Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 432/2020

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, imóvel urbano destinado ao funcionamento do Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional de Belo Horizonte - CIA, da Coordenadoria da Infância e Juventude - COINJ, da Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes - Veca e da Vara da Infância e Juventude - JIJ, no Município de Belo Horizonte.

DECRETO COM NUMERAÇÃO ESPECIAL 432, DE 08/10/2020

Declara de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, imóvel urbano destinado ao funcionamento do Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional de Belo Horizonte - CIA, da Coordenadoria da Infância e Juventude - COINJ, da Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes - Veca e da Vara da Infância e Juventude - JIJ, no Município de Belo Horizonte.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 5º, alínea "h" e art. 6º do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Fica declarado de utilidade pública, para desapropriação de pleno domínio, o imóvel situado na Avenida Afonso Pena, nº 2.300, e Rua Rio Grande do Norte, nº 755, composto pelos lotes 04 e 05, quadra 26, da 5ª

Seção Urbana, Centro, com área construída de 7.210,34 m², no Município de Belo Horizonte, havido conforme Matrícula 68.592, Livro 2-RG, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes no terreno.

Art. 2º O imóvel descrito no caput do art. 1º destina-se ao funcionamento do Centro Integrado de Atendimento ao Adolescente Autor de Ato Infracional de Belo Horizonte - CIA, da Coordenadoria da Infância e Juventude - COINJ, da Vara Especializada em Crimes contra Crianças e Adolescentes - Veca e da Vara da Infância e Juventude - JIJ.

Art. 3º A Advocacia-Geral do Estado e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão ficam autorizadas a promover a desapropriação de pleno domínio do terreno descrito no art. 1º, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 8 de outubro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência do Brasil.

ROMEU ZEMA NETO

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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