Decreto nº 43.158/2003
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE UMA EXTENSÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL DE ENERGIA ELÉTRICA, DO SISTEMA CEMIG, PARA ATENDIMENTO DE PROPRIEDADES RURAIS, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CALDAS.
DECRETO Nº 43.158/2003 de 21/01/2003
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE UMA EXTENSÃO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL DE ENERGIA ELÉTRICA, DO SISTEMA CEMIG, PARA ATENDIMENTO DE PROPRIEDADES RURAIS, NO MUNICÍPIO DE SANTA RITA DE CALDAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de l941, DECRETA:
Art. 1º Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfetorias situados no Município de Santa Rita de Caldas, compreendidos dentro de uma faixa com 15,00m de largura, de propriedade presumida de Romeu Caetano Lopes e outros, com a seguinte memória descritiva do caminhamento: partindo da estrutura U4-U3-11-300 de uma rede de distribuição rural de energia elétrica existente, segue em linha reta, numa distância de 40,00m, até atingir a estrutura U1-10- 150(a ser implantada). Deste ponto, segue em linha reta, numa distância de 40,00m, até atingir uma cerca de divisa de propriedades com a estrada municipal que liga o Bairro do Peão ao Bairro de São José da Prata, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 80,00m de extensão.
Art. 2º Os terrenos descritos no artigo anterior, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção de uma extensão de Rede de Distribuição Rural de energia elétrica, do Sistema CEMIG, para atendimento de propriedades rurais, no Município de Santa Rita de Caldas.
Art. 3º A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG, fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no artigo 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no artigo 15, do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de janeiro de 2003.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.