Decreto nº 43.241/2003
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.241/2003 de 27/03/2003
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 64 , de 29 de janeiro de 2003, Decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Secretaria de Estado de Saúde criada pela Lei nº 152 , de 4 de junho de l948, é organizada pela Lei Delegada nº 64 , de 29 de janeiro de 2003, e pelo disposto neste Decreto:
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto a expressão "Secretaria de Estado de Saúde", a palavra "Secretaria" e a sigla "SES/MG" se eqüivalem. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A Secretaria de Estado de Saúde tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à prevenção, preservação e recuperação da saúde da população, competindo-lhe: I - formular e coordenar a política estadual de Saúde e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência; II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III - gerenciar, coordenar, controlar e avaliar o Sistema único de Saúde em Minas Gerais; IV - participar da formulação e coordenar a execução da política do Sistema único de Saúde no Estado; V - promover a descentralização para os municípios dos serviços e ações de saúde; VI - acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do Sistema único de Saúde no Estado; VII - coordenar e, em caráter complementar, executar ações e serviços de vigilância epidemiológica, vigilância sanitária, alimentação, nutrição e saúde do trabalhador; VIII - participar, junto com órgãos afins, do controle dos agravos do meio ambiente, que tenham repercussão na saúde humana; IX - co-participar da formulação da política de saneamento básico; X - participar das ações de controle e avaliação das condições e do ambiente de trabalho; XI - formular, executar, acompanhar e avaliar, em caráter suplementar, a política de insumos e equipamentos para saúde; XII - coordenar as redes assistenciais de saúde nos âmbitos micro e macroregional e estadual; XIII - coordenar a rede estadual de laboratórios de saúde pública e hemocentros, e gerir as unidades que permaneçam em sua organização administrativa; XIV - estabelecer normas, em caráter suplementar, para o controle e avaliação das ações e serviços de saúde no Estado; XV - formular normas e estabelecer padrões, em caráter suplementar, de procedimentos de controle de qualidade para produtos e substâncias de consumo humano; XVI - promover a formação e o aperfeiçoamento dos profissionais da área de saúde; XVII - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DA ÁREA DE COMPETÊNCIA
Art. 3º Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Saúde: I - Conselho Estadual: a) Conselho Estadual de Saúde - CES; II - Fundações: a) Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - HEMOMINAS; b) Fundação Ezequiel Dias - FUNED; c) Fundação Hospitalar do Estado de Minas Gerais - FHEMIG. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A Secretaria de Estado de Saúde tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Assessoria Técnica; III - Assessoria Jurídica; (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) IV - Auditoria Setorial; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Assessoria de Gestão Estratégica: a) Centro de Desenvolvimento Institucional; b) Centro de Planejamento em Saúde; c) Centro de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; d) Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos; e) Centro de Tecnologia da Informação; VI - Assessoria de Gestão Estratégica: a) Gerência de Modernização; b) Gerência de Regionalização e Informações em Saúde; c) Gerência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico; d) Gerência de Educação Permanente; e) Gerência de Tecnologia da Informação; e f) Gerência de Acompanhamento e Avaliação; (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) VII - Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde: a) Superintendência de Planejamento e Finanças: 1. Diretoria de Gestão Financeira; 2. Diretoria de Acompanhamento da Despesa; 3. Diretoria de Prestação de Contas; 4. Diretoria de Contabilidade; 5. Diretoria de Orçamento; 6. Superintendência de Gestão: 1. Diretoria de Pessoal; 2. Diretoria de Material e Patrimônio; 3. Diretoria de Comunicação e Arquivo; 4. Diretoria de Transportes e Serviços Gerais; VII - Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde: a) Superintendência de Planejamento e Finanças: 1. Gerência Financeira; 2. Gerência de Acompanhamento da Despesa; 3. Gerência de Prestação de Contas; 4. Gerência de Contabilidade; e 5. Gerência de Orçamento; b) Superintendência de Gestão: 1. Gerência de Recursos Humanos; 2. Gerência de Material e Patrimônio; 3. Gerência de Comunicação e Arquivo; 4. Gerência de Transportes e Serviços Gerais; e 5. Gerência de Compras; (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) VIII - Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde: a) Superintendência de Regulação: 1. Diretoria de Programação Assistencial; 2. Diretoria de Regulação Assistencial; 3. Diretoria de Auditoria Assistencial; 4. Diretoria de Informação dos Sistemas Assistenciais; b) Superintendência de Epidemiologia: 1. Diretoria de Processamento e Monitoramento de Dados Epidemiológicos; 2. Diretoria de Vigilância Epidemiológica; 3. Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde; 4. Diretoria de Inteligência e de Estratégia Epidemiológica; c) Superintendência de Atenção à Saúde; 1. Diretoria de Redes Assistenciais; 2. Diretoria de Assistência Farmacêutica; 3. Diretoria de Normalização da Atenção à Saúde; 4. Diretoria de Atenção Básica à Saúde; d) Superintendência de Vigilância Sanitária: 1. Diretoria de Vigilância Sanitária em Estabelecimentos de Saúde; 2. Diretoria de Vigilância Sanitária de Alimentos; 3. Diretoria de Infra-Estrutura Física; 4. Diretoria de Vigilância de Medicamentos e Congêneres; e) Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde. VIII - Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde: a) Superintendência de Regulação: 1. Gerência de Programação Assistencial; 2. Gerência de Regulação Assistencial; 3. Gerência de Auditoria Assistencial; e 4. Gerência de Informação dos Sistemas Assistenciais; b) Superintendência de Epidemiologia: 1. Gerência de Monitoramento de Dados Epidemiológicos; e 2. Gerência de Vigilância Epidemiológica; 3. Gerência de Vigilância Ambiental em Saúde; e 4. Gerência de Inteligência e de Estratégia Epidemiológica; c) Superintendência de Atenção à Saúde: 1. Gerência de Redes Assistenciais; 2. Gerência de Assistência Farmacêutica; 3. Gerência de Normalização da Atenção à Saúde; e 4. Gerência de Atenção Básica à Saúde; e d) Superintendência de Vigilância Sanitária: 1. Gerência de Vigilância Sanitária em Estabelecimentos de Saúde; 2. Gerência de Vigilância Sanitária de Alimentos; 3. Gerência de Infra-Estrutura Física; e 4. Gerência de Vigilância de Medicamentos e Congêneres; (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) IX - Gerências Regionais de Saúde. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44155 /2005) CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I Do Gabinete
Art. 5º O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário de Estado de Saúde e Gestor do Sistema único de Saúde no Estado de Minas Gerais - SUS/MG, competindo-lhe: I - assessorar o Secretário de Estado de Saúde e Gestor do SUS/MG em assuntos políticos e administrativos; II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa; III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da SES/MG e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido; IV - atender ao cidadão em suas dúvidas, sugestões, reclamações e denúncias sobre o Sistema único de Saúde, encaminhando-as aos setores competentes para as devidas providências; V - exercer outras atividades correlatas.
Seção II Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 6º A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo ao Secretário, Secretário Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe: I - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Secretário; II - efetuar atendimentos por delegação do Secretário; III - encaminhar providências solicitadas e acompanhar sua execução e atendimento; IV - deliberar sobre as questões administrativas que afetem o Gabinete diretamente; V - coordenar a organização da agenda do Secretário; VI - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao Secretário e demais autoridades; VII - aprovar a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete garantindo que as áreas de atendimento estejam continuamente supridas; VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Da Assessoria Técnica
Art. 7º A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe: I - elaborar estudos por solicitação do Secretário; II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação; III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial; IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado; V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado; VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria: a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria; VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Auditoria Setorial
Art. 8º A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe: I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade; II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente; III - avaliar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado; IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas; V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes; VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual; VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção V Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 9º A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade assistir as unidades administrativas da SES/MG nos assuntos de comunicação social - imprensa, publicidade, promoção e eventos, bem como nas ações de comunicação que utilizam os meios eletrônicos Internet e Intranet, competindo-lhe: I - assessorar as unidades administrativas da Secretaria no relacionamento com a imprensa; II - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa; III - acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse da Secretaria publicados nos diversos jornais e revistas; IV - planejar, coordenar e executar as atividades de divulgação institucional, bem como acompanhar sua execução; V - propor e supervisionar os eventos e promoções para divulgação das ações da Secretaria; VI - coordenar as ações de mobilização social, relativas aos programas de saúde pública; VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI Da Assessoria de Gestão Estratégica
Art. 10 - A Assessoria de Gestão Estratégica tem por finalidade promover uma cultura de gestão estratégica, utilizando- a como instrumento de gerenciamento estadual do SUS/MG, competindo- lhe: I - promover o desenvolvimento da capacidade institucional da Secretaria, formulando, coordenando e implementando ações de modernização administrativa e de tecnologias gerenciais, em conformidade com as políticas do Governo e em consonância com as exigências ambientais; II - realizar estudos e pesquisas que orientem a elaboração, acompanhamento e avaliação dos processos de planejamento em saúde e a cooperação técnica intra e interinstitucional; III - desenvolver e prestar cooperação técnica, em particular com as entidades vinculadas, no que tange à política de ciência e tecnologia em saúde no Estado; IV - identificar os vazios científicos e tecnológicos do SUS/MG, objetivando, em parceria com as entidades vinculadas, o desenvolvimento e a incorporação de inovações tecnológicas prioritárias e de custo efetivo; V - desenvolver políticas e programas de educação permanente para a SES/MG e o SUS/MG; VI - assessorar e coordenar as atividades de prestação de serviços, referentes à rede de comunicação de dados da Secretaria de Estado de Saúde; VII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - A Assessoria de Gestão Estratégica atua de forma integrada à Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde. Subseção I Do Centro de Desenvolvimento Institucional Subseção I Da Gerência de Modernização (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005)
Art. 11 - O Centro de Desenvolvimento Institucional tem por finalidade promover e acompanhar o desenvolvimento da capacidade institucional da SES/MG, formulando, coordenando e implementando ações de modernização administrativa e de tecnologias gerenciais, em uniformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e em consonância com as exigências ambientais, competindo-lhe:
Art. 11. A Gerência de Modernização tem por finalidade promover e acompanhar o desenvolvimento da capacidade institucional da SES, formulando, coordenando e implementando ações de modernização administrativa e de tecnologias gerenciais, em uniformidade com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e em consonância com as exigências ambientais, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - orientar e coordenar projetos estruturais e funcionais de modernas ferramentas gerenciais; II - orientar e coordenar projetos de mecanismos administrativos facilitadores das funções de planejamento e controle organizacionais; III - orientar e coordenar projetos nas áreas estruturais e funcionais privilegiando a comunicação, a documentação e o conhecimento organizados na SES/MG e nas organizações relevantes do ambiente externo; IV - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente; V - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor da saúde e o ambiente externo, visando a garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia; VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Do Centro de Planejamento em Saúde Subseção II Da Gerência de Regionalização e Informações em Saúde (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005)
Art. 12 - O Centro de Planejamento em Saúde tem por finalidade coordenar, assessorar, acompanhar e avaliar os processos de planejamento em saúde do SUS/MG, competindo-lhe:
Art. 12. A Gerência de Regionalização e Informações em Saúde tem por finalidade coordenar, assessorar, acompanhar e avaliar os processos de planejamento em saúde do Sistema Único de saúde - SUS, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - realizar estudos e pesquisas que orientem a elaboração, acompanhamento e avaliação dos processos de planejamento em saúde e a cooperação técnica intra e interinstitucional; II - realizar e divulgar estudos e pesquisas para elaboração, acompanhamento e avaliação de políticas e planos em saúde, de metas e parâmetros operacionais e estratégicos; III - coordenar e participar da elaboração dos planos estaduais de saúde e assessorar o processo de planejamento em saúde; IV - coordenar, assessorar, acompanhar e avaliar planos diretores estratégicos e as programações pactuadas e integradas; V - proceder, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Finanças à elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do planejamento global da SES/MG, bem como propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos; (Revogado pelo Decreto nº 44155 /2005) VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção III Do Centro de Desenvolvimento Científico e Tecnológico Subseção III Da Gerência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005)
Art. 13 - O Centro de Desenvolvimento Científico e Tecnológico tem por finalidade promover, coordenar, assessorar e acompanhar a reformulação e implementação de planos, programas, projetos e atividades de ciência e tecnologia dirigidas à compreensão e solução dos problemas de saúde no Estado, de forma integrada com as entidades vinculadas, competindo-lhe:
Art. 13. A Gerência de Desenvolvimento Científico e Tecnológico tem por finalidade promover, coordenar, assessorar e acompanhar a reformulação e implementação de planos, programas, projetos e atividades de ciência e tecnologia dirigidas à compreensão e solução dos problemas de saúde no Estado, de forma integrada com as entidades vinculadas, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - promover estudos diagnósticos e prospectivos para nortear a definição de prioridades de pesquisa e desenvolvimento em saúde; II - promover continuamente a articulação entre a comunidade científica, os órgãos e entidades de fomento e as instâncias do SUS/MG, mediante a criação de instâncias colegiadas, para otimização de esforços na produção, difusão e uso do conhecimento e tecnologias; III - exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Do Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos Subseção IV Da Gerência de Educação Permanente (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005)
Art. 14 - O Centro de Desenvolvimento de Recursos Humanos tem por finalidade planejar, coordenar, assessorar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, voltadas para as necessidades específicas do SUS/MG, competindo- lhe:
Art. 14. A Gerência de Educação Permanente tem por finalidade planejar, coordenar, assessorar e acompanhar as atividades relativas ao desenvolvimento de recursos humanos, voltadas para as necessidades específicas do SUS, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - desenvolver projetos de educação permanente para os profissionais do SUS/MG; II - elaborar projetos e ações de desenvolvimento de recursos humanos, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III - promover a integração com escolas, centros de formação profissional e instituições da administração pública, objetivando a troca de experiências e tecnologia em educação, no que tange às suas funções precípuas; IV - desenvolver propostas para a atualização do plano de carreiras, cargos e salários; (Revogado pelo Decreto nº 44155 /2005) V - programar, coordenar, executar e avaliar atividades relativas ao acervo bibliográfico da SES/MG; VI - desenvolver projetos educacionais relativos aos programas de saúde pública; VII - exercer outras atividades correlatas. Subseção V Do Centro de Tecnologia da Informação Subseção V Da Gerência de Tecnologia da Informação (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005)
Art. 15 - O Centro de Tecnologia da Informação tem por finalidade prestar cooperação técnica ao processo de informatização e modernização tecnológica da SES/MG, competindo- lhe:
Art. 15. A Gerência de Tecnologia da Informação tem por finalidade prestar cooperação técnica ao processo de informatização e modernização tecnológica da SES, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - prestar suporte técnico em equipamentos de informática, sistemas operacionais e aplicativos; II - administrar o ambiente de redes de comunicação de dados da SES/MG; III - modelar, desenvolver e manter os sistemas de informação da SES/MG, observadas as diretrizes estabelecidas pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; IV - prover, em conjunto com a Assessoria de Comunicação Social, canal eletrônico de participação e interação cidadã, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade; V - exercer outras atividades correlatas. Subseção VI Da Gerência de Acompanhamento e Avaliação (Redação acrescida pelo Decreto nº 44155 /2005)
Art. 15-A A Gerência de Acompanhamento e Avaliação tem por finalidade contribuir, por meio de ações de planejamento, para o alcance dos objetivos traçados para o setor saúde, competindo-lhe: I - consolidar as informações das atividades, projetos e programas das unidades administrativas da Secretaria para subsidiar a elaboração do Plano Mineiro de Desenvolvimento Integrado - PMDI, do Plano Plurianual de Ação Governamental - PPAG, da "Mensagem do Governador" à Assembléia Legislativa e dos Relatórios Gerenciais; II - proceder, em conjunto com a Superintendência de Planejamento e Finanças, a elaboração, acompanhamento e avaliação da execução do planejamento global da SES, bem como propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos; III - acompanhar e avaliar os resultados pactuados com as entidades vinculadas à SES e em parcerias firmadas com entidades sem fins lucrativos; IV - proceder a elaboração de estudos, levantamentos e análises que favoreçam a definição de setores potencialmente aptos a adoção de novos modelos de gestão; e V - exercer outras atividades correlatas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44155 /2005)
Seção VII Da Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde
Art. 16 - A Subsecretaria de Inovação e Logística em Saúde tem por finalidade coordenar, acompanhar e avaliar as atividades de gestão e de planejamento e finanças da SES/MG, assim como promover a integração de tais atividades com as entidades vinculadas, competindo-lhe: I - gerir as atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e de prestação de contas, bem como do planejamento e orçamento institucionais; II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar as atividades relacionadas com pessoal, material e patrimônio, telecomunicações e arquivos, transportes e serviços gerais; III - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Superintendência de Planejamento e Finanças
Art. 17 - A Superintendência de Planejamento e Finanças tem por finalidade gerenciar, no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde e, no que couber, do Fundo Estadual de Saúde - FES, as atividades relacionadas com a administração financeira, contábil e de prestação de contas, bem como do planejamento e orçamento institucionais, competindo-lhe: I - orientar, supervisionar e analisar a execução das atividades de administração orçamentária e financeira da SES/MG e FES; II - supervisionar, orientar e acompanhar a execução da despesa nos níveis central e regional; III - coordenar, acompanhar e controlar atividades relacionadas com a prestação de contas de recursos recebidos e repassados pela SES/MG, e apoiar as Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, entidades e municípios na execução e prestação de contas desses recursos; III - coordenar, acompanhar e controlar atividades relacionadas com a prestação de contas de recursos recebidos e repassados pela SES, e apoiar as Gerências Regionais de Saúde, entidades e municípios na execução e prestação de contas desses recursos; (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) IV - coordenar, controlar e analisar o registro de atos e fatos contábeis; V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 18 - A Diretoria de Gestão Financeira tem por finalidade executar atividades inerentes à administração e execução financeiras, competindo-lhe:
Art. 18. A Gerência Financeira tem por finalidade executar atividades inerentes à administração e execução financeiras, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - empenhar, liquidar e executar as despesas nos níveis central e regional; II - gerenciar contas bancárias, promover o recebimento de receitas próprias e executar pagamentos; III - calcular, empenhar, liquidar e controlar diárias e adiantamentos; IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 19 - A Diretoria de Acompanhamento da Despesa tem por finalidade exercer atividades inerentes à supervisão, orientação e acompanhamento da execução de processos de licitação, contratos e demais despesas da Secretaria, competindo-lhe:
Art. 19. A Gerência de Acompanhamento da Despesa tem por finalidade exercer atividades inerentes à supervisão, orientação e acompanhamento da execução de processos de licitação, contratos e demais despesas da Secretaria, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - revisar e analisar a execução de processos licitatórios e processos de contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos afins, e de compra direta realizados na Secretaria; II - acompanhar, controlar e cadastrar os contratos, os convênios e instrumentos congêneres; III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 20 - A Diretoria de Prestação de Contas tem por finalidade exercer as atividades inerentes à coordenação, acompanhamento e execução de prestação de contas de recursos recebidos e repassados pela Secretaria através de convênios e instrumentos congêneres, competindo-lhe:
Art. 20. A Gerência de Prestação de Contas tem por finalidade exercer as atividades inerentes à coordenação, acompanhamento e execução de prestação de contas de recursos recebidos e repassados pela Secretaria através de convênios e instrumentos congêneres, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - prestar contas ao Ministério da Saúde dos recursos recebidos; II - analisar, acompanhar e controlar os processos de repasse de recursos pela SES/MG; III - apoiar as Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, entidades e municípios na execução e prestação de contas de recursos repassados pela SES/MG; III - apoiar as Gerências Regionais de Saúde, entidades e municípios na execução e prestação de contas de recursos repassados pela SES; (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 21 - A Diretoria de Contabilidade tem por finalidade exercer atividades inerentes à coordenação, orientação, execução e controle dos atos e fatos contábeis da Secretaria e do FES, competindo-lhe:
Art. 21. A Gerência de Contabilidade tem por finalidade exercer atividades inerentes à coordenação, orientação, execução e controle dos atos e fatos contábeis da Secretaria e do Fundo Estadual de Saúde - FES, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - cumprir as normas de execução orçamentária, financeira e patrimonial, em conformidade com a legislação pertinente; II - coordenar, executar e orientar as atividades de Prestação de Contas mensal e anual dos responsáveis por bens e valores públicos da SES/MG e do FES; III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 22 - A Diretoria de Orçamento tem por finalidade coordenar e executar, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades de orçamento da SES/MG e do Fundo Estadual de Saúde - FES, competindo- lhe:
Art. 22. A Gerência de Orçamento tem por finalidade coordenar e executar, de acordo com as diretrizes emanadas da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades de orçamento da SES e do FES, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - coordenar e elaborar a proposta orçamentária anual da Secretaria e do Fundo, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução do orçamento; II - promover, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica, a interação da Lei Orçamentária Anual, Lei de Diretrizes Orçamentárias, Plano Plurianual de Ação Governamental e outras peças de planejamento, através da conciliação de objetivos, metas e valores; III - analisar e controlar a receita e despesa orçamentária; IV - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Superintendência de Gestão
Art. 23 - A Superintendência de Gestão tem por finalidade coordenar, orientar, acompanhar, analisar e executar as atividades relacionadas com pessoal, material e patrimônio, telecomunicações e arquivos, transportes e serviços gerais, competindo-lhe: I - propor políticas e diretrizes que visem a garantir a eficiência e eficácia na execução das atividades; II - preparar bases técnicas para proposição e acompanhamento jurídico, necessários ao cumprimento dos objetivos; III - manter permanente intercâmbio com os órgãos dos sistemas estadual e federal nas áreas de sua competência; IV - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de pessoal, material e patrimônio, telecomunicações e arquivos, transportes e serviços gerais nas Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde; IV - coordenar, orientar e supervisionar a execução das atividades de pessoal, material e patrimônio, telecomunicações e arquivos, transportes e serviços gerais nas Gerências Regionais de Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) V - executar a política de pessoal, materiais, transporte e serviços gerais, telecomunicação e arquivo; VI - coordenar, orientar e acompanhar a execução dos contratos pertinentes à locação de imóveis, telefones, cessão de uso, comodato, prestação de serviços, contratos de manutenção de máquinas, equipamentos, veículos e outros no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde; VII - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes a administração dos contratos acima; VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 24 - A Diretoria de Pessoal tem por finalidade dirigir, coordenar e fiscalizar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades relativas à administração de pessoal, competindo-lhe:
Art. 24. A Gerência de Recursos Humanos tem por finalidade dirigir, coordenar e fiscalizar as atividades relativas à administração de pessoal, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - executar e coordenar procedimentos operacionais de registros funcionais, cadastros e demais informações de pessoal lotado na Secretaria; II - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes aos direitos e deveres do servidor; III - exercer outras atividades correlatas. III - coordenar, executar as atividades pertinentes à administração e acompanhamento dos contratos de estagiários e trabalhadores mirins; (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) IV - desenvolver propostas para a atualização do plano de carreiras, cargos e salários; (Redação acrescida pelo Decreto nº 44155 /2005) V - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos contratos, em seu âmbito de atuação; (Redação acrescida pelo Decreto nº 44155 /2005) VI - exercer outras atividades correlatas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44155 /2005)
Art. 25 - A Diretoria de Material e Patrimônio tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e fiscalizar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades relativas à administração de materiais e patrimônio, competindo-lhe:
Art. 25. A Gerência de Material e Patrimônio tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e fiscalizar as atividades relativas à administração de materiais e patrimônio, competindo- lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - executar e coordenar procedimentos operacionais das atividades de administração de material de consumo e permanente no âmbito da Secretaria; II - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes à administração de materiais e patrimônio; III - promover a instrução dos processos licitatórios, das dispensas e das inexigibilidades no âmbito da SES/MG; III - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos contratos, em seu âmbito de atuação; e (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 26 - A Diretoria de Comunicação e Arquivo tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e fiscalizar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e do Arquivo Público Mineiro e Conselho Estadual de Arquivos, as atividades relativas à administração de telecomunicações, arquivo e protocolo, competindo-lhe:
Art. 26. A Gerência de Comunicação e Arquivo tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e fiscalizar as atividades relativas à administração de telecomunicações, arquivo e protocolo, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - executar e coordenar procedimentos operacionais das atividades de administração de arquivo, protocolo e telecomunicações no âmbito da Secretaria; II - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes à administração de arquivo, protocolo e telecomunicações; III - exercer outras atividades correlatas. III - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos contratos, em seu âmbito de atuação; e (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) IV - exercer outras atividades correlatas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44155 /2005)
Art. 27 - A Diretoria de Transportes e Serviços Gerais tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e fiscalizar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades relativas à administração de transportes e serviços gerais, competindo-lhe:
Art. 27. A Gerência de Transportes e Serviços Gerais tem por finalidade dirigir, coordenar, executar e fiscalizar, de acordo com as diretrizes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, as atividades relativas à administração de transportes e serviços gerais, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - executar e coordenar procedimentos e operacionais das atividades de administração de transportes e serviços gerais no âmbito da Secretaria; II - aplicar normas legais e regulamentares pertinentes à administração de transportes e serviços gerais; III - exercer outras atividades correlatas. III - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos contratos, em seu âmbito de atuação; e (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) IV - exercer outras atividades correlatas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44155 /2005)
Art. 27-A A Gerência de Compras tem por finalidade executar as atividades relativas à aquisição de materiais e contratação de serviços no âmbito da SES, competindo-lhe: I - executar, controlar e acompanhar o processo de contratação de serviços, aquisição de material de consumo e permanente; II - coordenar, acompanhar e controlar a execução dos contratos, em seu âmbito de atuação; e III - exercer outras atividades correlatas. (Redação acrescida pelo Decreto nº 44155 /2005)
Seção VII seção Viii (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) DA SUBSECRETARIA DE POLÍTICAS E AÇÕES DE SAÚDE
Art. 28 - A Subsecretaria de Políticas e Ações de Saúde tem por finalidade coordenar, acompanhar, executar, em caráter suplementar, e avaliar as ações de regulação, de vigilância sanitária, de epidemiologia, de atenção à saúde, competindo-lhe: I - promover a descentralização da gestão e dos sistemas de saúde; II - articular os sistemas integrados de saúde no Estado; III - coordenar as ações de atenção à saúde, regulação, epidemiologia e vigilância sanitária, relativas à promoção, proteção e recuperação da saúde da população no âmbito do Estado; IV - prestar cooperação técnica, monitorar e avaliar as ações das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, mantendo a interação e integração das mesmas com as demais unidades da SES/MG; IV - prestar cooperação técnica, monitorar e avaliar as ações das Gerências Regionais de Saúde, mantendo a interação e integração das mesmas com as demais unidades da SES; (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) V - Exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Superintendência de Regulação
Art. 29 - A Superintendência de Regulação tem por finalidade coordenar as ações de regulação, controle e avaliação do Sistema Estadual de Saúde, bem como dos sistemas municipais, competindo- lhe: I - elaborar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e a Superintendência de Atenção à Saúde, parâmetros para a programação assistencial e a adequação dos tetos financeiros de assistência dos municípios mineiros; II - coordenar e executar as atividades de controle e avaliação dos sistemas de saúde no Estado, de acordo com a política estadual de saúde e as normas legais que regem o SUS/MG; III - desenvolver e monitorar as centrais de regulação no Estado; IV - cadastrar, acompanhar e manter atualizados os dados de prestadores de serviços, em concordância com a programação assistencial; V - promover auditoria no âmbito do SUS/MG; VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 30 - A Diretoria de Programação Assistencial tem por finalidade coordenar a programação assistencial do SUS/MG, competindo-lhe:
Art. 30. A Gerência de Programação Assistencial tem por finalidade coordenar a programação assistencial do SUS, competindo- lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - coordenar e elaborar, em conjunto com a Assessoria de Gestão Estratégica e a Superintendência de Atenção à Saúde, parâmetros para a programação assistencial dos municípios do Estado; II - adequar os tetos financeiros da assistência dos municípios do Estado; III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 31 - A Diretoria de Regulação Assistencial tem por finalidade a coordenação e articulação do complexo regulatório do Estado na área de saúde, competindo-lhe:
Art. 31. A Gerência de Regulação Assistencial tem por finalidade a coordenação e articulação do complexo regulatório do Estado na área de saúde, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - formular, monitorar e avaliar o Sistema de Controle e Avaliação de Assistência Ambulatorial e Hospitalar no Estado; II - monitorar os contratos que deverão fixar compromissos quantitativos e qualitativos avaliáveis por meio de indicadores adequados; III - coordenar as Centrais de Regulação do SUS/MG; IV - controlar e avaliar os sistemas de saúde no Estado, em consonância com a política estadual de saúde e as normas legais que regem o SUS/MG; V - exercer outras atividades correlatas.
Art. 32 - A Diretoria de Auditoria Assistencial tem por finalidade assegurar a qualidade da assistência e a correta utilização dos recursos, competindo-lhe:
Art. 32. A Gerência de Auditoria Assistencial tem por finalidade assegurar a qualidade da assistência e a correta utilização dos recursos, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - controlar, avaliar e auditar as redes de serviços do SUS/MG; II - elaborar a Política de Auditoria do SUS/MG, de acordo com a Política de Saúde do Estado e o Serviço Nacional de Auditoria; III - definir uma sistemática de avaliação dos serviços de saúde, compreendendo indicadores, instrumentos e relatórios com definição de periodicidade de coleta, processamento e análise das informações; IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 33 - A Diretoria de Informação dos Sistemas Assistenciais tem por finalidade gerir os sistemas de informações assistenciais, competindo-lhe:
Art. 33. A Gerência de Informação dos Sistemas Assistenciais tem por finalidade gerir os sistemas de informações assistenciais, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - processar os sistemas de informações assistenciais e operacionalizar os contratos e cadastros de prestação de serviços assistenciais; II - cadastrar, acompanhar e manter dados atualizados dos prestadores do SUS/MG; III - processar e manter atualizadas as bases de dados dos sistemas de informação hospitalares e ambulatoriais do Estado; IV - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Superintendência de Epidemiologia
Art. 34 - A Superintendência de Epidemiologia tem por finalidade realizar ações que promovam o conhecimento, a detecção, bem como prevenção de mudança nos fatores determinantes e condicionantes da saúde individual ou coletiva e recomendar adoção de medidas de prevenção e controle das doenças e agravos, competindo-lhe: I - atender às políticas de saúde emanadas do SUS/MG; II - fortalecer, no âmbito estadual, o Sistema Nacional de Vigilância Epidemiológica e Ambiental em Saúde; III - gerir os Sistemas de Informações Epidemiológicas e fazer as análises pertinentes; IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 35 - A Diretoria de Processamento e Monitoramento de Dados Epidemiológicos tem por finalidade implantar, acompanhar, avaliar e analisar os Sistemas de Informações Epidemiológicas nos municípios por meio das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, competindo-lhe:
Art. 35. A Gerência de Monitoramento de Dados Epidemiológicos tem por finalidade implantar, acompanhar, avaliar e analisar os Sistemas de Informações Epidemiológicas nos municípios por meio das Gerências Regionais de Saúde, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - coordenar a implantação nos municípios, por intermédio das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, dos Sistemas Nacionais de Informação Epidemiológica, de acordo com o Centro Nacional de Epidemiologia e com os Programas de Informações de Endemias, em consonância com diretrizes do Ministério da Saúde; I - coordenar a implantação nos municípios, por intermédio das Gerências Regionais de Saúde, dos Sistemas Nacionais de Informação Epidemiológica, de acordo com o Centro Nacional de Epidemiologia e com os Programas de Informações de Endemias, em consonância com as diretrizes do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) II - exercer outras atividades correlatas.
Art. 36 - A Diretoria de Vigilância Epidemiológica tem por finalidade elaborar estudos e normas técnicas, com vistas ao desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica de agravos à saúde, competindo-lhe:
Art. 36. A Gerência de Vigilância Epidemiológica tem por finalidade elaborar estudos e normas técnicas, com vistas ao desenvolvimento das ações de vigilância epidemiológica de agravos à saúde, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - elaborar e propor programas de controle e erradicação de doenças transmissíveis e não transmissíveis no Estado, em consonância com as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde; II - exercer outras atividades correlatas.
Art. 37 - A Diretoria de Vigilância Ambiental em Saúde tem por finalidade promover o conhecimento, a detecção e a prevenção de qualquer mudança de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde do homem, objetivando recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos, competindo-lhe:
Art. 37. A Gerência de Vigilância Ambiental em Saúde tem por finalidade promover o conhecimento, a detecção e a prevenção de qualquer mudança de fatores determinantes e condicionantes do meio ambiente que interferem na saúde do homem, objetivando recomendar e adotar medidas de prevenção e controle de doenças e agravos, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - participar na formulação e na implementação das políticas de saneamento básico e de controle das agressões ao meio ambiente; II - exercer outras atividades correlatas.
Art. 38 - A Diretoria de Inteligência e de Estratégia Epidemiológica tem por finalidade analisar as situações epidemiológicas, produzir informações que demonstrem as situações e tendências de saúde no Estado, propor ações voltadas à prevenção e controle de doenças e agravos, bem como acompanhar o processo de descentralização e estruturação da vigilância e seus recursos financeiros, competindo-lhe:
Art. 38. A Gerência de Inteligência e de Estratégia Epidemiológica tem por finalidade analisar as situações epidemiológicas, produzir informações que demonstrem as situações e tendências de saúde no Estado, propor ações voltadas à prevenção e controle de doenças e agravos, bem como acompanhar o processo de descentralização e estruturação da vigilância e seus recursos financeiros, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - elaborar estudos para o acompanhamento contínuo da dinâmica do processo saúde-doença e recomendar ações visando a interferir nesse processo; II - exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Superintendência de Atenção à Saúde
Art. 39 - A Superintendência de Atenção à Saúde tem por finalidade implementar, coordenar e avaliar as ações de saúde, redes e programas assistenciais no âmbito do SUS/MG, competindo- lhe: I - elaborar a política e as estratégias da atenção básica à saúde, da assistência ambulatorial especializada, do apoio diagnóstico e terapêutico e da atenção terciária, de acordo com a pactuação entre as instâncias colegiadas intergestoras do Estado; II - coordenar os programas nacionais de competência do Estado; III - elaborar e coordenar a política de assistência farmacêutica no Estado; IV - definir, implantar e coordenar as diversas redes assistenciais do sistema assistencial do SUS/MG; V - propor a normalização e a regulamentação, no âmbito do Estado, dos procedimentos técnicos da atenção à saúde; VI - executar a avaliação tecnológica em saúde; VII -exercer outras atividades correlatas.
Art. 40 - A Diretoria de Redes Assistenciais tem por finalidade implantar, coordenar, controlar e acompanhar os diversos componentes do Sistema Assistencial do SUS/MG, competindo- lhe:
Art. 40. A Gerência de Redes Assistenciais tem por finalidade implantar, coordenar, controlar e acompanhar os diversos componentes do Sistema Assistencial do SUS, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - coordenar os sistemas de alta e média complexidade, de assistência suplementar, de referência e contra-referência, programas especiais e outros que forem instituídos sob responsabilidade do Estado; II - coordenar o Sistema Estadual de Transplante de Órgãos, em articulação com a instituição central do Sistema Nacional de Transplantes; III - coordenar o sistema de urgência e emergência; IV - definir e implantar a política de tratamento fora do domicílio; V - planejar, coordenar, acompanhar e supervisionar, no âmbito estadual, os serviços de terapia intensiva definidos por diretrizes do Ministério da Saúde; VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 41 - A Diretoria de Assistência Farmacêutica tem por finalidade propor e coordenar a política de assistência farmacêutica no Estado, competindo-lhe:
Art. 41. A Gerência de Assistência Farmacêutica tem por finalidade propor e coordenar a política de assistência farmacêutica no Estado, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - monitorar e avaliar projetos e programas relacionados à assistência farmacêutica no âmbito do Estado; II - realizar o planejamento, a programação e o acompanhamento do processo de aquisição e distribuição dos medicamentos excepcionais; III - acompanhar e avaliar a programação e a distribuição dos medicamentos dos programas estratégicos do Ministério da Saúde; IV - estabelecer cooperação técnica com os municípios com vistas a organizar a assistência farmacêutica, uso racional de medicamentos e a qualificação dos recursos humanos; V - promover a integração com a FUNED, no âmbito da assistência farmacêutica, desenvolvendo ações com o objetivo de otimizar a assistência farmacêutica no Estado; VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 42 - A Diretoria de Normalização da Atenção à Saúde tem por finalidade desenvolver, acompanhar e avaliar a implantação das normas técnicas da atenção à saúde, objetivando a sua adequação e aplicabilidade ao modelo assistencial do SUS/MG, competindo-lhe:
Art. 42. A Gerência de Normalização da Atenção à Saúde tem por finalidade desenvolver, acompanhar e avaliar a implantação das normas técnicas da atenção à saúde, objetivando a sua adequação e aplicabilidade ao modelo assistencial do SUS, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - propor e implantar as normas técnicas voltadas para a atenção à saúde segundo as doenças de maior relevância, as etapas do ciclo de vida ou por gênero, aquelas voltadas para a saúde do trabalhador, bem como as relativas à saúde indígena; II - coordenar, acompanhar e avaliar os Programas Nacionais de Saúde no âmbito do Estado; III - investigar as conseqüências clínicas, econômicas e sociais da tecnologia em saúde, estimando o valor e a contribuição relativa de cada tecnologia à melhoria da saúde, tendo em conta seu custo-benefício; IV - exercer outras atividades correlatas.
Art. 43 - A diretoria de Atenção Básica à Saúde tem por finalidade elaborar a política e as estratégias da atenção básica à saúde no Estado, competindo-lhe:
Art. 43. A Gerência de Atenção Básica à Saúde tem por finalidade elaborar a política e as estratégias da atenção básica à saúde no Estado, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - coordenar a implantação e a implementação das equipes do Programa da Saúde da Família - PSF e do Programa de Agentes Comunitários de Saúde - PACS com os municípios do Estado; II - monitorar e avaliar as equipes do PSF/PACS no Estado; III - desenvolver projetos em articulação com a Assessoria de Gestão Estratégica e a Escola de Saúde do Estado de Minas Gerais, voltados à capacitação de recursos humanos para o PSF/PACS, no âmbito estadual; IV - coordenar programas de qualidade da atenção básica à saúde; V - exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Da Superintendência de Vigilância Sanitária
Art. 44 - A Superintendência de Vigilância Sanitária tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e executar, em caráter complementar, as atividades referentes à eliminação, diminuição e prevenção de riscos à saúde, relativas aos problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se relacionam à saúde, compreendidas todas as etapas da produção ao consumo e o controle da prestação de serviços de interesse da saúde, competindo-lhe: I - implementar, assessorar, monitorar e avaliar o sistema de vigilância sanitária de alimentos, de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde, de medicamentos e congêneres no Estado e executar ações complementares de vigilância sanitária; II - assessorar, avaliar e aprovar projetos físicos de estabelecimentos de saúde e de interesse da saúde; III - implementar, monitorar e avaliar os Termos de Compromisso de Gestão, o Sistema Nacional de Informação em Vigilância Sanitária e investigar os fatores de riscos relacionados aos agravos da saúde; IV - instaurar, coordenar e monitorar os Procedimentos Administrativos relacionados à Vigilância Sanitária; V - promover a articulação com órgãos e instituições que apresentem interfaces com a Vigilância Sanitária; VI - exercer outras atividades correlatas.
Art. 45 - A Diretoria de Vigilância Sanitária em Estabelecimentos de Saúde tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Diretorias de Ações descentralizadas de Saúde nas ações de vigilância sanitária dos estabelecimentos de saúde; executar, em caráter complementar, ações de inspeção em tais estabelecimentos; e elaborar, suplementarmente, normas e procedimentos sobre vigilância sanitária para o Estado, competindo-lhe:
Art. 45. A Gerência de Vigilância Sanitária em Estabelecimentos de Saúde tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Gerências Regionais de Saúde nas ações de vigilância sanitária dos estabelecimentos de saúde; executar, em caráter complementar, ações de inspeção em tais estabelecimentos e elaborar, suplementarmente, normas e procedimentos sobre vigilância sanitária para o Estado, competindo- lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - propor diretrizes e políticas de vigilância sanitárias, no âmbito do Estado, relacionadas aos estabelecimentos de saúde; II - planejar, normatizar e coordenar, com as Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, as atividades de vigilância sanitária em estabelecimentos de saúde; II - planejar, normatizar e coordenar, com as Gerências Regionais de Saúde, as atividades de vigilância sanitária em estabelecimentos de saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 46 - A Diretoria de Vigilância Sanitária de Alimentas tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde nas ações de vigilância sanitária de alimentos; executar, complementarmente, ações de vigilância sanitária de alimentos; e elaborar, de forma suplementar, normas e procedimentos pertinentes à vigilância sanitária de alimentos, competindo-lhe:
Art. 46. A Gerência de Vigilância Sanitária de Alimentos tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Gerências Regionais de Saúde nas ações de vigilância sanitária de alimentos; executar, complementarmente, ações de vigilância sanitária de alimentos e elaborar, de forma suplementar, normas e procedimentos pertinentes à vigilância sanitária de alimentos, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - coordenar em nível estadual, os programas de inspeção e as atividades descentralizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; II - coordenar, monitorar, avaliar e executar, no âmbito estadual, os procedimentos para registro e cadastro de alimentos, bem como as análises técnica e toxicológica das formulações, rótulos e metodologias; III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 47 - A Diretoria de Infra-Estrutura Física tem por finalidade assessorar, avaliar e aprovar projetos físicos de estabelecimentos de interesse à saúde, competindo-lhe:
Art. 47. A Gerência de Infra-Estrutura Física tem por finalidade assessorar, avaliar e aprovar projetos físicos de estabelecimentos de interesse à saúde, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - assessorar, avaliar e aprovar projetos físicos de reforma, ampliação e construção de estabelecimentos assistenciais de saúde, indústrias alimentícias, domissanitários, cosméticos, farmacêuticos e de correlatos, no âmbito do Estado, observada a legislação vigente; II - promover a articulação com as Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde, objetivando divulgar as normas para construção, reforma e ampliação dos estabelecimentos de interesse à saúde; II - promover a articulação com as Gerências Regionais de Saúde, objetivando divulgar as normas para construção, reforma e ampliação dos estabelecimentos de interesse à saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) III - exercer outras atividades correlatas.
Art. 48 - A Diretoria de Vigilância de Medicamentos e Congêneres tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde nas ações de vigilância sanitária de medicamentos e congêneres; monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de vigilância sanitária na área de medicamentos, cosméticos, domissanitários e correlatos; e elaborar, em caráter complementar, normas e procedimentos sobre vigilância sanitária de medicamentos e congêneres, competindo-lhe:
Art. 48. A Gerência de Vigilância de Medicamentos e Congêneres tem por finalidade coordenar, acompanhar, avaliar e assessorar as Gerências Regionais de Saúde nas ações de vigilância sanitária de medicamentos e congêneres; monitorar e executar, em caráter complementar, as ações de vigilância sanitária na área de medicamentos, cosméticos, domissanitários e correlatos e elaborar, também suplementarmente, normas e procedimentos sobre vigilância sanitária de medicamentos e congêneres, competindo-lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - planejar e coordenar as ações e atividades destinadas a vigilância sanitária de medicamentos e congêneres em nível estadual e atividades descentralizadas pela ANVISA; II - normatizar, em caráter complementar, as ações de controle sanitário de comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, bem como as de fabricação de medicamentos, cosméticos, domissanitários e correlatos; III - exercer outras correlatas. Subseção V Das Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde
Seção IX Das Gerências Regionais de Saúde (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005)
Art. 49 - As Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde têm por finalidade garantir a gestão do Sistema Estadual de Saúde nas regiões do Estado, assegurando a qualidade de vida da população, competindo-lhe:
Art. 49. As Gerências Regionais de Saúde têm por finalidade garantir a gestão do Sistema Estadual de Saúde nas regiões do Estado, assegurando a qualidade de vida da população, competindo- lhe: (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) I - implementar as políticas estaduais de saúde em âmbito regional; II - assessorar a organização dos serviços de saúde nas regiões; III - coordenar, monitorar e avaliar as atividades e ações de saúde em Âmbito regional; IV - promover articulações interinstitucionais; V - executar outras atividades e ações de competência estadual no âmbito regional; VI - implantar, monitorar e avaliar as ações de mobilização social na região; VII - exercer outras atividades correlatas.
Parágrafo único - As Diretorias de Ações Descentralizadas de Saúde serão identificadas por Resolução do Secretário de Estado de Saúde, respeitados o número e a localização estabelecidos em legislação. Parágrafo Único - As Gerências Regionais de Saúde serão identificadas por resolução do Secretário de Estado de Saúde, respeitados o número e a localização estabelecidos em legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 44155 /2005) CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 50 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003, 212º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado