Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.267/2003

REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO DE TÍTULO DECLARATÓRIO DE APOSTILAMENTO A QUE SE REFEREM AS LEIS Nº 9.532, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987 E Nº 13.434, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

DECRETO Nº 43.267/2003 de 15/04/2003

REGULAMENTA A EXPEDIÇÃO DE

TÍTULO DECLARATÓRIO DE APOSTILAMENTO A QUE SE REFEREM AS LEIS Nº 9.532 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1987 E Nº 13.434 , DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , DECRETA:

Art. 1º O servidor público titular de cargo efetivo da Administração Direta do Poder Executivo, incluído o das autarquias e fundações, é o destinatário do direito de continuar percebendo a remuneração de cargo de provimento em comissão a que se referem as Leis nº 9.532 , de 30 de dezembro de 1987 e nº 13.434 , de 30 de dezembro de 1999.

§ 1º - É da competência da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão a expedição do título declaratório do direito a que se refere o "caput" deste artigo.

§ 2º - O requerimento do servidor objetivando a expedição do título declaratório deverá ser apresentado junto ao órgão ou entidade de lotação do cargo efetivo, que, após a instrução do processo, o remeterá à Secretaria de Estado indicada no

§ 1º.

§ 3º - O disposto neste artigo abrange os cargos de provimento em comissão de qualquer quadro de pessoal da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo.

Art. 2º A contagem de tempo de exercício em cargo de provimento em comissão, para fins do disposto neste Decreto, somente terá início a partir da investidura do servidor em cargo de provimento efetivo.

Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo aplica- se ao servidor enquanto permanecer no exercício do mesmo cargo efetivo, salvo nas hipóteses de promoção por merecimento ou de enquadramento, nos termos da lei.

Art. 3º Para efeito da percepção da remuneração decorrente do título declaratório expedido, o servidor, no exercício de seu cargo efetivo, deverá cumprir a carga horária correspondente ao cargo de provimento em comissão constante do mesmo título, segundo estabelece o art. 54 da Lei nº 11.406 , de 28 de janeiro de 1994.

Art. 4º O servidor nomeado ou designado para o exercício de cargo de provimento em comissão ou de função gratificada não poderá cumprir jornada de trabalho inferior à de seu cargo efetivo ou de sua função pública.

Art. 5º Não será computado, para efeito de expedição de título declaratório, o tempo de exercício em cargo de provimento em comissão, quando:

I - o servidor tiver sido dele exonerado ou dispensado a seu pedido ou por penalidade;

II - o referido cargo pertencer a quadro de pessoal de órgão público ou entidade não integrante da administração direta, autárquica ou fundacional do Poder Executivo;

III - o cargo de provimento efetivo ocupado pelo servidor pertencer ao quadro de pessoal da administração direta e o cargo em comissão, à administração indireta, e vice-versa.

Art. 6º O Poder Executivo não se responsabiliza pelo pagamento de título declaratório de apostilamento concedido a favor de servidor ocupante de cargo de provimento efetivo deste Poder, se expedido por outro Poder.

Art. 7º É vedada a expedição de título declaratório de apostilamento que assegure a remuneração correspondente ao cargo de Secretário de Estado, ressalvado o direito de cômputo do respectivo tempo para o fim a qual se refere o art. 5º da Lei nº 10.945 , de 27 de novembro de 1992.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" deste artigo aos cargos de Secretário de Estado Adjunto e de Subsecretário.

Art. 8º O disposto neste Decreto aplica-se, no que couber, aos atos de aposentadoria, cujos proventos vinculam-se a cargo de provimento em comissão da administração direta, autarquias e fundações do Poder Executivo.

Art. 9º Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações do Poder Executivo deverão remeter à Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Decreto, sob pena de responsabilidade administrativa, lista, impressa e por meio magnético, contendo os nomes dos servidores, ativos e inativos, bem como a indicação dos respectivos cargos e datas da publicação dos atos concessivos de títulos declaratórios em desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 10 - É vedada qualquer composição remuneratória sem previsão expressa em lei.

Art. 11 - Cabe à Secretaria de Planejamento e Gestão, à Procuradoria-Geral do Estado e à Auditoria-Geral do Estado a adoção das medidas necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13 - Ficam revogados, especialmente:

I - o art. 2º do Decreto nº 39.750 , de 20 de julho de 1998,

II - o art. 1º do Decreto nº 40.221 , de 28 de dezembro de 1998.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Lei Ordinária nº 9532/1987 de 30/12/1987

Lei Ordinária nº 13434/1999 de 30/12/1999

Decreto nº 39750/1998 de //

Decreto nº 40221/1998 de //