Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 433/2026

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à instalação da Linha de Distribuição Conselheiro Pena - Resplendor (arranjo provisório), de 138 kV (Op. 69 kV), do Sistema Cemig, nos Municípios de Conselheiro Pena, Resplendor, Aimorés, Cuparaque, Itueta e Santa Rita do Itueto.

DECRETO Nº 433, DE 2026

Declara de utilidade pública, para constituição de servidão, terrenos necessários à instalação da Linha de Distribuição Conselheiro Pena - Resplendor (arranjo provisório), de 138 kV (Op. 69 kV), do Sistema Cemig, nos Municípios de Conselheiro Pena, Resplendor, Aimorés, Cuparaque, Itueta e Santa Rita do Itueto.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941, DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, para constituição de servidão, os terrenos situados nos Municípios de Conselheiro Pena, Resplendor, Aimorés, Cuparaque, Itueta e Santa Rita do Itueto, conforme as descrições perimétricas constantes no Anexo.

Parágrafo único. A declaração de utilidade pública de que trata o caput se estende às benfeitorias porventura existentes nos terrenos.

Art. 2º Os terrenos descritos no Anexo são necessários à instalação da Linha de Distribuição Conselheiro Pena - Resplendor (Arranjo Provisório), de 138 kV (Op. 69 kV), do Sistema Cemig, nos Municípios Conselheiro Pena, Resplendor, Aimorés, Cuparaque, Itueta e Santa Rita do Itueto.

Art. 3º A Cemig Distribuição S.A. fica autorizada a promover a constituição de servidão nos terrenos descritos no Anexo e eventuais benfeitorias, podendo, para efeito de imissão na posse, alegar a urgência de que trata o art. 15 do Decreto-lei Federal nº 3.365 , de 21 de junho de 1941.

Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 27 de abril de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

ANEXO

(a que se refere o art. 1º. do Decreto NE nº 433, de 27 de abril de 2026)

A descrições perimétricas dos terrenos de que trata este decreto são as seguintes:

I - arranjo provisório (trecho 01): partindo do vértice P01, o caminhamento toma o rumo de 48º52`29"SO, atingindo o vértice P02, distanciado 157,33 m do vértice P01; no vértice P02, defletido de 38º01`41" para a direita, o caminhamento toma o rumo de 86º54`10"SO, atingindo o vértice P03, distanciado 138,08 m do vértice P02; no vértice P03, defletido de 51º58`19" para a direita, o caminhamento toma o rumo de 41º07`31"NO, atingindo o vértice P04, distanciado 85,07 m do vértice P03, encerrando o caminhamento do novo trecho da linha que totaliza 380,47 m de extensão;

II - arranjo provisório (trecho 02): partindo do vértice P05, o caminhamento toma o rumo de 34º11`18"SO, atingindo o vértice P06, distanciado 63,75 m do vértice P05; no vértice P06, defletido de 90º00`00" para a esquerda, o caminhamento toma o rumo de 55º48`42"SE, atingindo o vértice MV25A, distanciado 77,25 m do vértice P06, encerrando o caminhamento do novo trecho da linha que totaliza 140,99 m de extensão.