Decreto nº 43.229/2003
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDOS DE EMPENHO INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR NO EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.229/2003 de 27/03/2003
DISPÕE SOBRE O CANCELAMENTO DE SALDOS DE EMPENHO INSCRITOS EM RESTOS A PAGAR NO EXERCÍCIO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado , tendo em vista o que dispõe a Lei nº 14.371 , de 26 de julho de 2002, em relação ao equilíbrio de contas do setor público, quanto à racionalidade e à eficiência na alocação de recursos necessários à execução da despesa, DECRETA:
Art. 1º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, integrantes do Sistema Integrado de Administração Financeira do Estado de Minas Gerais - SIAFI - MG, deverão cancelar os saldos de empenho inscritos e não liquidados em Restos a Pagar relativos ao exercício de 2002 e anteriores, até a data de publicação deste Decreto, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a partir desta publicação.
Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no "caput" deste artigo os saldos de empenho pertinentes a ordens judiciais dadas na forma do art. 100 da Constituição Federal, despesas de natureza previdenciária, encargos trabalhistas e transferências constitucionais.
Art. 2º Fica atribuída à Secretaria de Estado da Fazenda, por meio da Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG da Subsecretaria do Tesouro Estadual - STE, orientar e controlar as atividades relacionadas ao cumprimento do disposto no "caput" do art. 1º, deste Decreto, em observância das atribuições estabelecidas pelo art. 56 do Decreto nº 43.193 , de 14 de fevereiro de 2003.
Art. 3º A Secretaria de Estado de Fazenda e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão poderão, em conjunto, editar normas complementares visando o controle e a execução das disposições contidas neste Decreto e demais casos omissos pertinentes à fiel observância deste.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.