Decreto nº 43.238/2003
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.238/2003 de 27/03/2003
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado , tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 59 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria de Estado de Educação, criada pela Lei nº 1.147 , de 6 de setembro de 1930, tem sua organização definida pela Lei Delegada nº 59 , em 29 de janeiro de 2003, e pelo disposto neste Decreto.
Parágrafo único - No texto deste Decreto, equivalem-se a expressão "Secretaria de Estado de Educação", a palavra "Secretaria" e a sigla "SEE".
CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A Secretaria de Estado de Educação tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à garantia e à promoção da Educação, com a participação da sociedade, com vistas ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e para o trabalho, competindo-lhe:
I - formular e coordenar a política estadual de Educação e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência;
II - formular planos e programas em sua área de competência observando as diretrizes gerais de Governo, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
III - estabelecer mecanismos que garantam a qualidade do ensino público estadual;
IV - promover e acompanhar as ações de planejamento e desenvolvimento dos currículos e programas e a pesquisa referentes ao desenvolvimento escolar, viabilizando a organização e o funcionamento da escola;
V - realizar a avaliação da educação e dos recursos humanos no setor;
VI - desenvolver parcerias com a União, Estados, Municípios e organizações nacionais e internacionais, na forma da lei;
VII - coordenar a gestão e a adequação da rede de ensino estadual, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios escolares, o aparelhamento e o suprimento das escolas e as ações de apoio ao aluno;
VIII - exercer a supervisão das atividades dos órgãos e entidades de sua área de competência;
IX - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO III DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 3º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Educação:
I - Conselhos Estaduais:
a) Conselho Estadual de Educação - CEE;
b) Conselho Estadual de Alimentação Escolar - CAE;
c) Conselho Estadual de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de
Valorização do Magistério - CONSFUNDEF;
II - Fundações;
a) Fundação Educacional Caio Martins - FUCAM;
b) Fundação Helena Antipoff - FHA.
CAPÍTULO IV Da Estrutura Orgânica
Art. 4º A Secretaria de Estado de Educação tem a seguinte estrutura orgânica:
I - Gabinete - GAB;
II - Assessoria de Apoio Administrativo - AAD;
III - Auditoria Setorial - AST;
IV - Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais - ARC;
V - Assessoria de Comunicação Social - ACS;
VI - Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação - SD:
a) Centro de Referência do Professor - CRP;
b) Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação - SPA;
c) Superintendência de Organização Educacional - SOE:
1. Diretoria de Organização e Atendimento Escolar - DOAE;
2. Diretoria de Apoio Técnico à Sindicância e Inquéritos Escolares - DASI;
3. Diretoria de Funcionamento Escolar - DIFE;
d) Superintendência de Educação - SED:
1. Diretoria de Desenvolvimento da Educação Infantil e ensino Fundamental - DEIF;
2. Diretoria de Ensino Médio e Educação Profissional - DEMP;
3. Diretoria da Educação Especial - DESP;
4. Diretoria da Educação de Jovens e Adultos - DEJA;
e) Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação - SRH:
1. Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos - DCRH;
2. Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar e Acompanhamento Funcional - DDGA;
3. Diretoria de Tecnologias Aplicadas à Educação - DTAE;
VII - Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação - SA:
a) Superintendência de Finanças - SUF:
1. Diretoria de Finanças - DIFI;
2. Diretoria de Contabilidade - DCON;
3. Diretoria de Orientação e Análise de Prestação de Contas - DOPC;
b) Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante - SAE:
1. Diretoria de Apoio ao Estudante - DAPE;
2. Diretoria de Suprimento Escolar - DISE;
3. Diretoria de Rede Física - DIRF;
c) Superintendência de Planejamento - SPL:
1. Diretoria de Planejamento e Orçamento - DPLO;
2. Diretoria de Modernização Administrativa - DIMA;
3. Diretoria de Recursos Tecnológicos - DIRT;
4. Diretoria de Produção e Difusão de Informações Educacionais - DPRO;
d) Superintendência de Gestão - SGE:
1. Diretoria de Material e Patrimônio - DMAP;
2. Diretoria de Comunicação e Arquivo - DCAR;
3. Diretoria de Administração de Contratos e Convênios - DACC;
4. Diretoria de Transportes e Serviços Gerais - DTSG;
e) Superintendência de Pessoal - SPS;
1. Diretoria de Atendimento ao Servidor - DASE;
2. Diretoria de Gestão de Pessoal - DGEP;
VIII - Superintendência Regional de Ensino - SRE, em número de quarenta e seis:
a) Diretoria Educacional - DIRE:
1. Divisão de Atendimento Escolar - DIVAE;
2. Divisão de Equipe Pedagógica - DIVEP;
3. Divisão de Capacitação de Recursos Humanos - DIVRH;
b) Diretoria de Administração e Finanças - DAFI;
1. Divisão de Pessoal - DIVPE;
2. Divisão Operacional e Financeira - DIVOF.
CAPÍTULO V DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I Do Gabinete
Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe:
I - assessorar o Secretário em assuntos jurídicos e políticos no exame, encaminhamento e solução de assuntos relacionados à política educacional;
II - proceder a estudos de legislação para elaboração de pareceres e providenciar consultas à Procuradoria-Geral do Estado, quando julgar necessários respaldos jurídicos formais, que assegurem a realização de determinadas atividades da Secretaria;
III - assessorar as unidades administrativas da Secretaria na elaboração e interpretação de normas;
IV - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma a modernização do aparato organizacional setorial;
V - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades administrativas da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido;
VI - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado;
VII - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado;
VIII - acompanhar projetos de interesse da Secretaria e providenciar o atendimento aos requerimentos e consultas junto à Assembléia Legislativa do Estado;
IX - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria;
X - exercer outras atividades correlatas.
Seção II Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 6º A Assesoria de Apoio Administrativo - AAD tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe:
I - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Secretário;
II - gerir as atividades de apoio administrativo ao Secretário e Secretário Adjunto;
III - efetuar atendimentos por delegação do Secretário;
IV - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento;
V - deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente;
VI - coordenar a organização da agenda do Secretário;
VII - encaminhar providências, tais como: redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Secretário e demais autoridades;
VIII - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete, garantindo que as áreas de atendimento estejam continuamente supridas;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Da Auditoria Setorial
Art. 7º A Auditoria Setorial - AST tem por finalidade assistir o Secretário no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados, bem como orientar e assistir as demais unidades da Secretaria, competindo-lhe:
I - zelar para que a função de auditoria operacional seja exercida em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada, por meio da utilização plena dos recursos técnicos e operacionais disponíveis;
II - contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, orçamento, administração geral e contabilidade pública das ações governamentais;
III - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente;
IV - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria Geral do Estado, Tribunais de Contas do Estado e da União e de auditorias independentes;
V - exercer a fiscalização e o controle dos atos praticados pelas unidades administrativas da Secretaria, no que se refere à legalidade e oportunidade dos mesmos;
VI - comprovar se as normas e os procedimentos estabelecidos asseguram, de modo razoável e oportuno, o cumprimento das diretrizes governamentais, das leis e dos regulamentos e de outras disposições obrigatórias, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, quando necessário;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais
Art. 8º A Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais - ARC tem por finalidade promover articulações e estabelecer parcerias com entidades, órgãos governamentais e não governamentais, com o objetivo de expandir e diversificar programas de cooperação técnica e intercâmbio estaduais, nacionais e internacionais, assegurando a atualização das políticas e a democratização das oportunidades educacionais, competindo-lhe:
I - estabelecer canal de comunicação permanente entre o órgão central, Superintendências Regionais de Ensino, Prefeituras Municipais, escolas, comunidade e órgãos governamentais e não governamentais, analisando demandas com vista à melhoria do desempenho institucional;
II - participar de programas e projetos de interesse do Estado e Municípios que contemplem a área social, fornecendo subsídios técnico-operacionais na área de competência da Secretaria;
III - articular parcerias em cooperação com organismos estaduais, nacionais e internacionais, visando subsidiar e desenvolver novos projetos e programas na área da educação, promovendo a melhor interação das instituições de ensino;
IV - promover articulações com entidades de ensino, pesquisa e desenvolvimento e com organizações de apoio, regulamentação e coordenação de atividades tecnológicas, visando à implantação de ações de intercâmbio entre essas atividades;
V - promover a articulação de ações conjuntas das Secretarias de Estado e entidades de área social do governo, que permitam disseminar em todo o Estado a estratégia da atenção integral à criança e ao adolescente;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Seção V Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social - ACS tem por finalidade assistir o Secretário de Estado de Educação no desempenho de atribuições relativas à política de comunicação social da Secretaria e divulgação de caráter informativo dos programas e ações pertinentes à política educacional do Estado, em conformidade com as normas e diretrizes definidas pelo Governo do Estado de Minas Gerais, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar atividades de comunicação social, destinadas a promover a integração entre as diversas unidades administrativas da Secretaria e desta com a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social em geral;
II - coordenar, supervisionar e executar os serviços de atendimento aos meios de comunicação social que demandarem informações nas unidades administrativas da Secretaria, bem como acompanhar e avaliar a veiculação de noticiário de interesse da política educacional do Estado;
III - programar, produzir, distribuir informativos de interesse público e interesse específico das diversas unidades administrativas da Secretaria;
IV - orientar, acompanhar e supervisionar, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, a contratação e execução de serviços de comunicação social, e divulgação interna e externa de ações ligadas à política educacional do Estado;
V - planejar, coordenar, supervisionar e executar ações e atividades relacionadas à representação da Secretaria e de seus dirigentes em eventos internos e externos;
VI - planejar, implantar, acompanhar e avaliar campanhas de interesse social, ligadas à política educacional de Minas Gerais e em conformidade com as diretrizes e normas da Secretaria de Estado de Governo;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI Da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação
Art. 10 A Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação - SD tem por finalidade definir e coordenar a implantação da política educacional do Estado no que se refere ao desenvolvimento e avaliação do ensino, à gestão educacional, à capacitação do pessoal e ao atendimento e organização escolar, competindo-lhe:
I - participar da definição e divulgação das diretrizes da política educacional da Secretaria de Estado de Educação;
II - coordenar a elaboração e acompanhar a aplicação de normas referentes aos aspectos pedagógicos, para orientar a organização e o funcionamento das escolas, articulando-se com o Conselho Estadual de Educação, tendo em vista a implementação da política educacional;
III - coordenar a realização de atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento e enriquecimento curricular;
IV - estabelecer diretrizes e coordenar a realização de ações relacionadas à organização, expansão e funcionamento da rede escolar;
V - coordenar a realização de atividades relacionadas à organização e expansão da rede escolar;
VI - coordenar as ações referentes ao desenvolvimento do ensino, à gestão da escola, à capacitação do pessoal e à aplicação das tecnologias na educação;
VII - exercer supervisão técnica, orientação normativa e coordenação, visando promover a articulação entre a Subsecretaria, as Superintendências Regionais de Ensino e as escolas, no que se refere às questões pedagógicas;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I Do Centro de Referência do Professor
Art. 11 O Centro de Referência do Professor - CRP tem por finalidade promover o processo de educação continuada do professor da rede pública estadual, em articulação com a Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos para a Educação - SRH, competindo-lhe:
I - realizar cursos, seminários, oficinas, simpósios e outras ações que contribuam para a ampliação do conhecimento e aquisição de habilidades voltadas para o aprimoramento do trabalho docente;
II - oferecer cursos, atividades de estudo e de aquisição de conhecimentos e habilidades que contribuam para o fortalecimento das dimensões cultural, técnico-pedagógica, ética e política do trabalho docente;
III - recuperar e preservar a memória da educação em Minas Gerais, pesquisando, organizando e ampliando acervo documental que possibilite estudos e reflexão sobre a construção histórica das práticas pedagógicas;
IV - coordenar serviços de biblioteca especializada, privilegiando novas formas de acessar, selecionar, produzir e disseminar informações e conhecimentos necessários ao exercício profissional dos professores;
V - prestar cooperação técnica a municípios e instituições interessadas em criar na região órgãos de formação continuada;
VI - identificar e catalogar trabalhos realizados com êxito por professores e escolas da área de alfabetização e outros conteúdos curriculares;
VII - realizar concursos culturais, promovendo a divulgação e a premiação dos melhores trabalhos;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II Da Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação
Art. 12 A Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação - SPA tem por finalidade promover a avaliação sistêmica da rede pública e educação básica e incentivar a realização de estudos e pesquisas voltadas para as questões do ensino, competindo-lhe:
I - coordenar a realização da avaliação sistêmica;
II - democratizar o acesso à informação sobre a avaliação da educação pública;
III - subsidiar a ação pedagógica e a formulação de políticas públicas;
IV - articular-se com os setores acadêmicos e com órgãos de fomento, visando à realização de pesquisas de interesses do sistema;
V - identificar e promover a divulgação da produção científica sobre educação;
VI - definir os programas de estudos e pesquisas de interesse da Secretaria com as demandas identificadas no sistema;
VII - acompanhar a realização de pesquisas educacionais demandadas pela Secretaria, mantendo organizados e atualizados bancos de dados;
VIII - acompanhar e coordenar os trabalhos de avaliação externa;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III Da Superintendência de Organização Educacional
Art. 13 A Superintendência de Organização Educacional - SOE tem por finalidade coordenar o planejamento e o desenvolvimento das ações voltadas para a universalização das oportunidades educacionais, organização do atendimento escolar, funcionamento das escolas e melhoria da qualidade do ensino, competindo-lhe ainda:
I - estabelecer prioridades para ampliação e construção de prédios escolares;
II - promover a articulação entre Estado e Município, tendo em vista a universalização e a melhoria do atendimento escolar;
III - coordenar as atividades relativas à organização e funcionamento das escolas e regularidade do percurso do aluno no processo escolar, das redes pública e privada;
VI - exercer outras atividades que lhe forem delegadas.
Art. 14 A Diretoria de Organização e Atendimento Escolar - DOAE tem por finalidade coordenar e promover a expansão da oferta, tendo em vista a universalização e melhoria do atendimento nos diferentes níveis e modalidades de ensino, competindo-lhe ainda:
I - elaborar normas com vistas à regulamentação do atendimento escolar;
II - coordenar o atendimento à demanda escolar na rede pública, efetivando a criação, organização e reorganização de escolas estaduais de ensino fundamental e médio nas diferentes modalidades de ensino;
III - implementar alternativas de atendimento à demanda quando o número de vagas na rede pública for insuficiente;
IV - analisar, observada a legislação vigente, a criação, autorização e reconhecimento de escolas das redes particular e municipal;
V - identificar a necessidade e estabelecer prioridades de ampliação e construção de prédios escolares;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 15 A Diretoria de Apoio Técnico à Sindicância e Inquéritos Escolares - DASI tem por finalidade coordenar e executar ações referentes aos processos de sindicância e correição de atos educacionais, competindo-lhe:
I - orientar e acompanhar a aplicação das normas legais visando à correção de desvios na organização e funcionamento das escolas;
II - exercer outras atividades correlatas.
Art. 16 A Diretoria de Funcionamento Escolar - DIFE tem por finalidade elaborar, orientar e acompanhar a aplicação das normas referentes à organização e ao funcionamento escolar, competindo- lhe:
I - elaborar normas visando à regulamentação da organização e funcionamento das escolas;
II - orientar, observadas as normas aplicáveis, a regularização de vida escolar;
III - orientar a organização, o recolhimento e a expedição de documentação escolar de alunos de escolas extintas;
IV - proceder ao registro de títulos adquiridos em nível de habilitação profissional;
V - emitir parecer, certificando equivalência de estudos realizados no exterior, em nível de ensino fundamental e médio, e orientar sobre a revalidação de diploma ou certificado de curso concluído no exterior para efeito de registro e exercício profissional;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV Da Superintendência de Educação
Art. 17 A Superintendênica de Educação - SED tem por finalidade coordenar o planejamento, o desenvolvimento e o enriquecimento curricular do ensino em todos os níveis e modalidade da Educação Básica, competindo-lhe:
I - oferecer subsídios para a definição da política educacional e coordenar a sua aplicação;
II - estabelecer diretrizes para o planejamento e desenvolvimento curricular, que assegurem a aprendizagem dos alunos da rede estadual;
III - coordenar a elaboração, a execução e a avaliação de planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento e enriquecimento curricular;
IV - oferecer subsídios para estudos e pesquisas educacionais no âmbito da Secretaria;
V - estabelecer diretrizes e coordenar programa do livro didático para a educação básica;
VI - exercer supervisão técnica das Superintendências Regionais de Ensino no desenvolvimento da ação pedagógica;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18 A Diretoria de Desenvolvimento da Educação Infantil e Ensino Fundamental - DEIF tem por finalidade estabelecer diretrizes pedagógicas para o planejamento e desenvolvimento curricular na educação infantil e ensino fundamental e orientar as escolas no cumprimento de sua função, competindo-lhe:
I - coordenar a implementação das diretrizes político- pedagógicas referentes à educação infantil e ao ensino fundamental;
II - implementar ações voltadas para a adequação do currículo e aplicação de metodologias apropriadas às necessidade e peculiaridades da educação infantil e do ensino fundamental;
III - coordenar a elaboração, execução e avaliação de planos, programas e projetos inovadores para o enriquecimento do currículo;
IV - promover o planejamento de ações pedagógicas com base nos resultados da avaliação sistêmica;
V - desenvolver ensino diferenciado e específico para os povos indígenas, propondo a criação de escolas que valorizem a cultura e a língua de cada etnia, bem como a interculturalidade;
VI - incentivar o desenvolvimento literário e cultural dos alunos da rede pública;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19 A Diretoria de Ensino Médio e Educação Profissional - DEMP tem por finalidade estabelecer diretrizes pedagógicas para o planejamento e desenvolvimento curricular no ensino médio e educação profissional e orientar as escolas no cumprimento de sua função, competindo-lhe:
I - coordenar a implantação e implementação das diretrizes político-pedagógicas do ensino médio profissional no Estado;
II - implementar ações voltadas para o desenvolvimento, a adequação do currículo e aplicação de metodologias apropriadas às necessidades e peculiaridades do ensino médio e da educação profissional;
III - fomentar e apoiar inovações pedagógicas para o enriquecimento do currículo;
IV - coordenar a implantação e implementação de cursos de formação profissional na rede pública estadual;
V - promover parcerias visando à implantação e implementação das diretrizes políticas do ensino médio e educação profissional;
VI - exercer atividades correlatas.
Art. 20 A Diretoria da Educação Especial - DESP tem por finalidade estabelecer diretrizes pedagógicas referentes à educação especial, oferecendo indicadores de currículos e metodologias adequadas ao atendimento de alunos com necessidades especiais, competindo-lhe:
I - coordenar a implantação e implementação das diretrizes político-pedagógicas referentes à educação especial visando à inclusão do aluno;
II - implementar ações voltadas para a adequação do currículo e aplicação de metodologias apropriadas à educação especial;
III - incentivar e apoiar a elaboração e execução de planos, programas e projetos inovadores para a educação especial;
IV - interpretar e elaborar normas pedagógicas relativas à educação especial e orientar as Superintendências Regionais de Ensino no seu cumprimento;
V - estabelecer parcerias com instituições governamentais e não governamentais, tendo em vista a implantação das diretrizes político-pedagógicas vigentes;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21 A Diretoria de Educação de jovens e Adultos - DEJA tem por finalidade estabelecer diretrizes pedagógicas referentes à educação de jovens e adultos, oferecendo indicadores curriculares e metodologias adequadas ao seu atendimento, competindo-lhe:
I - coordenar a implantação e implementação das diretrizes político-pedagógicas referentes à educação de jovens e adultos no Estado;
II - orientar, acompanhar e avaliar o desenvolvimento do currículo e a aplicação de metodologias específicas da educação de jovens e adultos;
III - promover parceria e articulação com outras instituições, visando à implantação da política de educação de jovens e adultos no Estado;
IV - coordenar, orientar e avaliar a realização de exames supletivos;
V - exercer outras atividades correlatas.
Subseção V Da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos Para a Educação
Art. 22 A Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos - SRH para a Educação tem por finalidade coordenar o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação das ações referentes à gestão educacional, à carreira, à capacitação do pessoal da educação e à implementação das tecnologias da informação e comunicação, competindo-lhe:
I - oferecer subsídios para definição da política de recursos humanos para o setor educacional;
II - articular-se com o Centro de Referência do Professor - CRP;
III - coordenar a elaboração, o desenvolvimento e a avaliação de planos, programas e projetos de capacitação de recursos humanos para a Secretaria e escolas estaduais;
IV - estabelecer diretrizes e coordenar a implantação da carreira da educação, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
V - estabelecer e coordenar a avaliação de desempenho do pessoal da educação, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
VI - coordenar as atividades relativas à Gestão da Escola;
VII - estabelecer prioridades para a formação continuada do pessoal da educação;
VIII - coordenar as ações relativas à capacitação do pessoal da educação para a utilização das tecnologias da informação e comunicação, como recurso didático;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Art. 23 A Diretoria de Capacitação de Recursos Humanos - DCRH tem por finalidade identificar, desenvolver, coordenar e promover ações concernentes às políticas de capacitação de pessoal da educação, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
I - identificar necessidades com a finalidade de propor, acompanhar e avaliar programas e projeto de capacitação de pessoal na área de sua competência;
II - promover, coordenar e avaliar a implantação e implementação de cursos de especialização, babilitação, aperfeiçoamento e atualização do pessoal da educação;
III - estabelecer parcerias com organizações da comunidade nacional e internacional, com a finalidade de promover ações para capacitar pessoal da educação;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 24 A Diretoria de Desenvolvimento da Gestão Escolar e Acompanhamento Funcional - DDGA tem por finalidade orientar e acompanhar a execução da política de desenvolvimento profissional e do aperfeiçoamento da gestão educacional, competindo-lhe:
I - promover, orientar e acompanhar a capacitação do pessoal das Superintendências Regionais de Ensino, para a realização das ações de gestão educacional;
II - estabelecer diretrizes e gerenciar o processo de escolha de candidato ao provimento de cargo em comissão de Diretor e da função de Vice-Diretor de escola estadual;
III - orientar, acompanhar e avaliar a atuação do Diretor e Vice-Diretor de escola estadual;
IV - promover, orientar e acompanhar o processo de avaliação de desempenho dos profissionais da educação, com vistas ao cumprimento do estágio probatório e a progressão na carreira, em articulação com a Superintendência de Pessoal - SPS;
V - estabelecer critérios para liberação do pessoal da educação freqüentar cursos de pós-graduação e acompanhar o egresso;
VI - estabelecer critérios para expedição de atos relativos à autorização para lecionar, secretariar e dirigir a título precário, registro de secretário, gratificação por curso de pós- graduação e dispensa de assinatura de ponto para participação em cursos e eventos educacionais;
VII - implantar e implementar, acompanhar e avaliar o plano de carreira dos profissionais da educação em articulação com a SPS/Educação e a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 25 A Diretoria de Tecnologias Aplicadas à Educação - DTAE tem por finalidade incentivar, promover, coordenar e integrar as ações que visem ao uso de novas tecnologias da informação e comunicação nas escolas públicas, competindo-lhe:
I - formular diretrizes, políticas e planos de ação e implementar programas relativos ao uso das tecnologias de informação e comunicação nas escolas públicas;
II - estabelecer parcerias com organizações nacionais e internacionais de fomento aos programas de uso pedagógico das tecnologias;
III - articular-se com a Diretoria de Recursos Tecnológicos - DRTC para o desenvolvimento de ações associadas ao uso das tecnologias nas escolas públicas;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Seção VII Da Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação
Art. 26 A Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação - SA tem por finalidade coordenar e promover ações que garantam a eficiência do Sistema de Ensino e a eficácia do processo gerencial, competindo-lhe:
I - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e tecnológica e de produção e difusão de dados educacionais;
II - supervisionar as ações relativas às obras de construção, ampliação e melhoria das unidades escolares, bem como providenciar o seu aparelhamento e suprimento das necessidade no tocante à manutenção e condições de funcionamento escolar;
III - supervisionar as ações relativas à administração de pessoal no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, tendo em vista a política educacional do Estado;
IV - coordenar, acompanhar e avaliar atividades relativas à administração financeira, contábil e de controle interno;
V - coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de natureza administrativa, gerenciando o suporte em serviços gerais às unidades administrativas da Secretaria;
VI - promover estudos e pesquisas que visem ao aperfeiçoamento do sistema gerencial e da cultura organizacional;
VII - manter permanente articulação com órgãos públicos, entidades e unidades administrativas da Secretaria, em sua área de atuação;
VIII - exercer a supervisão técnica, orientação normativa e a coordenação, promovendo a articulação entre a Subsecretaria, as Superintendências Regionais e as escolas no que se refere às questões administrativas;
IX - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I Da Superintendência de Finanças
Art. 27 A Superintendência de Finanças - SUF tem por finalidade coordenar, orientar e controlar as atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e de controle interno, no âmbito da Secretaria, segundo normas do Sistema Estadual de Controle Interno e de Administração Financeira, competindo-lhe:
I - representar a Secretaria junto aos órgãos do Sistema de Administração Fazendária do Estado e junto aos órgãos financiadores de outros entes federativos e agentes financeiros externos;
II - prestar informações e disponibilizá-las conforme instruções do Tribunal de Contas do Estado e outros órgãos de controle externo;
III - executar, avaliar e controlar as atividades de administração financeira, contábil e de controle interno, observadas a orientação, supervisão técnica e a fiscalização das unidades centrais do Sistema Estadual de Finanças, visando ao cumprimento das normas legais que disciplinam a realização de despesas públicas;
IV - coordenar, orientar, disciplinar e acompanhar o órgão central e Superintendências Regionais de Ensino, Prefeituras Municipais, Caixas Escolares e outras instituições, quanto à aplicação dos recursos orçamentários e financeiros transferidos, exercendo o controle da execução financeira de instrumentos jurídicos firmados pela Secretaria, e fiscalizar seu cumprimento;
V - identificar os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e da prestação de contas do exercício financeiro a serem encaminhados aos órgãos competentes, assim como realizar a contabilidade analítica, observando o Plano de Contas Estadual;
VI - propor e coordenar a implantação de normas que complementem e disciplinem as atividades da administração financeira, contábil e controle interno, ou que sejam requeridas para atender às condições específicas da Secretaria, nesta área de atuação;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 28 A Diretoria de Finanças - DIFI tem por finalidade supervisionar, executar e controlar as atividade do sistema de administração financeira da Secretaria, competindo-lhe:
I - coordenar, orientar e executar as atividades relativas ao controle financeiro da execução orçamentária;
II - controlar o processo de liberação de recursos, visando adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira;
III - exercer o controle e o registro de créditos orçamentários e adicionais de toda a receita da Secretaria, manter atualizados os saldos disponíveis dos recursos financeiros, supervisionar e executar as atividades de recebimento e controle de depósitos e outros recolhimentos;
IV - promover a movimentação e o controle de contas e fundos bancários.;
V - proceder à análise e controle de liquidação e pagamentos de despesa de exercícios anteriores;
VI - promover a capacitação e acompanhamento do órgão central e Superintendências Regionais de Ensino no tocante às atividades relacionadas à área de finanças;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 29 A Diretoria de Contabilidade - DCON tem por finalidade coordenar, orientar, executar e controlar as atividades de contabilidade no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
I - analisar e acompanhar, diariamente, a execução orçamentária, financeira e patrimonial dos atos e fatos contábeis realizados pelas unidades executoras da Secretaria;
II - promover cursos e treinamentos na área de execução orçamentária, financeira e patrimonial, para as unidades executoras da Secretaria;
III - expedir e elaborar balancetes orçamentário, financeiro e patrimonial mensais, o balanço anual da Secretaria e promover conciliação das contas contábeis de controle que requerem fechamento mensal;
IV - controlar e analisar os processos de prestação de contas de adiantamentos diversos e diárias de viagem das unidades executoras da Secretaria e analisar os processos de prestação de contas de compras e serviços referentes ao órgão central;
V - orientar, através do SIAFI-MG, a classificação das despesas e eventos contábeis nas unidades executoras da Secretaria;
VI - fornecer aos órgãos competentes as informações necessárias para a realização da contabilidade sintética do Estado, além de encaminhar os informativos necessários ao atendimento às Instruções Normativas do Tribunal de Contas do Estado;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 30 A Diretoria de Orientação e Análise de Prestação de Contas - DOPC tem por finalidade orientar, acompanhar e controlar a aplicação dos recursos financeiros descentralizados para execução dos programas e projetos, bem como analisar a prestação de contas de convênios, acordos ou ajustes, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
I - orientar as Superintendências Regionais de Ensino, Caixas Escolares, Prefeituras e outras instituições, mediante instruções e treinamentos consonantes com a legislação que rege a matéria, quanto aos procedimentos de execução orçamentária, contábil e financeira pelos órgãos beneficiários das transferências realizadas através de convênios, acordos ou ajustes;
II - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros, promover a apuração de irregularidades e analisar os processos de prestação de contas oriundos de cada transferência realizada às Prefeituras Municipais, Caixas Escolares e instituições diversas;
III - controlar as liberações realizadas através de convênios, acordos ou ajustes;
IV - prestar informações ao Tribunal de Contas do Estado, conforme suas determinações sobre as liberações realizadas e promover a realização de Tomada de Contas Especial quando determinada pelo próprio Tribunal, ou demais órgãos de controle externo;
V - prestar contas de recursos recebidos de outros entes federativos, assim como de órgãos financiadores externos e proceder ao atendimento às auditorias decorrentes do recebimento desses recursos;
VI - capacitar e acompanhar o órgão central e Superintendência Regionais de Ensino que exercem atividades relacionadas à área de prestação de contas;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II Da Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante
Art. 31 A Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante - SAE tem por finalidade planejar e coordenar as ações de implementação e avaliação de processos administrativos e operacionais voltados ao apoio ao estudante, competindo-lhe:
I - estabelecer diretrizes para as ações necessárias à execução das ações inerentes ao apoio à escola e ao estudante, de forma articulada;
II - garantir a realização das ações relacionadas à destinação dos recursos financeiros nos programas de obras, aparelhamento de escolas e de suprimento aos alunos e à escola;
III - promover, coordenar e avaliar as ações operacionais para o desenvolvimento de programas de rede física, aparelhamento de escolas e de suprimento aos alunos e à escola;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 32 A Diretoria de Apoio ao Estudante - DAPE tem por finalidade coordenar a execução de programas de apoio ao estudante, programar e compatibilizar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de tais programas, competindo-lhe:
I - estabelecer diretrizes operacionais, dimensionar custos, programar e definir montantes financeiros relativos à manutenção de escolas;
II - identificar necessidades de aparelhamento de escolas, segundo padrões estabelecidos pelas áreas pedagógicas, estabelecer parâmetros e critérios para atendimento, além de programar e definir montantes financeiros destinados a tal finalidade;
III - acompanhar, em conjunto com a área pedagógica, o processo de escolha e distribuição de livros didáticos aos sistemas públicos de ensino;
IV - acompanhar a distribuição da reserva técnica de livros didáticos destinada a suprir necessidades do Programa Nacional do Livro Didático de Minas Gerais;
V - programar e coordenar processos para aquisição e fornecimento de alimentação ao escolar, dimensionar recursos e definir montante a serem alocados às diferentes ações do Programa;
VI - apoiar ações relativas a transporte escolar para garantir a freqüência de alunos à Escola;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 33 A Diretoria de Suprimento Escolar - DISE tem por finalidade coordenar, executar e controlar processos de repasse de recursos financeiros às Superintendências Regionais de Ensino e outras instituições relacionadas ao Sistema Educacional Público, competindo-lhe:
I - planejar a distribuição dos recursos orçamentários e financeiros destinados à implementação das ações de apoio ao estudante e à Escola;
II - gerenciar os recursos financeiros relativos aos programas, projetos e atividades decorrentes do apoio ao estudante e à Escola;
III - propor e acompanhar a elaboração e formalização de instrumentos jurídicos necessários à execução de recursos financeiros relativos a projetos e programas;
IV - programar, executar, supervisionar e avaliar ações relacionadas a processos licitatórios necessários a programas de apoio ao aluno;
V - normalizar o funcionamento, acompanhar e controlar o registro de Caixas Escolares;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 34 A Diretoria de Rede Física - DIRF tem por finalidade coordenar, controlar e executar ações administrativas e operacionais relacionadas a processos de construção, ampliação e reforma de prédios escolares, competindo-lhe:
I - compatibilizar a demanda por obras no sistema educacional público, em acordo com a Superintendência de Organização e Atendimentos Escolar e com as Superintendências Regionais de Ensino;
II - dimensionar o custo das intervenções em prédios escolares segundo padrões preestabelecidos;
III - coordenar as ações de acompanhamento ao programa de obras, executadas pelas Superintendências Regionais de Ensino;
IV - compatibilizar e controlar, segundo planejamento prévio, recursos financeiros destinados ao desenvolvimento do programa de obras da SEE;
V - avaliar e propor, a partir de estudos, inovações e modificações em plantas padrão utilizadas no programa de obras da SEE;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Subseção III Da Superintendência de Planejamento
Art. 35 A Superintendência de Planejamento - SPL tem por finalidade coordenar a formulação da política global de ação da Secretaria, acompanhar e avaliar sua implementação e gerir as atividades de planejamento, orçamento, modernização administrativa e tecnológica e de produção e difusão de dados e informações educacionais, em conformidade com orientações normativas emanadas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do planejamento das atividades da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas;
II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução orçamentária e financeira;
III - gerir as atividades de racionalização e modernização administrativa da Secretaria;
IV - implementar a política de produção e difusão de informações educacionais;
V - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais;
VI - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial;
VII - coordenar, gerenciar e implementar as políticas de modernização tecnológicas e de informatização na Secretaria;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 36 A Diretoria de Planejamento e Orçamento - DPLO tem por finalidade coordenar a elaboração, acompanhar e avaliar planos, programas e projetos no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, viabilizando recursos para sua execução, competindo-lhe:
I - coordenar a elaboração do Plano Plurianual de Ação Governamental no âmbito da Secretaria de Estado de Educação;
II - coordenar a elaboração do Plano de Ação, da Proposta Orçamentária Anual, e da Mensagem Anual do Governador à Assembléia Legislativa;
III - acompanhar e avaliar a execução das ações propondo medidas de correção, quando necessário;
IV - identificar fontes de financiamento e efetivar a captação de recursos para os investimentos necessários aos programas e projetos educacionais;
V - acompanhar a execução das receitas vinculadas à Educação;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 37 A Diretoria de Modernização Administrativa - DIMA tem por finalidade promover o desenvolvimento organizacional da Secretaria, formulando, coordenando e implementando ações de modernização administrativa, em conformidade com as políticas do Governo, competindo-lhe:
I - propor e implementar projetos de mudanças organizacionais e de sistemas funcionais que promovam a modernização dos processos e facilitem a consecução dos objetivos e metas da Secretaria;
II - elaborar normas organizacionais de uso geral, analisar e consolidar instrumentos normativos de modernização de procedimentos e descentralização administrativa;
III - elaborar diagnósticos institucional e funcional da Secretaria, propor e coordenar projetos de desenvolvimento gerencial, treinamento técnico e operacional no âmbito da Secretaria;
IV - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente;
V - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia;
VI - projetar, elaborar e especificar os formulários, as representações gráficas e outros impressos e supervisionar sua impressão e reprodução;
VII - realizar estudos relativos à composição da jurisdição das Superintendências Regionais de Ensino;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 38 A Diretoria de Recursos Tecnológicos - DRTC tem por finalidade coordenar, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação, o processo de modernização tecnológica, competindo-lhe:
I - definir, gerenciar e implantar as políticas de modernização tecnológica e de informatização na Secretaria;
II - elaborar projetos relacionados à modernização tecnológica no que se refere a hardware, sofware e gerenciamento de rede e identificar demandas dos respectivos cursos de treinamento na Secretaria;
III - administrar o armazenamento, tráfego e segurança dos dados corporativos, controlando e mantendo os meios de comunicação de dados e estrutura da rede disponíveis na Secretaria;
IV - gerenciar contratos e serviços relacionados a hardware e sofware da Secretaria, promovendo a manutenção de urgência;
V - assessorar escolas estaduais em relação à implantação de projetos associados ao uso de tecnologia educacional, ligada a áudio e vídeo;
VI - pesquisar as novas tecnologias disponíveis no mercado com o fim de otimizar e ampliar o uso de novos recursos para a Secretaria e escolas;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 39 A Diretoria de Produção e Difusão de Informações Educacionais - DPRO tem por finalidade promover a produção, a administração e a disseminação de dados e informações destinados a subsidiar ações educacionais nos níveis estadual e nacional, competindo-lhe:
I - planejar, coordenar, orientar e acompanhar a realização do censo escolar e a produção dos dados e informações gerenciais no âmbito do Estado;
II - planejar, coordenar e orientar a divulgação dos dados e informações estatístico-educacionais;
III - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade;
IV - identificar a demanda de informações gerenciais e estatísticas junto às unidades administrativas da Secretaria, promovendo a atualização constante e sistemática da base de dados e informações educacionais;
V - promover a capacitação e o treinamento das equipes da Secretaria responsáveis pela produção, administração e divulgação dos dados e informações educacionais;
VI - realizar estudos, tratamento e análise estatística de dados e informações educacionais;
VII - manter articulações constantes com o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP/Ministério da Educação - MEC, Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, Fundação João Pinheiro - FJP e demais organizações que administram dados estatísticos, tendo em vista a integração e cooperação mútuas;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Subseção IV Da Superintendência de Gestão
Art. 40 A Superintendência de Gestão - SGE tem por finalidade coordenar, acompanhar, controlar a execução e avaliar as atividades de aquisição, administração de material, patrimônio, serviços gerais, transporte, comunicação, documentação, arquivo, contratos e convênios, no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
I - propor políticas e diretrizes em área de sua atuação;
II - propor e acompanhar a implantação de projetos necessários também ao aprimoramento das rotinas administrativas na sua área de atuação, como elaborar instrumentos jurídicos necessários ao cumprimento do objetivo operacional da Superintendência;
III - assinar editais de licitação do órgão central e autorizar, aprovar, firmar e renovar contratos para prestação de serviços e fornecimento de materiais destinados às unidades administrativas do órgão central;
IV - planejar e controlar a execução orçamentária e os recursos de apoio administrativo da Superintendência de Gestão;
V - manter articulação com órgãos e entidades públicas e demais unidades administrativas da Secretaria nas questões relativas à sua área de atuação, além de orientar as Superintendências Regionais de Ensino quanto à gestão das atividades de sua área de competência;
VI - exercer atividades correlatas.
Art. 41 A Diretoria de Material e Patrimônio - DMAP tem por finalidade promover a gestão do sistema de administração patrimonial, mobiliário e imobiliário, material de consumo e contratação de serviços no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
I - propor e fornecer subsídios para elaboração de normas sobre administração de bens móveis e imóveis, e material de consumo, e zelar pela sua observância;
II - coordenar, executar e controlar as atividades relativas à compra, recebimento, guarda e fornecimento de material e acervo patrimonial da Secretaria;
III - planejar, coordenar e controlar a execução de inventário de materiais de consumo e permanente em almoxarifado e inventário de bens patrimoniais na Secretaria;
IV - elaborar balancetes mensais e outros demonstrativos, bem como analisar e conferir as liquidações de despesas referentes ao órgão central;
V - promover a sistematização dos processos de aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, em diversas modalidades, na Secretaria, de acordo com a legislação vigente;
VI - elaborar orientação para especificação, identificação e catalogação de material de consumo, bem como analisar e avaliar o consumo de material das unidades administrativas da Secretaria, visando subsidiar a previsão de estoque;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 42 A Diretoria de Comunicação e Arquivo - DCAR tem por finalidade planejar, implantar, coordenar e executar as atividades de comunicação, documentação e arquivo no âmbito da Secretaria, competindo-lhe:
I - estabelecer normas, coordenar e controlar o recebimento e a expedição de documentos e processos no órgão central;
II - administrar, normalizar, orientar e informar sobre o cadastramento e tramitação de documentos e processos, no âmbito da Secretaria;
III - planejar, coordenar e executar as atividades de atendimento e recepção ao público que acessa o órgão central e também o processamento de remessa de matérias e atos para publicação no Órgão Oficial do Estado;
VI - planejar, coordenar e monitorar as atividades relacionadas com operação, aquisição, locação e manutenção de meios de comunicação de equipamentos do sistema de telecomunicações, microfilmagem e outros suportes necessários;
V - administrar o Programa de Gestão de Documentos gerenciado pelo Arquivo Público Mineiro, orientando as unidades administrativas da Secretaria nos termos da legislação vigente, controlando o sistema de arquivamento e processamento técnico de armazenamento e recuperação da informação dos documentos administrativo do órgão central;
VI - planejar, implantar, orientar e superivisionar o recebimento, a conferência, a microfilmagem e a indexação dos documentos de alunos de escolas extintas, servidores inativos, registros de diploma, taxação de pagamento, exames de suplência, contratos e convênios, mantendo sob sua guarda até a devida autorização para eliminação pelo órgão competente, coordenando a execução das atividades do processamento de imagem;
VII - orientar as superintendências Regionais de Ensino quanto à gestão das atividades de sua área de competência;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 43 A Diretoria de Administração de Contratos e Convênios - DACC tem por finalidade coordenar, dirigir e acompanhar processos de análise, elaboração e tramitação de instrumentos jurídicos, competindo-lhe:
I - estabelecer normas referentes à tramitação de instrumentos de contratos, convênios, outros ajustes e zelar pela sua observância;
II - analisar, do ponto de vista da legalidade e possibilidade, propostas de contratos, convênios e outros ajustes;
III - analisar, quanto à legislação, os pedidos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhar e acompanhar a tramitação dos processos;
IV - elaborar instruções jurídicas e providenciar a publicação dos respectivos extratos no órgão oficial do Estado;
V - elaborar e acompanhar a tramitação dos contratos de locação, tendo em vista o cumprimento dos prazos previstos na legislação;
VI - encaminhar as informações solicitadas devidamente instruídas para apreciação das Secretarias de Estado de Governo e de Planejamento e Gestão, da Procuradoria-Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado;
VII - responder pela Secretaria de Estado de Educação, junto ao Tribunal de Contas do Estado, em questões relativas ao cumprimento de diligências relativas a contratos e convênios;
VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 44 A Diretoria de Transportes e Serviços Gerais - DTSG tem por finalidade coordenar o sistema de administração de transporte e serviços gerais no âmbito da Secretaria, competindo- lhe:
I - coordenar e controlar as atividades de transporte e tráfego do órgão central, bem como controlar as atividades relacionadas ao credenciamento de servidores para condução de veículos oficiais no âmbito da Secretaria;
II - coordenar e orientar a execução das atividades de conservação e limpeza, copa e reprografia no órgão central, subsidiando, inclusive, as atividades de apoio e infra-estrutura dos eventos da Secretaria;
III - coordenar e acompanhar a execução das atividades de vigilância da Secretaria;
IV - propor, coordenar e implantar as normas necessárias ao desenvolvimento das atividades de transportes e serviços gerais da Secretaria;
V - coordenar a execução de atividades relativas à manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, instalações, máquinas e equipamentos no órgão central;
VI - orientar as Superintendências Regionais de Ensino quanto à gestão das atividades de sua área de competência;
VII - exercer outras atividades correlatas.
SEBSEÇÃO V
DA SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL
Art. 45 A Superintendência de Pessoal - SPS tem por finalidade promover a administração de pessoal no âmbito da Secretaria, tendo em vista a política educacional do Estado, competindo-lhe:
I - propor políticas e diretrizes para a administração de pessoal;
II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações da administração de pessoal no âmbito da Secretaria, em consonância com as política e diretrizes de administração de pessoal do Estado;
III - propor e elaborar as normas para orientação da administração de pessoal e acompanhar seu cumprimento;
IV - promover estudos integrados com a Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação para o estabelecimento de padrões e requisitos a serem atendidos pelos servidores;
V - manter articulação com unidades administrativas da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação objetivando a administração e o aperfeiçoamento do quadro de pessoal das escolas;
VI - manter articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, Procuradoria-Geral do Estado e Tribunal de Contas para maior integração, cooperação e desenvolvimento nas ações e decisões conjuntas;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 46 A Diretoria de Atendimento ao Servidor - DASE tem por finalidade promover a gestão de pessoal da Secretaria, bem como a aplicação de normas referentes a direitos, vantagens e concessões, consoante a política pública de administração de pessoal, competindo-lhe:
I - monitorar e acompanhar a composição do Quadro de Pessoal, de modo a viabilizar a identificação e quantificação dos cargos necessários ao funcionamento;
II - planejar, coordenar, orientar e controlar os processos e os atos referentes à admissão e movimentação de pessoal;
III - coordenar, orientar e acompanhar os processos de controle da vida funcional e assegurar a regularidade dos atos referentes a direitos, deveres, vantagens e concessões;
IV - executar ações pertinentes aos atos referentes a direitos e vantagens relativas ao pessoal das unidades centrais e aos direitos das Superintendências Regionais de Ensino;
V - promover a valorização, o ajustamento e o acompanhamento sócio-funcional dos servidores das unidades centrais;
VI - planejar e acompanhar o processo de contratação de estagiários;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 47 A Diretoria de Gestão de Pessoal - DGEP tem por finalidade coordenar e adequar a gestão de pessoal de escolas estaduais às diretrizes e metas estabelecidas pela política de pessoal do Estado, competindo-lhe:
I - orientar a composição do quadro de pessoal das escolas da rede estadual de ensino;
II - propor medidas para correção das situações de inadequação identificadas no quadro de pessoal das escolas da rede estadual de ensino;
III - propor diretrizes e orientar o processo de designação para o exercício de funções públicas nas escolas estaduais;
IV - planejar, coordenar, orientar e controlar os processos e atos referentes a ajustamento funcional, admissão, exoneração, dispensa e movimentação de pessoal nas escolas da rede estadual de ensino;
V - planejar, orientar e processar os atos de movimentação de pessoal referentes à remoção, adjunção, disposição, liberação e transferência para outras Secretarias do Estado;
VI - orientar sobre o controle da vida funcional do servidor e assegurar a regularidade dos atos referentes a direitos, deveres, vantagens e concessões;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI Das Superintendências Regionais de Ensino
Art. 48 As Superintendências Regionais de Ensino - SRE têm por finalidade exercer;, em nível regional as ações de supervisão técnica, orientação normativa, cooperação e de articulação e integração Estado e Município em consonância com as diretrizes e políticas educacionais, competindo-lhes:
I - promover a coordenação e implantação da política educacional do estado no âmbito de sua jurisdição;
II - orientar as comunidades escolares e prefeituras municipais na elaboração, acompanhamento e avaliação dos planos, programas e projetos educacionais;
III - promover o desenvolvimento de recursos humanos em consonância com as diretrizes e políticas educacionais do Estado;
IV - coordenar os processos de organização do atendimento escolar e de apoio ao aluno;
V - propor a celebração e acompanhar a execução de convênios e contratos e termos de compromisso;
VI - aplicar as normas de administração de pessoal, garantindo o seu cumprimento na respectiva jurisdição;
VII - planejar e coordenar as ações administrativas e financeiras necessárias ao desempenho das suas atividades;
VIII - coordenar o funcionamento da inspeção escolar no âmbito da sua jurisdição;
IX - coordenar e promover a produção de dados e informações educacionais na sua jurisdição;
X - exercer outras atividades correlatas.
Subseção I Da Diretoria Educacional
Art. 49 A Diretoria Educacional - DIRE tem por finalidade coordenar, no âmbito regional, o desenvolvimento das ações pedagógicas, de atendimento escolar e de recursos humanos, com orientação, supervisão técnica e acompanhamento da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação - SD, competindo-lhe:
I - coordenar o processo de implantação de propostas pedagógicas;
II - assessorar as escolas na elaboração, acompanhamento e avaliação de sua proposta pedagógica;
III - organizar as ações que assegurem o atendimento à demanda escolar;
IV - promover, facilitar e incentivar a capacitação e a avaliação de desempenho do pessoal da educação;
V - promover junto às escolas o uso de recursos tecnológicos e materiais pedagógicos facilitadores da aprendizagem;
VI - acompanhar a realização do processo de avaliação sistêmica e utilizar os resultados para acionar estratégias de correção;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 50 A Divisão de Atendimento Escolar - DASE tem por finalidade promover a melhoria das condições de atendimento à demanda, nos diferentes níveis e modalidades de ensino, visando à universalização da oferta, competindo-lhe:
I - assegurar o atendimento à demanda escolar para a rede pública;
II - identificar necessidades e fornecer subsídios para a priorização do plano de obras, construção, ampliação e reforma de prédios escolares;
III - indicar necessidades de locação de imóveis, para fins educacionais;
IV - monitorar e avaliar a execução dos programas de apoio ao aluno;
V - promover o levantamento e a difusão de dados e informações educacionais, no âmbito das escolas da rede pública e privada;
VI - acompanhar os estabelecimentos de ensino quanto à observância das normas legais, administrativas e pedagógicas;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 51 A Divisão de Equipe Pedagógica - DIVEP tem por finalidade orientar as escolas sob a jurisdição da Superintendência Regional de Ensino no planejamento e desenvolvimento das ações que visem à melhoria do ensino, competindo-lhe:
I - orientar as escolas na elaboração de sua proposta pedagógica, subsidiando-as na implantação, monitoramento e avaliação das ações;
II - realizar os exames supletivos;
III - assessorar as escolas quanto à aplicação da lesgislação referente ao currículo;
IV - orientar, estimular e acompanhar as ações colegiadas das escolas;
V - implantar e implementar diretrizes político-pedagógicas de informática aplicada à educação;
VI - incentivar e divulgar inovações pedagógicas;
VII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 52 A Divisão de Capacitação de Recursos Humanos - DIVRH tem por finalidade promover ações de capacitação e desenvolvimento de pessoal da educação no âmbito da Superintendência Regional de Ensino, competindo-lhe:
I - identificar demandas regionais para ações que visem ao aperfeiçoamento e à capacitação do pessoal da educação;
II - elaborar e executar propostas regionais de capacitação;
III - monitorar e avaliar o desempenho do pessoal da educação capacitado;
IV - exercer outras atividades correlatas.
Subseção II Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 53 A Diretoria de Administração e Finanças - DAFI tem por finalidade programar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades orçamentárias, financeiras, administrativas e de administração de pessoal no âmbito regional, com a orientação, supervisão técnica e acompanhamento da Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação - SA, competindo-lhe:
I - coordenar e acompanhar as atividades de administração de material, patrimônio, serviços gerais, transportes, contratos, comunicação e arquivo;
II - executar e coordenar as atividades de administração e execução orçamentária orçamentária, financeira e contábil, observadas a orientação, supervisão técnica e acompanhamento da Superintendência de Finanças;
III - exercer a gestão de pessoal de acordo com as diretrizes e metas estabelecidas para a aplicação de normas referentes a direitos, vantagens e concessões;
IV - coordenar ações que garantam a modernização e a eficiência do processo gerencial;
V - coordenar e acompanhar as ações de caráter administrativo relativas aos programas de apoio à escola e ao estudante;
VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 54 A Divisão de Pessoal - DIVPE tem por finalidade promover a administração de pessoal no âmbito regional, de acordo com a política educacional da Secretaria de Estado de Educação, competindo-lhe:
I - treinar e assessorar as escolas na execução das atividades descentralizadas de administração de pessoal, quanto à interpretação de normas e operacionalização de ações;
II - efetuar os procedimentos e atos de sua competência em relação à administração de pessoal da jurisdição, de acordo com a legislação pertinente;
III - proceder às ações de administração de pessoal em exercício na Superintendência Regional de Ensino, à disposição, em adjunção, em cargo em comissão bem como dos diretores e coordenadores de escolas estaduais;
IV - estudar e instruir processos e proceder à formalização de atos e seu encaminhamento para publicação;
V - orientar, analisar processos relativos à situação funcional de servidores e conceder benefícios estabelecidos na legislação pertinente;
VI - orientar sobre apuração de tempo de serviço, analisar e emitir certidões;
VII - controlar e processar a movimentação dos servidores das escolas estaduais e Superintendência Regional de Ensino em nível regional;
VIII - receber e conferir as listagens de freqüência dos servidores das escolas estaduais e Superintendência Regional em nível regional, e proceder à preparação de pagamento de taxação de benefícios;
IX - providenciar pagamentos previstos na legislação vigente;
X - exercer outras atividades correlatas.
Art. 55 A Divisão Operacional e Financeira - DIVOF tem por finalidade programar, coordenar, acompanhar, avaliar e executar as atividades orçamentárias, financeiras e administrativas no âmbito regional, competindo-lhe:
I - orientar e acompanhar a elaboração de contratos e a coordenação e realização de processos de aquisição de bens e serviços;
II - administrar as ações relativas à aquisição de bens e serviços, patrimônio, comunicação e arquivo, transporte e serviços gerais, bem como as atividades relativas a compra, recebimento, guarda e distribuição de material, segundo normas vigentes, assessorando as escolas no que couber;
III - supervisionar e controlar as atividades de telecomunicação, recepção, postagem, análise e emissão de documentos, como também executar as atividades relativas ao sistema de protocolo vigente;
IV - planejar, em conjunto com a Diretoria Educacional, as propostas de construção, ampliação dos prédios escolares, bem como de seu suprimento;
V - orientar as escolas estaduais a procederem à avaliação de suas condições de funcionamento relativas a prédio, mobiliário, equipamentos e instalações, materiais e serviços, assessorando no dimencionamento de suas necessidades e coordenando o processo no âmbito da Superintendência Regional de Ensino;
VI - proceder a execução e controle das despesas no âmbito da Superintendência Regional de Ensino, observadas as normas orçamentárias, financeiras e contábeis da Administração Pública, determinadas pela legislação vigente, assim como a orientação técnica da Superintendência de Finanças;
VII - exercer as atividades de orientação e controle das transferências realizadas às Caixas Escolares, assim como de outras transferências e ainda analisar, diligenciar e aprovar os processos de prestação de contas delas originados;
VIII - atender à demanda de demonstrativos e anexos necessários ao exercício das atividades de controle interno e externo pelos órgãos competentes;
IX - exercer outras atividades correlatas.
CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56 Passam a ser de recrutamento limitado os cargos de provimento em comissão de Supervisor Regional da Educação, código MG-63, símbolo AP-49, identificados como ED47 a ED69, constantes no Anexo XV do Decreto nº 43.187 , de 10 de fevereiro de 2003.
Art. 57 Passam a ser de recrutamento amplo os cargos de provimento em comissão de Assistente de Gabinete, código EX-42, símbolo 11/A, identificados como ED103, ED113, e de Assessor de Educação II, código MG-62, símbolo AP-48, identificados como ED101 a ED112, constantes no Anexo XV do Decreto nº 43.187 , de 10 de fevereiro de 2003.
Art. 58 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 Fica revogado o Decreto nº 42.062 , de 30 de outubro de 2001.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2
CAPÍTULO III
DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 3
CAPÍTULO IV
Art. 4
CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I
Do Gabinete
Art. 5
Seção II
Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 6
Seção III
Da Auditoria Setorial
Art. 7
Seção IV
Da Assessoria de Relações Comunitárias e Interinstitucionais
Art. 8
Seção V
Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 9
Seção VI
Da Subsecretaria de Desenvolvimento da Educação
Art. 10
Subseção I
Do Centro de Referência do Professor
Art. 11
Subseção II
Da Superintendência de Estudo, Pesquisa e Avaliação
Art. 12
Subseção III
Da Superintendência de Organização Educacional
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Subseção IV
Da Superintendência de Educação
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Subseção V
Da Superintendência de Desenvolvimento de Recursos Humanos Para a Educação
Art. 22
Art. 23
Art. 24
Art. 25
Seção VII
Da Subsecretaria de Administração do Sistema da Educação
Art. 26
Subseção I
Da Superintendência de Finanças
Art. 27
Art. 28
Art. 29
Art. 30
Subseção II
Da Superintendência de Apoio à Escola e ao Estudante
Art. 31
Art. 32
Art. 33
Art. 34
Subseção III
Da Superintendência de Planejamento
Art. 35
Art. 36
Art. 37
Art. 38
Art. 39
Subseção IV
Da Superintendência de Gestão
Art. 40
Art. 41
Art. 42
Art. 43
Art. 44
Art. 45
Art. 46
Art. 47
Seção VI
Das Superintendências Regionais de Ensino
Art. 48
Subseção I
Da Diretoria Educacional
Art. 49
Art. 50
Art. 51
Art. 52
Subseção II
Da Diretoria de Administração e Finanças
Art. 53
Art. 54
Art. 55
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 56
Art. 57
Art. 58
Art. 59
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 42062/2001 de 31/10/2001
Decreto nº 43187/2003 de 10/02/2003