Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.298/2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE UM TRECHO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL TRIFÁSICA, DE 13,8 KV, DE ENERGIA ELÉTRICA, DO SISTEMA CEMIG, PARA O ATENDIMENTO DE PROPRIEDADES RURAIS, NO MUNICÍPIO DE BALDIM, PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG.

DECRETO Nº 43.298/2003 de 29/04/2003

DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA, PARA DESAPROPRIAÇÃO DE PLENO DOMÍNIO OU CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO, TERRENOS E BENFEITORIAS NECESSÁRIOS À CONSTRUÇÃO DE UM TRECHO DE REDE DE DISTRIBUIÇÃO RURAL TRIFÁSICA, DE 13,8 KV, DE ENERGIA ELÉTRICA, DO SISTEMA CEMIG, PARA O ATENDIMENTO DE PROPRIEDADES RURAIS, NO MUNICÍPIO DE BALDIM, PELA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e na conformidade do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Para desapropriação de pleno domínio ou constituição de servidão, mediante acordo ou judicialmente, são declarados de utilidade pública terrenos e benfeitorias situados no Município de Baldim, compreendidos dentro de uma faixa com 15,00m de largura, de propriedade presumida de Edson do Carmo Ferreira e outros, com a seguinte descrição: partindo de uma Rede de Distribuição Rural Trifásica, de energia elétrica existente, segue na distância de 272,00m, até atingir a cerca da faixa de domínio do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER, Rodovia MG 323, encerrando-se aí o caminhamento, que totaliza 272,00m de extensão.

Art. 2º OS terrenos descritos no art. 1º, e respectivas benfeitorias, são necessários à construção de um trecho de Rede de Distribuição Rural Trifásica, 13,8 kV, de energia elétrica, do Sistema CEMIG, para o atendimento de propriedades rurais, no Município de Baldim, pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

Art. 3º A Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG fica autorizada, na conformidade da legislação vigente, a promover a desapropriação de pleno domínio ou a constituição de servidão dos terrenos descritos no art. 1º deste Decreto, e respectivas benfeitorias, e a proceder, se alegar urgência, de acordo com o disposto no art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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