Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.233/2003

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.233/2003 de 27/03/2003

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL E POLÍTICA URBANA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 106 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana criada pela Lei Delegada nº 49 , de 2 de janeiro de 2003, é organizada pela Lei Delegada nº 106 , de 29 de janeiro de 2003, e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto a expressão "Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana", o termo "Secretaria" e sigla "SEDRU" se eqüivalem.

CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à política de apoio ao desenvolvimento da capacidade institucional e da infra-estrutura urbanística de articulação intergovernamental e de integração regional dos municípios, inclusive metropolitano, e as relativas à habitação, saneamento básico e telecomunicações, competindo-lhe:

I - formular e coordenar a política estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;

II - formular planos e programas de desenvolvimento regional e urbano, inclusive metropolitano, de habitação, de saneamento básico e de telecomunicações, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

III - compatibilizar programas, projetos e atividades de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento básico, de telecomunicações de apoio institucional aos municípios, de nível estadual, com os de nível federal e municipal;

IV - acompanhar as ações relativas ao desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento básico, de telecomunicações e de apoio institucional aos municípios a cargo de órgãos e entidades controladas ou mantidas pelo Estado;

V - articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem em âmbito da Secretaria, visando à cooperação técnica e integração de ações setoriais com impacto sobre a competitividade e a qualidade de vida das cidades;

VI - promover a capacidade de recursos humanos para a gestão urbana e disponibilização de informações cartográficas e estatísticas requeridas para a elaboração de planos diretores de desenvolvimento e operação de controles urbanísticos;

VII - apoiar ações municipais com vistas à implementação de programas e projetos de desenvolvimento regional e urbano, de infra-estrutura, de habitação, de saneamento básico e de desenvolvimento institucional;

VIII - promover o acesso dos municípios aos meios de telecomunicações, permitindo a integração das diversas regiões do Estado;

IX - articular-se com empresas ou entidades que atuem na esfera de atribuições da Secretaria, na concepção de programas e projetos, com vistas à implementação de técnicas modernas e eficientes, de melhor produtividade e redução de custos;

X - desenvolver junto aos municípios e parceiros institucionais, programas e projetos que visem ao aumento da eficiência dos agentes prestadores de serviços de saneamento básico, através de melhorias operacionais e redução de custos e de perdas;

XI - promover a descentralização e interiorização de suas ações, inclusive por intermédio de associações municipais e microrregionais;

XII - promover entendimentos e negociações junto ao Governo Federal e aos órgãos de fomento e desenvolvimento nacionais e internacionais, visando a captação de recursos;

XIII - coordenar as atividades das entidades da administração indireta vinculadas à Secretaria;

XIV - interagir com instituições públicas, privadas e não governamentais, no sentido de obter-se melhoria de atendimento à população quanto a serviços públicos afetos à Secretaria;

XV - coordenar e supervisionar os trabalhos dos Postos de Serviço Integrado Urbano - PSIU`s;

XVI - planejar, organizar, coordenar e controlar as atividades a cargo do Estado relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas;

XVII - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação do planejamento metropolitano, em especial, e promover a articulação dos planejamentos municipais, metropolitano e estadual;

XVIII - efetivar o direito de todos à moradia, em condições dignas, mediante políticas habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil;

XIX - apoiar o poder público municipal no processo de planejamento e na elaboração de planos diretores, urbanos ou metropolitanos, e de leis de uso e ocupação do solo na forma do Estatuto da Cidade, em favor do objetivo comum de ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes;

XX - participar de conselhos, comissões, câmaras setoriais ou temáticas de órgãos e entidades públicos ou privados, bem como de fóruns que tenham por objetivo promover o desenvolvimento regional e urbano, e a melhoria da qualidade de vida da população;

XXI - elaborar e executar programas e projetos de interesse social, com o objetivo de promover, em parceria com municípios, entidades públicas, privadas e não governamentais, a redução das carências habitacionais e a regularização fundiária de aglomerados urbanos ou rurais;

XXII - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO III DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 3º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU:

I - Conselho Estadual:

a) Conselho Estadual de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

II - Autarquia:

a) Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL;

III - Empresas:

a) Companhia de Habitação do Estado de Minas Gerais - COHAB;

b) Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA.

CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU tem a seguinte estrutura orgânica:

I - Gabinete;

II - Assessoria de Apoio Administrativo;

III - Assessoria Técnica;

IV - Auditoria Setorial;

V - Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano:

a) Superintendência de Infra-estrutura Urbana:

1 - Diretoria de Habitação;

2 - Diretoria de Saneamento;

3 - Diretoria de Infra-estrutura Urbana;

b) Superintendente de Desenvolvimento Regional:

1 - Diretoria de Desenvolvimento Regional;

2 - Diretoria de Programas e Projetos Especiais;

c) Superintendência de Assuntos Metropolitanos:

1 - Diretoria de Coordenação Metropolitana;

2 - Diretoria de Programas e Projetos Metropolitanos;

3 - Diretoria de Planejamento Metropolitano;

VI - Subsecretaria de Assuntos Municipais:

a) Superintendência de Controle de Convênios:

1 - Diretoria de Convênios;

2 - Diretoria de Prestação de Contas;

b) Superintendência de Cooperação Municipal:

1 - Diretoria de Dados Municipais e Associativismo;

2 - Diretoria de Assistência Técnica;

c) Superintendência de Integração Institucional, constituída pelos Postos de Serviço Integrado Urbano - PSIU`s;

VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças:

a) Diretoria de Planejamento e Orçamento;

b) Diretoria de Recursos Humanos e Gestão;

c) Diretoria de Contabilidade e Finanças.

CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I Do Gabinete

Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário e ao Secretário Adjunto, competindo-lhe:

I - assessorar o Secretário e o Secretário Adjunto em assuntos políticos, e de comunicação social;

II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa;

III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;

IV - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a participação da Secretaria em fundos, conselhos, comitês e congêneres;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da Secretaria;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção II Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 6º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo ao Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:

I - preparar relatórios e atas solicitada pelo Secretário;

II - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;

III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;

IV - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Secretário e demais autoridades;

V - deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente;

VI - coordenar a organização da agenda do Secretário;

VII - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete, garantindo que as áreas de atendimento estejam continuamente supridas;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III Da Assessoria Técnica

Art. 7º A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe:

I - elaborar estudos por solicitação do Secretário;

II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação;

III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial;

IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;

V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;

VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria:

a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados;

b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV Da Auditoria Setorial

Art. 8º A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe:

I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade;

II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;

III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado;

IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas;

V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V Da Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano

Art. 9º A Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais relativas às políticas de desenvolvimento regional e urbano, inclusive metropolitano, de habitação, de saneamento básico, de infra- estrutura e de telecomunicações, competindo-lhe:

I - formular planos e programas de desenvolvimento regional e urbano, inclusive metropolitano, de habitação, de saneamento básico, de infra-estrutura e de telecomunicações;

II - compatibilizar programas e projetos relativos às áreas de sua atuação entre os três níveis de Governo, bem como acompanhar as ações a cargo de órgãos e entidades controladas ou mantidas pelo Estado;

III - articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito de sua competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto sobre a competitividade e a qualidade de vida dos cidadãos;

IV - planejar, organizar e controlar as atividades relativas às funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, bem como coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação do planejamento metropolitano, e promover a articulação dos planejamentos municipais, metropolitanos e estadual;

V - participar de conselhos, comissões, câmaras setoriais ou temáticas de organizações públicas ou privadas, bem como de fóruns que tenham por objetivo promover o desenvolvimento regional e urbano;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I Da Superintendência de Infra-estrutura Urbana

Art. 10 - A Superintendência de Infra-estrutura Urbana tem por finalidade formular planos, projetos e programas de desenvolvimento que visem às políticas públicas de habitação, saneamento, infra-estrutura urbana e telecomunicações, através de parcerias com instituições públicas, privadas e não governamentais, competindo-lhe:

I - articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais que atuem no âmbito de sua competência, visando à cooperação técnica e à integração de ações setoriais com impacto sobre melhorias operacionais e redução de custos e de perdas;

II - desenvolver, junto aos municípios e demais parcerias institucionais, projetos e programas que visem ao aumento da eficiência e ao desenvolvimento das funções sociais das cidades e garantir o bem-estar de seus habitantes;

III - assegurar a efetividade do direito de todos à moradia, ao saneamento básico e à infra-estrutura, em condições dignas, mediante políticas setoriais habitacionais que considerem as peculiaridades regionais e garantam a participação da sociedade civil;

IV - apoiar ações municipais com vistas à implementação de programas e projetos destinados ao saneamento básico, à infra- estrutura urbana e à habitação, bem como orientar os dirigentes municipais quanto às normas e técnicas adequadas para uso e ocupação do solo;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 11 - A Diretoria de Habitação tem por finalidade coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e implementação de programas e projetos habitacionais, competindo-lhe:

I - dirigir, fomentar e coordenar as atividades de formulação de diretrizes, planos, programas e projetos habitacionais, articulando-se com os municípios, instituições privadas, públicas e não governamentais;

II - articular-se com instituições públicas, privadas e não governamentais para intercâmbio de experiências em programas habitacionais, em relação à redução de custos e de perdas nos processos produtivo e tecnológico;

III - elaborar e promover a atualização das estatísticas acerca das carências habitacionais do Estado, e identificar áreas disponíveis e adequadas para a implantação de projetos de projetos e programas habitacionais;

IV - compatibilizar programas e projetos relativos à área de sua competência, entre os governos Federal, Estadual e Municipal, bem como identificar fontes alternativas de financiamento ou de cooperação técnica para os mesmos;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 12 - A Diretoria de Saneamento tem por finalidade coordenar, executar e avaliar as atividades relacionadas com o desenvolvimento e implementação de programas e projetos de saneamento básico, competindo-lhe:

I - articular-se com instituições públicas - especialmente com a Secretaria de Estado de Saúde -, privadas e não governamentais com intuito de promover ações setoriais que visem à melhoria da saúde e das condições de vida das pessoas beneficiadas;

II - articular parcerias institucionais visando à criação de programas e projetos para implantação e aumento da capacidade ou melhoria do sistema de esgotamento sanitário dos municípios mineiros;

III - desenvolver junto aos municípios e parceiros institucionais programas e projetos que visem ao aumento da eficiência dos agentes prestadores de serviços públicos, notadamente daqueles de saneamento básico;

IV - interagir com instituições públicas, privadas e não governamentais buscando-se obter melhoria de atendimento à população quanto aos serviços públicos afetos à sua área de atuação;

V - executar outras atividades correlatas.

Art. 13 - A Diretoria de Infra-estrutura Urbana tem por finalidade coordenar, executar e avaliar, no âmbito das competências da Secretaria, as atividades relacionadas com o desenvolvimento e a implementação de programas e projetos de infra- estrutura urbana, inclusive de telecomunicações, competindo-lhe:

I - articular parcerias institucionais visando ao desenvolvimento de programas e projetos destinados à implementação e ao aumento da capacidade ou melhoria dos sistemas de infra- estrutura urbana dos municípios mineiros;

II - articular-se com instituições públicas - especialmente com a Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas -, privadas e não governamentais a fim de promover ações setoriais que visem à melhoria da infra-estrutura das cidades e das condições de vida das populações beneficiadas;

III - apoiar o poder público municipal no processo de planejamento e na elaboração de planos diretores, bem como no uso e ocupação do solo, na forma do Estatuto da Cidade e demais legislações pertinentes à matéria;

IV - desenvolver junto aos municípios e parceiros institucionais, programas e projetos com vistas ao aumento da eficiência dos agentes prestadores de serviço público, sobretudo daqueles de infra-estrutura urbana;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II Da Superintendência de Desenvolvimento Regional

Art. 14 - A Superintendência de Desenvolvimento Regional tem por finalidade formular planos, projetos e programas com vistas a promover o desenvolvimento equilibrado das regiões e microrregiões do Estado, por meio de parcerias com instituições públicas, privadas e não governamentais, competindo-lhe:

I - contribuir para a redução das desigualdades regionais, mediante execução articulada de planos, programas e projetos regionais e setoriais dirigidos ao desenvolvimento global das coletividades;

II - integrar o planejamento, a organização e a execução de funções públicas de interesse comum, por meio das instituições que compõem a área de competência da Secretaria;

III - incentivar e apoiar os municípios para que se integrem no processo de desenvolvimento, especialmente aqueles de escassas condições de propulsão sócio-econômica;

IV - formular e coordenar a elaboração de planos, programas e projetos permanentes de desenvolvimento integrado da região, orientando e supervisionando a execução dos mesmos, observadas as diretrizes de Governo;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 15 - A Diretoria de Desenvolvimento Regional tem por finalidade implementar, coordenar, executar e avaliar planos, programas, projetos e atividades visando ao desenvolvimento regional no Estado, competindo-lhe:

I - prestar assistência aos municípios para que se integrem no processo de desenvolvimento, principalmente aqueles de escassas condições de propulsão sócio-econômica;

II - executar e acompanhar a implementação de planos, programas, projetos e atividades permanentes de desenvolvimento integrado, coordenando e avaliando-os, observadas as diretrizes de Governo;

III - exercer outras atividades correlatas.

Art. 16 - A Diretoria de Programas e Projetos Especiais tem por finalidade propor, orientar e desenvolver atividades de elaboração, execução, acompanhamento e controle físico-financeiro de programas e projetos de natureza especial, bem como prestar informações sobre planos, programas e projetos de interesse dos municípios - em consonância com as demais unidades administrativas da Secretaria e demais órgãos e entidades do Estado e instituições participantes -, e que sejam de responsabilidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, competindo-lhe:

I - coordenar, supervisionar e executar os programas e projetos de natureza especial da Secretaria, observadas as diretrizes e prioridades estabelecidas, adotando medidas e providências para correção de distorções eventuais, além de proceder estudos visando propor melhorias dos métodos e processos de controle, acompanhamento e avaliação dos referidos programas e projetos;

II - participar do processo de identificação de fontes alternativas de financiamento ou cooperação técnica dos programas e projetos de natureza especial cuja implementação e execução são de responsabilidade da Secretaria;

III - buscar, junto aos órgãos e entidades públicos e instituições não governamentais, cooperação e atendimento à população carente, nos programas em que a Secretaria atua, inclusive em situação de emergência ou calamidade pública;

IV - articular-se com os municípios para a regularização fundiária de vilas e favelas e de áreas em processo de desapropriação por interesse social;

V - prestar apoio técnico aos municípios em situação de emergência ou calamidade pública, em coordenação com outros órgãos e entidades setoriais, no que se refere aos programas e projetos desenvolvidos pela Secretaria;

VI - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Os programas e projetos especiais a que se refere este artigo, compreendem ações integradas de habitação, saneamento e infra-estrutura urbana - e que ainda não sejam de responsabilidade das demais unidades administrativas da Secretaria - destinados a promover o desenvolvimento de região ou microrregião, bem como atender a situações de emergência ou calamidade pública nos municípios mineiros, naquilo que for de competência da SEDRU.

Subseção III Da Superintendência de Assuntos Metropolitanos

Art. 17 - A Superintendência de Assuntos Metropolitanos tem por finalidade planejar e acompanhar a ação governamental nas áreas metropolitanas e de aglomeração urbana, mediante a formulação de planos, programas e projetos multissetoriais, competindo-lhe:

I - articular as dimensões urbana e metropolitana com a regional, bem como a formulação do planejamento urbano e metropolitano com o planejamento global e setorial, promovendo sua elaboração, coordenação e avaliação;

II - propor e coordenar a realização estudos para abordagem da rede urbana e metropolitana em suas funções atuais e potenciais, assim como para a utilização de instrumentos que atenuem os efeitos da concentração espacial da renda e da riqueza, buscando a melhoria da qualidade de vida nas cidades de aglomerações urbanas ou de regiões metropolitanas;

III - coordenar e supervisionar o processo de identificação e negociação de recursos técnicos e financeiros de planos, programas e projetos metropolitanos a serem executados em regime multissetorial;

IV - propor a formulação de planos, programas e projetos metropolitanos multissetoriais e coordenar as etapas de implementação, bem como promover a compatibilização e consolidação, supervisão, acompanhamento e controle de seus resultados;

V - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Para os fins deste artigo, entende-se por multissetorial o conjunto das diversas ações setoriais estabelecidas na finalidade da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, a que se refere o "caput" do artigo 2º deste Decreto, porém voltadas especificamente para as regiões metropolitanas e de aglomeração urbana.

Art. 18 - A Diretoria de Coordenação Metropolitana tem por finalidade desenvolver as atividades de implementação, coordenação e execução de funções públicas de interesse comum das regiões metropolitanas, competindo-lhe:

I - supervisionar os procedimentos relativos à anuência prévia do parcelamento do solo das regiões metropolitanas, com ênfase nos aspectos de interesse metropolitano;

II - avaliar, sob aspectos jurídicos e técnicos, os processos de parcelamento do solo, em consonância com a legislação federal, estadual e municipal e com as diretrizes de estruturação urbana das regiões metropolitanas;

III - coordenar as atividades necessárias ao exercício, pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana - SEDRU, da função de Secretaria-Executiva da Assembléia Metropolitana de Belo Horizonte - AMBEL;

IV - exercer outras atividades correlatas.

Art. 19 - A Diretoria de Programas e Projetos Metropolitanos tem por finalidade desenvolver as atividades de acompanhamento e avaliação de planos, programas e projetos metropolitanos multissetoriais, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar o processo de formulação de planos, programas e projetos metropolitanos;

II - participar do processo de identificação e negociação de recursos técnicos e financeiros para os planos, programas e projetos metropolitanos;

III - coordenar, supervisionar e avaliar a execução física de programas e projetos metropolitanos;

IV - promover aperfeiçoamento dos sistemas de acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos metropolitanos;

V - executar outras atividades correlatas.

Art. 20 - A Diretoria de Planejamento Metropolitano tem por finalidade planejar a ação governamental no âmbito metropolitano, de forma articulada à dimensão regional, competindo-lhe:

I - coordenar a elaboração, a implementação e a avaliação do planejamento metropolitano, bem como promover à articulação dos planejamentos municipais, metropolitano e estadual;

II - propor e realizar estudos para abordagem da rede urbana e metropolitana em suas funções atuais e potenciais, bem como para a utilização de instrumentos, que atenuem os efeitos da concentração espacial da renda e da riqueza, buscando a melhoria da qualidade de vida nas cidades de aglomerações urbanas ou de regiões metropolitanas;

III - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI Da Subsecretaria de Assuntos Municipais

Art. 21 - A Subsecretaria de Assuntos Municipais tem por finalidade promover, no âmbito de sua atuação, o fortalecimento da capacidade de gestão dos governos locais, apoiar o associativismo municipal e a integração dos municípios na microrregião, além da descentralização da administração pública estadual, propiciando a agilização da prestação de serviços públicos à população e ao cidadão em particular, competindo-lhe:

I - apoiar ações municipais com vistas à implementação de programas e projetos de desenvolvimento regional, urbano e institucional;

II - promover a descentralização e interiorização de suas ações, inclusive por intermédio de associações municipais e microrregionais;

III - subsidiar a formulação de políticas, diretrizes e planos visando ao desenvolvimento integrado dos municípios;

IV - prestar assistência técnica aos municípios;

V - proporcionar às populações regionais melhores condições de acesso aos serviços públicos facilitando o atendimento de suas demandas no âmbito regional;

VI - desenvolver ações que propiciem a agilização da prestação de serviços públicos à população e ao cidadão em particular;

VII - participar de conselhos, comissões, Câmaras setoriais ou temáticas de organizações públicas ou privadas, bem como de fóruns que tenham por objetivo promover o desenvolvimento dos municípios ou dos governos locais;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I Da Superintendência de Controle de Convênios

Art. 22 - A Superintendência de Controle de Convênios tem por finalidade supervisionar e coordenar, no âmbito de atuação da Subsecretaria, as operações de transferências voluntárias de recursos e os convênios de cooperação técnica e financeira firmados com municípios e entidades, fiscalizando a devida aplicação dos recursos transferidos, competindo-lhe:

I - coordenar e supervisionar o processamento, a elaboração e registro de convênios de cooperação técnica e financeira com municípios e entidades;

II - coordenar e supervisionar as atividades de análise de prestações de contas dos convênios celebrados;

III - coordenar e supervisionar as atividades de instauração de tomada de contas especial e de cumprimento a diligências do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais;

IV - propor normas e procedimentos para o aprimoramento e racionalização da gestão de convênios;

V - dar ciência aos órgãos competentes da situação dos convênios, controlar, atestar e informar a regularidade de suas prestações de contas;

VI - promover a inspeção e acompanhamento da aplicação dos recursos repassados, inspecionar as obras executadas, emitir relatórios e proceder, se for o caso, à tomada de contas especial;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 23 - A Diretoria de Convênios tem por finalidade executar, fiscalizar, controlar e registrar as atividades relativas a convênios de cooperação técnica e/ou financeira com os municípios e entidades e outros órgãos e entidades repassadores de recursos, competindo-lhe:

I - analisar, instruir e aprovar os processos para a celebração de convênios;

II - elaborar, registrar, dar publicidade e controlar os convênios, bem como fiscalizar a efetiva aplicação dos recursos financeiros, objeto dos convênios;

III - elaborar relatórios gerenciais de acompanhamento e controle de convênios;

IV - orientar e enquadrar os pedidos de recursos financeiros dos municípios e entidades, responsabilizando-se pela análise dos processos de habilitação;

V - exercer outras atividades correlatas.

Art. 24 - A Diretoria de Prestação de Contas tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades relacionadas à análise de prestação de contas de convênios firmados com os municípios e entidades, competindo-lhe:

I - orientar, controlar e executar a análise de prestação de contas dos convênios celebrados;

II - manter cadastro atualizado dos municípios e entidades credores e devedores;

III - identificar e diligenciar junto aos conveniados os inadimplentes com a prestação de contas, bem como as necessidades de complementação e correção de documentos comprobatórios;

IV - elaborar processos de encaminhamento de prestação de contas com irregularidades ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, em regime de tomada de contas especial ou para simples apreciação e julgamento;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II Da Superintendência de Cooperação Municipal

Art. 25 - A Superintendência de Cooperação Municipal tem por finalidade propor programas, projetos e ações que visem à articulação e ao desenvolvimento integrado dos municípios mineiros, prestar assessoramento e assistência técnica aos seus representantes nas áreas contábil, financeira e jurídica, bem como manter sistema de informações e orientações municipais, competindo- lhe:

I - apoiar a criação e adotar medidas que visem ao fortalecimento de associações microrregionais no Estado;

II - apoiar a descentralização e a municipalização das ações da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana;

III - promover, organizar e supervisionar atividades de apoio à formação e treinamento de servidores municipais, com a participação de prefeituras e câmaras municipais ou de associações microrregionais de municípios;

IV - prestar assistência técnica às associações microrregionais, especialmente no que se refere às suas carências de informações;

V - propor a celebração de convênios, acordos e ajustes para a elaboração e implantação de planos, programas e projetos de interesse das associações microrregionais;

VI - proceder ao exame e promover anuência prévia para aprovação de loteamentos urbanos, conforme a legislação em vigor;

VII - manter sistema de informações técnicas de interesse dos Municípios, nas áreas econômico-financeira, jurídica e administrativa;

VIII - prestar apoio aos municípios em seus processos de modernização administrativa internos;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Art. 26 - A Diretoria de Dados Municipais e Associativismo tem por finalidade apoiar e estimular o fortalecimento e a consolidação das associações microrregionais de municípios, competindo-lhe:

I - prestar assessoramento na criação e na manutenção de sistemas de informações municipais, para a formação de banco de dados nos municípios e nas associações;

II - manter sistema de controle e acompanhamento de demandas para os municípios;

III - prestar assistência aos municípios no desenvolvimento das associações microrregionais;

IV - colaborar com os municípios e as associações microrregionais na elaboração de estudos, pesquisas e diretrizes para elaboração de seus planos de ação;

V - apoiar a articulação das associações microrregionais de municípios com órgãos e entidades oficiais;

VI - apoiar as ações de governo nos programas de fomento ao associativismo municipal;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Art. 27 - A Diretoria de Assistência Técnica tem por finalidade apoiar os municípios na elaboração de planos, programas, projetos e demais ações de capacitação e desenvolvimento de recursos humanos dos governos municipais, no âmbito de atuação da Subsecretaria, competindo-lhe:

I - identificar e propor alternativas para a captação de recursos para implantação de programas e projetos de interesse municipal;

II - desenvolver programas de aperfeiçoamento de servidores das administrações municipais e das associações microrregionais;

III - prestar informação aos municípios sobre a distribuição de recursos nas esferas federal e estadual, especialmente quanto ao Fundo de Participação dos Municípios - FPM e à cota-parte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS;

IV - informar os municípios quanto às decisões emanadas do Tribunal de Contas do Estado;

V - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III Da Superintendência de Integração Institucional

Art. 28 - A Superintendência de Integração Institucional, constituída pelos Postos de Serviço Integrado Urbano - PSIU`s, tem por finalidade promover a descentralização da administração pública estadual, bem como institucionalizar a comunicação com as regiões do Estado visando tornar mais ágil a prestação de serviços públicos à população e ao cidadão em particular, competindo-lhe:

I - proporcionar às populações regionais melhores condições de acesso aos serviços públicos;

II - auxiliar na implementação de ações que fortaleçam integração interinstitucional no Estado;

III - promover a integração entre os municípios, os órgãos e as entidades públicas que mantenham serviços na região;

IV - facilitar o atendimento das demandas da população possibilitando sua solução no âmbito regional;

V - interagir com instituições públicas e privadas e atividades em campanhas de relevante interesse social;

VI - desenvolver ações permanentes de melhoria da qualidade do atendimento aos usuários dos serviços públicos na área de sua competência;

VII - elaborar e manter atualizada relação de órgãos e entidades com representação nas diversas regiões do Estado com os quais articula-se, objetivando o melhor atendimento à população e ao cidadão em particular;

VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 29 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade gerir as atividades de planejamento, orçamento, administração financeira e contábil, recursos humanos e de apoio operacional, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - coordenar e orientar as atividades de administração financeira e contábil;

II - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos;

III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;

IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;

V - gerenciar o suporte administrativo das atividades da Secretaria e os serviços gerais, bem como elaborar o seu planejamento;

VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual;

VII - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira;

VIII - coordenar a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar a execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidas;

IX - gerir as atividades de informática e de informação institucional, bem como consolidar os relatórios anuais de atividades da Secretaria;

X - exercer outras atividades correlatas.

Subseção I Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 30 - A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade gerenciar o processo de formulação global das atividades da Secretaria e sua implementação, coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual e acompanhar e avaliar sua execução, bem como dirigir e executar as atividades de modernização e informação institucional, competindo-lhe:

I - acompanhar e avaliar o desempenho global da Secretaria, bem como promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;

II - desenvolver e implantar sistema de acompanhamento e avaliação dos planos, programas, projetos e atividades da Secretaria;

III - acompanhar a execução orçamentária dos convênios, contratos e similares e fornecer subsídios às unidades na gestão técnica, orçamentária, financeira e administrativa;

IV - elaborar a proposta orçamentária anual da Secretaria e gerir a sua execução;

V - elaborar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos e simplificação e racionalização de trabalho, respeitadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;

VI - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;

VII - elaborar e coordenar o sistema de informática de suporte das ações da Secretaria e o sistema de informações relativas aos municípios, para subsidiar a formulação de planos, programas e projetos;

VIII - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;

IX - exercer outras atividades correlatas.

Subseção II Da Diretoria de Recursos Humanos e Gestão

Art. 31 - A diretoria de Recursos Humanos e Gestão tem por finalidade dirigir, coordenar, controlar e executar as atividades relativas à administração de pessoal, de desenvolvimento de recursos humanos e gestão de materiais e serviços, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - promover levantamentos e estudos sistemáticos sobre dados e informações relativas ao quadro de pessoal da Secretaria;

II - expedir atos administrativos referentes à administração de pessoal e oferecer subsídios às áreas interessadas e aplicar normas legais e regulamentares pertinentes a direitos e deveres do servidor;

III - elaborar o planejamento das atividades dos recursos humanos da Secretaria englobando os aspectos de treinamento, ambiente e condições de trabalho, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos em nível operacional e comportamental e identificar, caracterizar e definir o perfil funcional necessário ao desenvolvimento das ações da Secretaria;

IV - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário, bem como programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos;

V - acompanhar e fiscalizar a operacionalização dos contratos, zelando por sua execução nos termos vigentes;

VI - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes a direitos e deveres do servidor;

VII - exercer outras atividades correlatas.

Subseção III Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 32 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de administração financeira e contábil no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:

I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria;

II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria;

III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e controlar as prestações de contas de diárias de viagem, adiantamentos e repasses de recursos efetuados;

IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro;

V - exercer outras atividades correlatas.

CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

CAPÍTULO II

DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2

CAPÍTULO III

DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 3

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4

CAPÍTULO V

DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I

Do Gabinete

Art. 5

Seção II

Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 6

Seção III

Da Assessoria Técnica

Art. 7

Seção IV

Da Auditoria Setorial

Art. 8

Seção V

Da Subsecretaria de Desenvolvimento Regional e Urbano

Art. 9

Subseção I

Da Superintendência de Infra-estrutura Urbana

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

Subseção II

Da Superintendência de Desenvolvimento Regional

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Subseção III

Da Superintendência de Assuntos Metropolitanos

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Seção VI

Da Subsecretaria de Assuntos Municipais

Art. 21

Subseção I

Da Superintendência de Controle de Convênios

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Subseção II

Da Superintendência de Cooperação Municipal

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Subseção III

Da Superintendência de Integração Institucional

Art. 28

Seção VII

Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 29

Subseção I

Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 30

Subseção II

Da Diretoria de Recursos Humanos e Gestão

Art. 31

Subseção III

Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 32

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 33

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.