Decreto nº 43.278/2003
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.278/2003 de 22/04/2003
(Revogado pelo Decreto nº 44316 /2006) DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DO CONSELHO ESTADUAL DE POLÍTICA AMBIENTAL - COPAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA: CAPÍTULO I Disposições Preliminares
Art. 1º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, órgão instituído pelo Decreto nº 18.466 , de 29 de abril de 1977, é regido pela Lei nº 12.585 , de 17 de julho de 1997, por este Decreto e demais normas aplicáveis.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Decreto, a sigla COPAM e a palavra "Conselho" eqüivalem à denominação Conselho Estadual de Política Ambiental.
Art. 2º - O Conselho é órgão normativo, colegiado, consultivo e deliberativo, subordinado à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º - O COPAM tem por finalidade deliberar sobre diretrizes, políticas, normas regulamentares e técnicas, padrões e outras medidas de caráter operacional, para preservação e conservação do meio ambiente e dos recursos ambientais, bem como sobre a sua aplicação pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, por meio das entidades a ela vinculadas, dos demais órgãos seccionais e dos órgãos locais.
Art. 4º - Compete ao COPAM: I - definir as áreas em que a ação do governo relativa à qualidade ambiental deva ser prioritária; II - estabelecer normas técnicas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observadas a legislação federal e a estadual, bem como os objetivos definidos nos planos de Desenvolvimento Econômico e Social do Estado; III - compatibilizar planos, programas e projetos potencialmente modificadores do meio ambiente com as normas e padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente, visando à garantia da qualidade de vida e dos direitos fundamentais da sociedade e do indivíduo; IV - estabelecer diretrizes para a integração dos municípios, mediante convênio, na aplicação das normas de licenciamento e fiscalização ambiental; V - determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa e para os casos de infração à legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e de gestão dos recursos ambientais; VI - aplicar penalidades, por intermédio do Plenário, dos Conselhos Regionais ou das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais, no âmbito de sua competência, observada a legislação vigente; VII - responder a consultas sobre matéria de sua competência, orientar os interessados e o público em geral quanto à aplicação de normas e padrões de proteção ambiental e divulgar relatório sobre qualidade ambiental; VIII - analisar, orientar e licenciar, por intermédio do Plenário, dos Conselhos Regionais, das Câmaras Especializadas e dos órgãos seccionais de apoio, no âmbito do Estado, a implantação e a operação de atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora do meio ambiente, determinando igualmente a relocalização, a suspensão ou o encerramento dessas atividades, quando necessário, ouvido o órgão seccional competente; IX - discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável; X - homologar acordos, visando à transformação de penalidade pecuniária em obrigação de execução de medidas de interesse de produção ambiental, além das exigidas em lei; XI - aprovar relatórios de impacto ambiental; XII - aprovar seu regimento interno; XIII - propor ao Executivo a criação e a extinção das Câmaras Especializadas, bem como instituir e extinguir comissões para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação; XIV - atuar conscientizando a sociedade acerca da necessidade de participação no processo de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, com vistas ao uso sustentado dos recursos naturais; XV - decidir, em grau de recurso, como última instância administrativa, sobre as penalidades aplicadas por infração à legislação ambiental, após pedido de reconsideração indeferido na esfera competente; XVI - homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583 , de 2 de janeiro de 1992, a lista de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção; XVII - propor a criação e reclassificação de unidades de conservação do Estado; XVIII - deliberar, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 14.309 , de 19 de junho de 2002, sobre zoneamento e planos de gestão de unidades de consevação de uso sustentável; XIX - estabelecer diretrizes para aplicação dos recursos previstos no art. 214,
§ 3º da Constituição Estadual e de fundos de apoio à política ambiental e de desenvolvimento sustentável; XX - aprovar os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado, com vistas ao desenvolvimento sustentável da fauna aquática; XXI - aprovar normas pertinentes ao sistema estadual de licenciamento ambiental e à proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, inclusive a classificação das atividades por parte e potencial poluidor; XXII - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 5º - O Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM compõe-se, observado o critério de representação paritária previsto no
§ 5º do art. 6º da Lei nº 12.585 , de 17 de julho de 1997 e suas alterações posteriores, dos seguintes membros: I - representantes do Poder Público: a) Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é seu Presidente; b) Secretário-Adjunto de Agricultura, Pecuária e Abastecimento; c) Secretário-Adjunto de Cultura; d) Secretário-Adjunto de Educação; e) Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços; f) Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética; g) Secretário-Adjunto de Planejamento e Gestão; h) Secretário-Adjunto de Saúde; i) Secretário-Adjunto de Transportes e Obras Públicas; j) Secretário-Adjunto de Desenvolvimento Regional e Política Urbana; l) Secretário-Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia; m) Procuradoria-Geral de Justiça; n) Polícia Militar do Estado de Minas Gerais; o) Presidente da Comissão de Meio Ambiente e Recursos Naturais da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais; p) Ministério do Meio Ambiente; q) Departamento Nacional da Produção Mineral - DNPM; r) um representante governamental dos conselhos municipais de meio ambiente. II - representante da sociedade civil: a) Associação Comercial de Minas; b) Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FAEMG; c) Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG; d) Federação dos Trabalhadores da Agricultura do Estado de Minas Gerais - FETAEMG; e) Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM; f) três representantes de organização não governamentais legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais, para a proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, cadastradas no CNEA - Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas do Ministério do Meio Ambiente, há pelo menos um ano; g) três cientistas, tecnólogos, pesquisadores ou pessoas de notório saber, reconhecidamente dedicados às atividades de preservação do meio ambiente e à melhoria da qualidade de vida, indicados em lista sêxtupla, sendo indicados pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC e 2 dos indicados pela Academia Brasileira de Ciências; h) dois representantes de entidades civis representativas de categorias de profissionais liberais ligadas à proteção do meio ambiente; i) um representante não governamental dos conselhos municipais de meio ambiente; j) um representante de associações não governamentais especializadas em saneamento ou recursos hídricos; l) um representante de associações não governamentais de pescadores profissionais ou amadores legalmente constituídas no Estado de Minas Gerais há pelo menos um ano; m) um representante de entidades civis de classe do setor produtivo ligadas a atividades de reflorestamento;
§ 1º - Cada membro do COPAM terá um suplente que o substituirá em caso de falta ou impedimento.
§ 2º - Os representantes de que tratam os incisos I, alínea "r" e II, alíneas "f", "g", "h", "i", "j", "l" e "m", e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará, mediante edital publicado no órgão oficial do Estado.
§ 3º - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável baixará normas criando o Cadastro Estadual de Entidades Ambientalistas - CEEA, no prazo de 12 meses, que substituirá o CNEA a que se refere o inciso II, alínea "f" deste artigo.
§ 4º - O membro do COPAM é impedido de atuar em processos administrativos de competência deste Conselho nos quais tenha interesse direto ou indireto na matéria, tendo em vista o disposto no inciso I do art. 61 da Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002.
§ 4º Ao membro do COPAM, no exercício de suas funções, aplicam-se os impedimentos previstos no art. 61 da Lei nº 14.184 , de 31 de janeiro de 2002. (Redação dada pelo Decreto nº 43881 /2004)
§ 5º Sem prejuízo do disposto no Decreto nº 43.673, de 4 de dezembro de 2003, o exercício das funções de membro do COPAM, em quaisquer de seus órgãos, é vedado a pessoas que prestam serviços de qualquer natureza ou participam, direta ou indiretamente, de gerência ou administração de empresas que tenham como objeto o desenvolvimento de estudos que subsidiem processos de licenciamento ambiental, bem como os que interfiram em assuntos pertinentes à fiscalização. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43881 /2004)
§ 6º Da mesma forma, o membro do COPAM é impedido de manifestar-se publicamente sobre matéria pendente de deliberação do Conselho. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43881 /2004)
Art. 6º - O mandato dos membros do COPAM a que se refere os incisos I, alínea "r" e II, alíneas "f", "g", "h", "i", "j", "l" e "m" será de dois anos, podendo ser renovado.
Parágrafo único - Os membros do COPAM tomarão posse perante o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7º - Ao servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, bem como das entidades a ela vinculadas é vedada a participação no COPAM como representante de entidade ou segmento da sociedade civil. CAPÍTULO IV DA ESTRUTURA E DA COMPETÊNCIA DE SEUS ÓRGÃOS
Art. 8º - O COPAM tem a seguinte estrutura: I - Presidência; II - Plenário; III - unidades regionais colegiadas, em número de sete, com abrangência territorial e sede estabelecidas de acordo com o Anexo Único deste Decreto; a) As sub-bacias dos Rios das Velhas e Paraopeba não serão objeto de descentralização regional de que trata o Anexo deste Decreto, permanecendo na competência original do COPAM e de suas Câmaras Especializadas. IV - Câmaras Especializadas: a) Câmara de Política Ambiental; b) Câmara de Atividades Industriais; c) Câmara de Atividades Minerárias; d) Câmara de Atividades de Infra-Estrutura; e) Câmara de Atividades Agrossilvopastoris; f) Câmara de Proteção da Biodiversidade; g) Câmara de Recursos Hídricos; V - Secretaria Executiva.
Seção I Da Presidência
Art. 9º - A Presidência é exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único - O Presidente será substituído, nas sua faltas e impedimentos, pelo Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, pelo membro mais antigo do COPAM.
Art. 10 - Compete ao Presidente: I - dirigir os trabalhos do Conselho e presidir às sessões do Plenário; II - designar os componentes dos Conselhos Regionais e das Câmaras Especializadas; III - assinar as deliberações do Plenário; IV - homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM; V - homologar o Regimento Interno aprovado pelo Plenário do COPAM; VI - decidir casos de urgência ou inadiáveis, do interesse ou salvaguarda do Conselho, " ad referendum " do Plenário; VII - receber e encaminhar ao Plenário, devidamente instruídos, os recursos de decisões dos Conselhos Regionais e das Câmaras Especializadas; VIII - receber o pedido de reconsideração de penalidade aplicada pelo Plenário; IX - requerer a dirigente de órgão ou entidade vinculada à administração pública, pedido de assessoramento técnico formulado pelo Plenário, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM; X - determinar a suspensão temporária ou a redução de atividade poluidora, " ad referendum " ou por determinação do Plenário, nos casos de grave e iminente risco para vidas humanas, recursos econômicos ou o meio ambiente; XI - delegar atribuições de sua competência; XII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas.
Seção II Do Plenário
Art. 11 - O Plenário é a instância superior de deliberação do COPAM, sendo constituído pelos membros referidos no art. 5º deste Decreto.
Art. 12 - Compete ao Plenário: I - aprovar o regimento interno do COPAM; II - deliberar sobre políticas e normas de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente; III - aprovar normas, diretrizes e outros atos complementares necessários ao funcionamento do sistema estadual de licenciamento ambiental; IV - propor a criação ou a extinção de Câmaras Especializadas; V - solicitar à Presidência assessoramento de órgãos ou entidades vinculadas à Administração Pública do Estado; VI - aplicar as penalidades de suspensão de atividades e as previstas no inciso III do art. 16 da Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980; VII - deliberar sobre os recursos interpostos das decisões dos Conselhos Regionais e das Câmaras Especializadas; VIII - estabelecer, por Deliberação Normativa, critérios e procedimentos para os acordos a que se refere o inciso X do art. 4º deste Decreto, e respectiva homologação; IX - deliberar sobre o enquadramento dos corpos d`água até que seja implantado o comitê da bacia hidrográfica; X - aprovar o relatório de qualidade do meio ambiente; XI - exercer outras atividades correlatas a que lhe forem conferidas.
Art. 13 - O Plenário reunir-se-á com a presença da maioria dos membros e suas decisões serão tomadas por maioria de votos dos presentes, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
Seção III Das Unidades Regionais Colegiadas
Art. 14 - Os Conselhos Regionais são órgãos deliberativos e normativos, encarregados de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência territorial.
Art. 15 - Os Conselhos Regionais, observado o critério de representação paritária previsto no
§ 5º do art. 6º da Lei nº 12.585 , de 17 de julho de 1997, são compostos por, no mínimo doze e, no máximo, vinte membros designados pelo Presidente do COPAM, sendo: I - um representante da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável por unidade regional colegiada, que será seu respectivo Presidente; II - representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, sediadas nas respectivas regiões.
Art. 16 - Os Conselhos Regionais têm as seguintes competências, dentro de seu âmbito de ação territorial: I - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável; II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente; III - decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência; IV - submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes; V - julgar, em primeira instância, processo por infração ambiental, aplicando a respectiva penalidade; VI - receber e julgar pedido de reconsideração de penalidade por eles aplicadas; VII - decidir sobre os pedidos de concessão de Licença Prévia, Licença de Instalação e de Licença de Operação, bem como de licenças corretivas para atividade efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora, cujos impactos diretos não extrapolem os limites de sua abrangência territorial; VIII - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades de suspensão de atividades e as previstas no inciso III do art. 16 da Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980; IX - exercer outras competências previstas neste Regulamento.
Art. 17 - A Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável providenciará a capacitação necessária e a instalação da infra-estrutura dos Conselhos Regionais, cuja implantação dependerá de ato específico do Governador.
Seção IV Das Câmaras Especializadas
Art. 18 - As Câmaras Especializadas são órgãos deliberativos e normativos, encarregadas de analisar e compatibilizar planos, projetos e atividades de proteção ambiental com as normas que regem a espécie, no âmbito de sua competência.
Art. 19 - As Câmaras Especializadas, observado o critério de representação paritária previsto no
§ 5º do art. 6º da Lei º 12.585 , de 17 de julho de 1997, são compostas por, no máximo, seis membros designados pelo Presidente do COPAM, dentre: I - os membros do plenário, que serão maioria em cada Câmara; II - representantes de órgãos ou entidades da administração pública, de entidades civis representativas dos setores produtivos, de categorias de profissionais liberais e de organizações não governamentais, relacionados à especialização da Câmara e não integrantes do Plenário.
§ 1º - Aos membros previstos no inciso I é facultada a indicação de um suplente para sua substituição na Câmara.
§ 2º - A Câmara de Política Ambiental, além dos seis membros previstos neste artigo, compreenderá: I - no mínimo dois e no máximo oito representantes escolhidos dentre os membros dos Conselhos Regionais; II - os presidentes das demais Câmaras Especializadas.
Art. 20 - As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleito dentre os que forem membros do Plenário.
Parágrafo único - A Câmara de Política Ambiental será presidida pelo Secretário-Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 20 - As Câmaras Especializadas serão presididas por um de seus integrantes, eleitos dentre os que forem membros do Plenário, para mandado de um ano, admitida uma reeleição.
§ 1º - Será observado o princípio da alternância entre membros do Poder Público e da Sociedade Civil para eleição de Presidente de Câmara Especializada, exceto na hipótese de reeleição prevista no caput.
§ 2º - A Câmara Especializada de Política Ambiental será presidida pelo Secretário de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável. (Redação dada pelo Decreto nº 43892 /2004)
Art. 21 - As Câmaras Especializadas têm as seguintes competências comuns: I - propor políticas de conservação e preservação para o meio ambiente, para os recursos naturais e para o desenvolvimento sustentável; II - propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua especialidade e observada a legislação vigente; III - decidir consulta formulada sobre matéria de sua competência; IV - submeter à apreciação do Plenário assuntos de política ambiental que entenderem necessários ou convenientes; V - exercer outras competências previstas neste Regulamento.
Art. 22 - A Câmara de Política Ambiental tem as seguintes competências específicas: I - emitir parecer sobre normas e padrões elaborados pelos Conselhos Regionais e pelas demais Câmaras Especializadas, com vistas a compatibilizá-las com a legislação aplicável e com as diretrizes de política ambiental; II - propor diretrizes para o sistema de informações ambientais do Estado, assegurando o intercâmbio, a difusão, a disponibilidade e a padronização das informações; III - propor diretrizes para elaboração do zoneamento ambiental do Estado; IV - propor diretrizes para a política de conservação dos recursos naturais; V - definir ações prioritárias e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade ambiental; VI - emitir parecer sobre o relatório de qualidade do meio ambiente; VII - propor diretrizes e normas para a descentralização e municipalização da política ambiental e da educação ambiental.
Art. 23 - A Câmara de Atividades Industriais, a Câmara de Atividades Minerárias e a Câmara de Atividades de Infra-Estrutura têm as seguintes competências específicas: I - julgar, em primeira instância, processo por infração gravíssima, aplicando a respectiva penalidade; II - receber e julgar pedido de reconsideração de penalidade por elas aplicadas; III - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio; IV - decidir sobre os pedidos de concessão: a) de Licença Prévia, para atividade setorial efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; b) de Licença de Instalação e de licença de Operação, para atividade setorial de grande porte e potencial poluidor ou degradador; c) de licenças corretivas, para atividade setorial de pequeno, médio ou grande porte e potencial poluidor ou degradador; V - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades de suspensão de atividades e as previstas no inciso III do art. 16 da Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980.
Art. 24 - A Câmara de Atividades Agrossilvopastoris tem as seguintes competências específicas: I - propor diretrizes e incentivar a aplicação de técnicas alternativas e práticas adequadas de manejo do solo; II - deliberar sobre pedidos de supressão de vegetação natural sujeitos a licenciamento ambiental; III - julgar, em primeira instância, processo por infração gravíssima, aplicando a respectiva penalidade; IV - receber e julgar pedido de reconsideração contra penalidades por elas aplicadas; V - receber e julgar recurso interposto contra penalidade aplicada pelo órgão seccional de apoio; VI - decidir sobre os pedidos de concessão: a) de Licença Prévia, para atividade agrícola, pecuária ou florestal efetiva ou potencialmente poluidora ou degradadora; b) de Licença de Instalação e de Licença de Operação, para atividade agrícola, pecuária ou florestal de grande porte e potencial poluidor ou degradador; c) de licenças corretivas, para atividade agrícola, pecuária ou florestal de pequeno, médio ou grande porte e potencial poluidor ou degradador; VII - requerer ao Plenário, motivadamente, a aplicação das penalidades e suspensão de atividades e as previstas no inciso III do art. 16, da Lei nº 7.772 , de 8 de setembro de 1980.
Art. 25 - No licenciamento ambiental de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras previsto no inciso IV do art. 19 e no inciso VI do art. 20 deste Decreto, havendo a necessidade de se estabelecer medida de compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000 e o seu regulamento, caberá a Câmara de Proteção à Biodiversidade a fixação e aprovação de tais compensações.
Art. 26 - A Câmara de Proteção da Biodiversidade tem as seguintes competências específicas: I - propor políticas de proteção da biodiversidade; II - opinar sobre propostas de zoneamento e planos de gestão de unidades de conservação de uso sustentável; III - opinar sobre o zoneamento de áreas de entorno de unidades de conservação de Proteção Integral; IV - opinar sobre diretrizes para a consolidação do sistema estadual de unidades de conservação; V - julgar, em última instância, o recurso a que se refere o parágrafo único do art. 25 da Lei nº 14.181 , de 17 de janeiro de 2002; VI - opinar sobre a criação ou a reclassificação de unidades de conservação; VII - discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade; VIII - discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando a preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica; IX - opinar sobre os mapas de zoneamento e o calendário da pesca no Estado; X - acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado; XI - fixar e aprovar a compensação ambiental de que trata o art. 36 da Lei Federal nº 9.985 , de 18 de julho de 2000 e seu Regulamento, de acordo com o art. 25 deste Decreto, na fase de Licença Prévia, podendo tal compensação ser detalhada nas fases seguintes do licenciamento.
Art. 27 - A Câmara de Recursos Hídricos tem as seguintes competências específicas: I - propor políticas de conservação e preservação dos recursos hídricos; II - propor sugestões aos planos diretores de recursos hídricos; III - propor parâmetros e demais normas para o enquadramento dos corpos d`água; IV - propor o enquadramento dos corpos d`água; V - propor diretrizes e acompanhar a execução dos trabalhos para o monitoramento da qualidade e da quantidade das águas; VI - propor diretrizes para a consolidação do sistema estadual de gerenciamento de recursos hídricos; VII - decidir sobre a concessão de outorga do direito de uso das águas para atividade de grande porte e potencial poluidor ou degradador, na falta do Comitê de Bacia Hidrográfica.
Seção IV Da Secretaria Executiva
Art. 28 - A Secretaria Executiva é órgão de suporte administrativo da Presidência, do Plenário e da Câmara de Política Ambiental.
Art. 29 - A função de Secretário Executivo do COPAM é exercida pelo Secretário Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, com apoio da Superintendência de Política Ambiental e dos órgãos seccionais de apoio vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.
Art. 30 - Compete à Secretaria Executiva: I - fornecer suporte e apoio administrativo à Presidência, ao Plenário e à Câmara de Política Ambiental para consecução de suas finalidades, inclusive expedir convocação e publicar a pauta das reuniões públicas e as suas respectivas decisões; II - articular o relacionamento entre os diversos órgãos integrantes do Conselho e do Sistema Estadual do Meio Ambiente, de modo a disciplinar seu adequado desenvolvimento; III - convocar reuniões conjuntas de duas ou mais Câmaras Especializadas, para estudo de problemas que, por sua natureza, transcendam à competência privativa de cada Câmara; IV - distribuir para os órgãos seccionais de apoio assuntos a serem analisados nos Conselhos Regionais e nas Câmaras Especializadas por eles assessoradas; V - expedir, para os fins de incentivo e financiamento, o documento que habilita o postulante perante aos órgãos do Estado, após a aprovação do Plenário; VI - tomar providências de ordem administrativa necessárias ao rápido andamento dos processos no Conselho; VII - requesitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício da ação fiscalizadora do COPAM; VIII - receber os requerimentos de restituição de multa e autorizar a sua restituição, quando devidamente aprovada; IX - exercer outras atividades correlatas que lhe forem conferidas. CAPÍTULO V DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS DE APOIO
Art. 31 - Os órgãos seccionais de apoio, vinculados à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, são órgãos executivos e de assessoramento técnico às Câmaras Especializadas, aos Conselhos Regionais e ao Plenário.
Art. 32 - São órgãos seccionais de apoio ao COPAM: I - a Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM; II - o Instituto Estadual de Florestas - IEF; III - o Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM.
§ 1º - O apoio e assessoramento às Câmaras Especializadas será prestado: a) pela FEAM às Câmaras de Atividades Industriais, de Atividades Minerárias e de Atividades de Infra-Estrutura; b) pelo IEF, às Câmaras de Proteção da Biodiversidade e de Atividades Agrossilvopastoris; c) pelo IGAM, à Câmara de Recursos Hídricos.
§ 2º O órgão seccional poderá prestar apoio técnico a outras Câmaras Especializadas, por sua iniciativa ou por demanda do COPAM, no tratamento de matérias de interesse comum, para a qual disponha de capacitação própria,
Art. 33 - Os órgãos seccionais de apoio têm as seguintes competências comuns: I - prestar, de forma integrada, apoio e assessoramento técnico aos Conselhos Regionais, às Câmaras Especializadas e ao Plenário; II - convocar as reuniões dos Conselhos Regionais e das respectivas Câmaras Especializadas;
§ 1º - Compete ainda à FEAM, no tocante às atividades industriais, minerárias e de infra-estrutura, e ao IEF, no tocante às atividades agrícolas, pecuárias e florestais: a) exercer a fiscalização do cumprimento da legislação de proteção e conservação do meio ambiente; b) requisitar, quando necessário, apoio policial para garantia do exercício de sua ação fiscalizadora; c) instruir as propostas de normas e os processos de licenciamento e de infração sujeitos à apreciação dos Conselhos Regionais das Câmaras Especializadas ou do Plenário; d) publicar no diário oficial o pedido, a concessão ou indeferimento e a renovação de licenças ambientais; e) determinar a realização de audiência pública em processo de licenciamento, a seu critério ou, quando couber, a requerimento de terceiro; f) decidir sobre a concessão de Licença de Instalação e de Licença de Operação para atividade de pequeno ou médio porte e potencial poluidor ou degradador; g) aplicar as penalidades de advertência e de multa, para infração tipificada como leve ou grave; h) aplicar penalidades de suspensão de atividades, para os empreendimentos em funcionamento sem Licença de Operação; i) decidir sobre os pedidos de reconsideração de penalidade por eles aplicada.
§ 2º - Compete ainda ao IGAM: I - instruir os processos de outorga do direito de uso das águas para atividades de grande porte e potencial poluidor ou degradador a serem julgados pela Câmara de Recursos Hídricos; II - instruir os recursos contra decisão da Câmara de Recursos Hídricos que indeferir o pedido de outorga do direito de uso a que se refere o inciso anterior.
§ 3º - Os órgãos seccionais de apoio, no exercício de suas competências, atuarão, no que couber, de forma integrada. CAPÍTULO VI DOS ÓRGÃOS LOCAIS
Art. 34 - Os órgãos locais são órgãos ou entidades da administração pública municipal cujas atividades estejam associadas às de proteção e controle do uso dos recursos ambientais.
Art. 35 - O COPAM articular-se-á com os órgãos locais e estabelecerá, através de deliberação normativa, diretrizes para a cooperação técnica e administrativa entre o Estado e os municípios, mediante convênio, com vistas à harmonização das respectivas competências em matéria de licenciamento e fiscalização ambiental. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS
Art. 36 - Até que seja aprovado o novo regimento interno do COPAM, aplicam-se às reuniões do Plenário, dos Conselhos Regionais e das Câmaras Especializadas, no que couber, as disposições da Deliberação Normativa COPAM nº 30, de 29 de setembro de 1998 e demais normas regulamentares.
Art. 37 - A classificação de atividades ou empreendimentos, em função do porte e potencial poluidor, aprovada pelo COPAM para fins de indenização de custos de análise, será igualmente observada para determinação de competência para o licenciamento, até a aprovação de norma específica a que se refere o inciso XXI do art. 4º deste Decreto.
Art. 38 - Para fins de recomposição do Plenário, no que se refere aos representantes previstos no art. 5º, inciso II, alínea "I" e "m", a Secretaria de Estado De Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável solicitará as indicações aos órgãos e entidades e fará publicar os editais de convocação, dentro de vinte dias contados da data de publicação deste Decreto.
Art. 39 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 40 - Fica revogado o Decreto nº 39.490 , de 13 de março de 1998. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado.
ANEXO (a que se refere o inciso III do art. 8º do Decreto nº 43.278, de 22 de abril de 2003) Conselhos Regionais Área de Abrangência Territorial e Sede __________________________________________________________________ |Conselhos Regionais|Área de Abrangência Territorial| Sede | |===================|===============================|==============| |Triângulo Mineiro |Bacia do Rio Paranaíba e bacia| | | |do Rio Grande à jusante da bar-| | | |ragem de Furnas |Uberlândia | |-------------------|-------------------------------|--------------| |Norte de Minas |Bacia do Rio São Francisco à| | | |jusante da barragem de Três Ma-| | | |rias exclusive sub-bacia do Rio| | | |Abaeté |Montes Claros | |-------------------|-------------------------------|--------------| |Leste Mineiro |Bacia do Rio Doce à jusante da|Governador Va-| | |confluência do Rio Matipó e ba-|ladares | | |cias dos Rios Mucuri, São Mate-| | | |us, Itanhém,Jucuruçu e Buranhém| | |-------------------|-------------------------------|--------------| |Jequitinhonha |Bacia do Rio Jequitinhonha e| | | |do Rio Pardo |Diamantina | |-------------------|-------------------------------|--------------| |Zona da Mata |Bacia do Rio Paraíba do Sul e| | | |bacia do Rio Doce à montante da| | | |confluência do Rio Matipó |Ubá | |-------------------|-------------------------------|--------------| |Alto São Francisco |Bacia do Rio São Francisco à| | | |montante da barragem de Três| | | |Marias, exclusive as sub-bacias| | | |dos Rios das Velhas e Paraopeba| | | |; e acrescida da sub-bacia do| | | |Rio Abaeté |Divinópolis | |-------------------|-------------------------------|--------------| |Sul de Minas |Bacia do Rio Grande à montante| | | |da barragem de Furnas e bacia| | | |do Rio Piracicaba |Varginha | |___________________|_______________________________|______________|