Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.249/2003

DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.249/2003 de 03/04/2003

(Revogado pelo Decreto nº 44313 /2006) DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 62 , de 29 de janeiro de 2003, Decreta: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, órgão instituído pela Lei nº 11.903 , de 6 de setembro de l995, é organizada pela Lei Delegada nº 62 , de 29 de janeiro de 2003, e pelo disposto neste Decreto.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto a expressão "Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável", a palavra "Secretaria" e a sigla "SEMAD" se eqüivalem.

Art. 2º - A SEMAD atua no âmbito do Estado de Minas Gerais como órgão seccional coordenador do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, de acordo com o inciso V, do art. 6º da Lei Federal nº 6.938 , de 31 de agosto de l981, modificado pelo inciso III do art. 1º da Lei Federal nº 7.804 , de 18 de julho de l989, e integra o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, criado pela Lei Federal nº 9.433 , de 8 de janeiro de l997. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA

Art. 3º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem por finalidade planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, controlar e avaliar as ações setoriais a cargo do Estado relativas à proteção e à defesa do meio ambiente, ao gerenciamento dos recursos hídricos e à articulação das políticas de gestão dos recursos ambientais, visando ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe: I - formular e coordenar a política estadual de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e supervisionar sua execução nas instituições que compõem sua área de competência; II - formular planos e programas em sua área de competência, observadas as determinações governamentais, em articulação com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III - promover a aplicação da legislação e das normas específicas de meio ambiente e recursos naturais, bem como coordenar e supervisionar as ações voltadas para a proteção ambiental; IV - zelar pela observância das normas de preservação, conservação, controle e desenvolvimento sustentável dos recursos ambientais, em articulação com órgãos federais, estaduais e municipais; V - planejar, propor e coordenar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas à manutenção dos ecossistemas e do desenvolvimento sustentável; VI - articular-se com os organismos que atuam na área do meio ambiente e especificamente na área de recursos hídricos, com a finalidade de garantir a execução da política ambiental e de gestão de recursos hídricos do Estado; VII - estabelecer e consolidar, em conjunto com órgãos e entidades que atuam na área ambiental, as normas técnicas a serem por eles observadas, coordenando as ações pertinentes; VIII - identificar os recursos naturais do Estado essenciais ao equilíbrio do meio ambiente, compatibilizando as medidas preservacionistas e conservacionistas com a exploração racional, conforme as diretrizes do desenvolvimento sustentável; IX - coordenar e supervisionar planos, programas e projetos de proteção de mananciais e de gestão ambiental de bacias hidrográficas; X - coordenar e supervisionar as atividades relativas à qualidade ambiental e ao controle da poluição; XI - coordenar e supervisionar as atividades relativas a preservação, conservação e uso sustentável das florestas e da biodiversidade, aí incluídos os recursos ictiológicos; XII - coordenar e supervisionar as atividades relativas a preservação, conservação e uso múltiplo e sustentável dos recursos hídricos; XIII - coordenar o Zoneamento Ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, estaduais e municipais; XIV - planejar e coordenar planos, programas e projetos de educação e extensão ambiental; XV - representar o Governo do Estado no Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA - e em outros conselhos nos quais tenham assento os órgãos ambientais e de gestão dos recursos hídricos das unidades federadas; XVI - homologar e fazer cumprir as decisões do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM - e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH - observadas as normas legais pertinentes; XVII - estabelecer cooperação técnica, financeira e institucional com organismos internacionais e estrangeiros, visando à proteção ambiental e ao desenvolvimento sustentável do Estado; XVIII - propor a formulação da política global do Estado relativa às atividades setoriais de saneamento ambiental e supervisionar a execução na sua área de competência; XIX - planejar e organizar as atividades de controle e fiscalização referentes ao uso dos recursos ambientais do Estado e ao combate da poluição, definidas na legislação federal e estadual; XX - definir as normas e procedimentos de unificação do licenciamento ambiental a cargo da FEAM, do IEF e o do IGAM por intermédio de uma base de dados única e georreferenciada refletindo o conjunto de informações daquelas entidades; XXI - definir os índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental,

considerando a qualidade do ar, da água, do solo, do subsolo, da fauna, da flora e da cobertura florestal, aferidos pelo monitoramento sistemático e permanente da situação ambiental do Estado; XXII - propor normas a serem estabelecidas para os procedimentos referentes ao licenciamento ambiental, observadas as deliberações do CONAMA e do COPAM,

considerando as peculiaridades técnicas das atividades efetiva e potencialmente poluidoras, as melhores alternativas tecnológicas disponíveis, o tamanho do empreendimento, o grau de utilização dos recursos ambientais, o impacto ambiental, entre outras variáveis para serem definidas em regulamento, por ato do Governador do Estado; XXIII - estabelecer padrões diferenciados de qualidade ambiental, levando em conta os níveis de antropismo de cada região e as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos; XXIV - promover a fiscalização ambiental integrada do Estado coordenando a atuação da FEAM, do IEF e do IGAM, em articulação com o Governo Federal através do IBAMA; XXV - estabelecer normas técnicas e operacionais para o policiamento de defesa do meio ambiente no Estado, a ser executado pela Polícia Ambiental da Polícia Militar de Minas Gerais em estreita articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM; XXVI - contratar pessoas físicas ou jurídicas, observada a norma legal, para a prestação de serviços técnicos especializados de perícia em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em análise de projetos, emissão de pareceres e outras perícias necessárias para subsidiar o COPAM, o CERH e a SEMAD em decisões de sua competência; XXVII - definir a regionalização administrativa de suas entidades vinculadas, de forma unificada, com até 13(treze) unidades regionais; XXVIII - exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, recursos ambientais são os recursos bióticos e abióticos existentes no território do Estado, essenciais à manutenção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e à sadia qualidade de vida da população, compreendendo a atmosfera, as águas interiores, superficias e subterrâneas, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, as florestas, a fauna e a flora. CAPÍTULO III DA ÁREA DE COMPETÊNCIA

Art. 4º - Integram a área de competência da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável: I - Conselhos Estaduais: a) Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM; b) Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH; II - Fundação: a) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; III - Autarquias: a) Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM; b) Instituto Estadual de Florestas - IEF.

Capítulo IV Da Estrutura Orgânica

Art. 5º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Assessoria de Apoio Administrativo; III - Assessoria Técnica; IV - Auditoria Setorial; V - Assessoria de Comunicação Social; VI - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças: a) Diretoria de Contabilidade e Finanças; b) Diretoria Operacional; c) Diretoria de Planejamento; d) Diretoria de Recursos Humanos; VII - Superintendência de Política Ambiental: a) Diretoria de Normas e Padrões; b) Diretoria de Articulação Institucional; VIII - Superintendência de Apoio Técnico: a) Diretoria de Estudos e Projetos; b) Diretoria de Zoneamento Ambiental; c) Diretoria de Educação e Extensão Ambiental. CAPÍTULO V DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS

Seção I Do Gabinete

Art. 6º - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Secretário, competindo-lhe: I - assessorar o Secretário em assuntos políticos e administrativos; II - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos enviados pela Assembléia Legislativa; III - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da Secretaria e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido; IV - promover permanente articulação com a FEAM, o IEF e o IGAM, zelando pela observância das normas e diretrizes emanadas da Secretaria para execução em suas entidades vinculadas; V - exercer outras atividades correlatas.

Seção II Da Assessoria de Apoio Administrativo

Art. 7º - A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento ao Secretário, Secretário-Adjunto, Chefe de Gabinete e Assessorias, encaminhando providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo, competindo-lhe: I - preparar relatórios sucintos e atas solicitadas pelo Gabinete; II - efetuar atendimentos que lhe forem delegados encaminhando as providências solicitadas; III - coordenar a organização e execução da agenda do Secretário; IV - encaminhar providências tais como redação, digitação, arquivamento e outros que garantam o suporte imediato ao gabinete; V - exercer outras atividades correlatas.

Seção III Da Assessoria Técnica

Art. 8º - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Secretário, competindo-lhe: I - elaborar estudos por solicitação do Secretário; II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação; III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial; IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado; V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Secretaria, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado; VI - examinar, previamente, no âmbito da Secretaria: a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; VII - fornecer à Procuradoria-geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria; VIII - exercer outras correlatas.

Seção IV Da Auditoria Setorial

Art. 9º - A Auditoria Setorial tem por finalidade executar, no âmbito da Secretaria, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe: I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade; II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente; III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado; IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas; V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes; VI - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual; VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção V Da Assessoria de Comunicação Social

Art. 10 - A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade assistir as unidades administrativas da SEMAD nos assuntos de comunicação social - imprensa, publicidade, promoção de eventos -, bem como nas ações de comunicação que utilizam os meios eletrônicos "internet" e "Intranet", competindo-lhe: I - assessorar as unidades administrativas da SEMAD no relacionamento com a imprensa; II - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimento a solicitações dos diversos órgãos de imprensa; III - acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse da SEMAD publicados nos diversos jornais e revistas; IV - propor e supervisionar os eventos e promoções para divulgação das ações da SEMAD; V - planejar, coordenar, executar e supervisionar o desenvolvimento da atividade de comunicação social da SEMAD e sua implementação na FEAM, no IEF e no IGAM; VI - exercer outras atividades correlatas.

Seção VI Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças

Art. 11 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar a formulação da política global de ação da Secretaria, estabelecer as diretrizes para execução de tal política no âmbito das entidades vinculadas, bem como gerir as atividades administrativas, financeiras, orçamentária e de modernização e informação institucional, competindo-lhe: I - acompanhar e avaliar a implementação das políticas estabelecidas; II - coordenar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual e o acompanhamento da execução do orçamento; III - constituir, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais; IV - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial; V - coordenar e orientar a execução das atividades de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos, administração financeira e contábil e de controle de material, patrimônio e transportes; VI - gerenciar o suporte administrativo das atividades da Secretaria e dos serviços gerais; VII - formular e implementar a política de informações do Sistema Estadual de Meio Ambiente; VIII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual; IX - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Contabilidade e Finanças

Art. 12 - A Diretoria de Contabilidade e Finanças tem por finalidade gerenciar as atividades de contabilidade e administração financeira no âmbito da Secretaria, competindo-lhe: I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria; II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Secretaria; III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a Secretaria e controlar as prestações de contas; IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; V - realizar a prestação de contas anual do exercício financeiro; VI - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual; VII - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria Operacional

Art. 13 - A Diretoria Operacional tem por finalidade gerenciar o suporte administrativo das atividades da Secretaria e dos serviços gerais, competindo-lhe: I - gerenciar e executar as atividades de administração de material e patrimônio; II - programar e controlar as atividades de transportes e de guarda e manutenção de veículos; III - responsabilizar-se pela preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da SEMAD; IV - executar e supervisionar os serviços de protocolo, comunicação e reprografia; V - supervisionar os serviços de zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações; VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Diretoria de Planejamento

Art. 14 - A Diretoria de Planejamento tem por finalidade executar as atividades de planejamento global, orçamento, modernização e informação institucional da SEMAD, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração do planejamento global da Secretaria, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos; II - coordenar e executar a elaboração da proposta orçamentária anual da Secretaria e acompanhar sua execução e efetivação; III - induzir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente; IV - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia; V - coordenar e executar as atividades relativas à informática; VI - acompanhar e avaliar as atividades de ação governamental e consolidar os relatórios anuais de atividades da Secretaria; VII - cumprir a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual; VIII - exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Da Diretoria de Recursos Humanos

Art. 15 - A Diretoria de Recursos Humanos tem por finalidade exercer as atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos no âmbito da Secretaria, competindo-lhe: I - coordenar as atividades de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos e promover a sua implementação; II - gerenciar as atividades de estágio de estudantes; III - gerenciar as atividades de pessoal contratado e terceirizado; IV - analisar as necessidades de capacitação de pessoal da Secretaria e providenciar treinamentos que visem à implementação de novas rotinas de trabalho e o aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções; V - executar as atividades de registro e controle relativas à vida funcional do servidor e manter o sistema de informações pertinente; VI - gerenciar a execução da folha de pagamento de pessoal em consonância com a orientação normativa emanada da unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do subsistema ou sistema estadual; VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VII Da Superintendência de Política Ambiental

Art. 16 - A Superintendência de Política Ambiental tem por finalidade supervisionar, propor, desenvolver e implementar normas, diretrizes, política, planos e programas de uso e da qualidade de conservação e de proteção ao meio ambiente, da biodiversidade e dos recursos naturais renováveis, em articulação com instituições federais, estaduais, municipais e organizações não governamentais, bem como estabelecer as diretrizes para execução dessas políticas no âmbito das entidades vinculadas, competindo-lhe: I - elaborar e propor política para o meio ambiente e os recursos naturais renováveis; II - coordenar, consolidar e atualizar os planos estaduais setoriais e seccionais de sua área de atuação; III - promover e avaliar a aplicação da gestão integrada da qualidade ambiental, especialmente o gerenciamento de bacia hidrográfica, o planejamento ambiental em sistemas urbanos, agroecossistemas e sistemas naturais sobre pressão da ocupação humana; IV - fazer cumprir a legislação sobre o meio ambiente; V - apoiar a Secretaria Executiva do COPAM e do CERH; VI - propor a orientação e disciplina das atividades de fomento florestal, pesqueiro e de recriação em área de sua alçada; VII - incentivar, propor e apoiar ações relacionadas com a recuperação e conservação de solo em área degradada; VIII - fazer executar programas estaduais e municipais ou regionais relativos às substâncias perigosas e outros resíduos degradantes e poluentes; IX - fazer executar a avaliação ecotoxicológica e as respectivas medidas saneadoras; X - propor o estabelecimento de uma sistemática de prevenção e atuação em casos de emergência, no que tange às substâncias tóxicas e radioativas; XI - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Normas e Padrões

Art. 17 - A Diretoria de Normas e Padrões tem por finalidade promover o estabelecimento e a consolidação das normas legais e técnicas, voltadas para a proteção do meio ambiente e uso racional dos recursos naturais renováveis, a serem observadas pelos órgãos e entidades que atuam no sistema estadual de meio ambiente, competindo-lhe: I - elaborar e propor o estabelecimento de normas e padrões relativos à preservação e conservação do meio ambiente, visando assegurar o bem-estar das populações e compatibilizar seu desenvolvimento sócio-econômico com a utilização racional dos recursos naturais renováveis; II - propor, acompanhar e avaliar normas e procedimentos de unificação do licenciamento ambiental a cargo da FEAM, do IEF e do IGAM por intermédio de uma base de dados única e georreferenciada refletindo o conjunto de informações daquelas entidades; III - elaborar estudos visando ao estabelecimento de padrões diferenciados de qualidade ambiental, levando em conta os níveis de antropismo de cada região e as peculiaridades locais, dos ecossistemas e dos recursos hídricos; IV - propor índices de qualidade para cada região do Estado a serem observados na concessão do licenciamento ambiental; V - propor normas para a regionalização administrativa das entidades vinculadas à SEMAD, de forma unificada, com até 13 (treze) unidades regionais; VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria de Articulação Institucional

Art. 18 - A Diretoria de Articulação Institucional tem por finalidade planejar, propor, coordenar e assegurar a gestão ambiental integrada no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável, em articulação com instituições federais, estaduais, municipais e não governamentais, competindo-lhe: I - incentivar a criação, cadastrar e compartilhar da atuação de organizações não governamentais da área de meio ambiente; II - manter, em bancos de dados, as informações setoriais essenciais à execução das suas competências; III - elaborar estudos visando à participação da União, dos municípios e de outras organizações públicas ou privadas na implementação de programas de interesse da área do meio ambiente no Estado; IV - coordenar a atuação da FEAM, do IEF e do IGAM, em articulação com o Governo Federal, através do IBAMA, visando promover a fiscalização integrada do Estado; V - receber, diligenciar e dar parecer de providências sobre reclamações quanto às atividades dos órgãos e entidades do sistema do meio ambiente; VI - coordenar o uso compartilhado de recursos humanos, materiais e financeiros entre a SEMAD, o IEF, a FEAM e o IGAM de modo a promover o fortalecimento do processo de integração do sistema estadual de meio ambiente, a complementaridade dos recursos disponíveis e a efetiva redução de custos das operações que visem dar cumprimento às respectivas missões institucionais previstas em lei; VII - exercer outras atividades correlatas.

Seção VIII Da Superintendência de Apoio Técnico

Art. 19 - A Superintendência de Apoio Técnico tem por finalidade orientar e coordenar as ações das entidades vinculadas à Secretaria e articular apoio técnico às atividades dos órgãos e entidades de preservação e uso sustentável dos recursos naturais, promovendo e difundindo as ações de estudos e pesquisa, zoneamento e educação ambiental, competindo-lhe: I - informar, orientar e articular apoio técnico às entidades estaduais e municipais responsáveis pelo cumprimento dos padrões de qualidade ambiental; II - formular e coordenar as ações de capacitação de gestão ambiental junto aos técnicos próprios do sistema estadual e outros de instituições públicas ou privadas afins; III - propor diretrizes, integrar e difundir as atividades de monitoramento da qualidade ambiental no Estado dos recursos hídricos, do ar, do solo, da fauna e da flora; IV - difundir as pesquisas e desenvolvimento de tecnologias ambientais; V - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Diretoria de Zoneamento Ambiental

Art. 20 - A Diretoria de Zoneamento Ambiental tem por finalidade coordenar as ações do zoneamento ambiental do Estado, em articulação com instituições federais, municipais e não governamentais, visando identificar e preservar os recursos naturais essenciais ao desenvolvimento sustentável, competindo- lhe: I - elaborar e propor diretrizes para o zoneamento ambiental, e proteção e recuperação de ecossistemas e a manutenção da biodiversidade; II - propor diretrizes para criação, extinção e modificação de limites e finalidades das unidades de conservação de domínio do Estado; III - coordenar e promover a elaboração do Plano do Sistema de Unidades de Conservação de uso direto ou indireto sob a jurisdição estadual; IV - realizar e divulgar o cadastramento das unidades de conservação do Estado; V - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Diretoria de Estudos e Projetos

Art. 21 - A Diretoria de Estudos e Projetos tem por finalidade apoiar e difundir, junto aos órgãos e entidades que atuam na área, estudos e pesquisas relacionadas ao processo de produção, apropriação do conhecimento e uso de tecnologias que visem à preservação ambiental e ao desenvolvimento sustentável, competindo-lhe: I - identificar oportunidades para viabilização de cooperação técnica e financeira internacional ou nacional, pública ou privada; II - coordenar e avaliar o intercâmbio de experiência com instituições estrangeiras e nacionais, públicas ou privadas, relativas às ações no meio ambiente e desenvolvimento sustentável; III - propor a realização de diagnóstico e divulgar seu relatório sobre a qualidade do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis do Estado; IV - identificar os principais problemas ambientais do Estado e planejar, de forma integrada, as ações governamentais necessárias à implantação das normas de controle; V - acompanhar e avaliar a aplicação de métodos e técnicas de recuperação e melhoria de sistemas ambientais degradados ou em vias de degradação; VI - promover e coordenar o cadastramento de projetos de controle ambiental; VII - acompanhar e avaliar a atuação de critérios e metodologias de fiscalização, licenciamento e monitoramento ambiental nos diversos órgãos e entidades do sistema estadual de meio ambiente e desenvolvimento sustentável; VIII - exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Diretoria de Educação e Extensão Ambiental

Art. 22 - A Diretoria de Educação e Extensão Ambiental tem por finalidade propor e coordenar programas e ações educativas orientadas para promover a participação da sociedade e usuários econômicos nas atividades de proteção e prevenção da degradação do meio ambiente e dos recursos naturais renováveis, bem como estabelecer as diretrizes para execução desses programas e ações no âmbito das entidades vinculadas à SEMAD, competindo-lhe: I - promover a integração do sistema estadual de meio ambiente a outros centros e programas nacionais e estrangeiros de desenvolvimento sustentável; II - coordenar a implementação de programas de difusão de tecnologias para a proteção do meio ambiente; III - propor e coordenar programas e ações educativas orientadas para promover a participação da sociedade nas atividades de meio ambiente; IV - estabelecer canal de participação e interação cidadã, por meio eletrônico, com vistas ao aprimoramento institucional e à melhor prestação de serviços à sociedade; V - promover ações visando introduzir e assegurar a qualidade da educação ambiental nos diversos níveis de ensino formal, em conjunto com os órgãos competentes do Sistema de Ensino; VI - coordenar os sistemas de coleta, disseminação, difusão e divulgação das informações relativas ao monitoramento da qualidade do ar, do solo, da água, da proteção e da preservação da flora e da fauna; VII - promover permanente articulação com instituições governamentais e não governamentais ligadas à temática ambiental; VIII - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO VI DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 23 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24 - Fica revogado o Decreto nº 42.040 , de 22 de dezembro de 2001. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado