Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.269/2003

DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS OFICIAIS COMEMORATIVOS AO CENTENÁRIO DE NASCIMENTO DO COMPOSITOR MINEIRO ARY BARROSO E INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL PARA OS FINS QUE MENCIONA.

DECRETO Nº 43.269/2003 de 15/04/2003

DISPÕE SOBRE A COORDENAÇÃO E A ORGANIZAÇÃO DE EVENTOS OFICIAIS COMEMORATIVOS AO CENTENÁRIO DE NASCIMENTO DO COMPOSITOR MINEIRO ARY BARROSO E INSTITUI COMISSÃO ESPECIAL PARA OS FINS QUE MENCIONA.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição Estadual, e

Considerando que o ano de 2003 é o do Centenário de nascimento do compositor Ary Barroso, Considerando, ainda, a sua valorosa contribuição artística e cultural para Minas Gerais e todo o Brasil, DECRETA:

Art. 1º A Secretaria de Estado de Cultura coordenará a organização de eventos oficiais comemorativos ao Centenário de nascimento do compositor mineiro Ary Barroso.

Art. 2º Fica instituída Comissão Especial Organizadora das Comemorações do Centenário de nascimento de Ary Barroso, com a incumbência de promover solenidades e prestar homenagens oficiais ao referido compositor.

Art. 3º A Comissão Especial, instituída pelo art. 2º, compõem-se:

I - Saulo Levindo Coelho, membro da Comissão Nacional, prevista no Decreto federal de 15 de janeiro de 2003, que a presidirá;

II - Ângela Carrato, Presidente da Fundação TV Minas-Cultural e Educativa;

III - Ângelo Oswaldo de Araújo Santos, ex-Secretário de Estado de Cultura;

IV - Déa Lúcia Januzzi, jornalista;

V - Honório Joaquim Carneiro, animador cultural;

VI - José Alberto Fonseca, Presidente da Rádio Inconfidência;

VII - José Altivo Teixeira, Desembargador;

VIII - Lindolfo Coelho Paoliello, escritor;

IX - Luiz Antônio Souza, engenheiro;

X - Roberto Vieira de Carvalho, Deputado Estadual.

Parágrafo único - Cabe ao Secretário de Estado de Cultura, viabilizar o suporte operacional para que a Comissão Especial, instituída por este artigo, desenvolva suas atividades.

Art. 4º A Comissão Especial ora instituída realizará os seus trabalhos até o dia 30 de dezembro de 2003, reunindo-se, na sede da Secretaria de Estado de Cultura ou se necessário em outros locais.

Art. 5º A Secretaria de Estado de Cultura poderá apoiar as ações da programação oficial apresentada pela Comissão Especial nos limites da sua capacidade operacional e de suas disponibilidades de recurso orçamentário e financeiro.

Parágrafo único - As ações e a programação de eventos que envolverem a participação direta da Secretaria de Estado de Cultura, deverão ser submetidas à apreciação do titular daquela pasta, com antecedência mínima de trinta dias, para aprovação e, se for o caso, adoção das providências cabíveis.

Art. 6º A Comissão Especial poderá empreender parcerias com órgãos e entidades públicas, ou instituições privadas, para a realização dos eventos oficiais, mediante acordo previamente ajustados.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de abril e 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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