Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.259/2003

CRIA CÂMARAS SETORIAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.259/2003 de 11/04/2003

CRIA CÂMARAS SETORIAIS NO ÂMBITO DA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Ficam criadas, no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Câmaras Setoriais, compostas de representantes do Poder Público e da iniciativa privada.

Art. 2º As Câmaras Setoriais têm por atribuição a discussão dos temas de interesse dos diversos segmentos econômicos, de modo a se alcançar, por meio de processo de negociação, o desenvolvimento das atividades produtivas do Estado, mediante as seguintes premissas:

I - aumento do número de empregos;

II - incremento da receita estadual e combate à evasão fiscal;

III - aumento da produtividade e competitividade empresariais;

IV - expansão das atividades produtivas no Estado;

V - fortalecimento das cadeias produtivas no Estado;

VI - facilitação administrativa para a instalação e expansão de empreendimentos econômicos no Estado;

VII - diversificação e modernização das atividades produtivas no Estado.

Art. 3º As entidades de classe empresariais poderão aderir ao sistema das Câmaras Setoriais mediante formalização em Termo próprio;

Art. 4º As Câmaras Setoriais serão instaladas mediante solicitação da entidade empresarial representativa do respectivo segmento econômico e terão a sua composição estabelecida por ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico, garantida a presença de representantes das Secretarias de Estado de Fazenda e de Planejamento e Gestão, bem como da Secretaria de Estado afim ao tema em discussão.

Parágrafo único - O ato do Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico que instalar cada Câmara Setorial definirá os seus objetivos.

Art. 5º As atividades das Câmaras Setoriais são consideradas de colaboração com o Poder Público, não tendo poder decisório.

Parágrafo único - As Câmaras Setoriais concluirão seus trabalhos mediante relatório, que deverá ser aprovado por todos os seus membros, no qual conste recomendações a serem implementadas pelo Poder Público e pelo setor privado, por meio de atos específicos.

Art. 6º Este Decreto será regulamentado por ato conjunto dos Secretários de Estado de Desenvolvimento Econômico, Fazenda e Planejamento e Gestão.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

AÉCIO NEVES

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.