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE UMA EXTENSÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL DE ENERGIA ELÉTRICA MONOFÁSICA, DO SISTEMA CEMIG, PARA ATENDIMENTO DE CHÁCARAS, NO MUNICÍPIO DE CAMPANHA, PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente são declarados de utilidade pública, terrenos e benfeitorias situados no Município de Campanha, compreendidos dentro de uma faixa com 15,00m de largura, de propriedade presumida de Paulo Alves de Lima e outros, com a seguinte descrição:

- partindo de uma Rede de Distribuição Rural de energia elétrica existente na propriedade de Paulo Alves de Lima, deflete com o ângulo de 48º00`00" para a esquerda, segue na distância de 96,00m; daí, deflete com o ângulo 61º00`00" para a direita, segue na distância de 367,00m, até atingir uma cerca de divisa de propriedades, encerrando-se aí o caminhamento que totaliza 463,00m de extensão.

Art. 2º Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias são necessários à construção de uma extensão de Rede de Distribuição Rural de energia elétrica monofásica, para atendimento de chácaras, Município de Campanha, pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

Art. 3º A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2003.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

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