Decreto nº 43.263/2003
INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS DO CENTRO CULTURAL DA PRAÇA DA LIBERDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.263/2003 de 11/04/2003
INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS DO CENTRO CULTURAL DA PRAÇA DA LIBERDADE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,
considerando a necessidade de conservação do acervo patrimonial constituído pelos edifícios públicos localizados na Praça da Liberdade; e
considerando a necessidade de valorizar e estimular as manifestações culturais da comunidade mineira, bem como a de ampliar os meios de acesso à cultura e de criação de espaços públicos equipados para a formação e difusão das expressões artístico-culturais, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída Comissão Especial de Estudos do Centro da Praça da Liberdade com o objetivo de planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e acompanhar a execução do projeto de criação de um centro cultural a ser abrigado pelo conjunto arquitetônico dos prédios públicos localizados na Praça da Liberdade, em Belo Horizonte.
Art. 2º A Comissão Especial a que se refere o art. 1º terá a seguinte composição: I - um representante da Secretaria de Estado de Cultura; II - um representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; III - um representante da Secretaria de Estado de Governo; IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; V - um representante da Secretaria de Transportes e Obras Públicas; VI - um representante do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais; VII - um representante da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte; VIII - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil.
§ 1º Fica designado Presidente Honorário da Comissão o Senhor Francelino Pereira dos Santos.
§ 2º A Coordenação Executiva da Comissão será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Cultura.
§ 3º Competirá ao Secretário de Estado de Cultura designar os representantes de cada Secretaria, bem como sua substituição, mediante indicação do Secretário da respectiva pasta.
§ 4º A indicação dos representantes da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e do Instituo de Arquitetos do Brasil, será de competência dos respectivos órgão e entidade.
§ 5º A Comissão terá um Secretário-Executivo escolhido e designado pelo Governador do Estado. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43772 /2004)
Art. 3º A Comissão priorizará, na execução de seus trabalhos, a parceria com o setor privado para a consecução de seus objetivos e no estudo de alternativas de financiamento para a instalação do Centro Cultural.
Art. 4º No prazo de sessenta dia após a sua instalação, a Comissão submeterá à aprovação do Secretário de Estado de Cultura, plano de trabalho detalhado, contendo cronograma para as ações necessárias à execução do disposto no art. 1º.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Cultura fornecerá o apoio logístico e operacional à Comissão.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado