Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.307/2003

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO EM DIRETORIA DE ENTIDADE SINDICAL.

DECRETO Nº 43.307/2003 de 29/04/2003

DISPÕE SOBRE O PROCEDIMENTO DE LIBERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS PARA EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO EM DIRETORIA DE ENTIDADE SINDICAL.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º Fica liberado o servidor público para exercício de mandato eletivo em diretoria de entidade sindical, representativa de servidores públicos, sem prejuízo da remuneração e dos demais direitos e vantagens do seu cargo, conforme o disposto no art. 34 da Constituição do Estado.

§ 1º - A liberação deverá ser requerida ao titular da Pasta a qual esteja lotado o servidor que se manifestará motivadamente sobre o requerimento.

§ 2º - Caso a manifestação que se refere o

§ 1º seja favorável à liberação, o requerimento será submetido à aprovação do Secretário de Estado de Planejamento e Gestão.

§ 3º - Aprovado o requerimento, será publicada a liberação, no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, para que possa produzir os devidos efeitos.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 29 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Governador do Estado.

Art. 1

Art. 2

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