Decreto nº 43.149/2003
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS, NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE UMA EXTENSÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL DE ENERGIA ELÉTRICA, DE 13,8 KV, PARA ATENDER AO CONSÓRCIO CAPIM BRANCO ENERGIA "1", NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG.
DECRETO Nº 43.149/2003 de 07/01/2003
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS, NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE UMA EXTENSÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL DE ENERGIA ELÉTRICA, DE 13,8 KV, PARA ATENDER AO CONSÓRCIO CAPIM BRANCO ENERGIA "1", NO MUNICÍPIO DE UBERLÂNDIA, PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:
Art. 1º Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente são declarados de utilidade pública, terrenos e benfeitorias situados no Município de Uberlândia, de propriedade presumida de Lincoln de Santos Grillo e outros, com a seguinte descrição perimétrica:
- partindo da cerca de divisa do imóvel de propriedade de Leandro Martins de Souza, segue na distância de 1.415,00m, até atingir a cerca de divisa do imóvel de propriedade de Odelina Pereira Fernandes Ferreira, encerrando-se aí o caminhamento que totaliza 1.415,00m de extensão.
Art. 2º Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias são necessários à construção de uma extensão de Rede de Distribuição Rural de energia elétrica, de 13,8 KV, para atender ao Consórcio Capim Branco Energia "1", no Município de Uberlândia, pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.
Art. 3º A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 7 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.