Decreto nº 43.188/2003
DISPÕE SOBRE A CENTRALIZAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO SISTEMA ÚNICO DE PAGAMENTO DE PESSOAL.
DECRETO Nº 43.188/2003 de 10/02/2003
DISPÕE SOBRE A CENTRALIZAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA NO SISTEMA ÚNICO DE PAGAMENTO DE PESSOAL.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e
considerando o disposto no Decreto nº 41.585 , de 13 de março de 2001, DECRETA:
Art. 1º As Fundações e Autarquias, cujas folhas de pagamento de servidores e pensionistas são processadas fora do Sistema Único de Pagamento de Pessoal, têm o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação deste Decreto, para encaminhar à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão/Superintendência Central de Administração e Pagamento de Pessoal arquivo magnético contendo dados pessoais, funcionais e financeiros de seus servidores, bem como as respectivas tabelas de cargos, vencimentos e vantagens, descontos, base de cálculo e legislação vigente, na forma estabelecida no Decreto nº 41.585 , de 13 de março de 2001.
Art. 2º A partir de 30 de abril do corrente exercício é vedado o processamento e a realização de pagamento de servidores senão pelo Sistema FFAK/SISAP.
Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda, no ato da disponibilização de recursos para o pagamento de servidores, observará o disposto no "caput" deste artigo.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de fevereiro de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 41585/2001 de 13/03/2001