Decreto nº 43.164/2003
DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE TRÂNSITO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.164/2003 de 22/01/2003
(Revogado pelo Decreto nº 43763 /2004) DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO DO SISTEMA ESTADUAL DE TRÂNSITO E COMPOSIÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE TRÂNSITO - CETRAN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista as diretrizes estabelecidas pela Resolução nº 64, de 25 de setembro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, DECRETA:
Art. 1º - Compete à Chefia da Polícia Civil a coordenação do Sistema Estadual de Trânsito.
Art. 2º - O Sistema Estadual de Trânsito tem a seguinte composição: I - órgãos e entidades executivos de trânsito do Estado e dos Municípios; II - órgãos e entidades executivas rodoviários do Estado e dos Municípios; III - Polícia Militar; IV - Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIS.
Art. 3º - O Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN - de que trata a Lei Federal nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997, é composto pelos titulares dos órgãos estaduais, prefeituras municipais e entidades de classe abaixo relacionados: I - Chefia da Polícia Civil, cujo titular o presidirá; II - Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; III - Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG; IV - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG; V - Município que tiver registrado a maior frota de veículos do Estado; VI - Município que tiver registrado a segunda maior frota de veículos do Estado; VII - Município que tiver registrado a terceira maior frota de veículos do Estado. VIII - entidade estadual patronal que represente empresas de transporte de passageiros e cargas; IX - entidade estadual que represente os trabalhadores em transportes de passageiros e de cargas. Os titulares dos órgãos de que trata este artigo indicarão seus respectivos suplentes.
§ 2º - O CETRAN-MG regulamentará seu funcionamento por meio de regimento interno.
Art. 3º - O Presidente do CETRAN-MG dará posse aos seus membros.
Art. 4º - O mandato dos membros do CETRAN-MG é de 2 (dois) anos, admitida sua recondução por igual período, nos termos do item 5 da decisão de 20 de janeiro de 1998, do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Parágrafo único - Ficam mantidos os atuais membros do CETRAN- MG, até o término dos respectivos mandatos.
Art. 5º - Caberá à Chefia da Polícia Civil promover a instalação e funcionamento do CETRAN-MG, em cumprimento a este Decreto, observadas as normas fixadas pelo Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os Decretos números 39.693 , de 30 de junho de 1998, e 39.931 , de 30 de setembro de 1998. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de janeiro de 2003: 212º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado