Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.242/2003

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.242/2003 de 27/03/2003

(Revogado pelo Decreto nº 43948 /2005) DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA AUDITORIA-GERAL DO ESTADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 92 , de 29 de janeiro de 2003, Decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Auditoria-Geral do Estado, criada pela Lei Delegada nº 6 , de 28 de agosto de l985, é órgão autônomo diretamente subordinado ao Governador do Estado tem organização estabelecida pela Lei Delegada nº 92 , de 29 de janeiro de 2003, e no disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, a expressão "Auditoria-Geral do Estado", a palavra "Auditoria" e a sigla "AGE" se eqüivalem. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS

Art. 2º - A Auditoria-Geral do Estado tem por finalidade o exercício de atividade de: I - auditoria e correição administrativa nos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo; II - auditoria em fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado, bem como em entidade em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta; III - auditoria de gestão.

Art. 3º - Compete à Auditoria-Geral do Estado: I - zelar para que a atividade da administração pública se desenvolva segundo os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade; II - participar da formulação do programa de governo e das decisões a ele relativas; III - verificar o cumprimento de normas e diretrizes do programa de governo e de sua eficácia; IV - zelar pelo patrimônio público; V - verificar o cumprimento da missão institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo; VI - acompanhar a repercussão pública e política das ações do Governo; VII - estabelecer o planejamento estratégico do Subsistema Estadual de Auditoria Operacional; VIII - verificar a adoção das providências sugeridas ou recomendadas em relatórios, pareceres e informações expedidos pelo Subsistema Estadual de Auditoria Operacional e pelas auditorias externas, e estabelecer prazos para esclarecimento e saneamento das deficiências e irregularidades apontadas; IX - articular-se com órgãos e entidades da Administração Pública do Poder Executivo, com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado, com o objetivo de realizar ações eficazes de combate à malversação dos recursos públicos; X - requisitar aos órgãos e entidades da Administração Pública bem como a outras organizações com que se relacione, documentos e informações de qualquer classificação de sigilo, necessários ao desempenho de suas atribuições; XI - assessorar os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, administração geral, finanças e contabilidade públicas das ações governamentais; XII - articular-se com as áreas externas, inclusive dos demais Poderes do Estado, cuja atuação seja relacionada com o sistema de controle interno, no sentido de uniformizar os entendimentos sobre matéria de interesse comum; XIII - promover a normatização, sistematização e a padronização das normas e procedimentos de auditoria, no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional, em articulação com os órgãos sistêmicos de Modernização Administrativa e Planejamento Institucional; XIV - coordenar, supervisionar e orientar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de auditoria; XV - exercer a correição administrativa relativa ao servidor público; XVI - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGÂNICA

Art. 4º - A Auditoria-Geral do Estado - AGE tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria Técnica; III - Superintendência Central de Auditoria Operacional: a) Diretoria Central de Auditoria; b) Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa; IV - Superintendência Central de Auditoria de Gestão: a) Diretoria Central de Auditoria de Contas; b) Diretoria Central de Auditorias Especiais; V - Superintendência Central de Correição Administrativa; VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Administração e Finanças; b) Diretoria de Planejamento e Orçamento. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I Do Gabinete

Art. 5º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Auditor-Geral do Estado, competindo-lhe: I - assessorar o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em assuntos políticos, administrativos e de comunicação social; II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pelos órgãos e entidades do Poder Executivo, pelos demais Poderes do Estado e pelo Ministério Público; III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades do órgão e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido; IV - gerir as atividades de apoio administrativo às autoridades lotadas no Gabinete; V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social do órgão; VI - coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Auditor-Geral, Auditor-Geral Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo; VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção II Da Assessoria Técnica

Art. 6º - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Auditor-Geral, competindo-lhe: I - elaborar estudos por solicitação do Auditor-Geral; II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação; III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Auditoria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favorecam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial; IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado; V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Auditoria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado; VI - examinar, previamente, no âmbito da Auditoria: a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Auditor-Geral e de outras autoridades da Auditoria; VIII - exercer outras atividades correlatas.

Seção III Da Superintendência Central de Auditoria Operacional

Art. 7º - A Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCA0/AGE, tem por finalidade a orientação, a coordenação, o acompanhamento técnico e a avaliação das atividades das Auditorias Setoriais e Seccionais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe: I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto, em matéria de sua competência; II - assessorar, em conjunto com as Auditorias Setoriais e Seccionais, os dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública do Poder Executivo no desempenho de suas atribuições, contribuindo para a integração entre as funções de planejamento, finanças, gestão e contabilidade públicas das ações governamentais; III - orientar, coordenar, acompanhar e avaliar, normativa e tecnicamente, as atividades desenvolvidas pelas unidades de Auditoria Setorial e Seccional; IV - estabelecer normas, padrões e técnicas de auditoria no âmbito do Subsistema de Auditoria Operacional; V - articular-se com as Superintendências Centrais de Auditoria de Gestão e de Correição Administrativa, fornecendo-lhes subsídios necessários ao desenvolvimento de suas atividades; VI - promover intercâmbio com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, objetivando a atualização, implementação e uniformização de conhecimentos técnicos em assuntos de auditoria; VII - articular-se com as unidades sistêmicas de Planejamento, Finanças, Gestão e Contabilidade para o estabelecimento de padrões de auditoria; VIII - emitir relatórios, pareceres e certificados de auditoria contendo o resultado dos trabalhos realizados; IX - examinar relatórios, pareceres e informações expedidas pelos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional, verificando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas; X - estabelecer prazos e condições para esclarecimento e saneamento de deficiência e irregularidade apontadas em relatório de auditoria operacional; XI - apoiar, em conjunto com as Auditorias Setorial e Seccional, o controle externo no exercício de sua missão institucional; XII - opinar sobre a necessidade de contratação de auditorias externas; XIII - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria Central de Auditoria

Art. 8º - A Diretoria Central de Auditoria tem por finalidade orientar, coordenar, acompanhar e avaliar o desempenho das Auditorias Setoriais e Seccionais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe: I - atuar junto às Auditorias e Seccionais do sistema, com o objetivo de colaborar na implantação ou no cumprimento de normas e de procedimentos de auditoria; II - orientar normativa e tecnicamente a elaboração dos relatórios de auditoria executados pelo Subsistema de Auditoria Operacional; III - acompanhar a aplicação de técnicas e de métodos de auditoria, propondo treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos; IV - preparar, em conjunto com a Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa, as programações das atividades de auditoria operacional do Subsistema; V - coordenar a execução do programa de trabalho de auditoria, acompanhar e avaliar seu desempenho; VI - supervisionar o cronograma de trabalho das equipes de auditoria do Subsistema de Auditoria Operacional; VII - examinar os relatórios de auditorias internas e independentes realizadas na administração pública do Poder Executivo, averiguando a adoção das providências sugeridas ou recomendadas; VIII - articular-se com as demais unidades administrativas centrais dos sistemas estaduais de que trata o art. 4º da Lei Delegada nº 49 , de 02 de janeiro de 2003, objetivando a padronização e a racionalização das atividades de auditoria operacional; IX - articular-se com a Superintendência Central de Auditoria de Gestão - SCAG/AGE, fornecendo subsídios e relatórios para o desenvolvimentos do trabalho de auditoria de gestão; X - manter intercâmbio com órgãos especializados em auditoria, visando à adequação dos trabalhos desenvolvidos pelo Subsistema; XI - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa

Art. 9º - A Diretoria Central de Desenvolvimento e Pesquisa tem por finalidade coordenar, supervisionar e executar pesquisa, programação, análise e planejamento de atividades da Auditoria- Geral do Estado, competindo-lhe: I - planejar e coordenar as atividades técnicas de análise, programação, pesquisa e desenvolvimento de auditoria; II - elaborar e propor normas, instruções e diretrizes que definam os critérios técnicos para os trabalhos de auditoria interna e externa, objetivando definir padrões de qualidade; III - coletar e analisar dados, informações, relatórios de auditoria interna e externa e demonstrativos contábeis e gerenciais relativos aos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual; IV - padronizar procedimentos, elaborar e atualizar programas, roteiros, rotinas e formulários de trabalho de auditoria; V - manter atualizado o cadastro das unidades do Subsistema de Auditoria Operacional; VI - fornecer dados e informações às Diretorias Centrais de Auditoria Operacional, Especial e de Contas que possam se constituir em elementos de orientação aos trabalhos a serem desenvolvidos; VII - elaborar relatório de atividades das Superintendências Centrais de Auditoria Operacional e de Gestão; VIII - consolidar, em relatório, os resultados obtidos pelo Subsistema de Auditoria Operacional; IX - acompanhar a evolução técnica de sistemas e de métodos de auditoria, propondo treinamento e aperfeiçoamento de recursos humanos; X - exercer outras atividades correlatas.

Seção IV Da Superintendência Central de Auditoria de Gestão

Art. 10 - A Superintendência Central de Auditoria de Gestão tem por finalidade complementar, com alternativas políticas e estratégicas de gestão, os resultados técnicos disponibilizados pela auditoria operacional, competindo-lhe: I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em matéria de sua competência; II - avaliar o sistema de controle interno do Poder Executivo Estadual, a fim de criar condições à integração com o sistema de controle externo; III - acompanhar a execução das políticas públicas estabelecidas nos planos e programas governamentais; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional; V - acompanhar o cumprimento das exigências estabelecidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; VI - acompanhar o cumprimento das exigências constitucionais no tocante à aplicação de recursos orçamentários; VII - acompanhar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual assim como avaliar a execução da lei orçamentária anual, nos termos do

§ 3º do art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 33 , de 28 de junho de l994; VIII - acompanhar a execução do Plano Plurianual de Ação Governamental; IX - apurar os atos ou fatos divulgados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais; X - articular-se com a Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, acompanhando o atendimento, em tempo hábil, das considerações e ressalvas apresentadas; XI - articular-se com a Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AGE, fornecendo subsídios e relatórios para o desenvolvimento do trabalho de auditoria operacional; XII - articular-se com a Superintendência Central de Correição Administrativa - SCCA/AGE, fornecendo subsídios e relatórios de auditoria de gestão para realização das atividades de correição; XIII - acompanhar a divulgação, na mídia especializada, de informações acerca de atos e fatos apresentados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos; XIV - desenvolver indicadores de desempenho físico e orçamentário que permitam a antecipação de tendências de resultados; XV - criar núcleos de auditorias especiais, visando à implementação de trabalhos de auditoria em sistemas informatizados, em folha de pagamento de pessoal e em receita pública estadual; XVI - conscientizar os gestores da administração pública do Poder Executivo da importância da utilização da função auditoria interna como ferramenta de gestão; XVII - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria Central de Auditoria de Contas

Art. 11 - A Diretoria Central de Auditoria de Contas tem por finalidade dirigir, coordenar e executar os trabalhos de auditoria de gestão nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe: I - estabelecer critérios para integração do sistema de controle interno da administração pública do Poder Executivo com o sistema de controle externo; II - analisar os resultados da execução das políticas públicas estabelecidas nos planos e nos programas governamentais; III - monitorar e verificar a consistência dos indicadores previstos na Lei Complementar Federal nº 101 , de 04 de maio de 2000, assim como verificar e avaliar a adoção de medidas para adequação desses limites; IV - verificar e avaliar o cumprimento dos limites constitucionais mínimos de aplicação de recursos orçamentários; V - verificar e avaliar a compatibilidade da proposta orçamentária anual com as diretrizes orçamentárias e o plano plurianual; VI - elaborar o relatório concernente à avaliação da execução da lei orçamentária anual, nos termos do

§ 3º do art. 51 da Lei Complementar Estadual nº 33 , de 28 de junho de l994; VII - acompanhar o cumprimento das considerações e das ressalvas apresentadas pela Comissão de Acompanhamento da Execução Orçamentária do Estado do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais; VIII - elaborar relatório quadrienal de avaliação da execução do Plano Plurianual de Ação Governamental; IX - criar, monitorar e verificar a consistência de indicadores de desempenho físico e orçamentário para acompanhar a execução da lei orçamentária anual e antecipar tendências de resultados; X - promover ações que divulguem a importância da utilização da função auditoria interna como ferramenta de gestão; XI - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria Central de Auditorias Especiais

Art. 12 - A Diretoria Central de Auditorias Especiais tem por finalidade dirigir, coordenar e executar os trabalhos de auditorias especiais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe: I - apurar os atos ou fatos divulgados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais; II - realizar trabalhos de auditorias especiais, quando determinados pelo Governador do Estado ou pelo Auditor-Geral do Estado; III - articular-se com a Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AGE, fornecendo subsídios e relatórios para o desenvolvimento do trabalho de auditoria operacional; IV - executar o programa de trabalho de auditoria especial bem como acompanhar e avaliar seu desempenho; V - elaborar relatórios de auditoria a serem enviados aos órgãos e a entidades auditados; VI - sugerir, em relatório, a adequação dos mecanismos de controle interno com a finalidade de prevenir ocorrências semelhantes às apontadas no relatório de auditoria especial; VII - acompanhar a divulgação, na mídia especializada, de informações acerca dos atos e fatos em apuração; VIII - coordenar o trabalho das equipes de campo; IX - manter intercâmbio com órgãos especializados em assuntos de auditoria, visando o aperfeiçoamento dos trabalhos desenvolvidos; X - coordenar os núcleos de auditorias especiais criados para implementação de trabalhos de auditoria em sistemas informatizados, folha de pagamento de pessoal e receita pública estadual; XI - exercer outras atividades correlatas.

Seção V Da Superintendência Central de Correição Administrativa

Art. 13 - A Superintendência Central de Correição Administrativa tem por finalidade promover correições gerais ou parciais nos órgãos e nas entidades da administração pública do Poder Executivo, competindo-lhe: I - assessorar diretamente o Auditor-Geral do Estado e o Auditor-Geral Adjunto em matéria de sua competência; II - orientar, coordenar, controlar e executar as atividades de correição administrativa e as pertinentes aos procedimentos disciplinares; III - realizar sindicâncias e instaurar processos administrativos quando determinado pelo Governador do Estado ou pelo Auditor-Geral do Estado; IV - propor ao Auditor-Geral do Estado a instauração de procedimentos de correição; V - propor o aperfeiçoamento do regime disciplinar no processo de apuração de ilícitos administrativos e medidas que visem evitar a reincidência de irregularidades constatadas; VI - propor ao Auditor-Geral do Estado o encaminhamento de processos de correição ao Ministério Público Estadual, quando verificado indício de delito ou constatada denunciação caluniosa; VII - propor ao Auditor-Geral do Estado a provocação do Procurador-Geral do Estado para adoção das providências necessárias à indisponibilidade e à recuperação de bens, visando à proteção do patrimônio público; VIII - exigir o resultado da Tomada de Contas Especial nos procedimentos de correição das hipóteses previstas no art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 33 , de 28 de junho de l994; IX - realizar acompanhamento sistemático que garanta o cumprimento de prazos e de normas pertinentes ao regime disciplinar; X - apurar a responsabilidade administrativa de servidor nos casos de uso indevido de veículos oficiais ou de qualquer bem público; XI - articular-se com as corregedorias existentes nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, buscando a integração em treinamentos e na uniformização de procedimentos técnicos; XII - propor a realização de diligências iniciais, objetivando a apuração de ofício ou como decorrência de manifestações, representações ou denúncias recebidas; XIII - manter cadastro atualizado dos processos em andamento na unidade; XIV - promover ações que divulguem a importância do conhecimento e da observância do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de Minas Gerais, especialmente no tocante às normas disciplinares, com o objetivo de conscientizar os servidores da administração pública do Poder Executivo; XV - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 14 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade o planejamento global, o orçamento, a modernização, a informação institucional do órgão, assim como gerir as atividades de administração, administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos, administração financeira e contábil e o suporte administrativo às unidades administrativas do órgão, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração do planejamento global da Auditoria-Geral do Estado, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e das metas estabelecidas; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do órgão, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira; III - gerir as atividades de modernização institucional; IV - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos; V - gerenciar o suporte administrativo às atividades do órgão; VI - coordenar a administração de material, patrimônio e transportes oficiais da AGE; VII - coordenar as atividades de conservação e manutenção dos edifícios e instalações; VIII - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria; IX - realizar o registro dos atos e fatos contábeis do órgão; X - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participe a Auditoria-Geral do Estado, orientando e controlando as prestações de contas; XI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual; XII - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Administração e Finanças

Art. 15 - A Diretoria de Administração e Finanças tem por finalidade prestar apoio administrativo, financeiro e de recursos humanos às unidades do órgão, competindo-lhe: I - coordenar e executar as atividades relacionadas com a administração de material, patrimônio, transporte, protocolo, documentação, arquivo, comunicações e serviços gerais; II - executar e controlar as atividades de administração financeira e de contabilidade, no âmbito do órgão, observadas as orientações das unidades centrais competentes; III - acompanhar e controlar a execução dos contratos; IV - coordenar, executar e controlar as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos bem como proceder ao acompanhamento sócio-funcional dos servidores; V - executar serviços de informática e automação; VI - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; VII - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria de Planejamento e Orçamento

Art. 16 - A Diretoria de Planejamento e Orçamento tem por finalidade o planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação institucional da AGE, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração do planejamento global da Auditoria-Geral do Estado, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e das metas estabelecidos; II - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do órgão, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira; III - executar as atividades de modernização institucional e responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação do órgão; IV - consolidar os relatórios anuais de atividades do órgão; V - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do órgão em tramitação na Assembléia Legislativa; VI - manter atualizado o cadastro de representantes da Auditoria-Geral do Estado em Conselhos Estaduais, Conselhos de Administração, Conselho Curador, Conselho Fiscal e outros; VII - cumprir a orientação normativa da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual; VIII - organizar e supervisionar as atividades de coleta, armazenamento e disseminação de dados e informações para subsidiar as atividades de auditoria; IX - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO V DO SUBSISTEMA DE AUDITORIA OPERACIONAL

Art. 17 - O Subsistema de Auditoria Operacional tem por finalidade organizar e orientar as atividades de auditoria operacional da ação governamental, nos órgãos e nas entidades da Administração Pública Estadual, a fim de adequar os sistemas de controle interno, no que se refere a qualidade de desempenho das áreas em relação à finalidade, aos objetivos e às competências, metas e políticas públicas, em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficácia, efetividade e economicidade.

Art. 18 - O Subsistema de Auditoria Operacional, parte integrante do Sistema Estadual de Auditoria Interna, tem a seguinte composição: I - unidade administrativa central, denominada Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AGE; II - unidades administrativas setoriais, com a denominação de Auditoria Setorial nas Secretarias de Estado e Órgãos Autônomos; III - unidades administrativas seccionais, com a denominação de Auditoria Seccional em autarquias e fundações; IV - unidades administrativas de auditorias nas estruturas orgânicos de empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 1º - A unidade administrativa central incumbir-se-á da orientação, coordenação, supervisão, do acompanhamento técnico e da avaliação das atividades do Subsistema.

§ 2º - Compete às Auditorias Setoriais e Seccionais, nos respectivos órgãos e entidades, promoverem as atividades de auditoria operacional.

Art. 19 - As unidades de Auditoria Setorial e Seccional do Subsistema de Auditoria Operacional orientar-se-ão pelas seguintes diretrizes: I - exercer a função de auditoria operacional em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada, utilizando os recursos técnicos e operacionais disponíveis; II - contribuir para a integração entre as atividades de planejamento, finanças, gestão e contabilidade das ações governamentais; III - responsabilizar-se pela unidade perante os órgãos ou entidades de competência normativa de auditoria; IV - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria-Geral do Estado, Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União e por auditorias independentes; V - promover a integração e troca de experiências entre as áreas de auditoria de órgãos e de entidades, objetivando a atualização e a implementação de conhecimentos técnicos; VI - fornecer subsídios para o aperfeiçoamento de normas e de procedimentos que visem garantir a efetividade das ações e a sistemática de controle interno nas unidades do órgão ou de entidade a que estiver subordinada; VII - elaborar a programação dos trabalhos de auditoria, observadas as diretrizes da Auditoria-Geral do Estado, e submetê- la à aprovação do dirigente máximo do órgão ou de entidade a que estiver subordinada; VIII - encaminhar à Superintendência Central de Auditoria Operacional informações acerca das respectivas atividades de auditoria, sistematizando os resultados obtidos e justificando as distorções apuradas entre os atos programados e os executados; IX - acompanhar as normas e os procedimentos do órgão ou de entidade quanto ao cumprimento de leis, regulamentos, disposições obrigatórias e de diretrizes governamentais; X - notificar o dirigente do órgão ou de entidade e à Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento; XI - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 20 - As unidades de Auditoria Setorial e Auditoria Seccional integrantes das estruturas orgânicas das Secretarias de Estado, Órgãos Autônomos, Fundações e Autarquias, são subordinadas tecnicamente ao Auditor-Geral do Estado.

Art. 21 - A subordinação técnica dos agentes do Subsistema de Auditoria Operacional efetivar-se-á mediante: I - observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AGE; II - observância das normas e das técnicas de auditoria estabelecidas pelos órgãos normativos para a função de auditoria interna; III - elaboração e execução dos planos de auditoria, com orientação e aprovação da Superintendência Central de Auditoria Operacional- SCAO/AGE; IV - utilização dos planos e dos roteiros de auditoria disponibilizados pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AGE bem como das informações, padrões e dos parâmetros técnicos para subsídios dos trabalhos de auditoria; V - observância dos padrões de desempenho e de elaboração dos relatórios de auditoria definidos pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AGE; VI - acompanhamento efetivo das ações de auditoria.

Art. 22 - O servidor investido em cargo ou função de auditor e afins ou no desempenho de atribuições inerentes à atividade de auditoria atuará, única e exclusivamente, no gerenciamento, na execução e no apoio técnico das competências conferidas à unidade de auditoria.

Art. 23 - Os critérios de qualificação profissional de que trata o parágrafo único do art. 14 da Lei Delegada nº 92 , de 29 de janeiro de 2003, serão objeto de resolução do Auditor-Geral do Estado.

Parágrafo único - O desempenho técnico do servidor a que se refere o caput deste artigo será avaliado pela Superintendência Central de Auditoria Operacional - SCAO/AGE.

Art. 24 - Os agentes do Subsistema de Auditoria Operacional poderão requerer a cooperação ou apoio técnico, no âmbito do órgão ou de entidade ou do Subsistema de Auditoria Operacional, justificada a necessidade.

Art. 25 - A programação de trabalhos de auditoria do Subsistema será compatibilizada com o programa de Governo.

Art. 26 - As sugestões e recomendações constantes nos relatórios emitidos pelo Subsistema de Auditoria Operacional, que não forem implementadas, serão reavaliadas pela Superintendência Central de Auditoria Operacional e submetidas, pelo Auditor-Geral do Estado, ao Governador do Estado.

Art. 27 - Os dirigentes de órgãos e de entidades da administração pública do Poder executivo deverão, em tempo hábil: I realizar o registro contábil das inconformidades apontadas nos relatórios de auditoria e comunicar ao Tribunal de Contas do Estado; II - instaurar Tomada de Contas Especial, nos termos de Instrução Normativa estabelecida pelo Tribunal de Contas do Estado, quando recomendado pelo relatório de auditoria, encaminhando o resultado para a Auditoria-Geral do Estado; III - dar ciência à Auditoria-Geral do Estado, sob pena de responsabilidade solidária, sobre irregularidade ou ilegalidade que tomar conhecimento.

Art. 28 - As unidades e funções de Corregedoria pertencentes aos órgãos e a entidades da administração pública do Poder Executivo são subordinadas tecnicamente ao Auditor-Geral do Estado.

Parágrafo único - A subordinação técnica dos Corregedores efetivar-se-á mediante a observância das diretrizes estabelecidas pela Superintendência Central de Correição Administrativa e do acompanhamento efetivo das ações de correição.

Art. 29 - A Auditoria-Geral do Estado estabelecerá normas relativas ao desenvolvimento das atividades de correição administrativa de forma a promover a integração em treinamentos e uniformização de procedimentos técnicos com as corregedorias existentes nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.

Art. 30 - Os Conselhos Estaduais, de Administração, Curador e Fiscal de entidades, com funções de fiscalização e acompanhamento da execução de políticas setoriais da ação governamental, cientificarão a Auditoria-Geral do Estado quando da verificação de irregularidades.

Art. 31 - A Auditoria-Geral do Estado poderá requerer a cooperação e o apoio técnico-administrativo aos órgãos e a entidades do Poder Executivo no que concerne às atividades necessárias ao desempenho de sua função correição.

Art. 32 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33 - Fica revogado o Decreto nº 40.980 , de 30 de março de 2000. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de março de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.