Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.188/2003

DISPÕE SOBRE A CENTRALIZAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO SISTEMA ÚNICO DE PAGAMENTO DE PESSOAL.

DECRETO Nº 43.188/2003 de 10/02/2003

DISPÕE SOBRE A CENTRALIZAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO SISTEMA ÚNICO DE PAGAMENTO DE PESSOAL.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e

considerando o disposto no Decreto nº 41.585 , de 13 de março de 2001, DECRETA:

Art. 1º As Fundações e Autarquias, cujas folhas de pagamento de servidores e pensionistas são processadas fora do Sistema Único de Pagamento de Pessoal, têm o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, para encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal arquivo magnético contendo dados pessoais, funcionais e financeiros de seus servidores, bem como as respectivas tabelas de cargos, vencimentos e vantagens, descontos, base de cálculo e legislação vigente, na forma estabelecida no Decreto nº 41.585 , de 13 de março de 2001.

Art. 2º A partir de 30 de abril do corrente exercício é vedado o processamento e a realização de pagamento de servidores senão pelo Sistema FFAK/SISAP.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda, no ato da disponibilização de recursos para o pagamento de servidores, observará o disposto no "caput" deste artigo.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Decreto nº 41585/2001 de 13/03/2001