Decreto nº 43.236/2003
DISPÕE SOBRE O GOZO DAS FÉRIAS REGULAMENTARES DO PROCURADOR DO ESTADO, DO OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DO SERVIDOR ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
DECRETO Nº 43.236/2003 de 27/03/2003
DISPÕE SOBRE O GOZO DAS FÉRIAS REGULAMENTARES DO PROCURADOR DO ESTADO, DO OCUPANTE DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO E DO SERVIDOR ADMINISTRATIVO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º O Procurador do Estado, o ocupante de cargo de provimento em comissão e o servidor administrativo da Procuradoria- Geral do Estado, a partir do décimo-primeiro mês de exercício, tem direito a férias regulamentares de vinte e cinco dias úteis por ano, segundo escala organizada de acordo com a conveniência do serviço e aprovada pelo Procurador-Geral do Estado.
§ 1º As férias do Procurador do Estado e do ocupante de cargo de provimento em comissão:
a) podem ser gozadas em dois períodos, um dos quais com duração mínima de dez dias úteis; e
b) se interrompidas, total ou parcialmente, nas hipóteses e na forma deste Decreto, podem ser gozadas em período em posterior, segundo escala, desde que cada etapa de gozo não exceda a sessenta dias.
§ 2º Não pode entrar em gozo de férias o Procurador do Estado com processo em seu poder por tempo excedente ao prazo legal.
§ 3º As férias do servidor administrativo da Procuradoria- Geral do Estado:
a) não podem ser fracionadas;
b) não podem ser acumuladas; e
c) se interrompidas, total ou parcialmente, nas hipóteses e na forma deste Decreto, podem ser gozadas em período posterior, segundo escala, desde que cada etapa de gozo não exceda a sessenta dias.
Art. 2º As férias regulamentares do Procurador do Estado, do ocupante de cargo de provimento em comissão e do servidor administrativo da Procuradoria-Geral do Estado só poder ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral, ou por conveniência do serviço declarada pelo Procurador-Geral do Estado.
Parágrafo único - Na hipótese de o motivo da interrupção das férias dos servidores a que se refere este artigo for a conveniência do serviço, o Procurador-Geral do Estado, se não agir de ofício, apreciará e decidirá o pedido apresentado pelo:
I - Procurador-Geral Adjunto;
II - Chefe de Gabinete;
III - Procuradores-Chefes das Procuradorias e da Consultoria Jurídica;
IV - Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa;
V - Procuradores Regionais; e
VI - Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças;
Art. 3º Findo o período da interrupção das férias, voltarão estas a fluir, normal e imediatamente, pelo período necessário para completá-las, salvo se o Procurador-Geral do Estado deferir, por escrito, o gozo do período restante em época posterior, segundo escala.
Art. 4º Ao Procurador-Geral do Estado é facultado delegar as atribuições constantes deste Decreto ao Procurador-Geral Adjunto, aos Procuradores-Chefes das Procuradorias e da Consultoria Jurídica, ao Consultor-Chefe da Assessoria Técnico-Legislativa, e aos Procuradores Regionais.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
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