Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.264/2003

INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.264/2003 de 11/04/2003

INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL DE ESTUDOS DO CENTRO ADMINISTRATIVO DO GOVERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado,

considerando a necessidade de redução de gastos, em especial aqueles relativos à locação de imóveis, e a busca da otimização do uso de imóveis estaduais;

considerando a necessidade de centralização e racionalização dos processos administrativos em geral;

considerando a necessidade pela modernização das instalações, mediante a utilização de novas tecnologias de informação e comunicação, seguindo o conceito de "prédio inteligente"; e

considerando a necessidade de melhoria da qualidade dos serviços prestados pelo Estado e a otimização de resultados, DECRETA:

Art. 1º Fica instituída Comissão Especial de Estudos do Centro Administrativo do Governo do Estado de Minas Gerais com o objetivo de planejar, organizar, dirigir, coordenar, controlar e acompanhar a execução do projeto de criação de um Centro Administrativo estadual.

Art. 2º O Centro Administrativo a que se refere o art. 1º deverá ser construído nesta Capital e atender as seguintes diretrizes: I - congregar, na medida do possível, as sedes e unidades administrativas de todos os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual; II - ser localizado em local de fácil acesso à população em geral; III - contribuir para a redução de gastos relativos a aluguel, manutenção e conservação de imóveis pelo Estado; IV - contribuir para a redução de gastos em geral; V - acolher um centro de atendimento que ofereça, em um só local, serviços de apoio ao cidadão; VI - mostrar-se adequado às necessidade presentes e futuras da estrutura administrativa do Estado; VII - contribuir para a modernização da gestão dos órgãos e entidades relativamente às questões patrimonial, logística e tecnológica.

Art. 3º A Comissão Especial a que se refere o art. 1º tem a seguinte composição: I - um representantes da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão; II - um representante da Secretaria de Estado de Governo; III - um representante da Secretaria de Estado de Fazenda; IV - um representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas; V - um representante da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte; VI - um representante do Instituto de Arquitetos do Brasil. VII - um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional e Política Urbana. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43324 /2003)

§ 1º A Coordenação Geral da Comissão será exercida pelo representante da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a Coordenação Técnica pelo representante da Secretaria de Estado de Transportes e Obras Públicas.

§ 2º Competirá ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão designar os representantes de cada Secretaria, bem como sua substituição, mediante indicação do Secretário da respectiva pasta.

§ 3º A indicação dos representantes da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte e do Instituto de Arquitetos do Brasil será de competência dos respectivos órgão e entidade.

Art. 4º Caberá à Comissão fornecer os requisitos técnicos, tais como localização, área a ser construída, estimativa de agentes públicos e visitantes que irão usar as dependências, dentre outros que se façam necessários, para a confecção do projeto arquitetônico.

Art. 5º A Comissão priorizará, na execução de seus trabalhos, a parceria com o setor privado para a consecução de seus objetivos e no estudo de alternativas de financiamento para a construção do Centro Administrativo.

Art. 6º No prazo de sessenta dias, após a sua instalação, a Comissão submeterá à aprovação do Secretário de Estado de Planejamento e gestão, plano de trabalho detalhado, contendo cronograma para as ações necessárias à execução do disposto no art. 1º.

Art. 7º A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão fornecerá o apoio logístico e operacional à Comissão.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado