Decreto nº 43.237/2003
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.237/2003 de 27/03/2003
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 52 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria de Estado de Governo, criada pela Lei Delegada nº 49 , de 2 de janeiro de 2003 é organizada pela Lei Delegada nº 52 , de 29 de janeiro de 2003 e pelo disposto neste Decreto.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto a expressão "Secretaria de Estado de Governo", o termo "Secretaria" e a sigla "SEGOV" se eqüivalem. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A Secretaria de Estado de Governo tem por finalidade assistir ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na coordenação e articulação política, nas relações institucionais e com a sociedade civil e coordenar a política de comunicação social do Governo, competindo-lhe: I - formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais do Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; II - coordenar as ações de representação e relacionamento político e institucional do Governo do Estado nos níveis municipal e federal e com a sociedade; III - coordenar o relacionamento do Governo com as lideranças políticas do Estado, com a Assembléia Legislativa e com o Congresso Nacional; IV - acompanhar a atividade legislativa de interesse do Estado; V - subsidiar, por meio de pesquisas de opinião pública, a orientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade; VI - executar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria nos aspectos de recursos humanos, administrativos, materiais, orçamentários e financeiros; VII - manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação; VIII - coordenar as atividades de recebimento e expedição de correspondência, controle e arquivamento de processos e documentos da Secretaria; IX - executar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção dos palácios e da residência oficial do Governador do Estado; X - formular e coordenar a política estadual de comunicação social e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência; XI - prestar apoio administrativo aos serviços Notariais e de Registro e de seu pessoal; XII - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 3º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Governo: I - Conselho Estadual: a) Conselho Estadual de Comunicação Social; II - Órgãos Autônomos: a) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em Brasília; b) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais em São Paulo; c) Escritório de Representação do Governo do Estado de Minas Gerais no Rio de Janeiro; III - Autarquias: a) Imprensa Oficial do Estado de Minas Gerais - IOMG; b) Loteria do Estado de Minas Gerais. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A Secretaria de Estado de Governo tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Auditoria Setorial; IV - Assessoria Técnica; V - Subsecretaria da Casa Civil: a) Assessoria de Atos; b) Assessoria de Assuntos Legislativos; c) Superintendência de Administração de Palácios: 1. Diretoria de Manutenção e Serviços; 2. Diretoria de Documentação; V - Subsecretaria da Casa Civil; a) Assessoria de Atos; b) Assessoria de Assuntos Legislativos; c) Diretoria de Documentação e Arquivo; d) Superintendência de Administração de Palácios; 1. Diretoria de Manutenção; 2. Diretoria de Serviços. (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003) VI - Subsecretaria de Comunicação Social: a) Superintendência de Publicidade: 1. Diretoria de Propaganda; 2. Diretoria de Produção e Mídia; b) Superintendência de Imprensa: 1. Diretoria de Jornalismo; 2. Diretoria de Noticiário Via Internet; VII - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: 1. Diretoria de Planejamento e Orçamento; 2. Diretoria de Contabilidade e Finanças; 3. Diretoria de Recursos Humanos; 4. Diretoria Operacional; VIII - Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro: 1. Diretoria de Cadastro; 2. Diretoria de Direitos e Vantagens. a) Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens. (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003)
Parágrafo único - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I Do Gabinete
Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e fornecer apoio administrativo ao Secretário de Estado de Governo, competindo-lhe: I - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido; II - solicitar levantamentos, estudos e análises que sirvam de apoio para subsidiar decisões do Governador e do Secretário; III - manter controle e conferência dos expedientes e documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Governador e pelo Secretário; IV - atender ao público e autoridades prestando as informações solicitadas; V - providenciar e coordenar a programação de audiências e entrevistas do Secretário, assim como planejar a disponibilização de tempo para a sua atividade institucional; VI - receber, orientar, controlar e redigir a correspondência funcional e institucional do Secretário; VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção II Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 6º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo ao Secretário, Secretário-Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe: I - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Secretário; II - efetuar atendimentos por delegação do Secretário; III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento; IV - deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente; V - coordenar a organização da agenda do Secretário; VI - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Secretário de demais autoridades; VII - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no gabinete, garantindo que as áreas de atendimento estejam continuamente supridas; VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Da Assessoria Técnica
Art. 7º A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe: I - elaborar estudos por solicitação do Secretário; II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação; III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial; IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado; V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado; VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria: a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria; VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Auditoria Setorial
Art. 8º A Auditoria tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe: I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade; II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente; III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado; IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas; V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes; VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual; VII - exercer outras atividades correlatas. VII - restabelecer, manter e aperfeiçoar a ordem interna da Administração Pública por meio da prevenção de ilícitos; (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003) VIII - exercer outras atividades correlatas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43705 /2003)
Seção V Da Subsecretaria da Casa Civil
Art. 9º A Subsecretaria da Casa Civil tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário e Secretário-Adjunto de Governo no desempenho de suas atribuições constitucionais, especialmente na supervisão e execução das atividades administrativas da Governadoria, competindo-lhe:
Art. 9º A Subsecretaria da Casa Civil tem por finalidade auxiliar o Secretário e Secretário-Adjunto de Governo no assessoramento ao Governador do Estado no desempenho de suas atribuições constitucionais, na articulação e coordenação política, bem como coordenar as atividades administrativas e operacionais da Secretaria de Governo e da Governadoria, zelando pela guarda e a conservação do acervo bibliográfico e documental, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003) I - supervisionar as atividades de suporte às unidades que compõem a Governadoria nos aspectos de manutenção e serviços; II - manter registro dos atos administrativos assinados pelo Governador do Estado e processá-los para publicação; III - supervisionar as atividades relativas ao funcionamento e manutenção dos Palácios e das residência oficial do Governador do Estado; IV - supervisionar as atividades relativas aos encaminhamentos dos projetos de lei, lei complementar e de emenda constitucional em tramitação na Assembléia Legislativa, que tratem de assuntos pertinentes às funções da área de competência dos órgãos e entidades do Poder Executivo; V - supervisionar as atividades de manutenção e serviços no âmbito da Secretaria; V - supervisionar e coordenar as atividades de manutenção, serviços administrativos e operacionais no âmbito da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003) VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Assessoria de Atos
Art. 10 A Assessoria de Atos tem por finalidade conferir, processar, registrar, controlar e liberar para publicação os atos administrativos de competência do Governador do Estado e do Secretário de Estado de Governo, competindo-lhe: I - examinar a legalidade dos atos, de acordo com a legislação pertinente; II - encaminhar à Imprensa Oficial do Estado os atos do Governador do Estado e do Secretário para publicação; III - lavrar os termos de posse das autoridades subordinadas ao Governador do Estado e fornecer cópias, quando solicitadas; IV - manter o registro e elaborar relatórios de todos os atos processados pela Assessoria; V - datar e numerar leis, decretos e mensagens após assinatura do Governador; VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Assessoria de Assuntos Legislativos
Art. 11 Assessoria de Assuntos Legislativos tem por finalidade acompanhar os projetos de lei, de lei complementar e de emenda constitucional em tramitação na Assembléia Legislativa, que tratem de assuntos pertinentes às funções da área de competência dos órgãos e entidades do Poder Executivo, competindo-lhe: I - encaminhar proposição de lei oriunda da Assembléia Legislativa à Procuradoria-Geral do Estado, bem como projeto de lei de autoria do Governador à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; II - manter registro dos projetos de lei de iniciativa do Governador em tramitação na Assembléia Legislativa, assim como dos que propõem dispositivos que afetam o Poder Executivo; III - acompanhar junto à bancada do Governo na Assembléia Legislativa os assuntos de interesse do Poder Executivo; IV - assessorar o Secretário na coordenação dos contatos dos órgãos e entidades do Poder Executivo com o Poder Legislativo; V - manter contato permanente com o Escritório de Representação do Governo de Minas em Brasília, sobre projetos e asssuntos de interesse do Estado em tramitação no Congresso Nacional e acompanhar, via Internet, cada alteração proposta; VI - providenciar junto aos órgãos e entidades do Poder Executivo pareceres e notas técnicas sobre projetos de lei de iniciativa do Poder Legislativo que afetem a organização e as atividades do poder Executivo; VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 11-A A Diretoria de Documentação e Arquivo tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades de registro, tramitação e guarda da documentação do Governador, da Governadoria e da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe: I - coordenar e controlar o recebimento, registro, arquivamento e expedição de documentos; II - orientar e informar sobre a tramitação de documentos e processos; III - processar o sistema de arquivo dos documentos oficiais da Governadoria; IV - fornecer a partir dos dados do sistema de registro, as informações necessárias à elaboração de relatórios gerenciais, quando solicitadas; V - manter atualizado o acervo da legislação e da regulamentação sancionada e expedida pelo Governador; VI - atender às consultas formuladas pelas unidades administrativas da Secretaria sobre legislação e regulamentação constantes de seu acervo; VII - exercer as atividades de apoio operacional no processamento da correspondência funcional e institucional do Governador; VIII - exercer outras atividades correlatas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43705 /2003) Subseção III Da Superintendência de Administração de Palácios
Art. 12 A Superintendência de Administração de Palácios tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar os serviços de apoio logístico necessários ao funcionamento dos Palácios da Liberdade, dos Despachos e Residência Oficial do Governador, bem como as atividades de registro, tramitação e guarda da documentação no âmbito da Secretaria e da governadoria de Estado, competindo-lhe:
Art. 12. A Superintendência de Administração de Palácios tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar os serviços de apoio logístico necessários ao funcionamento dos Palácios da Liberdade, dos Despachos e Residência Oficial do Governador, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003) I - planejar, organizar e coordenar as atividades relativas ao funcionamento e à manutenção do Palácio da Liberdade, Palácio dos Despachos e Residência Oficial do Governador; II - orientar, supervisionar, avaliar e controlar a execução das atividades relativas à manutenção e serviços gerais; III - orientar e supervisionar as atividades de registro, tramitação e arquivo de documentos; III - armazenar, acompanhar o consumo e a reposição dos gêneros alimentícios e de serviços utilizados nos Palácios e na Residência Oficial do Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003) IV - planejar, programar e controlar a centralização de serviços de terceiros em sua área de competência; IV - planejar, programar e controlar a centralização de serviços de terceiros em sua área de competência; (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003) V - exercer outras atividades correlatas. V - apoiar a Curadoria nas atividades de conservação do acervo do Palácio da Liberdade; (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003) VI - exercer outras atividades correlatas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43705 /2003)
Art. 13 A Diretoria de Manutenção e Serviços tem por finalidade orientar e executar os serviços de manutenção de jardinagem, portaria, zeladoria, copa e cozinha, necessários ao funcionamento dos Palácios da Liberdade, dos Despachos e Residência Oficial do Governador, competindo-lhe: I - identificar a reposição necessária do almoxarifado de manutenção e serviços e zelar pelo armazenamento, guarda e utilização de seus suprimentos; II - acompanhar a execução de contratos relacionados com sua área de competência; III - identificar a reposição necessária do almoxarifado de produtos alimentícios e de limpeza, destinados aos Palácio e à residência oficial do Governador e zelar pelo armazenamento, guarda e utilização e seus suprimentos; IV - acompanhar a execução orçamentária dos recursos necessários às atividades de manutenção e serviços dos Palácios; V - proceder às atividades de manutenção preventiva dos móveis, instalações, máquinas e equipamentos, identificando as necessidades de reparo ou substituição; VI - identificar as necessidades de contratação de serviços técnicos especializados, encaminhando à área competente para os procedimentos necessários; VII - orientar, coordenar e executar as atividades de limpeza, portaria, zeladoria, copa, cozinha e jardinagem, bem como de manutenção de instalações, máquinas, equipamentos, bens móveis e imóveis; VIII - orientar, coordenar e executar as atividades de carpintaria, bem como identificar as necessidades de suprimento; IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 13. A Diretoria de Manutenção tem por finalidade orientar e executar as atividades de manutenção dos bens móveis e imóveis, da zeladoria, dos jardins dos Palácios da Liberdade, Mangabeiras e da Residência Oficial do Governador, competindo-lhe: I - identificar a reposição necessária dos suprimentos necessários ao almoxarifado de manutenção; II - proceder às atividades de manutenção preventiva dos móveis, instalações elétricas e hidráulicas, máquinas e equipamentos, no âmbito de sua atuação, identificando as necessidades de reparo ou substituição; III - orientar, coordenar e executar as atividades de marcenaria, bem como identificar as necessidades de suprimento; IV - zelar pela manutenção do acervo da curadoria do Palácio da Liberdade; V - fornecer apoio logístico à Governadoria na realização de eventos sociais, políticos e jornalísticos; VI - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003)
Art. 13-A A Diretoria de Serviços por finalidade orientar e executar os serviços de copa e cozinha, recepção, jardinagem dos Palácios da Liberdade, Mangabeiras e da residência oficial do Governador, competindo-lhe: I - acompanhar a execução dos contratos de fornecimento e de serviços, no âmbito de sua atuação; II - incumbir-se dos serviços de limpeza e conservação das áreas internas e dos jardins dos Palácios; III - executar e controlar as atividades relativas à lavanderia dos Palácios; IV - fornecer apoio logístico à Governadoria na realização de eventos sociais, políticos e jornalísticos; V - identificar a reposição necessária à dispensa de produtos alimentícios e de limpeza, destinados aos Palácios e à residência oficial do Governador e zelar pelo armazenamento, guarda e utilização de seus suprimentos; VI - identificar a necessidade de contratação de serviços técnicos especializados, no âmbito de sua atuação; VII - exercer outras atividades correlatas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43705 /2003)
Art. 14 A Diretoria de Documentação tem por finalidade coordenar, controlar e executar as atividades de registro, tramitação e guarda da documentação do Governador e da Secretaria de Estado de Governo e da Governadoria, competindo-lhe: I - coordenar e controlar o recebimento, registro, arquivamento e expedição de documentos; II - orientar e informar sobre a tramitação de documentos e processos; III - preservar o sistema de arquivo dos documentos oficiais; IV - fornecer, a partir dos dados do sistema de registro, as informações necessárias à elaboração de relatórios gerenciais, quando solicitadas; V - manter atualizado o acervo da legislação e da regulamentação sancionada e expedida pelo Governador; VI - atender às consultas formuladas pelas unidades administrativas da Secretaria sobre legislação e regulamentação constantes de seu acervo; VII - exercer as atividades de apoio operacional no processamento da correspondência funcional e institucional do Governador; VIII - exercer outras atividades correlatas. (Revogado pelo Decreto nº 43705 /2003)
Seção VI Da Subsecretaria de Comunicação Social
Art. 15 A Subsecretaria de Comunicação Social tem por finalidade planejar, propor, executar e acompanhar a política estadual de comunicação social do Estado, competindo-lhe: I - definir e implantar os programas de comunicação social do Governo do Estado; II - planejar, orientar e promover a execução das atividades de comunicação do Governo do Estado; III - desenvolver a articulação entre órgãos e entidades da Administração Pública para a divulgação de informações de interesse da sociedade; IV - apoiar a Assessoria de Imprensa do Governador do Estado em seu relacionamento com as imprensas local, nacional e estrangeira, visando à centralização e ao ordenamento do intercâmbio de informações entre o Governo e a sociedade; V - promover a divulgação, em caráter estritamente informativo e educativo, das principais atividades desenvolvidas pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo; VI - propor a celebração de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos com entidades de direito público e privado, nacionais e estrangeiras, para a realização de seus objetivos gerais e específicos; VII - coordenar e executar as atividades de propaganda e publicidade e exercer o controle dos recursos destinados a estas atividades no âmbito desta Subsecretaria e exercer a supervisão técnica dessas atividades nos demais órgãos e entidades da administração pública do Estado; VIII - planejar e implantar campanhas de interesse social, em cooperação com órgãos e entidades públicas estaduais; IX - assegurar que a comunicação do Governo cumpra seus objetivos, especificamente no tocante à divulgação, mobilização, integração do Estado e utilidade pública; X - realizar pesquisas de opinião pública com o objetivo de subsidiar, quando necessário, a reorientação da atuação do Governo no atendimento das demandas da sociedade; XI - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Superintendência de Publicidade
Art. 16 A Superintendência de Publicidade tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar as atividades de propaganda e publicidade no âmbito da Secretaria e demais órgãos e entidades da administração pública do Estado, competindo-lhe: I - elaborar planos, programas e projetos da área de publicidade e propaganda, no âmbito de atuação dos órgãos competentes; II - programar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à veiculação publicitária, por meios diretos ou mediante a utilização de agências especializadas; III - coordenar a integração das assessorias de comunicação dos órgãos e entidades da administração pública estadual com as agências publicitárias de atendimento, visando uniformizar a comunicação das ações governamentais; IV - aprovar as campanhas criadas, a pedido dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, liberando a sua autorização; V - promover a integração entre as diversas unidades da Secretaria, no sentido de melhor direcionar a publicidade do Governo e, assim, dar unidade à comunicação; VI - acompanhar, controlar e avaliar a execução física e financeira dos contratos de publicidade; VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 17 A Diretoria de Propaganda tem por finalidade programar, orientar e executar os serviços de veiculação de publicidade e propaganda do Governo, competindo-lhe: I - gerenciar e elaborar a veiculação de campanhas aprovadas junto às agências de propaganda; II - acompanhar, junto às agências de propaganda e órgãos estaduais, a produção das campanhas aprovadas, garantindo a unidade das temáticas básicas, adotadas pela Administração; III - planejar e acompanhar a execução orçamentária dos recursos necessários ao desenvolvimento das atividades de sua área de atuação; IV - proceder a conferência dos processos e preparar expedientes para liquidação e pagamento; V - fazer relatório periódico dos recursos aplicados em propaganda da Administração Direta; VI - analisar propostas de publicidade, endossando ou sugerindo alterações nos estudos da Diretoria de Produção e Mídia; VII - acompanhar o processo autorizatório das agências participando, se necessário, das negociações de custos junto a veículos e fornecedores; VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18 A Diretoria de Produção e Mídia tem por finalidade analisar, propor e executar planos de mídia para as campanhas publicitárias do Governo do Estado, bem como manter atualizados arquivos informativos dos meios de comunicação de Minas Gerais e do Brasil, competindo-lhe: I - manter cadastro dos veículos de comunicação do Estado de Minas Gerais e em nível nacional incluindo dados necessários à programação de qualquer órgão da Administração Pública Estadual; II - manter cadastro de fornecedores abrangendo as necessidades da mídia; III - analisar os planos de mídia apresentados pelas agências, inclusive seus custos unitários e finais, propondo modificações sempre que houver opção mais conveniente; IV - manter arquivo dos planos de mídia da Administração Direta e da Indireta e proceder à conferência dos processos quando da apresentação do faturamento pelas agências; V - coordenar o Sistema de Informação Publicitária; VI - emitir relatório de resultados por campanha, enumerando as perdas, compensações, alterações de datas e demais aspectos detectados no decorrer da veiculação; VII - fazer conferência dos custos de mídia, apresentados pelas agências, junto aos veículos de comunicação, principalmente no interior; VIII - realizar, regularmente, o estudo de produção e de mídia aplicados pelo Estado, para visualização do atendimento ao nível de municípios e veículos de comunicação; IX - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Superintendências de Imprensa
Art. 19 A Superintendência de Imprensa tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar, em estreita cooperação com órgãos e entidades da administração pública estadual, as atividades de comunicação social do Governo, competindo-lhe: I - divulgar a ação administrativa do Governo visando prestar informação ao público; II - promover a distribuição do noticiário de interesse do Governo; III - assegurar a unidade e compatibilidade temática das comunicações oficiais oriundas dos órgãos e entidades do Governo; IV - promover e orientar a cobertura jornalística de eventos oficiais; V - coordenar as atividades dos órgãos e entidades que tenham afinidade com a política de comunicação social do Poder Executivo; VI - promover a divulgação de reportagens, comentários, artigos e notícias sobre as atividades do serviço público estadual; VII - supervisionar as atividades de edição da parte do noticiário do Diário Oficial de Minas Gerais; VIII - executar as atividades de coordenação e alimentação dos noticiários dos Portais do Governo na Internet; IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20 A Diretoria de Jornalismo tem por finalidade orientar e promover a captação de informações junto às Assessorias Setoriais de Comunicação das Administrações Direta e Indireta, da Vice Governadoria e Governadoria do Estado, competindo-lhe: I - promover a divulgação da ação administrativa do Governo; II - promover a integração do Estado, por meio da interação permanente com os veículos de comunicação do interior; III - orientar e acompanhar as atividades editoriais do noticiário do Diário Oficial de Minas Gerais; IV - editar e distribuir noticiário para jornais impressos, emissoras de rádio e de televisão do interior; V - definir e implantar estratégias para veiculação de campanhas jornalísticas de caráter educativo e de utilidade pública em veículos de comunicação do Estado; VI - acompanhar e avaliar o noticiário veiculado sobre o Governo, na imprensa local e nacional; VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21 A Diretoria de Noticiário Via Internet tem por finalidade orientar, gerir e manter atualizada a produção de noticiário para portais do Governo na Internet: I - assegurar, em trabalho conjunto com a PRODEMGE, a unidade visual e a padronização da linguagem relativa a produção de noticiários para divulgação nos portais do Governo; II - criar mecanismos de interatividade com o usuário/leitor do noticiário do governo nos portais da Internet; III - assegurar a contínua prestação de serviços de informações e de utilidade pública ao cidadão, em tempo real, visando à transparência e publicidade das ações do governo; IV - promover a articulação entre os diversos órgãos e entidades da Administração Pública, visando à atualização contínua das informações pertinentes às suas áreas de atuação, para divulgação no noticiário via Internet; V - promover as reformas visando à atualização e modernização da linguagem para produção e divulgação de noticiário eletrônico; VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 22 A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade o planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação institucional, bem como gerir as atividades de recursos humanos, de apoio operacional, de contabilidade e finanças da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração do planejamento global e da proposta orçamentária anual da Secretaria de Governo; II - coordenar a administração de pessoal objetivando compatibilizar a política de recursos humanos com o desenvolvimento e as necessidades organizacionais da Secretaria de Estado de Governo e Governadoria; III - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes, reprografia e telefonia; IV - coordenar a execução das atividades de administração financeira e de contabilidade; V - cumprir e fazer cumprir normas legais que disciplinem a realização da despesa pública; VI - cumprir orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual; VII - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Planejamento e Orçamento
Art. 23 A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade coordenar, gerenciar, acompanhar e avaliar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos; II - coordenar no âmbito da Secretaria a elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental, e da proposta orçamentária anual, acompanhando sua efetivação e a respectiva execução financeira; III - gerir as atividades de modernização institucional; IV - coordenar, organizar e supervisionar as atividades de coleta, armazenamento e disseminação de dados e informações para subsidiar as atividades da Secretaria; V - orientar e coordenar a elaboração de relatórios de atividades da Secretaria; VI - cumprir a orientação normativa de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual; VII - manter atualizado o cadastro de representantes da Secretaria em Conselhos Estaduais, Conselhos de Administração, Conselho Curador, Conselho Fiscal e outros; VIII - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria de Recursos Humanos
Art. 24 A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, competindo-lhe: I - elaborar o planejamento global de atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação; II - analisar as necessidades da Secretaria e providenciar treinamentos, reciclagens e a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções; III - manter atualizados cadastro de informações sobre a vida funcional, formação profissional, avaliação de desempenho dos servidores da Secretaria, bem como o Quadro de Pessoal; IV - coordenar e executar as atividades referentes a seleção de estagiários e de trabalhadores mirins, administrar e acompanhar os respectivos contratos, bem como o de mão de obra terceirizada; V - restabelecer, manter e aperfeiçoar a ordem interna da Administração Pública por meio de prevenção de ilícitos; (Revogado pelo Decreto nº 43705 /2003) VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Diretoria Operacional
Art. 25 A Diretoria Operacional tem por finalidade fornecer o suporte administrativo às unidades administrativas da Secretaria de Estado de Governo e da Governadoria do Estado, competindo-lhe: I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário; I - gerenciar e executar as atividades de administração de materiais, identificando a reposição necessária ao almoxarifado operacional e zelar pelo armazenamento e utilização dos mesmos; (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003) II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos; III - gerir o arquivo administrativo e técnico da Secretaria de Estado de Governo e da Governadoria de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; III - gerenciar e executar as atividades de controle do patrimônio mobiliário da Secretaria e da Governadoria; (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003) IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações; IV - executar e supervisionar os serviços , comunicação, reprografia e manutenção de equipamentos e instalações, no que lhe couber; (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003) V - acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos, propondo a aplicação de penalidades em caso descumprimento de obrigações por parte do contratado; V - acompanhar, fiscalizar e controlar a execução dos contratos no âmbito de sua atuação, propondo a aplicação de penalidades em caso de descumprimento de obrigações por parte do contratado; (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003) VI - exercer outras atividades correlatas. VI - proceder a aquisição e contratação de bens e serviços necessários às atividades da Secretaria e da Governadoria; (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003) VII - exercer outras atividades correlatas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43705 /2003) Subseção IV Da Diretoria de Contabilidade e Finanças
Art. 26 A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da Secretaria de Estado de Governo, competindo-lhe: I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, contábil e de controle interno, observando as normas legais que disciplinam a matéria; II - realizar o registro dos atos e fatos contável da Secretaria; II - realizar os registros dos atos e fatos contábeis da Secretaria; (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003) III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e orientar e controlar as prestações de contas; IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; V - elaborar relatórios de atividades da área de sua atuação; VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção VIII Da Superintendência do Pessoal Dos Serviços Notariais de Registro
Art. 27 A Superintendência do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro tem por finalidade planejar, coordenar e acompanhar as atividades relativas ao registro e controle da vida funcional bem como as atividades relacionadas às aposentadorias do Pessoal dos Serviços notariais e de Registro, competindo-lhe: I - examinar e emitir pareceres sobre os assuntos relacionados à aplicação da legislação específica do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; II - coordenar o processamento de expedientes relativos a pagamentos de proventos, vantagens e benefícios do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; III - fornecer certidões, atestados, declarações, resumo de tempo de serviço e outros documentos afins do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; IV - apresentar relatório anual de suas atividades e outros pertinentes à sua área de competência; V - exercer outras atividades correlatas. V - coordenar o processo de transição do regime previdenciário estatutário para o celetista, relativo ao pessoal do foro extrajudicial; (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003) VI - exercer outras atividades correlatas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43705 /2003) Subseção I Da Diretoria de Cadastro
Art. 28 A Diretoria de Cadastro tem por finalidade exercer as atividades de cadastro do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro, bem como as de protocolo, movimentação e arquivamento de documentos, competindo-lhe: I - coordenar e executar as atividades de registro da vida funcional do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; II - controlar, executar as atividades relativas à movimentação de processos e expedientes avulsos do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; III - exercer as atividades de classificação, distribuição, controle e arquivamento de papéis e documentos; IV - coordenar e processar os serviços de mocrofilmagem; V - efetuar contagem de tempo e fornecer certidões ao Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; VI - organizar e manter atualizadas as listagens relativas à situação funcional do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; VII - prestar informações para cumprimento de mandados de segurança e demais demandas judiciais; VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 28. A Diretoria de Cadastro, Direitos e Vantagens tem por finalidade exercer as atividades de cadastro do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro, de protocolo, movimentação e arquivamento de documentos, bem como coordenar e executar as atividades relacionadas com os direitos e vantagens do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro, competindo-lhe: I - coordenar e executar as atividades de registro da vida funcional do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; II - controlar, executar as atividades relativas à movimentação de processos e expedientes avulsos do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; III - exercer as atividades de classificação, distribuição, controle e arquivamento de papéis e documentos; IV - coordenar e processar os serviços de microfilmagem; V - efetuar contagem de tempo e fornecer certidões ao Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; VI - organizar e manter atualizadas as listagens relativas à situação funcional do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; VII - prestar informações para cumprimento de mandados de segurança e demais demandas judiciais; VIII - examinar e processar expedientes relativos a direitos e vantagens do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; IX - examinar e informar processos de efetivação e estabilidade do Pessoal de Serviços Notariais e de Registro; X - responder às consultas e aos pedidos de informação formalizados pelo Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; XI - processar os expedientes relativos aos processos de aposentadoria do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; XII - promover o levantamento e análise dos rendimentos da serventia para efeito de fixação de proventos; XIII - lavrar os atos, termos e certidão de posse do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; XIV - processar e publicar os atos de licença para tratamento de saúde e para interesses particular; XV - processar os atos de aposentadoria para publicação e fixação de proventos; XVI - exercer outras atividades correlatas. (Redação dada pelo Decreto nº 43705 /2003) Subseção II Da Diretoria de Direitos e Vantagens
Art. 29 A Diretoria de Direitos e Vantagens tem por finalidade coordenar e executar as atividades relacionadas com os direitos e vantagens do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro, competindo-lhe: I - examinar e processar expedientes relativos a direitos e vantagens do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; II - examinar e informar processos de efetivação e estabilidade do Pessoal de Serviços Notariais e de Registro; III - responder às consultas e aos pedidos de informação formalizados pelo Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; IV - processar os expedientes relativos aos processos de aposentadoria do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; V - promover o levantamento e análise dos rendimentos da serventia para efeito de fixação de proventos; VI - lavrar os atos, termos e certidão de posse do Pessoal dos Serviços Notariais e de Registro; VII - processar e publicar os atos de licença para tratamento de saúde e para interesses particular; VIII - processar os atos de aposentadoria para publicação e fixação de proventos; IX - exercer outras atividades correlatas. (Revogado pelo Decreto nº 43705 /2003) CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado