Decreto nº 43.226/2003
IDENTIFICA FUNÇÕES GRATIFICADAS DE QUE TRATA A LEI DELEGADA Nº 108, DE 29 DE JANEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.226/2003 de 24/03/2003
(Vide Decretos nº 43845 /2004, nº 44260 /2006 e nº 44338 /2006) IDENTIFICA FUNÇÕES GRATIFICADAS DE QUE TRATA A LEI DELEGADA Nº 108 , DE 29 DE JANEIRO DE 2003 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 10 da Lei Delegada nº 108 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º As Funções Gratificadas criadas pelo art. 10 da Lei Delegada nº 108 , de 29 de janeiro de 2003, são as seguintes: I - Gerente de Área, Código FG-GA01 a FG-GA14, com valor correspondente a 50% da remuneração do cargo de Diretor I; II - Coordenador Regional, Código FG-CR01 a FG-CR26, com valor correspondente a 50% da remuneração do cargo de Diretor I; III - Coordenador de Atividade Central, Código FG-CA01 a FG-CA150, com valor correspondente a 70% da remuneração do cargo de Diretor I; IV - Supervisor de Atividade Central, Código FG-SC 01 a FG-SC 27, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A, constante da Tabela de Vencimento da Administração Direta do Poder Executivo; V - Supervisor de Atividade Administrativa, Cídigo FG SA01 a FG-SA312, com valor correspondente a 30% do símbolo 8/A, constante da Tabela de Vencimento da Administração Direta do Poder Executivo.
§ 1º - A destinação, o quantitativo e o código das funções gratificadas a que se refere este artigo são os que constam do Anexo deste Decreto.
§ 2º - A designação de servidores efetivos ou detentores de função pública para o exercício das Funções Gratificadas de que trata o "caput" deste artigo, bem como a dispensa de exercício, dar-se-ão por ato do Governador do Estado.
§ 3º - Os atos a que se refere o
§ 2º conterão obrigatoriamente o código de função gratificada a que se referirem.
Art. 2º O servidor designado para as Funções Gratificadas de que tratam os incisos I, II e III do art. 1º deste cumprirá jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º O servidor designado para o exercício das Funções Gratificadas de Supervisor de Atividade Central e de Supervisor de Atividade Administrativa cumprirão a jornada de trabalho de seu cargo efetivo ou de sua função pública: I - Para o servidor, que cumpra jornada de 40 (quarenta) horas semanais, designado para Função Gratificada de que trata o "caput" deste artigo, aplica-se o valor correspondente ao símbolo 8/A da Tabela de Vencimento estabelecida pelo Decreto nº 36.737 , de 14 de setembro de 1994 e alterações posteriores; II - Para o servidor, que cumpra jornada de 30 (trinta) horas semanais, designado para Função Gratificada de que trata o "caput" deste artigo, aplica-se o valor correspondente ao símbolo 8/A da Tabela de Vencimento estabelecida pelo Decreto nº 36.034 , de 30 de dezembro de 1994 e alterações posteriores.
Parágrafo único - As funções Gratificadas de que trata este artigo serão exercidas preferencialmente por servidores graduados em nível médio de escolaridade.
Art. 4º As Funções Gratificadas de que trata o art. 1º deste Decreto serão pagas cumulativamente à remuneração do cargo efetivo ou função pública do servidor designado para exercê-la.
Art. 5º Fica instituído o Programa Individual de Avaliação de Desempenho, adequados aos pressupostos básicos atinentes ao exercício das Funções Gratificadas, a que se refere este Decreto.
Parágrafo único - A avaliação de desempenho aferirá a eficiência e a eficácia do servidor no cumprimento de suas atribuições e será realizada pela chefia imediata, com participação do servidor, levando-se em conta os critérios e fatores fixados, a serem regulamentados por Resolução do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão. (Revogado pelo Decreto nº 44302 /2006)
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 24 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado