Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.215/2003

DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE INSPEÇÃO PARA AVALIAR A OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.215/2003 de 13/03/2003

(Revogado pelos Decretos nº 43645 /2003 e nº 46467 /2014) DISPÕE SOBRE A UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS PELOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL E INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE INSPEÇÃO PARA AVALIAR A OCUPAÇÃO DE IMÓVEIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado,

Considerando a necessidade de redução de gastos com locação de imóveis e a busca de otimização do uso dos imóveis estaduais, DECRETA:

Art. 1º Fica vedada a transferência física de sede ou de unidade dos órgãos da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, a partir da data de publicação deste Decreto.

§ 1º - Cabe à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, até que seja editada disciplina geral da matéria, autorizar as transferências físicas de sede ou de unidade que a seu juízo, se fizerem necessárias.

§ 2º - Ficam os órgãos e entidades referidos no "caput" deste artigo obrigados a disponibilizarem para a Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, bens imóveis que desocupem.

Art. 2º Os bens imóveis destinados ao uso especial de órgão ou entidade pública ficarão sob a responsabilidade de seu titular, até que seja autorizada nova destinação nos termos do artigo anterior.

Art. 3º Ficam os órgãos da administração direta, as entidades autárquicas e fundacionais obrigados a fornecerem dados de atualização do inventário de bens imóveis do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da publicação deste Decreto.

Art. 4º Fica instituída Comissão Especial de Inspeção, composta por servidores da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, indicados em Resolução de seu titular, para avaliar a ocupação de bens imóveis por órgãos da administração direta, autarquias e fundações públicas.

§ 1º - Para fins do disposto no "caput" deste artigo compete à Comissão Especial de Inspeção: I - vistoriar e avaliar bens imóveis utilizados pelos órgãos e entidades públicas; II - propor adequação e otimização de espaços físicos.

§ 2º - A Comissão apresentará relatório circunstanciado no prazo máximo de 30 (trinta) dias prorrogáveis por igual período, contados a partir da entrega dos dados a que se refere o art. 3º, a juízo do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de março de 2003, 212º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado