Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.320/2003

DISPÕE SOBRE PROCESSOS DE DISPENSA, DE INEXIGIBILIDADE E DE RETARDAMENTO DE LICITAÇÕES.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.320/2003 de 08/05/2003

(Revogado pelo Decreto nº 43817 /2004) DISPÕE SOBRE PROCESSOS DE DISPENSA, DE INEXIGIBILIDADE E DE RETARDAMENTO DE LICITAÇÕES.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII, do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Cabe às Secretarias de Estado e aos órgãos autônomos do Poder Executivo a responsabilidade pela formalização dos processos de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento das licitações de seu interesse.

§ 1º - Os processos a que se refere o "caput" devem obedecer às normas do art. 26 da Lei Estadual nº 9.444 , de 25 de novembro de 1987, e do art. 26 da Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

§ 2º - Os Secretários de Estado e os dirigentes dos órgãos autônomos do Poder Executivo, estabelecerão, por meio de atos próprios, no prazo de trinta dias a contar da publicação deste Decreto, normas internas que definam a tramitação dos processos mencionados no "caput" e as autoridades competentes para a prática de cada um dos respectivos atos.

Art. 2º - Compete: I - aos órgãos jurídicos das Secretarias de Estado e dos órgãos mencionados no art. 1º, sob a orientação e a supervisão da Procuradoria-Geral do Estado, cuidar da correta instrução dos processos de dispensa, inexigibilidade e de retardamento das licitações, verificando e atestando a sua regularidade; II - à Auditoria-Geral do Estado, por meio das Auditorias Setoriais das Secretarias e órgãos autônomos, exercer o controle preventivo dos processos de dispensa, de inexigibilidade e de retardamento das licitações; III - aos Secretários de Estado e dirigentes dos órgãos autônomos mencionados no art. 1º, ratificar os atos de dispensa e de reconhecimento de situação de inexigibilidade de licitação e autorizar, quando for o caso, e após a manifestação dos respectivos órgãos jurídicos, o seu retardamento, nas hipóteses previstas na legislação aplicável à espécie.

Parágrafo único - Fica facultado aos Secretários de Estado e os dirigentes dos órgãos mencionados no art. 1º delegar a competência que o inciso III deste artigo lhe atribui.

Art. 3º - Ficam revogados: I - o art. 18 do Decreto nº 39.388 , de 14 de janeiro de 1998; II - o Decreto nº 40.922 , de 11 de fevereiro de 2000; e III - o Decreto nº 40.947 , de 29 de fevereiro de 2000.

Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos trinta dias após esta data. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de maio de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado