Decreto nº 43.224/2003
ESTABELECE PRAZO MÍNIMO PARA O ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, PARA EXAME, DAS MINUTAS DOS DOCUMENTOS QUE MENCIONA.
DECRETO Nº 43.224/2003 de 21/03/2003
ESTABELECE PRAZO MÍNIMO PARA O ENCAMINHAMENTO À PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO, PARA EXAME, DAS MINUTAS DOS DOCUMENTOS QUE MENCIONA.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 38 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, DECRETA:
Art. 1º As minutas de editais de licitação, bem como as de contratos, convênios, acordos ou ajustes sujeitas ao exame e à aprovação prévias do órgão jurídico do Estado, devem ser encaminhadas à Procuradoria-Geral do Estado com 12 (doze) dias de antecedência, no mínimo, em relação à data pré-estabelecida para sua publicação ou celebração.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.