Decreto nº 43.258/2003
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE COMÉRCIO EXTERIOR DE MINAS GERAIS - CONCEX- MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.258/2003 de 09/04/2003
CRIA O CONSELHO ESTADUAL DE COMÉRCIO EXTERIOR DE MINAS GERAIS - CONCEX- MG, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais - CONCEX-MG, órgão consultivo, sem personalidade jurídica, vinculado à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único - Para os fins deste Decreto, a expressão "Conselho Estadual de Comércio Exterior de Minas Gerais", a palavra "Conselho" e a sigla "CONCEX-MG" se eqüivalem.
Art. 2º O CONCEX-MG tem como finalidade manifestar-se sobre propostas de medidas e políticas relativas ao comércio exterior de bens e serviços avaliando sua repercussão econômica, bem como servir de instrumento de diálogo e articulação junto ao setor produtivo, para que as políticas adotadas possam estimular a crescente participação empresarial nesse tipo de atividade, em especial a de empresas de menor porte, competindo-lhe, em especial: I - manifestar-se as diretrizes da política de comércio exterior a serem implantadas no Estado com vistas ao fortalecimento do Programa Especial de Exportações, por meio da formação de consórcios e da divulgação de produtos mineiros no exterior; II - manifestar-se quanto às normas e a legislação referentes ao comércio exterior emanadas do Governo Federal; III - fornecer subsídios à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, para que esta atue junto às autoridades federais, afim de que sejam alteradas as alíquotas dos impostos de importação e exportação, investigações relativas a práticas desleais de comércio, financiamento e seguro de crédito à exportação e desregulamentação do comércio exterior; IV - apresentar estudos sobre o impacto das medidas cambiais, monetárias e fiscais sobre o comércio exterior de modo geral e, em particular, o do Estado de Minas Gerais; V - sugerir parâmetros para as negociações bilaterais e multilaterais relacionadas ao comércio exterior; VI - atuar como canal de comunicação entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e o setor produtivo; VII - articular, em conjunto com os órgãos estaduais que detenham competências na área, ações com o objetivo de maximizar a prática de comércio exterior no Estado; VIII - articular parcerias entre as empresas envolvidas em comércio exterior e os órgãos estaduais, bem como incentivar novas empresas com potencial exportador; IX - desenvolver, no âmbito do Estado, quando possível, ações com base em políticas e instrumentos desenvolvidos nas esferas federal e municipal que incentivem a prática do comércio exterior; X - formular propostas sobre normas e procedimentos a serem implementados na área estadual objetivando a racionalização e a simplificação do sistema administrativo relacionado ao comércio exterior; XI - manifestar-se quanto a proposições de iniciativa do Estado ou dos setores exportadores estaduais, a serem enviadas ao Governo Federal, relativas a: a) imposição e alteração de tributos que incidam sobre exportação e de importação; b) medidas de defesa comercial; c) regras de habitação e credenciamento de empresas para a prática de comércio exterior; d) regulamentação da nomenclatura de mercadoria; e) conceituação de exportação e importação; f) classificação, padronização e certificação de produtos; g) marcação e rotulação de mercadorias; h) imposição de regras referentes à origem e a procedência de mercadorias; e i) diretrizes para negociações de acordos e convênios relativos ao comércio exterior, de natureza bilateral ou multilateral; XII - apresentar propostas para as negociações de protocolos de cooperação técnica internacionais a serem firmados pelo Estado, relativas ao comércio exterior; XIII - formular propostas para as negociações de projetos do Estado junto a organismos financeiros internacionais objetivando o comércio exterior; XIV - sugerir diretrizes básicas referentes à política tributária estadual propondo a simplificação dos procedimentos do comércio exterior, de modo a estimular a participação empresarial nessa atividade; XV - propor diretrizes para políticas de financiamento com recursos das administração estadual e federal, gerando efeitos na exportação de bens e serviços; XVI - sugerir ações de promoção de mercadorias e de serviços no exterior e de informação comercial a serem desenvolvidos no âmbito estadual; XVII - manifestar-se sobre políticas de fretes e transportes internacionais, portuários, aeroportuários e de fronteiras visando a sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência; XVIII - propor a adoção de políticas de incentivo à melhoria dos serviços de logística, visando a sua adaptação aos objetivos da política de comércio exterior e ao aprimoramento da concorrência; XIX - propor diretrizes e o estabelecimento de tomada de medidas relativas ao desenvolvimento tecnológico, visando ao desenvolvimento do comércio exterior; XX - formular diretrizes e medidas visando desenvolvimento educacional e a capacitação empresarial, objetivando o crescente interesse da qualificação profissional na área do comércio exterior; XXI - sugerir políticas de incentivo à captação de investimento estrangeiro direto no Estado; XXII - sugerir diretrizes e procedimentos referentes à implementação de políticas de apoio à divulgação do Estado no exterior; XXIII - apresentar análises e diagnósticos sobre o fluxo de comércio exterior do Estado de Minas Gerais; XXIV - sugerir políticas e ações visando à consolidação e ampliação das relações internacionais do Estado de Minas Gerais; XXV - manifestar-se e propor medidas relativas a aspectos da imagem do Estado de Minas Gerais no exterior; XXVI - elaborar e aprovar o Regimento Interno do CONCEX-MG.
Art. 3º São membros do CONCEX-MG: I - Pelo Poder Executivo estadual: a) Governador do Estado de Minas Gerais; b) Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico; c) Secretário de Estado de Planejamento e Gestão; d) Secretário de Estado de Fazenda; e) Secretário de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; f) Secretário de Estado de Ciência e Tecnologia; e g) Secretário de Estado de Transporte e Obras Públicas; II - Pelo setor privado, os representantes dos seguintes órgãos e entidades: a) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG; b) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; c) Federação das Associações Comerciais, Industriais, Agropecuárias e de Serviços do Estado de Minas Gerais - FEDERAMINAS; d) Câmara de Dirigentes Lojistas - CDL; e) Serviços de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Minas Gerais - SEBRAE-MG; f) Associação Comercial do Estado de Minas Gerais - ACMINAS; g) Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais - FCOMÉRCIO-MG; h) Federação das Empresas de Transportes de Carga do Estado de Minas Gerais - FETCEMG; i) Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Minas Gerais - FCDL-MG; j) Centro Empresarial de Minas Gerais - CICI/CIEMG; (Redação acrescida pelo Decreto nº 43484 /2006) l) Associação das Empresas Comissárias de Despacho e Agentes de Carga de Minas Gerais - CODACA. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43484 /2006)
§ 1º Poderão ser convocados para participar do CONCEX-MG membros da sociedade civil de notório conhecimento do comércio exterior.
§ 2º A presidência do CONCEX-MG será exercida pelo Governador do Estado e a vice-presidência pelo Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico.
§ 3º Nas ausências e impedimentos, a presidência do CONCEX será exercida pelo vice-presidente, e na ausência de Secretários de Estado, incumbirá aos respectivos Secretários Adjuntos a representação no Conselho.
§ 4º As funções de membro do CONCEX-MG não serão remuneradas, sendo consideradas como de serviço público relevante;
Art. 4º O CONCEX-MG reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada três meses, e extraordinariamente, por convocação do seu presidente ou do vice-presidente, com antecedência mínima de cinco dias.
Parágrafo único - Poderão ser convidados para participar das reuniões do CONCEX-MG representantes de órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo estadual, a critério do presidente do Conselho.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, por meio de sua Subsecretaria de Assuntos Internacionais, dará o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento do Conselho.
Parágrafo único - O CONCEX-MG disporá de uma Secretaria Executiva exercida por funcionário do quadro de pessoal da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do CONCEX-MG será exercida pelo Subsecretário de Assuntos Internacionais. (Redação dada pelo Decreto nº 43484 /2003)
Art. 6º As deliberações do CONCEX-MG deverão observar os acordos internacionais firmados pelo Brasil, as políticas de investimento estrangeiro, e o papel do comércio exterior como instrumento indispensável à promoção do crescimento nacional, do aumento da produtividade e da qualidade dos bens produzidos no Estado e no País.
Art. 7º A instalação do CONCEX-MG deverá estar concluída em trinta dias, a contar da data da publicação deste Decreto.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. AÉCIO NEVES Governador do Estado