Decreto nº 43.279/2003
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.279/2003 de 22/04/2003
(Vide Decreto nº 44134 /2005) DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 5.406 , de 16 de dezembro de 1969 e na Lei Delegada nº 101 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - A Polícia Civil, órgão autônomo e permanente do Poder Público e subordinado ao Governador do Estado, é organizada pela Lei nº 5.406 , de 16 de dezembro de 1969 e alterações, e pelo disposto neste Decreto.
§ 1º - Integram a área de competência da Polícia Civil o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN-MG e o Conselho Superior de Polícia Civil, tendo como Presidente o Chefe de Polícia Civil.
§ 2º - Para os efeitos deste Decreto as expressões "Polícia Civil do Estado de Minas Gerais", "Polícia Civil" e a sigla "PCMG" se eqüivalem. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º - A Polícia Civil, órgão do sistema de defesa social, tem por finalidade a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, incumbindo-lhe, privativamente, ressalvada a competência da União: I - o exercício da polícia judiciária, a investigação e a apuração das infrações penais, exceto as militares; II - as atividades de Polícia técnico-científica, referente às funções de criminalística e de medicina legal, de processamento e arquivo de identificação civil e criminal; III - o registro e licenciamento de veículo automotor e habilitação de condutor; IV - a direção do inquérito policial, do termo circunstanciado de ocorrência e a apuração das infrações administrativas e criminais de seus servidores; V - celebrar convênios de cooperação técnica e operacional entre o Estado e seus Municípios, visando ao desempenho das atribuições previstas na Lei Federal nº 9.503 , de 23 de dezembro de 1997 de acordo com o Decreto nº 43.228 , de 26 de março de 2003; VI - o exercício de outras atribuições correlatas.
Parágrafo único - Considera-se de caráter técnico-científico toda a função de investigação do evento criminal, levando-se em conta seus aspectos de autoria e materialidade, inclusive os atos de escrituração em inquérito policial ou quaisquer outros procedimentos oficiais. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 3º - A Polícia Civil tem a seguinte estrutura orgânica: I - Gabinete; II - Conselho Superior de Polícia Civil; III - Assessoria Técnica; IV - Auditoria Setorial; V - Assessoria de Apoio Administrativo; VI - Assessoria de Comunicação Social; VII - Assessoria de Atos; VIII - Assessoria de Relações Sindicais; IX - Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; X - Superintendência Geral de Polícia Civil; XI - Academia de Polícia Civil; XII - Corregedoria Geral de Polícia; XIII - Coordenação Geral de Segurança; XIV - Departamento de Trânsito de Minas Gerais; XV - Coordenação de Apoio Aéreo; XVI - Hospital da Polícia Civil. (Revogado pelo Decreto nº 43852 /2004) CAPÍTULO IV DA DIREÇÃO SUPERIOR
Art. 4º - A Direção Superior da Polícia Civil é exercida pelo Chefe da Polícia Civil, auxiliado pelo Chefe Adjunto da Polícia Civil.
Seção I Do Chefe da Polícia Civil
Art. 5º - O Chefe da Polícia Civil tem por atribuição dirigir o órgão autônomo Polícia Civil, competindo-lhe as atribuições cominadas ao Secretário de Estado da Segurança Pública na Lei nº 5.406 , de 16 de dezembro de 1969 na forma da Lei Delegada nº 101 , de 29 de janeiro de 2003, e outras que lhe forem conferidas em forma de legislação pertinente.
Parágrafo único - Ao Chefe da Polícia Civil são asseguradas a representação e as vantagens e direitos atinentes às prerrogativas de Secretário de Estado, conforme o art. 4º da Lei Delegada nº 101 , de 29 de janeiro de 2003.
Seção II Do Chefe Adjunto da Polícia Civil
Art. 6º - O Chefe Adjunto da Polícia Civil tem por atribuição auxiliar o Chefe da Polícia Civil na Direção do órgão autônomo, competindo-lhe: I - substituir o Chefe da Polícia Civil nos impedimentos eventuais; II - coordenar e supervisionar a execução dos trabalhos das unidades da Polícia Civil; III - participar como membro das reuniões do Conselho Superior de Polícia Civil; IV - substituir o Chefe da Polícia Civil no Conselho Estadual de Trânsito; V - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas, pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.
Parágrafo único - Ao Chefe Adjunto da Polícia Civil são asseguradas a representação e as vantagens e direitos atinentes às prerrogativas de Secretário-Adjunto de Estado.
Seção III Do Delegado-assistente do Chefe da Polícia Civil
Art. 7º - O Delegado-Assistente tem por atribuição assistir o Chefe da Polícia Civil nos assuntos que lhe forem atribuídos, competindo-lhe: I - exercer a chefia das atividades policiais civis atribuídas pelo Chefe da Polícia Civil; II - elaborar o calendário de programações oficiais externas e sociais da Polícia Civil; III - emitir parecer sobre assuntos de sua competência; IV - promover, com o apoio da Assessoria de Comunicação Social, contatos com a imprensa em geral e outros veículos de publicidade e difusão, com o fim de divulgar assuntos específicos da Polícia Civil; V - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução. (Revogado pelo Decreto nº 43852 /2004) CAPÍTULO V DO CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA CIVIL
Art. 8º - O Conselho Superior de Polícia Civil tem por finalidade assessorar o Chefe da Polícia Civil, seu presidente, nas questões relacionadas com a administração da Polícia Civil, sendo composto pelos seguintes membros: I - Chefe Adjunto da Polícia Civil; II - Delegado-Assistente do Chefe da Polícia Civil; III - Superintendente-Geral de Polícia Civil; IV - Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças; V - Diretor-Geral da Academia de Polícia Civil; VI - Corregedor-Geral de Polícia; VII - Chefe do Departamento de Trânsito de Minas Gerais; VIII - Coordenador-Geral de Segurança.
Parágrafo único - Os membros do Conselho Superior são designados por Resolução do Chefe da Polícia Civil. (Revogado pelo Decreto nº 43852 /2004)
Art. 9º - Ao Conselho Superior de Polícia Civil, além das atribuições previstas no art. 10, da Lei nº 5.406 , de 16 de dezembro de 1969, compete: I - sugerir projetos e planos de atuação de Polícia Civil; II - examinar e propor a revisão dos atos normativos pertinentes ao serviço policial civil; III - deliberar sobre a localização de unidades da Polícia Civil; IV - propor planos de lotação ou remanejamento de servidores policiais; V - estudar e propor inovações nos recursos técnicos de avaliação de resultados, visando à eficiência da atividade policial civil; VI - propor a remoção de policial civil estável, depois de concluída sindicância ou processo administrativo com proposta de transferência "ex-ofício" por conveniência da disciplina, assegurada plena defesa; VII - propor a remoção de policial civil estável no interesse do serviço policial; VIII - praticar os demais atos necessários, visando assessorar o Chefe da Polícia Civil na administração da Polícia Judiciária.
§ 1º - Os atos de que tratam os incisos VI e VII são de competência exclusiva do Chefe da Polícia Civil.
§ 2º - As atas das reuniões do Conselho Superior serão publicadas em Boletim Interno, no prazo de cinco dias úteis, exceto nas hipóteses legais de sigilo. (Revogado pelo Decreto nº 43852 /2004) CAPÍTULO VI DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I Do Gabinete
Art. 10 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto ao Chefe da Polícia Civil, competindo-lhe: I - encaminhar, ao Chefe da Polícia Civil, os assuntos pertinentes às diversas unidades da Polícia Civil e articular o fornecimento de apoio técnico quando requerido; II - planejar, dirigir e coordenar as atividades do Gabinete, mantendo controle e conferência dos documentos oficiais correspondentes aos atos administrativos despachados pelo Chefe da Polícia Civil; III - exercer a representação do Chefe da Polícia Civil, quando designado; IV - acompanhar projetos de interesse da Polícia Civil na Assembléia Legislativa do Estado; V - organizar e publicar o Boletim Interno da Polícia Civil; VI - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução. (Revogado pelo Decreto nº 43852 /2004)
Seção II Da Assessoria Técnica
Art. 11 - A Assessoria Técnica tem por finalidade prestar assessoramento ao Chefe da Polícia Civil, competindo-lhe: I - elaborar estudos por solicitação do Chefe da Polícia Civil; II - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar a sua tramitação; III - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e a unidade de planejamento da Secretaria, à elaboração de estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial; IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado; V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Chefia da Polícia Civil, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado; VI - examinar, previamente, no âmbito da Chefia da Polícia Civil: a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; VII - fornecer à Procuradoria-Geral do Estado subsídios e elementos que possibilitem a defesa do Estado em juízo, bem como a defesa dos atos do Secretário e de outras autoridades da Secretaria; VIII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Da Assessoria de Atos
Art. 12 - A Assessoria de Atos tem por finalidade auxiliar o Gabinete nos assuntos técnico-normativos, competindo-lhe: I - prestar assessoria revisional de textos e atos normativos que venham a ser editados pelo Chefe da Polícia Civil; II - manifestar sobre a viabilidade e aspectos técnicos de projetos de interesse da Polícia Civil, em trâmite no Legislativo; III - proceder à leitura de publicações oficiais, e outras que forem necessárias, assinalando para controle e divulgação, os assuntos de interesse da Polícia Civil; IV - preparar e providenciar a publicação dos atos oficiais do Chefe da Polícia Civil; V - manter organizadas e atualizadas as normas pertinentes à Polícia Civil; VI - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.
Seção IV Da Assessoria de Comunicação Social
Art. 13 - A Assessoria de Comunicação Social tem por finalidade realizar as ações de comunicação social da Polícia Civil, competindo-lhe: I - assessorar a Chefia da Polícia Civil no relacionamento com a imprensa; II - planejar e coordenar as entrevistas coletivas e atendimento às solicitações dos diversos órgãos da imprensa; III - prestar assessoria nas áreas de relações públicas, jornalismo, publicidade e "marketing"; IV - assistir o Chefe da Polícia Civil em seus pronunciamentos nos meios de comunicação; V - promover, por designação do Chefe da Polícia Civil, contatos com os diversos órgãos de comunicação com o objetivo de acompanhar, selecionar, analisar e divulgar assuntos de interesse do público interno e externo da Polícia Civil; VI - preparar a resenha diária de notícias de interesse da Polícia Civil; VII - propor e supervisionar os eventos e promoções para divulgação das ações da Polícia Civil; VIII - implementar as atividades do cerimonial afetas ao Gabinete; IX - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.
Seção V Da Assessoria de Apoio Administrativo
Art. 14 - A Assessoria de Apoio Administrativo tem por finalidade coordenar a execução do apoio administrativo no que se refere ao atendimento para com o Chefe da Polícia Civil, Chefe Adjunto, Delegado-Assistente, Chefe de Gabinete e assessorias, competindo-lhe: I - encaminhar providências que garantam o suporte necessário, imediato e contínuo às atividades; II - efetuar atendimentos por delegação do Chefe da Polícia Civil; III - encaminhar e acompanhar a execução das providências solicitadas; IV - deliberar sobre questões administrativas que afetem diretamente o Gabinete; V - coordenar a organização da agenda do Chefe da Polícia Civil e demais autoridades lotadas no Gabinete; VI - providenciar e acompanhar as atribuições atinentes à redação, digitação, arquivamento e outras que garantam o suporte imediato ao Chefe da Polícia Civil e demais autoridades; VII - propor a escala de férias dos servidores lotados no Gabinete, garantindo que as áreas de atendimento sejam continuamente supridas; VIII - manter organizadas as atividades da secretaria do Gabinete, protocolo geral, reprografia e da inspetoria de detetives de apoio ao Gabinete; IX - representar a Chefia da Polícia Civil, quando designada; X - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.
Seção VI Da Assessoria de Relações Sindicais
Art. 15 - A Assessoria de Relações Sindicais tem por finalidade promover articulações com as organizações de defesa dos direitos dos servidores da Polícia Civil, competindo-lhe: I - propor ações capazes de prevenir e dirimir conflitos; II - manter permanente diálogo, estabelecendo canal de comunicação entre o Gabinete e os servidores da Polícia Civil, através de suas lideranças sindicais e analisando as peculiaridades de cada carreira; III - levantar, analisar e controlar dados estatísticos de pessoal, elaborar relatórios gerenciais e estudos especiais com objetivo de manter o Chefe da Polícia Civil sempre informado; IV - pesquisar e analisar as ambiências internas e externas; V - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução. (Revogado pelo Decreto nº 43852 /2004)
Seção VII Da Auditoria Setorial
Art. 16 - A Auditoria Setorial tem por finalidade assistir o Chefe da Polícia Civil no controle interno da legalidade dos atos a serem por ele praticados, bem como prestar assistência e orientar as demais unidades da Polícia Civil, competindo-lhe: I - exercer o controle interno dos atos de despesa em consonância com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade; II - zelar para que a função de auditoria operacional seja exercida em caráter permanente, de forma sistematizada e padronizada, por meio da utilização plena dos recursos técnicos e operacionais disponíveis; III - acompanhar a implementação de providências recomendadas pela Auditoria Geral do Estado, Tribunais de Contas do Estado e da União e de auditorias independentes; IV - exercer a fiscalização e o controle dos atos praticados pelas unidades administrativas da Polícia Civil, no que se refere à legalidade e oportunidade dos mesmos; V - analisar e conferir os processos de prestação de contas; VI - comprovar se as normas e os procedimentos estabelecidos asseguram, de modo razoável e oportuno, o cumprimento das diretrizes governamentais, das leis e dos regulamentos e de outras disposições obrigatórias, ouvida a Procuradoria-Geral do Estado, quando necessário; VII - obedecer a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual; VIII - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.
Seção VIII Da Coordenação de Apoio Aéreo
Art. 17 - A Coordenação de Apoio Aéreo tem por finalidade assegurar o cumprimento das normas operacionais e técnicas emanadas do Ministério da Aeronáutica, controlar e dirigir o emprego das aeronaves da Polícia Civil.
Parágrafo único - À Coordenação de Apoio Aéreo compete as atribuições designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.
Seção IX Da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 18 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade assistir e manter sempre informado o Chefe da Polícia Civil quanto ao planejamento global, o orçamento, a modernização e a informação institucional, a contabilidade, a administração financeira bem como a gestão de recursos logísticos, tecnológicos e humanos, competindo-lhe: I - assessorar o Chefe da Polícia Civil em assuntos de política institucional, observando suas determinações; II - coordenar a elaboração do planejamento global do órgão, acompanhar e avaliar sua execução, bem como propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos; III - coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual do órgão e acompanhar sua efetivação e execução financeira; IV - coordenar o sistema de administração de material, patrimônio e transportes oficiais; V - coordenar as atividades de conservação e manutenção dos edifícios e instalações; VI - gerir as atividades de suporte administrativo às atividades do órgão; VII - elaborar o planejamento das atividades de desenvolvimento de recursos humanos e promover sua implementação; VIII - gerir as atividades sócio-funcionais dos servidores; IX - promover a modernização e a informação institucional; X - elaborar e propor, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, instrumentos e mecanismos capazes de assegurar interfaces e processos para a constante capacidade inovativa da gestão e modernização do arranjo institucional do setor, face às mudanças ambientais; IX - gerir as atividades de modernização do arranjo institucional setorial; XII - cumprir a orientação normativa das unidades centrais a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual; XIII - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução.
Art. 19 - A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças tem a seguinte estrutura: I - Comitê de Planejamento, Gestão e Finanças; II - Secretaria; III - Inspetoria de Detetives; IV - Assessoria Ecumênica; V - Assessoria de Administração; VI - Assessoria de Apoio; VII - Assessoria de Normatização; VIII - Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças: a) Diretoria de Planejamento Setorial; b) Diretoria de Orçamento; c) Diretoria de Modernização Institucional; d) Diretoria de Informática; e) Diretoria de Administração Financeira; f) Diretoria de Contabilidade; g) Diretoria de Análise e Prestação de Contas; IX - Coordenação de Recursos Humanos, Logísticos e Tecnológicos: a) Diretoria de Documentação e História; b) Diretoria de Recursos Humanos; c) Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal: 1.
Seção de Registro de Alterações; 2.
Seção de Concessão de Vantagens; 3.
Seção de Pagamento de Pessoal; d) Diretoria de Gestão de Recursos Logísticos e Tecnológicos; e) Diretoria de Material e Patrimônio: 1. Fábrica de Placas e Mobiliário "Montese"; 2. Divisão de Aquisição; 3. Almoxarifado Geral; 4.
Seção de Engenharia e Manutenção; 5.
Seção de Controle de Patrimônio; 6.
Seção de Controle de Bens Apreendidos; 7. Zeladoria; f) Diretoria de Transportes: 1. Divisão de Transportes: 1.1.
Seção de Controle de Viaturas; 1.2.
Seção de Controle de Combustíveis e Lubrificantes; 2. Divisão de Manutenção; g) Diretoria de Telecomunicações: 1. Divisão de Operações de Telecomunicações; 2. Divisão Técnica: 2.1. Oficinas; 3. Divisão de Engenharia e Planejamento de Telecomunicações; h) Diretoria de Contratos, Convênios e Serviços Gerais: 1. Divisão de Contratos e Convênios; 2. Divisão de Serviços Gerais. Subseção I Do Comitê de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 20 - O Comitê de Planejamento, Gestão e Finanças, órgão colegiado, composto pelos Coordenadores e Diretores, tem a finalidade de assessorar técnica, operativa e cientificamente a execução das atividades específicas da Superintendência e exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças. Subseção II Da Secretaria
Art. 21 - À Secretaria do Gabinete do Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças compete as atividades relacionadas com o atendimento, representação social e controle dos expedientes, e ainda exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente. Subseção III Da Inspetoria de Detetives
Art. 22 - A Inspetoria de Detetives tem a finalidade de articular, orientar e coordenar as atividades que lhe sejam determinadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças, inspecionar as atividades dos subordinados, executar mandados em geral e exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente. Subseção IV Da Assessoria Ecumênica
Art. 23 - A Assessoria Ecumênica é responsável pelos assuntos de ordem espiritual, competindo-lhe colaborar nos de ordem moral e social dos policiais civis, em conjunto com as Diretorias de Administração e Pagamento de Pessoal, de Recursos Humanos e exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças. Subseção V Da Assessoria de Administração
Art. 24 - A Assessoria de Administração tem a finalidade de assistir o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças, as Coordenações e as Diretorias nas matérias de suas atribuições, competindo-lhe: I - executar trabalhos de assessoramento técnico e auxiliar nas diversas áreas da Superintendência; II - participar de grupos de trabalho responsáveis pela elaboração e execução de programas e projetos; III - auxiliar na implantação e no acompanhamento das atividades programadas pela Superintendência; IV - propor ao Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças medidas que visem assegurar o bom desempenho das atividades do órgão; V - desenvolver atividades auxiliares relacionadas à administração dos recursos financeiros do Gabinete do Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças; VI - manter o serviço de protocolo de documentação; VII - supervisionar e coordenar o recebimento e a movimentação da correspondência geral da Superintendência, procedendo encaminhamento ao Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças ou responsáveis pelo assunto; VIII - proceder à distribuição dos serviços e encaminhamento às Diretorias; IX - preparar processos, procedimentos e expedientes para despacho, instruindo-os quando necessário e acompanhar o andamento e tramitação interna ou externa, conforme determinação do Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças; X - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças. Subseção VI Da Assessoria de Apoio
Art. 25 - A Assessoria de Apoio tem por finalidade coordenar a execução dos serviços de atendimento à Superintendência, Assessoria de Administração, Assessoria de Normatização, Assessoria Ecumênica, coordenações e diretorias, competindo-lhe: I - encaminhar à Superintendência, Assessoria Técnica de Administração, Assessoria Técnica, Assessoria Ecumênica, coordenações e diretorias, providências que lhes garantam o suporte necessário, imediato e contínuo; II - providenciar a publicação nos órgãos oficiais, que forem necessários, os atos de interesse da Superintendência e despachos; III - proceder diariamente à divulgação das matérias publicadas no Diário Oficial da União, no Diário da Imprensa Oficial de Minas Gerais, no Boletim Interno e em outras publicações que forem necessárias; IV - efetuar atendimentos por delegação do Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças; V - encaminhar as providências solicitadas e acompanhar sua execução, informando o resultado ao Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças; VI - executar as tarefas de apoio administrativo, relacionadas à digitação, datilografia e outras providências necessárias ao funcionamento do Gabinete do Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças; VII - receber, registrar, arquivar e expedir a correspondência e outros expedientes; VIII - assistir o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças no controle das atividades auxiliares de administração de pessoal, material; IX - manter atualizados os registros de inventário; X - cuidar, guardar e conservar as instalações do Gabinete; XI - cumprir com as obrigações da Polícia Civil determinadas no contrato de prestação de serviços celebrado com a Associação Profissionalizante do Menor - ASSPROM; XII - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças. Subseção VII Da Assessoria de Normatização
Art. 26 - A Assessoria de Normatização tem a finalidade de assessorar o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças em assuntos técnico-legislativos, competindo-lhe: I - preparar relatórios, atas e pareceres sobre os atos e decisões das coordenações e diretorias, por determinação do Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças; II - pesquisar, organizar, manter arquivo e classificar documentos de legislação, jurisprudência, doutrina, publicações e quaisquer outros expedientes, com o respectivo ementário, que se relacionem com a Superintendência e outras unidades de interesse desta; III - examinar anteprojetos de lei, decretos, resoluções, propostas de convênio, contrato, ajustes, termos aditivos, textos de editais de licitação e outros documentos correlatos de atribuição da Superintendência, emitindo pareceres ao Superintendente; IV - propor a aplicação de penalidade aos contratantes inadimplentes; V - acompanhar e arquivar as matérias do Diário Oficial da União e do Diário da Oficial do Estado de Minas Gerais, quanto aos assuntos de interesse da Superintendência; VI - propor adequações ao trabalho da Superintendência de acordo com a legislação vigente; VI - representar o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças, quando designada, em grupos de estudos sobre as atribuições das unidades da Polícia Civil; VIII - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças. (Revogado pelo Decreto nº 43852 /2004) Subseção VIII Da Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças
Art. 27 - A Coordenação de Planejamento, Orçamento e Finanças tem a finalidade de assessorar o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças no planejamento global, no orçamento, na modernização institucional e na informatização, bem como coordenar e executar as atividades de contabilidade, a administração financeira, a análise e a prestação de contas, no âmbito da Polícia Civil, competindo-lhe: I - coordenar a formulação e a operacionalização da política de ação da Polícia Civil, em sua área de atuação; II - coordenar e consolidar o planejamento global da Polícia Civil, visando assegurar a eficácia de sua ação; III - propor planos, programas e projetos compatibilizados com as diretrizes governamentais e acompanhar sua implantação; IV - coordenar a elaboração anual do orçamento e as programações financeiras de desembolso; V - propor e acompanhar a implantação de adoção de normas, sistemas e métodos de trabalhos para simplificação e racionalização de atividades; VI - fornecer à Administração Superior subsídios destinados à fixação da política de ação da Polícia Civil; VII - supervisionar e manter o intercâmbio permanente entre as Diretorias e entidades na sua área de competência; VIII - realizar estudos, pesquisas e análises, visando à proposição de diretrizes, metas, programas e projetos prioritários; IX - propor e planejar, coordenar, avaliar, controlar e fazer executar, quando designado pelo órgão central, projetos de reforma administrativa da Polícia Civil; X - organizar e manter atualizados o registro e controle das atividades de reformas administrativas, em consonância com o órgão central; XI - gerir as atividades de modernização, elaborando estudos que visem à organização administrativa, propondo medidas necessárias à sua efetivação; XII - coordenar e orientar a elaboração do Cronograma de Desembolso das unidades da Polícia Civil; XIII - observar e fazer observar as normas legais e regulamentares que disciplinam a arrecadação da receita e a realização da despesa pública, de acordo com a orientação normativa, supervisão técnica e fiscalização do órgão da administração central; XIV - orientar, coordenar, controlar e inspecionar a execução financeira, observadas as normas legais e regulamentares; XV - acompanhar a realização da contabilidade analítica; XVI - fornecer às unidades competentes os elementos necessários ao acompanhamento da execução contábil e a prestação de contas do exercício financeiro; XVII - sugerir a solicitação de abertura de créditos adicionais e participar, em conjunto com Coordenação de Planejamento e Gestão, da elaboração de estudos que visem à sua concretização; XVIII - fornecer a Coordenação de Planejamento, mensalmente, e, sempre que solicitada, informações para acompanhamento da execução orçamentária de programas, projetos e atividades; XIX - habilitar o Chefe da Polícia a transmitir, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado, o rol dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas no período, bem como prestar esclarecimentos e informações solicitadas na forma legal; XX - orientar a movimentação e controle dos fundos bancários; XXI - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças. (Revogado pelo Decreto nº 43852 /2004)
Art. 28 - A Diretoria de Planejamento Setorial tem a finalidade de formular e acompanhar a execução de planos, programas e projetos da Polícia Civil, competindo-lhe: I - elaborar, avaliar e acompanhar a execução de planos, programas e projetos que visem alcançar as metas estabelecidas pelo Chefe da Polícia Civil, inclusive nos aspectos físico- financeiros, em consonância com os planos gerais do Governo Estadual; II - coletar, analisar, organizar e manter informações atualizadas para subsidiar a elaboração de trabalhos; III - participar, juntamente com outros órgãos e entidades, da elaboração de programas e projetos; IV - elaborar relatórios de atividades e realizações das unidades da Polícia Civil; V - planejar e orientar a elaboração de projetos-padrão de unidades policiais; VI - elaborar planos, programas e projetos que visem à captação de recursos externos para assegurar a aquisição de equipamentos, veículos e outros bens que se façam necessários ao desempenho da Polícia Civil; VII - colaborar com as unidades administrativas da Polícia Civil, prestando-lhes informações e assessoria técnica; VIII - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 29 - A Diretoria de Orçamento tem a finalidade de coordenar a elaboração da proposta orçamentária anual, controlar, acompanhar e avaliar a execução orçamentária, assessorando a Superintendência, competindo-lhe: I - elaborar a proposta orçamentária anual da Polícia Civil, bem como acompanhar e avaliar sua execução; II - elaborar a programação orçamentária para liberação de recursos pelo órgão central do sistema de orçamento do Estado; III - elaborar propostas do plano plurianual de ação governamental e do plano anual de Governo, em conjunto com as demais diretorias; IV - propor a solicitação de abertura de créditos adicionais; V - executar e acompanhar o programa de descentralização orçamentária; VI - elaborar planos de aplicação de recursos; VII - controlar a liberação de recursos, visando otimizar e adequar a programação à disponibilidade orçamentária e financeira, efetuando os necessários ajustes orçamentários por meio de remanejamento de recursos e créditos adicionais; VIII - formular diagnóstico sobre a situação orçamentária da Polícia Civil; IX - prestar informações e orientar as unidades executoras, dando-lhes assistência para a execução das atividades relacionadas; X - orientar e propor ações para o cumprimento das normas emanadas do sistema orçamentário e financeiro do Estado; XI - manter o registro dos créditos orçamentários e adicionais permanentemente atualizados; XII - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 30 - A Diretoria de Modernização Institucional tem por finalidade coordenar, formular e implementar ações de modernização institucional visando ao desenvolvimento organizacional da Polícia Civil, competindo-lhe: I - propor e implementar projetos de mudanças organizacionais e de sistemas funcionais que promovam a modernização dos processos e facilitem a consecução dos objetivos e metas da Polícia Civil; II - acompanhar, de forma sistemática, a dinâmica de atuação da Polícia Civil, identificando necessidades de aperfeiçoamento institucional e sugerindo mudanças; III - elaborar normas organizacionais de uso geral, analisar e propor a consolidação de instrumentos normativos de modernização de procedimentos, descentralização e racionalização administrativa; IV - elaborar diagnósticos institucional e funcional da Polícia Civil, propor e coordenar projetos de desenvolvimento gerencial, treinamento técnico e operacional no âmbito da Polícia Civil; V - sugerir, coordenar e acompanhar projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e na modernização do arranjo institucional setorial, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições e mudanças do ambiente; VI - promover estudos e análises por meio da utilização de informações e dados disponíveis sobre o setor e o ambiente externo, visando garantir a constante capacidade institucional de redirecionamentos e mudanças, em função da sua eficiência e eficácia; VII - projetar, elaborar, especificar e confeccionar, quando solicitado, os formulários, as representações gráficas e outros impressos, supervisionando sua impressão e reprodução; VIII - elaborar propostas de alteração nos quadros de pessoal, para atender a modernização administrativa; IX - elaborar estudos de "layout" e adequação de espaço físico; X - colaborar e prestar informações às unidades da Polícia Civil, dando-lhes a necessária assistência em todos os trabalhos relacionados à modernização administrativa; XI - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 31 - A Diretoria de Informática tem por finalidade orientar, coordenar e supervisionar as atividades de informática, processamento de dados e desenvolvimento de tecnologias de informatização, competindo-lhe: I - propor a política de informatização, a forma de gestão, o uso dos recursos informatizados e as metas de trabalho, em conjunto com as Diretorias de Planejamento Setorial, de Modernização Institucional com as demais unidades; II - elaborar o Plano Diretor de Informática da Polícia Civil; III - representar a Polícia Civil, quando designada, junto à Companhia de Processamento de Dados de Minas Gerais - PRODEMGE e a todos os demais órgãos e entidades, no que se refere às atividades abrangidas por sua competência; IV - acompanhar as dotações orçamentárias, de sua pertinência, bem como administrar as solicitações de materiais de consumo destinados à informática; V - dar suporte técnico as unidades interessadas, para que estas possam preservar e recuperar documentos e informações por meio de sistemas micrográficos; VI - participar da elaboração de convênios relativos à informática, junto com a Diretoria de Contratos e Convênios; VII - acompanhar, sugerir mudanças e controlar o recebimento das faturas relativas a serviços de processamento eletrônico de dados e de microfilmagem, prestados à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; VIII - implantar e coordenar as atividades dos núcleos de informática nos setores da Polícia Civil, bem como colaborar com as unidades administrativas, prestando-lhes informações e assessoria técnica em trabalhos relacionados à competência da área; IX - propor políticas e aprovar projetos para dimensionamento, aquisição e manutenção de equipamentos e recursos técnicos, atendendo às necessidades de informatização da Polícia Civil, em conjunto com a Diretoria de Material e Patrimônio; X - propor e solicitar cursos de treinamento de pessoal necessários ao desenvolvimento e execução de serviços de processamento eletrônico de dados, microfilmagem e para uso dos sistemas informatizados, sob supervisão da Academia de Polícia Civil; XI - alocar os equipamentos de processamento eletrônico de dados nas diversas unidades administrativas, controlando a sua utilização e movimentação, bem como estabelecer uso compartilhado dos equipamentos; XII - atuar em conjunto com a Diretoria de Modernização Institucional, para o desenvolvimento de Sistemas, na identificação, avaliação e acompanhamento do nível de satisfação dos usuários dos recursos informatizados disponibilizados pela Polícia Civil; XIII - controlar, guardar, armazenar, distribuir e zelar pelo patrimônio no que diz respeito à equipamentos e produtos de informática; XIV - manter a Diretoria de Material e Patrimônio informada quanto as necessidades das unidades da Polícia Civil, bem como prestar informações sobre o patrimônio sob sua responsabilidade; XV - montar e executar a manutenção preventiva e corretiva, efetuar reparos e instalar os sistemas operacionais, "hardwares" e "softwares", atualizando sempre que possível, os componentes, periféricos, materiais de reposição e aplicativos de informática; XVI - executar a configuração final das estações de trabalho, instalação e implantação de redes locais na capital e interior do Estado, efetuar o suporte técnico call center a usuários e à administração da rede; XVII - participar juntamente com a Diretoria de Material e Patrimônio, do processo de aquisição estabelecendo a especificação técnica de produtos e equipamentos, emitindo pareceres técnicos; XVIII - dar suporte técnico aos bancos de dados da Polícia Civil; XIX - interagir com as demais unidades da Polícia Civil; XX - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintende de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 32 - A Diretoria de Administração Financeira tem a finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de administração financeira da Polícia Civil, competindo-lhe: I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria; II - orientar, executar e controlar os serviços relacionados com a administração financeira da Polícia Civil, observada a legislação em vigor; III - orientar e prestar informações às unidades executoras, dando-lhes assistência técnica para o empenhamento, a liquidação e o pagamento das despesas afetas a estas; IV - movimentar e controlar as contas bancárias da Polícia Civil em acordo com a Coordenação de Orçamento e Finanças, prestando relatório mensal dessas atividades ao Superintende de Planejamento, Gestão e Finanças; V - propor a aplicação dos recursos provenientes de quaisquer captações externas, nos termos legais; VI - receber depósitos, fianças, cauções e outros recolhimentos atribuídos à Polícia Civil, prestando relatório mensal dessas atividades ao Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças; VII - zelar pelo cumprimento fiel da legislação e das normas sobre administração financeira; VIII - executar o controle da despesa e de movimentação financeira, prestando relatório mensal dessas atividades ao Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças; IX - manter o registro dos ordenadores de despesas, bem como dos responsáveis por dinheiro, valores e bens públicos; X - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 33 - A Diretoria de Contabilidade tem por finalidade coordenar, orientar e executar as atividades de contabilidade da Polícia Civil, competindo-lhe: I - realizar o registro dos atos e fatos contábeis e administrativos; II - exercer a análise e o controle contábil; III - executar a escrituração contábil, elaborar balancetes mensais, demonstrações necessárias e os balanços da Polícia Civil, prestando relatório mensal dessas atividades ao Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças; IV - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 34 - A Diretoria de Análise e Prestação de Contas tem a finalidade de analisar os processos de despesas da Polícia Civil, direta ou indiretamente, competindo-lhe: I - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais, examinando, orientando e controlando os processos de prestações de contas das unidades da Polícia Civil, que deverão apresentar relatório mensal de seus gastos, e opinar quanto à sua aprovação; II - examinar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; III - averiguar a efetividade de realização da receita e da despesa; IV - verificar se houve observância das disposições legais na criação ou extinção de direitos e obrigações; V - verificar a eficiência e exatidão dos controles contábeis financeiros, orçamentários e operativos e examinar se o registro da execução dos programas e atividades obedece às disposições legais e às normas específicas em vigor; VI - prestar assessoramento as unidades administrativas, visando à eficiência dos controles internos de forma a ser obtida a racionalização progressiva de seus programas e atividades; VII - criar condições para assegurar a eficácia do controle externo; VIII - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças. Subseção IX Da Coordenação de Recursos Humanos, Logísticos e Tecnológicos
Art. 35 - A Coordenação de Recursos Humanos, Logísticos e Tecnológicos tem por finalidade coordenar, acompanhar, controlar a execução, e avaliar as atividades de aquisição, desenvolvimento de recursos humanos, de administração de pessoal, de material e patrimônio, de transportes, telecomunicações, documentação, arquivo, contratos, convênios e serviços gerais e ainda, o monitoramento das ações relativas às solicitações e utilizações de recursos tecnológicos e logísticos, visando garantir a qualidade dos serviços prestados pela Polícia Civil, competindo-lhe: I - coordenar a gestão, a adequação e receber os relatórios das demandas das unidades administrativas e policiais da Polícia Civil, relativas a recursos logísticos e tecnológicos, acompanhando a otimização dos processos; II - exercer intercâmbio interinstitucional em assuntos de sua competência, a fim de colaborar com o desenvolvimento de ações integradas, promovendo avaliações e emitindo relatórios; III - manter articulação com órgãos e entidades públicas e demais unidades administrativas e policiais da Polícia Civil nas questões relativas à sua área de atuação, além de orientá-las quanto à gestão das atividades de sua área de competência; IV - elaborar diagnósticos, análises e avaliação do quadro institucional, visando indicar as mudanças necessárias ao aprimoramento da Polícia Civil; V - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos; VI - planejar e controlar a execução orçamentária e os recursos de apoio administrativo necessários ao bom andamento dos trabalhos das diretorias sob sua coordenação, em consonância com as diretrizes traçadas pela Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças; VII - gerir as atividades sócio-funcionais dos servidores da Polícia Civil; VIII - coordenar a gestão e a adequação da rede de unidades policiais civis, o planejamento e a caracterização das obras a serem executadas em prédios policiais, o aparelhamento e o suprimento das unidades administrativas e policiais, bem como demais ações de apoio institucional que lhe forem demandadas; IX - assessorar o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças em assuntos de sua atribuição; X - elaborar relatórios mensais de suas atividades, subsidiando o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças; XI - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças. (Revogado pelo Decreto nº 43852 /2004)
Art. 36 - A Diretoria de Documentação e História tem por finalidade a gestão documental, arquivo geral, conservação e guarda de documentos, objetos, bens móveis e imóveis de valor histórico da Polícia Civil, competindo-lhe: I - elaborar Tabela de Temporalidade dos documentos da Polícia Civil; II - orientar, coordenar, executar, supervisionar e gerir as atividades de arquivo administrativo e técnico da Polícia Civil, relativas à análise, avaliação e seleção dos documentos produzidos e acumulados nas diversas unidades; III - identificar os documentos para guarda permanente e para a eliminação daqueles destituídos de valor probatório, obedecidas as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivo-CEA; IV - responsabilizar-se pela orientação sobre a preservação da documentação e informação institucional na área de atuação da Polícia Civil; V - administrar o museu da Polícia Civil; VI - propor a adequação de novas tecnologias de gestão, informação e guarda de documentos; VII - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 37 - A Diretoria de Recursos Humanos tem a finalidade de coordenar o planejamento, a implantação e a avaliação das ações referentes ao desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, competindo-lhe: I - elaborar, em conjunto com a Diretoria de Planejamento Setorial e Academia da Polícia Civil, planos, programas e projetos de atividades de desenvolvimento de recursos humanos, promovendo suas implantações; II - propor políticas e diretrizes relativas à administração de pessoal e da implantação do banco de potencial; III - implantar e avaliar programas de desenvolvimento de recursos humanos na área técnica, administrativa, gerencial e organizacional em suas diversas modalidades, em conjunto com a Diretoria de Planejamento Setorial e Academia da Polícia Civil; IV - identificar as necessidades da Instituição, elaborar diagnóstico com a finalidade de propor à Academia da Polícia Civil programas e projetos de capacitação; V - sugerir à Academia da Polícia Civil a implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções; VI - coordenar e orientar a implantação de atividades sócio- funcionais dos policiais civis; VII - propor normas e implementar programas de prevenção de acidentes de trabalho e de preservação da saúde física, emocional e ocupacional dos servidores, que contemplem avaliações relacionadas à ergonomia, condições de ambiente de trabalho, acompanhamento funcional e psicológico, em conjunto com o Hospital da Polícia Civil; VIII - coordenar e executar as atividades referentes à seleção de estagiários, convênios de serviços voluntários e de trabalhadores mirins, em conjunto com as Diretorias afetas; IX - propor, avaliar e implantar programas de reabilitação disciplinar, penal e social dos policiais civis licenciados, processando, punidos e absolvidos ou remanescentes de situação de risco emocional, em conjunto com a Academia de Polícia Civil e o Hospital da Polícia Civil; X - elaborar propostas e coordenar a implantação de serviço social para assistência aos servidores e seus dependentes; XI - elaborar e propor a implantação de programas preparatórios à aposentadoria, de orientação social, econômica e habitacional; XII - propor a implantação de programas relacionados às atividades esportivas, culturais, de lazer e artes na Polícia Civil; XIII - elaborar projeto em conjunto com a Diretoria de Planejamento Setorial para implantação e manutenção de creche e de apoio escolar aos menores de doze anos, filhos de servidores, sob orientação da Academia de Polícia Civil; XIV - propor iniciativas de parcerias com organizações da comunidade nacional e internacional, com a finalidade de promover ações conjuntas com a Academia de Polícia Civil, voltadas para o desenvolvimento de recursos humanos; XV - monitorar e avaliar o desempenho dos servidores estáveis em articulação com a Academia da Polícia Civil e a Corredeira Geral de Polícia Civil e serviços afins quando necessário; XVI - formular, desenvolver e sugerir à Academia de Polícia Civil programas, projetos e ações de capacitação à distância, enfatizando o uso efetivo de novas tecnologias da informação e da comunicação; XVII - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 38 - A Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal tem por finalidade controlar e executar as atividades relativas à administração de pessoal, pagamento e orientação de seus direitos e deveres, competindo-lhe: I - propor políticas e diretrizes para a administração de pessoal; II - planejar, coordenar, acompanhar e avaliar as ações de administração de pessoal no âmbito da Polícia Civil, em consonância com as políticas e diretrizes de administração de pessoal do Estado; III - coordenar, controlar e executar o pagamento de seus servidores ativos e inativos; IV - examinar, registrar, classificar e processar dados e documentos relativos aos servidores; V - propor e elaborar as normas para orientação da administração de pessoal e acompanhar seu cumprimento; VI - manter organizado e atualizado o cadastro funcional, o quadro de pessoal e a relação dos cargos efetivos e comissionados; VII - analisar, processar e informar expedientes e documentos relativos à concessão de direitos, vantagens e aposentadoria dos servidores; VIII - integrar a Comissão de Avaliação Especial do Estágio Probatório da Polícia Civil; IX - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 39 - A Diretoria de gestão de Recursos Logísticos e Tecnológicos tem por finalidade executar as ações relativas aos pedidos e utilizações dos recursos, competindo-lhe: I - definir, gerenciar e implantar políticas de modernização tecnológica no âmbito da Polícia Civil; II - receber os processos de solicitações de recursos; III - avaliar a execução relativa a utilização dos recursos pelas unidades policiais civis; IV - implantar e alimentar o Banco de Materiais e divulgar permanentemente os recursos materiais disponíveis; V - elaborar e gerir dados estatísticos relativos ao sistema logístico; VI - gerir sistema de pesquisa relativo a novas tecnologias, em articulação com a Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos e com organismos de defesa social; VII - elaborar estudos relativos ao aproveitamento de materiais e instalações físicas disponíveis da rede de unidades policiais civis, subsidiando a Diretoria de Modernização Institucional em projetos relativos à sua área de atuação; VIII - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças. (Revogado pelo Decreto nº 43852 /2004)
Art. 40 - A Diretoria de Material e Patrimônio tem por finalidade promover a gestão do sistema de administração patrimonial, mobiliário e imobiliário, material de consumo e contratação de serviços no âmbito da Polícia Civil, competindo- lhe: I - coordenar, executar e controlar as atividades relativas a compra, recebimento, guarda e fornecimento de material e acervo patrimonial da Polícia Civil; II - propor e fornecer subsídios para elaboração de normas sobre administração de bens móveis e imóveis, e material de consumo, e zelar pela sua observância; III - articular-se com unidades da Polícia Civil e demais órgãos da administração pública, visando à elaboração da programação trimestral para aquisição de material de consumo e permanente destinado aos setores da Polícia Civil; IV - elaborar orientação para especificação, identificação e catalogação de material de consuno, bem como analisar e avaliar o consumo de material das unidades administrativas da Polícia Civil, visando subsidiar a previsão de estoque; V - planejar, coordenar e controlar a execução de inventário de materiais de consumo e permanente em almoxarifado e inventário de bens patrimoniais na Polícia civil, emitindo relatório mensal para o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças; VI - receber, controlar, guardar e restituir os bens apreendidos pelas unidades da Polícia Civil, que estejam sob sua custódia, interagindo com o Poder Judiciário, emitindo relatório mensal, quanto a estes bens, para o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças; VII - executar a confecção de mobiliário e placas de veículos, bem como a manutenção de móveis e imóveis; VIII - elaborar balancetes mensais e outros demonstrativos, bem como analisar e conferir as liquidações de despesas referentes ao órgão central, emitindo relatório mensal para o Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças; IX - coordenar e fiscalizar os serviços de engenharia e arquitetura; X - promover a sistematização dos processos de aquisição de materiais, equipamentos e contratação de serviços, em diversas modalidades, na Polícia Civil, de acordo com a legislação vigente; XI - cumprir as orientações emanadas de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial do sistema estadual; XII - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 41 - À Fábrica de Placas e Mobiliário "Montese" compete: I - produzir placas e plaquetas alfa-numéricas para os veículos em circulação no Estado; II - manter controle diário de entrada de matéria-prima, de estoque de produtos semi-elaborados e de produção de placas e plaquetas; III - providenciar a manutenção, recuperação e reposição do material permanente equipamentos e instalações de sua próprio uso; IV - propor medidas que visem à ampliação e ao aprimoramento dos seus serviços; V - utilizar seu equipamento para atender a outras necessidades da Secretaria, observada a disponibilidade; VI - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 42 - À Divisão de Aquisição compete: I - tomar as providências necessárias para atendimento dos pedidos que lhes forem apresentados, nas melhores condições, qualidade e menor preço possível, ressalvadas as limitações de ordem legal; II - promover as licitações necessárias ao suprimento das necessidades da Polícia Civil no que se refere a material de consumo e serviços de terceiros; III - fornecer aos órgãos competentes os dados indispensáveis à realização da despesa dentro das normas legais em vigor.
Art. 43 - Ao Almoxarifado Geral compete: I - manter estoque do material de uso freqüente, nos diversos setores da Polícia Civil; II - manter atualizado o sistema de controle quantitativo e financeiro do material sob sua guarda; III - zelar pelo material sob sua guarda, adotando as providências de proteção que se fizerem necessárias; IV - coordenar as atividades de recebimento, aceitação, registro, guarda, controle e distribuição do material; V - analisar, estatisticamente, o comportamento da movimentação do material, extraindo informações que permitam o aprimoramento dos procedimentos de gestão de estoque; VI - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 44 - A Diretoria de Transportes tem a finalidade de orientar, coordenar e controlar os serviços relacionados com a administração de transportes na Polícia Civil, competindo-lhe: I - programar, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades de transportes, de guarda e manutenção, conservação e recuperação dos veículos da Instituição; II - fiscalizar o cumprimento das normas de uso e conservação de veículos; III - registrar o movimento diário dos veículos; IV - executar a manutenção, encaminhando as viaturas e motores à execução de serviços por terceiros, mediante autorização do superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças; V - receber, controlar e sugerir a distribuição de veículos; VI - controlar estoque, consumo e a distribuição de combustíveis e lubrificantes; VII - colaborar na instrução da apuração da responsabilidade pelos danos materiais nos veículos, inclusive sugerindo a forma de ressarcimento; VIII - receber, controlar, avaliar e dar encaminhamento, até a solução, às notificações de infrações de trânsito aplicadas aos veículos da frota; IX - providenciar o recolhimento de veículos, peças e acessórios desnecessários e irrecuperáveis, após parecer técnico sobre a matéria; X - manter almoxarifado de peças e acessórios; XI - interagir com as Diretorias de Planejamento Setorial, Modernização Institucional, Orçamento, Material e Patrimônio, elaborando estudos e propostas de padronização da frota de veículos da Polícia Civil, promovendo a racionalização do uso das viaturas e gastos em geral; XII - manter registros próprios da Diretoria relativos ao pessoal, bens e serviços; XIII - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 45 - À Divisão de Transportes compete: I - exercer o controle da utilização de viaturas pelos diversos órgãos da Polícia Civil; II - dar conhecimento a autoridade superior em casos de irregularidades na utilização de veículos da Polícia Civil; III - receber, controlar e sugerir a distribuição dos veículos adquiridos para uso dos órgãos da Polícia Civil; IV - manter atualizado o seguro obrigatório da frota de veículos da Polícia Civil; V - providenciar, de ordem, o recolhimento de viaturas à garagem, fora do horário de trabalho; VI - tomar as providências necessárias, decorrentes da autorização superior, para a saída de veículos em viagem; VII - instruir, devidamente, os motoristas sobre providências a serem tomadas, em caso de abalroamento ou outro acidente.
Art. 46 - À Divisão de Manutenção compete: I - promover a conservação e recuperação dos veículos da Polícia Civil; II - manter almoxarifado de peças, acessórios e ferramentas; III - levar ao conhecimento da Chefia do Departamento as irregularidades apuradas na utilização de peças, acessórios e serviços; IV - providenciar, elaborando o respectivo laudo, a retirada de circulação de viaturas irrecuperáveis; V - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 47 - A Diretoria de Telecomunicações tem por finalidade coordenar, orientar e executar os serviços de telecomunicações da Polícia Civil, competindo-lhe: I - providenciar a expansão e modernização dos equipamentos telefônicos, visando adequá-los às necessidades da Polícia Civil; II - coordenar as atividades do tráfego de comunicações telefônicas, teleprocessamentos, telefotos, circuitos fechados de televisão, radiotelegráficas, radiotelefônicas, "fac-símile" e entre os sistemas de comunicação de outras unidades da Polícia Civil; III - providenciar a conservação, manutenção e controle de custo de toda a aparelhagem de telecomunicações integrantes do patrimônio; IV - proceder a direção, controle e coordenação das atividades relacionadas com a instalação, conservação, manutenção, laboratório técnico, conferência de equipamentos e materiais de telecomunicações da Polícia Civil; V - planejar e elaborar projetos técnicos de engenharia de telecomunicações, segundo as metas estabelecidas pela Diretoria de Planejamento Setorial e demais unidades relacionadas; VI - participar do planejamento e elaboração de projetos de engenharia civil, em conjunto com a Diretoria de Material e Patrimônio; VII - participar em conjunto com a Diretoria de Material e Patrimônio, dos procedimentos licitatórios para estabelecer a especificação técnica de equipamentos de telecomunicações, emitir pareceres técnicos; VIII - propor métodos para assegurar e controlar a padronização das instalações e manutenção dos sistemas de telecomunicações; IX - proceder ao controle analítico do faturamento dos serviços contratados com empresas de telecomunicações; X - emitir relatório mensal dos gastos das unidades da Polícia Civil, quanto aos serviços de telecomunicações; XI - efetuar o controle operacional da telecomunicação, integrado ao órgão estratégico, responsável pela gestão da informação; XII - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 48 - À Divisão de Operações de Telecomunicações compete: I - dirigir, controlar, coordenar e executar as atividades de operações dos sistemas de telecomunicação do Departamento de Telecomunicações; II - manifestar e propor medidas quanto ao estabelecimento de normas e instruções que visem melhorar o rendimento e controle operacional das telecomunicações da Polícia Civil; III - apresentar sugestões e pronunciar-se quanto à forma, adequação, duração e suspensão das ligações coordenadas com os sistemas de telecomunicação de outros órgãos de segurança, quando feitas por "links" ou troca de assinatura entre os sistemas; IV - sugerir e opinar sobre a criação, ampliação, modificação e utilização de redes e sistemas de telecomunicações da Polícia Civil; V - manter, em sua carga patrimonial, para pronto emprego operacional, unidades portáteis repetidoras móveis de telecomunicações, bem como controlar as redes móveis, quando autorizada; VI - promover, registrar e controlar, com a colaboração da Divisão Técnica, as alternações de terminais dos sistemas de telecomunicações da Polícia Civil; VII - conferir e controlar contas e faturas de fornecedores, relativas a serviços de telecomunicações, verificando sua exatidão em confronto com documentos de controle apropriados, estabelecidos pelo Departamento de Telecomunicações; VIII - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 49 - À Divisão Técnica compete: I - dirigir, controlar, coordenar e executar atividades relacionadas com a instalação, conservação e manutenção de toda aparelhagem de telecomunicações da Polícia Civil; II - dirigir e coordenar as atividades do laboratório técnico, monitorando o seu pessoal, sob orientação da Divisão de Engenharia de Planejamento de Telecomunicações; III - controlar e manter registro dos equipamentos de rádio- comunicação existente nas unidades policiais, bem como de duas eventuais alterações; IV - manifestar e sugerir quanto às modificações e modernização dos equipamentos de rádio e de seus sistemas irradiantes, integrantes do patrimônio da Polícia Civil; V - manter controle de custo de manutenção dos equipamentos e serviços; VI - participar da realização de testes e medições em laboratório e de campo; VII - conferir os equipamentos e materiais de telecomunicações, quando de seu recebimento pela Polícia Civil e acompanhar os serviços contratados pela mesma; VIII - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 50 - Às Oficinas do Departamento de Telecomunicações compete a instalação e manutenção dos equipamentos de telecomunicações de propriedade da Polícia Civil.
Art. 51 - À Divisão de Engenharia e Planejamento de Telecomunicações compete: I - planejar e elaborar projetos técnicos de engenharia de telecomunicações, segundo metas estabelecidas pelos órgãos e autoridades competentes; II - participar do planejamento e da elaboração de projetos de engenharia civil que visem à edificação, modificação e remodelação de prédios da Polícia Civil, sempre que existirem sistemas de telecomunicações instalados ou em processos de instalação; III - emitir, com base em testes e medições em laboratórios e de campo, efetuados pela Divisão Técnica, laudos relativos e equipamentos adquiridos e pretendidos para aquisição pela Polícia Civil; IV - propor métodos para assegurar e controlar a padronização das instalações e manutenção dos sistemas de telecomunicações da Polícia Civil; V - desenvolver pequenos projetos para implantação, modificação e modernização dos equipamentos de rádio e de seus sistemas irradiantes, integrantes do patrimônio da Polícia Civil; VI - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 52 - À Diretoria de Contratos e Convênios e Serviços Gerais tem por finalidade a elaboração, o exame e a gestão de todos os contratos e convênios afetos à Polícia Civil, competindo- lhe: I - gerenciar, controlar e fiscalizar o cumprimento dos contratos, zelando pela sua execução nos termos conveniados; II - estabelecer normas referentes à tramitação de instrumentos de contratos, convênios, outros ajustes e zelar pela sua observância; III - examinar, preparar, elaborar, gerir e controlar os contratos e convênios em geral das unidades da Polícia Civil; IV - orientar os setores gerenciadores dos contratos, convênios e outros ajustes, quanto ao acompanhamento e gerenciamento da sua execução; V - analisar, quanto à legislação, os pedidos de dispensa e inexigibilidade de licitação, encaminhar e acompanhar a tramitação dos processos; VI - elaborar e acompanhar a tramitação dos contratos de locação, tendo em vista o cumprimento dos prazos previstos na legislação; VII - encaminhar as informações solicitadas devidamente instruídas para apreciação das Secretarias de Estado de Governo, Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, da Procuradoria- Geral do Estado e do Tribunal de Contas do Estado; VIII - informar e dar suporte necessário ao Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças para que este possa habilitar o Chefe da Polícia a transmitir ao Tribunal de Contas do Estado, informações em questões relativas ao cumprimento de diligências relativas a contratos e convênios; IX - acompanhar a legalização dos imóveis, junto ao órgão central; X - exercer atividades de obtenção, preparo, visto e distribuição de cadernos de transporte de pessoas, mercadorias e bagagens; XI - expedir e remeter os relatórios de suas atividades à Coordenação; XII - examinar e preparar processos e expedientes relacionados com a conservação de bens imóveis, despesas com serviços de utilidade pública, fornecimento de alimentação a detentos do interior do Estado e atividades correlatas, e respectivos processos de pagamento; XIII - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 53 - À Divisão de Contratos e Convênios compete: I - receber, processar e encaminhar as minutas de contratos e convênios de interesse da Polícia Civil; II - providenciar a publicação, nos órgãos oficiais que forem necessários, de extratos de instrumentos jurídicos e outros atos administrativos de sua competência; III - elaborar, permanentemente, relatórios acerca da vigência dos contratos e dos convênios e informar às unidades gerenciadoras acerca da necessidade de aditamentos e outras providências; IV - exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças.
Art. 54 - À Divisão de Serviços Gerais compete: I - coordenar e controlar as atividades de conservação e limpeza, subsidiando, inclusive, as atividades de infra-estrutura dos eventos da Polícia Civil; II - propor, coordenar e implantar as normas necessárias ao desenvolvimento das atividades de serviços gerais da Polícia Civil; III - coordenar a execução das atividades relativas à manutenção e conservação de bens móveis e imóveis, instalações, máquinas e equipamentos do órgão central; IV - executar atividades de caráter transitório, necessárias ao bom desempenho dos serviços e que sejam designadas pelo Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças. CAPÍTULO VII DA SUPERINTENDÊNCIA GERAL DE POLÍCIA CIVIL
Art. 55 - A Superintendência Geral de Polícia Civil é a unidade responsável, perante o Chefe da Polícia Civil, pelo planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de preservação da ordem pública, de segurança e de política judiciária nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - A Superintendência Geral de Polícia Civil, poderá exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução. (Revogado pelo Decreto nº 43852 /2004) CAPÍTULO VIII DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL
Art. 56 - À Academia de Polícia Civil compete promover o recrutamento, a seleção e o desenvolvimento dos recursos humanos da Polícia Civil, obedecendo a legislação específica.
Parágrafo único - A Academia de Polícia Civil poderá exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe de Polícia Civil por meio de resolução. (Revogado pelo Decreto nº 43852 /2004) CAPÍTULO IX DA CORREGEDORIA GERAL DE POLÍCIA
Art. 57 - Compete à Corregedoria Geral de Polícia praticar atos de correição no âmbito da Chefia de Polícia Civil, com vistas à regularidade dos trabalhos policiais e administrativos da Pasta, bem como fiscalizar as atividades policiais, assegurando sua conformidade com as disposições legais.
Parágrafo único - A Corregedoria Geral de Polícia poderá exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução. (Revogado pelo Decreto nº 43852 /2004) CAPÍTULO X DA COORDENAÇÃO GERAL DE SEGURANÇA
Art. 58 - A Coordenação Geral de Segurança - COSEG é a unidade responsável pelo estudo, planejamento, coordenação e supervisão de todas as atividades operacionais e de informações da Polícia Civil, competindo-lhe, ainda, preparar as diretrizes e ordens do Chefe da Polícia Civil no campo da segurança, com vistas a assegurar a eficiência operacional dos órgãos do Sistema de Segurança e Trânsito como um todo.
Parágrafo único - A Coordenação Geral de Segurança - COSEG poderá exercer outras atividades correlatas, designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução. (Revogado pelo Decreto nº 43852 /2004) CAPÍTULO XI DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DE MINAS GERAIS
Art. 59 - O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN- MG é responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão e execução das atividades de trânsito, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único - O Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG poderá exercer outras atividades correlatas desde que obedeçam à legislação específica e sejam designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução. (Revogado pelo Decreto nº 43852 /2004) CAPÍTULO XII DO HOSPITAL DA POLÍCIA CIVIL
Art. 60 - O Hospital da Polícia Civil tem por finalidade prestar serviços hospitalares e ambulatoriais de natureza médico- odontológica, farmacológica e psicopedagógica aos seus beneficiados, tendo suas competências e atribuições definidas na Lei nº 11.724 , de 30 de dezembro de 1994.
Parágrafo único - O Hospital da Polícia Civil poderá exercer outras atividades correlatas desde que obedeça a legislação específica e sejam designadas pelo Chefe da Polícia Civil por meio de resolução. CAPÍTULO XIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 61 - As Juntas Administrativas de Recursos de Infrações - JARIS, subordinam-se ao Chefe da Polícia Civil, vinculando-se, para fins de apoio administrativo e financeiro, ao Departamento de Trânsito de Minas Gerais - DETRAN-MG de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, e tendo em vista o Decreto nº 41.657 , de 4 de maio de 2001. (Revogado pelo Decreto nº 43852 /2004)
Art. 62 - A classificação e a remoção de delegado de polícia, compete exclusivamente ao Chefe da Polícia Civil.
Parágrafo único - A Classificação e a remoção dos demais servidores policiais e administrativos é de competência privativa do Chefe da Polícia Civil, podendo ser delegada por meio de resolução.
Art. 63 - Fica delegada competência ao Chefe da Polícia Civil para, através de resolução, alterar e confeccionar o modelo da Carteira de Identidade Funcional, bem como disciplinar competência para sua expedição, quando necessário.
Art. 64 - Fica incluído no Decreto nº 36.033 , de 14 de setembro de 1994, o Anexo II-H, contendo o quadro especial do Pessoal Administrativo da Polícia Civil, em virtude do disposto no parágrafo único, do art. 19 da Lei Delegada nº 49 , de 2 de janeiro de 2003.
Art. 65 - Os cargos de provimento efetivo, de que tratam os quadros I.1, III.1 e IV do Anexo I-P do Decreto nº 36.033 , de 14 de setembro de 1994 - Secretaria de Estado de Segurança Pública, com as alterações posteriores, passam a compor o Anexo II-H Quadro Especial do Pessoal Administrativo da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - Aplica-se aos detentores de função pública da referida Secretaria os procedimentos adotados no "caput" do artigo, observando-se o art. 31 do Decreto nº 36.033 , de 14 de setembro de 1994.
Art. 66 - Ficam lotados, no quadro especial dos cargos de provimento em comissão no quadro da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, na Unidade Administrativa-Gabinete, contido no Anexo XX - Secretaria de Estado de Defesa Social, do Decreto nº 43.187 , de 10 de fevereiro de 2003, os cargos abaixo relacionados constantes do Anexo X - Secretaria de Estado de Governo, do quadro Gabinete Militar do Governador, do referido Decreto: I - um cargo de Comandante de Avião, código EX24 GM05, símbolo 12/A, com sua nova codificação EX24 JD05; II - um cargo de 1º Oficial de Aeronave, código EX25 GM03, símbolo 11/A, com sua nova codificação EX25 JD03.
Art. 67 - Ficam revogados: I - os arts. 5º, 6º, 7º, 9º, 10, 12, 14 e 15 do Decreto nº 17.825 , de 2 de abril de 1976; II - o parágrafo único do art. 3º, do Decreto nº 13.013 , de 23 de setembro de 1970; III - os arts. 4º e 5º do Decreto nº 40.938 , de 19 de fevereiro de 2000.
Art. 68 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado