Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.310/2003

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.310/2003 de 30/04/2003

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 225, da Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Art. 1º - O caput do artigo 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do inciso X, com a seguinte redação: "Art. 75 -... X - ao estabelecimento industrial fabricante, de valor equivalente ao imposto devido na operação de saída dos produtos relacionados na Parte 5 do Anexo XII, observando-se o seguinte: a - o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte signatário de Protocolo de Intenções firmado com o Estado de Minas Gerais, em substituição ao sistema normal de débito e crédito, sendo vedada, nesse caso, a utilização de quaisquer outros créditos; b - o estabelecimento que industrializar mercadorias diversas deverá manter escrituração distinta relativamente às amparadas pelo benefício; c - o contribuinte deverá registrar a opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO) e comunicá-la à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito."

Art. 2º - O título do Anexo XII do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "DAS MERCADORIAS A QUE SE REFEREM AS SUBALÍNEAS "b.3" E "b.6" E A ALÍNEA "d" DO INCISO I DO CAPUT DO ARTIGO 42 E O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO"

Art. 3º - O Anexo XII do RICMS fica acrescido da Parte 5, com a seguinte redação: "PARTE 5 DOS PRODUTOS A QUE SE REFERE O INCISO X DO CAPUT DO ARTIGO 75 DESTE REGULAMENTO _______________________________________________________________ |Item| Mercadoria | Código NBM/SH | | | |(com o sistema de | | | |classificação adotado| | | |a partir de 1º/01/97)| |====|====================================|=====================| |1 |Microcomputador portátil de peso|8471.30.12 | | |inferior a 3,5 Kg | | |----|------------------------------------|---------------------| |2 |Microcomputador portátil de peso|8471.30.19 | | |igual ou superior a 3,5 Kg | | |----|------------------------------------|---------------------| |3 |PDA |8471.41.10 | |----|------------------------------------|---------------------| |4 |Unidade de processamento de dados|8471.50.10 | | |de pequena capacidade de| | | |processamento | | |----|------------------------------------|---------------------| |5 |Unidade de processamento de dados|8471.50.20 | | |de média capacidade de| | | |processamento | | |----|------------------------------------|---------------------| |6 |Teclado para computador |8471.60.52 | |----|------------------------------------|---------------------| |7 |Mouse para computador |8471.60.53 | |----|------------------------------------|---------------------| |8 |Monitor de vídeo com tubo de raios|8471.60.71 | | |catódicos monocromáticos | | |----|------------------------------------|---------------------| |9 |Monitor de vídeo com tubo de raios|8471.60.72 | | |catódicos policromáticos | | |----|------------------------------------|---------------------| |10 |Monitor de vídeo de cristal líquido|8471.60.73 | | |monocromático | | |----|------------------------------------|---------------------| |11 |Monitor de vídeo de cristal líquido|8471.60.74 | | |policromático | | |----|------------------------------------|---------------------| |12 |Unidade de memória de disco|8471.70.11 | | |flexível | | |----|------------------------------------|---------------------| |13 |Unidade de memória de disco rígido|8471.70.12 | | |com uma cabeça | | |----|------------------------------------|---------------------| |14 |Unidade de memória de disco rígido|8471.70.19 | | |com mais de uma cabeça | | |----|------------------------------------|---------------------| |15 |Leitor de CD-ROM para|8471.70.21 | | |microcomputador | | |----|------------------------------------|---------------------| |16 |Leitor e gravador de CD-ROM para|8471.70.29 | | |microcomputador | | |----|------------------------------------|---------------------| |17 |Gabinete para computador com fonte|8473.30.11 | | |de alimentação, com ou sem módulo| | | |de display numérico | | |----|------------------------------------|---------------------| |18 |Outros gabinetes |8473.30.19 | |----|------------------------------------|---------------------| |19 |Placa mãe (Mother Board) |8473.30.41 | |----|------------------------------------|---------------------| |20 |Placa de vídeo placa de rede |8473.30.49 | |----|------------------------------------|---------------------| |21 |Inversor de corrente contínua para|8501.40.30 | | |telecomunicação | | |----|------------------------------------|---------------------| |22 |Indutor |8504.31.19 | |----|------------------------------------|---------------------| |23 |Carregador de bateria para celular |8504.40.10 | |----|------------------------------------|---------------------| |24 |No break ou ups |8504.40.40 | |----|------------------------------------|---------------------| |25 |Fontes de alimentação (outros|8504.40.90 | | |conversores estáticos) | | |----|------------------------------------|---------------------| |26 |Transformador |8504.50.00 | |----|------------------------------------|---------------------| |27 |Placa de fax modem |8517.50.10 | |----|------------------------------------|---------------------| |28 |Kit viva voz para celular |8518.21.00 | |----|------------------------------------|---------------------| |29 |Caixa de som para microcomputador |8518.29.00 | |----|------------------------------------|---------------------| |30 |Fone de ouvido com microfone para|8518.30.00 | | |celular | | |----|------------------------------------|---------------------| |31 |Painel de alarme |8531.10.90 | |----|------------------------------------|---------------------| |32 |Conector para cabo de transmissão|8536.90.90 | | |de dados | | |----|------------------------------------|---------------------| |33 |Memória RAM para computadores |8542.21.21 | |----|------------------------------------|---------------------| |34 |Outras memórias |8542.21.28 | |----|------------------------------------|---------------------| |35 |Sensor de presença |8543.89.99 | |----|------------------------------------|---------------------| |36 |Cabo de comunicação de dados |8544.41.00 | |____|____________________________________|_____________________|

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2003. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 30 de abril de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado