Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.232/2003

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.232/2003 de 27/03/2003

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado , tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 57 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE, criada pela Lei Delegada nº 49 , de 29 de janeiro de 2003, reger-se-á pelo disposto na Lei Delegada nº 57 , de 29 de janeiro de 2003 e por este Decreto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto a expressão "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico", a palavra "Secretaria" e a sigla "SEDE" se eqüivalem.

CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado, relativas à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais, bem como prestar assessoramento em assuntos internacionais referentes ao setor e à produção e ao fomento da indústria, do comércio e dos serviços, à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Econômico e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II - formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - definir diretrizes gerais e coordenar a formulação e implantação da política energética do Estado;

IV - articular-se com os órgãos e entidades estaduais, em especial os das funções de agricultura, pecuária e abastecimento, ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura, turismo e de desenvolvimento regional e políticas urbanas, visando a integração das respectivas políticas e ações;

V - promover ações que visem a atração de novos empreendimentos para o Estado, a modernização e desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão dos seus negócios nos mercados interno e externo;

VI - articular-se com instituições do Governo Federal visando participação nas discussões sob formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado e dos setores-alvo da finalidade da Secretaria;

VII - participar, juntamente com as secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com os órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores-alvo da Secretaria;

VIII - articular-se com municípios e entidades representativas do setor empresarial em níveis local e regional, visando a identificação e promoção de localizações industriais nas várias regiões do Estado e o apoio às iniciativas locais relacionadas ao desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;

IX - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Secretaria;

X - promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e/ou entidades afins, visando o desenvolvimento dos setores-alvo da Secretaria;

XI - promover a realização de eventos de interesse da economia mineira, no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes;

XII - promover ações visando o inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;

XIII - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores-alvo e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;

XIV - definir diretrizes gerais para os planos e ações dos órgãos e entidades da área de competência da Secretaria e exercer coordenação, o acompanhamento e a supervisão dos mesmos;

XV - articular-se com os órgãos e entidades estaduais que atuam no incentivo ao artesanato mineiro, coordenando as ações pertinentes;

XVI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 3º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico:

I - Órgãos e entidades:

a) Conselhos Estaduais:

1 - Conselho de Industrialização - COIND;

2 - Conselho Estadual de Energia - CEEn;

3 - Conselho Estadual de Geologia e Mineração - CEGEM;

b) Autarquia:

1 - Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - JUCEMG;

c) Empresas:

1 - Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais - BDMG;

2 - Companhia de Distritos Industriais de Minas Gerais - CDI;

3 - Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;

4 - Companhia Mineradora de Minas Gerais - COMIG.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDE tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria Técnica;

IV - Auditoria Setorial;

V - Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços:

1 - Superintendência de Industrialização:

a) Diretoria de Análise de Projetos;

b) Diretoria de Controle de Programas e Projetos;

c) Diretoria de Desenvolvimento e Apoio Técnico;

2 - Superintendência de Comércio e Serviços:

a) Diretoria de Comércio;

b) Diretoria de Serviços;

3 - Superintendência de Artesanato:

a) Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato;

b) Diretoria de Promoção do Artesanato;

VI - Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética:

a) Superintendência de Mineração e Metalurgia:

1 - Diretoria de Metalurgia;

2 - Diretoria de Mineração;

b) Superintendência de Política Energética:

1 - Diretoria de Conservação de Energia;

2 - Diretoria de Fontes Energéticas;

VII - Subsecretaria de Assuntos Internacionais;

VIII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Contabilidade e Finanças;

b) Diretoria de Planejamento;

c) Diretoria de Recursos Humanos;

d) Diretoria Operacional.

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I Do Gabinete

Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, Secretário-Adjunto e Subsecretários competindo-lhe:

I - providenciar o atendimento às consultas e os requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;

II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da SEDE e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

III - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da Secretaria;

IV - desenvolver atividades de atendimento e informações ao público e autoridades;

V - coordenar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e outras atividades de representação político-social de interesse do Secretário, Secretário-Adjunto e Subsecretários;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 6º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo ao Secretário, Secretário-Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhamento providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:

I - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Secretário;

II - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;

III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;

IV - deliberar sobre questões administrativas que afetem diretamente o Gabinete;

V - coordenar a organização da agenda;

VI - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Secretário e demais autoridades;

VII - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete garantindo que as áreas de atendimento estejam continuamente supridas;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III Da Assessoria Técnica

Art. 7º A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:

I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;

II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria;

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV Da Auditoria Setorial

Art. 8º A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V Da Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços

Art. 9º A Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços, tem por finalidade promover a formulação e o acompanhamento da execução das políticas industrial, comercial, dos serviços e do artesanato, com ênfase no apoio aos programas, projetos e atividades relacionadas com os aspectos econômico e social, estimulando o desenvolvimento de novos negócios, competindo-lhe:

I - promover uma gestão integrada das políticas e ações dos órgãos e entidades estaduais, visando o desenvolvimento sustentável do Estado;

II - promover a atração de novos negócios de interesse de Minas Gerais, visando à expansão da economia do Estado;

III - promover a inserção de Minas em novos mercados, propondo medidas para implantação, expansão e modernização do setor industrial do Estado;

IV - atender empresários para fins de orientação sobre oportunidades de negócios e incentivos nas áreas da indústria, do comércio, dos serviços e do artesanato;

V - articular-se com órgãos estaduais e federais para identificação de programas específicos dos setores-alvo;

VI - levantar e identificar juntamente com órgãos estaduais e entidades de sua área de competência, os instrumentos e mecanismos de apoio e fomento aos setores-alvo, visando a aplicação na elaboração de estudos e pesquisas;

VII - identificar oportunidades de investimento e de crescimento da economia mineira, através do apoio às cadeias e os arranjos produtivos locais;

VIII - promover levantamento e estudos para a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores-alvo, mantendo cadastros e banco de dados relativos aos temas;

IX - promover e participar de encontros, seminários, missões, reuniões e análogos, visando o intercâmbio de interesse dos setores-alvo;

X - estimular e promover o produto do artesanato mineiro;

XI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I Da Superintendência de Industrialização

Art. 10 - A Superintendência de Industrialização - SUIND tem por finalidade promover a coordenação e a execução das atividades da política industrial do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - coordenar e executar as atividades de pesquisa, exame, medidas e instrumentos que consolidem e aperfeiçoem a política de desenvolvimento industrial do Estado;

II - promover estudos e pesquisas visando a expansão do parque industrial mineiro e a utilização de matérias-primas e insumos produzidos no Estado e de recursos naturais nele existentes;

III - prestar informações ao setor empresarial referente às potencialidades e fatores locacionais existentes no Estado, bem como os incentivos fiscais e financeiros oferecidos para apoiar o investidor na decisão da execução do empreendimento no Estado;

IV - instruir processos de pedidos de incentivos fiscais e financeiros oferecidos pelo Governo do Estado através dos fundos de desenvolvimento geridos pela Secretaria;

V - coordenar e executar as atividades de orientação e articulação com empresas, associações de classe e órgãos públicos com vistas ao desenvolvimento do Estado;

VI - formular e coordenar a fixação de objetivos e metas de trabalho, visando o aperfeiçoamento e a dinamização de suas atividades;

VII - submeter ao Subsecretário relatórios periódicos das atividades desenvolvidas pela Superintendência que permitam avaliação de suas ações;

VIII - exercer a atividade de Secretaria Executiva do Conselho de Industrialização - COIND;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 11 - A Diretoria de Análise de Projetos tem por finalidade analisar, rever e instruir pleitos para a concessão de incentivos fiscais e/ou financeiros e prestar suporte técnico e administrativo à Secretaria Executiva do COIND, competindo-lhe:

I - analisar, rever e instruir processos de concessão de incentivos fiscais e/ou financeiros, tendo em vista a viabilidade técnica, econômica, financeira, jurídica e cadastral da empresa postulante, bem como do projeto;

II - preparar e instruir os processos para serem submetidos à apreciação do Conselho de Industrialização - COIND e atender seus pedidos de diligências;

III - acompanhar as empresas beneficiárias de incentivos fiscais e/ou financeiros, com o objetivo de verificar o atendimento das condicionantes da concessão do benefício;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 12 - A Diretoria de Controle de Programas e Projetos, tem por finalidade controlar projetos beneficiários de incentivos fiscais e/ou financeiros para fins de liberação de recursos, acompanhar sua execução e prestar suporte técnico e administrativo à Secretaria Executiva do COIND, competindo-lhe:

I - promover estudos e controle de projetos beneficiários de estímulo fiscal e/ou financeiro com vistas à avaliação dos resultados obtidos;

II - acompanhar e controlar a contratação e liberação de recursos para as empresas beneficiárias;

III - organizar e manter os registros de informações estatísticas e técnicas sobre os projetos protocolados e pareceres relativos aos incentivos fiscais e financeiros concedidos;

IV - instruir processos sobre a quitação das empresas beneficiárias dos programas quando do encerramento do período de utilização dos incentivos fiscais ou financeiros concedidos;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 13 - A Diretoria de Desenvolvimento e Apoio Técnico, tem por finalidade elaborar estudos e pesquisas que visem o aperfeiçoamento dos instrumentos a serem utilizados na promoção do desenvolvimento industrial do Estado e fornecer suporte de tecnologia de informação à Superintendência, competindo-lhe:

I - coordenar e executar as atividades de pesquisa, exame e proposição de medidas e instrumentos que consolidem e aperfeiçoem a política de desenvolvimento industrial e tecnológico do Estado;

II - organizar e manter um setor de registro de informações industriais e de mecanismo de apoio a projetos industriais visando maximizar a utilização de recursos naturais do Estado;

III - realizar estudos visando identificar oportunidades de investimento e de crescimento da economia mineira através de arranjos produtivos locais;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II Da Superintendência de Comércio e Serviços

Art. 14 - A Superintendência de Comércio e Serviços tem por finalidade promover a coordenação e a execução das atividades da política de comércio e serviços do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:

I - propor diretrizes para a política de comércio e de serviços do Estado de Minas Gerais por meio de pesquisa e estudos visando o seu desenvolvimento, dinamização e melhoria da qualidade;

II - articular, com órgãos dos governos federal, estadual e municipal e entidades de classe, no sentido de contribuir para o ordenamento das diretrizes do comércio e serviços;

III - estabelecer parcerias permanentes com órgãos e entidades federais, estaduais e municipais nas áreas do comércio e de serviços;

IV - formular planos e programas nas áreas do comércio e de serviços;

V - promover ações que visem a atração de novos empreendimentos do setor de comércio e de serviços para o Estado, bem como a modernização e o desenvolvimento das empresas já instaladas e expansão dos seus negócios;

VI - promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando o desenvolvimento do setor de comércio e de serviços;

VII - promover a realização de eventos de interesse da economia mineira no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes;

VIII - representar a Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços em atividades externas;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 15 - A Diretoria de Comércio tem por finalidade coordenar e executar as atividades de desenvolvimento do comércio, competindo-lhe:

I - orientar as empresas mineiras quanto à busca de oportunidades comerciais identificadas nos mercados interno e externo;

II - orientar e incentivar a formação de consórcio de exportação, de forma a superar limitações de escala das micro, pequenas e médias empresas;

III - articular-se com órgãos de fomento ao comércio nos níveis federal, estadual e municipal de modo a estabelecer e fortalecer ações que visem o desenvolvimento das empresas do Estado;

IV - incentivar estudos e pesquisas que orientem o desenvolvimento, a dinamização e a melhoria da qualidade da atividade comercial;

V - viabilizar parcerias e convênios com órgãos ligados ao comércio;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 16 - A Diretoria de Serviços tem por finalidade coordenar e executar as atividades de serviços, competindo-lhe:

I - propor diretrizes para a política de serviços no Estado de Minas Gerais, visando o seu desenvolvimento, dinamização e melhoria da qualidade e orientar os prestadores de serviços quanto aos recursos institucionais e técnicos existentes na Secretaria;

II - elaborar e atualizar informações relativas ao setor de serviços e elaborar e divulgar o Calendário Anual de Feiras e Exposições Industriais, Comerciais e de Serviços do Estado de Minas Gerais;

III - estimular os setores da economia mineira através da realização de feiras e exposições industriais, comerciais e de serviços;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III Da Superintendência de Artesanato

Art. 17 - A Superintendência de Artesanato tem por finalidade implantar, executar e coordenar a política estadual do artesanato mineiro, competindo-lhe:

I - articular e implementar ações visando o desenvolvimento setorial e regional do artesanato mineiro de forma integrada;

II - definir diretrizes e linhas de ação;

III - expandir os canais de comercialização para os produtos artesanais;

IV - propor leis e normas para o artesanato e apoio à proteção artesanal, bem como de incentivo ao estabelecimento de organizações de artesãos;

V - estimular o acesso do artesão ao crédito, através de parcerias com instituições financeiras;

VI - atuar como interlocutor junto aos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, visando parcerias para realização de suas atividades;

VII - acompanhar e avaliar a execução dos planos e projetos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 18 - A Diretoria de Desenvolvimento do Artesanato, tem por finalidade mapear a produção artesanal do Estado, incluindo a obtenção de matéria-prima, capacitação, introdução de novas tecnologias e acesso ao crédito, visando o desenvolvimento do setor, competindo-lhe:

I - mapear a produção artesanal do Estado, visando a criação de banco de dados;

II - elaborar e promover a operacionalização dos programas e projetos de apoio e incentivo ao artesanato;

III - coordenar a execução dos programas e projetos definidos pela Secretaria;

IV - avaliar as principais demandas do setor e propor ações pertinentes;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19 - A Diretoria de Promoção do Artesanato tem por finalidade fortalecer o setor artesanal no Estado, visando a geração de emprego e renda, através da produção, comercialização e divulgação do artesanato mineiro, competindo-lhe:

I - possibilitar a capacitação de novos artesãos mineiros visando a criação de oportunidades de negócios;

II - expandir os canais de comercialização, visando os mercados interno e externo;

III - incentivar a criação de pólos de comercialização gerenciados pelo próprio segmento, visando os mercados interno e externo;

IV - atuar como interlocutor junto aos órgãos dos governos federal, estadual e municipal, instituições públicas e privadas nacionais e internacionais, visando parcerias para realização de suas atividades;

V - garantir ao artesão o acesso ao crédito, através de parcerias com instituições financeiras existentes;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI Da Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética

Art. 20 - A Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas à utilização de recursos hídricos, energéticos e minerais e à gestão e desenvolvimento de sistemas de produção, transformação, expansão, distribuição e comércio de bens minerais, hídricos e energéticos, competindo-lhe:

I - participar da formulação e coordenação da política estadual de desenvolvimento econômico nos setores minerometalúrgico e energético, supervisionando a sua execução;

II - formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - participar da definição de diretrizes gerais e da coordenação da formulação e implantação da política energética do Estado;

IV - articular-se com os órgãos e entidades estaduais, em especial os das funções de ciência e tecnologia, meio ambiente, infra-estrutura e desenvolvimento regional, visando a integração das respectivas políticas e ações;

V - promover ações que visem à atração de novos empreendimentos para o Estado, a modernização e o desenvolvimento das empresas já instaladas e a expansão dos seus negócios nos mercados interno e externo;

VI - articular-se com instituições do Governo Federal visando a participação nas discussões sobre formulação e implementação de políticas e programas nacionais, tendo em vista os interesses do Estado;

VII - participar, juntamente com as Secretarias de Estado de Planejamento e Gestão e de Fazenda e com órgãos e entidades de sua área de competência, da formulação de instrumentos e mecanismos de apoio aos setores-alvo da Subsecretaria;

VIII - articular-se com municípios e entidades representativas em níveis local e regional, visando o apoio às iniciativas locais relacionadas ao desenvolvimento dos setores- alvo da Subsecretaria;

IX - manter intercâmbio com instituições nacionais e internacionais, assim como com entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não governamentais, visando cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Subsecretaria;

X - promover a realização de contratos, convênios, acordos ou ajustes com órgãos e entidades afins, visando ao desenvolvimento dos setores-alvo da Subsecretaria;

XI - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores-alvo e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Secretaria;

XII - promover ações visando a integração e verticalização das cadeias produtivas do complexo minerometalúrgico do Estado de Minas Gerais;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I Da Superintendência de Mineração e Metalurgia

Art. 21 - A Superintendência de Mineração e Metalurgia tem por finalidade coordenar a execução da política de desenvolvimento definida para os setores de mineração e metalurgia, acompanhar e supervisionar o desenvolvimento do sistema de produção, transformação, expansão e comércio de bens minerais e metalúrgicos do Estado, competindo-lhe:

I - desenvolver planos e programas na área de sua competência, observando as diretrizes gerais de Governo;

II - manter intercâmbio com órgãos e/ou entidades públicas e privadas, a fim de obter cooperação técnica e financeira visando à consecução de planos e programas no âmbito de sua atuação;

III - desenvolver e estimular as atividades ligadas à área de atuação da Subsecretaria;

IV - manter intercâmbio com órgãos e/ou entidades públicas e privadas a fim de obter cooperação técnica e financeira visando à consecução de planos e programas no âmbito de sua atuação;

V - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento dos setores de mineração e metalurgia e manter cadastros e bancos relativos aos temas de interesse da Subsecretaria;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Art. 22 - A Diretoria de Metalurgia, além das atividades que lhe forem definidas pela Superintendência, tem por finalidade promover a coordenação e execução das atividades de desenvolvimento do setor de metalurgia, competindo-lhe:

I - promover estudos técnicos e econômicos relativos a indústria metalúrgica e de transformação de minerais não metálicos;

II - apoiar e orientar a iniciativa privada nos setores de abrangência da Subsecretaria;

III - manter banco de dados referentes ao complexo da indústria metalúrgica e de transformação de minerais não metálicos, bem como daqueles correlatos e de interesse da Subsecretaria;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 23 - A Diretoria de Mineração, além das atividades que lhe forem definidas pela Superintendência, tem por finalidade promover à coordenação e execução das atividades de desenvolvimento dos setores de geologia e mineração, competindo- lhe:

I - promover estudos técnicos e econômicos para o aproveitamento dos recursos minerais;

II - participar do planejamento e coordenação do mapeamento geológico básico do Estado;

III - apoiar e orientar a iniciativa privada nos setores de abrangência da Subsecretaria;

IV - manter banco de dados referente à produção, transformação, expansão, distribuição e comércio dos bens minerais, bem como daqueles correlatos e de interesse da Subsecretaria;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II Da Superintendência de Política Energética

Art. 24 - A Superintendência de Política Energética tem como finalidade coordenar a definição da política energética do Estado, competindo-lhe:

I - formular planos e programas na área de sua competência, observando as diretrizes gerais de Governo;

II - propor diretrizes gerais e coordenar a formulação e a implantação da política energética do Estado;

III - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento do setor energético;

IV - coordenar e supervisionar estudos para o desenvolvimento de tecnologia visando a racionalização das atividades e melhor aproveitamento dos recursos energéticos;

V - promover a elaboração de estudos e pesquisas para o desenvolvimento de fontes alternativas de energia;

VI - manter intercâmbio com órgãos e/ou entidades públicas e privadas a fim de obter cooperação técnica e financeira visando à consecução de planos e programas no âmbito de sua atuação;

VII - promover levantamentos e estudos que subsidiem a formulação de programas para o desenvolvimento do setor energético e manter cadastros e bancos de dados relativos aos temas de interesse da Subsecretaria, em especial o cadastro de fontes de recursos energéticos;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 25 - A Diretoria de Conservação de Energia, além das atividades que lhe forem definidas pela Superintendência, tem por finalidade:

I - acompanhar o desenvolvimento tecnológico de fontes e de utilização de energia;

II - promover a divulgação de métodos e processos de conservação de energia;

III - participar da elaboração e coordenar a aplicação de programas de eficiência energética;

IV - manter os bancos de dados referentes às suas atividades, bem como o daqueles correlatos e de interesse da Subsecretaria;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 26 - A Diretoria de Fontes Energéticas, além das atividades que lhe forem definidas pela Superintendência, tem por finalidade:

I - acompanhar o desempenho das fontes energéticas em operação;

II - promover o inventário dos energéticos do Estado, mantendo-o atualizado;

III - participar da execução de convênios, contratos e acordos, referentes à instalação de fontes energéticas pela Subsecretaria;

IV - manter banco de dados referentes às suas atividades, bem como daqueles correlatos e de interesse da Subsecretaria;

V - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII Da Subsecretaria de Assuntos Internacionais

Art. 27 - A Subsecretaria de Assuntos Internacionais tem como finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais, a cargo do Estado, relativas às oportunidades de investimentos, de viabilização de financiamentos externos e de promoção de negócios de interesse para o Estado identificados na área internacional, competindo-lhe:

I - coordenar o relacionamento institucional do Estado junto às agências multilaterais e bilaterais de crédito e outros organismos internacionais vinculados ao financiamento do desenvolvimento, da promoção de investimentos e do comércio exterior, coordenar a interface dessas instituições junto às diversas instâncias do Governo Federal, bem como organizar, acompanhar e coordenar missões de negociações do Estado junto a essas instituições;

II - manter intercâmbio com instituições bancárias e não bancárias, nacionais e internacionais, assim como entidades representativas da iniciativa privada e de organizações não- governamentais, visando cooperação técnica, financeira e operacional de interesse do Estado e dos setores-alvo da Secretaria;

III - promover estudos visando o desenvolvimento com vistas ao fortalecimento do comércio e exportação de produtos estaduais e formação de novos ativos na economia;

IV - manter intercâmbio com órgãos e entidades públicas ou privadas a fim de obter cooperação técnica e financeira, visando a consecução dos planos e programas, no âmbito de sua atuação;

V - estimular e apoiar as atividades da iniciativa privada nos setores de abrangência da Secretaria com vistas à promoção do comércio exterior e à atração de novos investimentos externos diretos;

VI - estimular a viabilização de investimentos externos nas áreas de abrangência da Secretaria;

VII - propor a realização de eventos de interesse da economia mineira, no país e no exterior, assim como participar de iniciativas dessa natureza promovidas por outros agentes, ligadas ao comércio exterior;

VIII - propor, apoiar e coordenar estudos que visem o aprimoramento de conhecimentos e da mão-de-obra técnica na área de atuação da Secretaria, visando a exportação e investimentos nacionais e internacionais;

IX - promover ações visando o inter-relacionamento comercial, financeiro e técnico da economia mineira com o mercado internacional e prestar assessoramento às demais áreas do Governo em assuntos internacionais;

X - implantar bancos de dados específicos para prover de informações, em tempo hábil, as unidades da Secretaria e a comunidade do setor de exportação;

XI - promover em articulação com as demais unidades da Secretaria, campanhas promocionais e eventos técnico-científicos que visem incentivar o levantamento, a prospecção, a pesquisa e o aproveitamento dos recursos do Estado;

XII - promover o relacionamento com o Ministério das Relações Exteriores;

XIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 28 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem como finalidade superintender as atividades de planejamento e harmonizar as ações dos órgãos subordinados e entidades vinculadas, respeitado o princípio da autonomia e a natureza jurídica. Superintender as atividades de planejamento, administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços gerais, financeiro e contábil no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - elaborar planos para o desenvolvimento das atividades da Secretaria;

II - rever, compatibilizar, harmonizar e coordenar o planejamento, observadas as diretrizes emanadas das unidades centrais de planejamento e modernização administrativa;

III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

V - acompanhar e avaliar a execução dos planos, programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;

VI - encaminhar aos órgãos competentes relatórios e outras informações relacionadas com a elaboração e execução dos planos, programas e projetos;

VII - participar da elaboração da proposta anual de orçamento;

VIII - assessorar o Secretário em assuntos de planejamento e controle;

IX - elaborar a proposta de orçamento-programa da Secretaria e coordenar a elaboração das propostas das entidades vinculadas, observadas a orientação normativa e técnica do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Gestão;

X - programar e controlar a execução do orçamento da Secretaria;

XI - elaborar a proposta do orçamento plurianual da Secretaria, compatibilizando-o com o plano plurianual do Governo do Estado;

XII - elaborar a proposta do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado no âmbito da Secretaria, observada a orientação normativa e técnica do órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Gestão;

XIII - elaborar e implantar, em colaboração com os órgãos interessados, planos, programas e projetos de organização e modernização administrativa, observada a orientação normativa e técnica do órgão de modernização;

XIV - articular-se com o órgão central do Sistema Estadual de Planejamento e Gestão, visando a integração e compatibilização do planejamento setorial com o planejamento global;

XV - orientar a elaboração de planos e programas de trabalhos dos órgãos subordinados e entidades vinculadas à Secretaria;

XVI - promover a integração e coordenação das atividades de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico das entidades vinculadas;

XVII - orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o exercício da competência das unidades administrativas da Secretaria;

XVIII - coordenar a negociação de recursos para implantação, manutenção, adequação e ampliação dos programas, projetos e atividades;

XIX - elaborar as propostas, diretrizes e metas prioritárias, expedindo normas internas e instruções de administração de pessoal, visando o ordenamento das atividades de material, patrimônio, transporte e serviços;

XX - zelar pela implantação das normas de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços;

XXI - planejar, organizar e executar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, transporte e serviços, observadas as normas emanadas do órgão central do Sistema Estadual de Administração Geral;

XXII - propor ao Secretário a realização de acordos e convênios visando o aperfeiçoamento dos recursos humanos na Secretaria;

XXIII - fornecer suporte técnico ou administrativo, em caso de utilização de serviços de terceiros, bem como controlar a execução destes;

XXIV - apresentar o relatório anual de suas atividades e outros pertinentes à sua área de atuação;

XXV - exercer atividades correlatas.

Art. 29 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e orientar e controlar as prestações de contas;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 30 - A Diretoria de Planejamento tem por finalidade o planejamento global, a elaboração do orçamento, a modernização e a informação institucional da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração do planejamento global, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos;

II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria e acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

III - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Secretaria;

IV - consolidar os relatórios anuais das atividades da Secretaria;

V - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VI - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

VII - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;

VIII - acompanhar e avaliar as atividades da ação governamental na sua área de atuação;

IX - acompanhar o andamento dos projetos de interesse da Secretaria em tramitação na Assembléia Legislativa;

X - cumprir, como unidade setorial do sistema estadual, a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente;

XI - manter atualizado o cadastro de representantes da Secretaria em Conselhos Estudantis de Administração, Curador, Fiscal e outros;

XII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 31 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade dirigir e exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe:

I - elaborar o planejamento global das atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação;

II - analisar as necessidades e providênciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem o aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções;

III - manter atualizadas a legislação de pessoal e manual básico de treinamento do servidor iniciante, assim como o sistema de informações relativo aos direitos e deveres do servidor;

IV - manter atualizado o Quadro de Pessoal (cargos efetivos e comissionados) da Secretaria;

V - gerir as atividades sócio-funcionais dos servidores;

VI - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários e de trabalhadores mirins;

VII - restabelecer, manter e aperfeiçoar a ordem interna da Administração Pública por meio de prevenção de ilícitos, aplicação de penalidades e demais atividades correicionais;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 32 - A Diretoria Operacional tem por finalidade fornecer suporte administrativo às unidades administrativas, competindo- lhe:

I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário;

II - programar e controlar as atividades de transporte, de guarda e manutenção dos veículos;

III - gerir o arquivo administrativo e técnico de acordo com as diretrizes, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações;

IV - organizar e manter o cadastro de bens imóveis que constituem o patrimônio estadual, de uso da Secretaria;

V - acompanhar e fiscalizar a correta execução dos contratos, propondo a aplicação de penalidades no caso de descumprimento de obrigações por parte do contratado;

VI - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 3

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 5

Seção II

Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 6

Seção III

Da Assessoria Técnica

Art. 7

Seção IV

Da Auditoria Setorial

Art. 8

Seção V

Da Subsecretaria de Indústria, Comércio e Serviços

Art. 9

Subseção I

Da Superintendência de Industrialização

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Subseção II

Da Superintendência de Comércio e Serviços

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Subseção III

Da Superintendência de Artesanato

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Seção VI

Da Subsecretaria de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética

Art. 20

Subseção I

Da Superintendência de Mineração e Metalurgia

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Subseção II

Da Superintendência de Política Energética

Art. 24

Art. 25

Art. 26

Seção VII

Da Subsecretaria de Assuntos Internacionais

Art. 27

Seção VIII

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.