Decreto nº 43.259/2003
CRIA CÂMARAS SETORIAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.259/2003 de 11/04/2003
CRIA CÂMARAS SETORIAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Câmaras Setoriais, compostas de representantes do Poder Público e da iniciativa privada.
Art. 2º As Câmaras Setoriais têm por atribuição a discussão dos temas de interesse dos diversos segmentos econômicos, de modo a se alcançar, por meio de processo de negociação, o desenvolvimento das atividades produtivas do Estado, mediante as seguintes premissas:
I - aumento do número de empregos;
II - incremento da receita estadual e combate à evasão fiscal;
III - aumento da produtividade e competitividade empresariais;
IV - expansão das atividades produtivas no Estado;
V - fortalecimento das cadeias produtivas no Estado;
VI - facilitação administrativa para a instalação e expansão de empreendimentos econômicos no Estado;
VII - diversificação e modernização das atividades produtivas no Estado.
Art. 3º As entidades de classe empresariais poderão aderir ao sistema das Câmaras Setoriais mediante formalização em Termo próprio;
Art. 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas mediante solicitação da entidade empresarial representativa do respectivo segmento econômico e terão a sua composição estabelecida por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, garantida a presença de representantes das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, bem como da Secretaria de Estado afim ao tema em discussão.
Parágrafo único - O ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico que instalar cada Câmara Setorial definirá os seus objetivos.
Art. 5º As atividades das Câmaras Setoriais são consideradas de colaboração com o Poder Público, não tendo poder decisório.
Parágrafo único - As Câmaras Setoriais concluirão seus trabalhos mediante relatório, que deverá ser aprovado por todos os seus membros, no qual conste recomendações a serem implementadas pelo Poder Público e pelo setor privado, por meio de atos específicos.
Art. 6º Este Decreto será regulamentado por ato conjunto dos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, Fazenda e Planejamento e Gestão.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
AÉCIO NEVES
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.