Decreto nº 43.322/2003
APROVA O ESTATUTO, IDENTIFICA E CODIFICA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.322/2003 de 08/05/2003
APROVA O ESTATUTO, IDENTIFICA E CODIFICA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Arte de Ouro Preto, instituída pelo Decreto nº 11.656 , de 11 de fevereiro de 1969.
Art. 2º Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP, a que se refere o art. 5º da Lei Delegada no 69 , de 29 de janeiro de 2003, na forma do Anexo deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de maio de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado
ANEXO (a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.322, de 08 de maio de 2003) FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO - FAOP Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica _________________________________________________________________________________ |UNIDADE ADMINISTRATIVA|DENOMINAÇÃO DO CARGO|CÓDIGO ATUAL|CÓDIGO NOVO|QUANTITATIVO| |======================|====================|============|===========|============| |Presidência |Presidente |PR-AO 07 |PR-AO 01 |1 | | |--------------------|------------|-----------|------------| | |Assessor |AS-AO 01 a | |3 | | | |AS-AO 03 | | | (Cargo criado pelo Decreto nº 44339 /2006) |----------------------|--------------------|------------|-----------|------------| |Diretoria de Planeja-| | | | | |mento, Gestão e Finan-| | | | | |ças |Diretor |DR-AO 01 |DR-AO 01 |1 | |----------------------|--------------------|------------|-----------|------------| |Diretoria de Promoção |Diretor |DR-AO 03 | |1 | |e Extensão Cultural | | | | | (Cargo criado pelo Decreto nº 44339 /2006) |----------------------|--------------------|------------|-----------|------------| |Escola de Arte Rodrigo| | | | | |Mello Franco de Andra-| | | | | |de |Diretor (*) |- |DR-AO 02 |1 | |----------------------|--------------------|------------|-----------|------------| |Auditoria Seccional |Auditor Seccional(*)|- |AU-AO 01 |1 | |----------------------|--------------------|------------|-----------|------------| |Procuradoria |Procurador-Chefe |AJ-AO 02 |PC-AO 01 |1 | |______________________|____________________|____________|___________|____________| ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE ARTE DE OURO PRETO (a que se refere o Decreto nº 43.322, de 08 de maio de 2003)
Art. 1º A Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP, instituída pelo Decreto nº 11.656 , de 11 de fevereiro de 1969 e estruturada pela Lei Delegada nº 69 , de 29 de janeiro de 2003, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Estatuto a expressão "Fundação de Arte de Ouro Preto", a palavra "Fundação" e a sigla "FAOP" se eqüivalem. CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2º A Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP, fundação pública vinculada à Secretaria de Estado de Cultura, é uma entidade de direito público interno, dotada de autonomia administrativa e financeira, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Ouro Preto, Estado de Minas Gerais, com jurisdição em todo território do Estado de Minas Gerais e possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA
Art. 3º A Fundação de Arte de Ouro Preto tem por finalidade promover, incentivar e administrar atividades artísticas e culturais e manter escola de cursos de livre docência voltados para as áreas das artes plásticas e industriais, para o artesanato, para os ofícios, a conservação e a restauração, competindo-lhe: I - desenvolver ações visando à restauração, conservação e promoção do patrimônio cultural, à formação de profissionais nestas áreas e à educação patrimonial da comunidade; II - promover curso técnico de conservação e restauração e cursos de livre docência, voltados às áreas as artes plásticas, industriais, artesanatos, ofícios e outras, através da Escola de Arte Rodrigo Mello Franco de Andrade; III - promover espetáculos, seminários, debates, conferências, e mostras de teatro, música, dança, canto, folclore, artes plásticas e literárias, arquitetura, cinema e artesanato; IV - realizar Festival de Artes, anual ou bienal, cujo programa reuna manifestações artísticas de interesse geral; V - estimular estudos e pesquisas relacionados com a história da arte em Minas Gerais; VI - manter serviços de informações e de atendimento ao público; VII - articular-se com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais, visando à mútua cooperação técnica, científica e financeira; VIII - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A Fundação de Arte de Ouro Preto tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Procuradoria; b) Auditoria Seccional; c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; d) Escola de Arte Rodrigo Mello Franco de Andrade.
Parágrafo único - Os cargos correspondentes às unidades mencionadas neste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Seção I Da Unidade Colegiada
Art. 5º O Conselho Curador tem por finalidade a direção superior da Fundação, competindo-lhe: I - definir a política geral da Fundação, tendo em vista seus objetivos e áreas de atividades; II - Avaliar as atividades da Fundação, propondo medidas para seu aperfeiçoamento, com vista ao cumprimento de seus objetivos; III - aprovar a proposta Orçamentária Anual e o Plano Plurianual da Fundação; IV - deliberar sobre a Prestação de Contas Anual e a situação econômica-financeira da Fundação; V - elaborar o Regimento Interno da Fundação; VI - propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação; VII - decidir, em grau de recurso, contra atos do Presidente e dos demais Diretores e sobre matéria omissa nos ordenamentos internos da Fundação; VIII - exercer outras atividades correlatas.
Art. 6º O Conselho Curador da Fundação tem a seguinte composição: I - membros natos: a) o Secretário de Estado de Cultura, que é seu Presidente; b) o Presidente da Fundação de Arte de Ouro Preto, que é seu Secretário-Executivo; II - membros designados: a) um representante da comunidade de Ouro Preto; b) um representante da Associação Brasileira de Conservadores e Restauradores - ABRACOR/MG; c) um representante da Universidade Federal de Ouro Preto - UFOP; d) um representante dos ex-alunos da FAOP; e) um representante dos funcionários da FAOP; f) duas pessoas de notório saber nas áreas das artes e do patrimônio cultural.
§ 1º - A cada membro do conselho corresponde um suplente que o substitui em seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Curador a que se refere o inciso II deste artigo e seus respectivos suplentes são designados pelo Governador do Estado para mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º - A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 7º O Conselho reunir-se-á, ordinariamente conforme disposto em seu regimento interno e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - As reuniões do Conselho Curador realizar-se-ão com a presença da maioria absoluta de seus membros.
Art. 8º As deliberações do Conselho Curador serão tomadas por votação da maioria absoluta de seus membros.
Art. 9º O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao voto de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura em seus eventuais impedimentos.
Art. 10 - As normas internas de organização e funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, aprovado pela maioria absoluta de seus membros, inclusive as formas e prazos para a indicação dos membros a que se refere o inciso II do art. 6º deste Estatuto.
Seção II Da Direção Superior
Art. 11 - A Fundação é administrada por um Presidente e dois Diretores de comprovada experiência técnica, e de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Art. 12 - Compete ao Presidente da Fundação: I - exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos necessários a sua gestão; II - cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações do Conselho Curador; III - apresentar anualmente a proposta orçamentária da Fundação para apreciação do Conselho Curador, assim como o relatório anual e a prestação de contas do exercício anterior; IV - gerir o patrimônio da Fundação e autorizar despesas, consoante o plano de desembolso vigente; V - designar entre os Diretores, seu substituto eventual; VI - delegar atribuições na área de sua competência; VII - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele; VIII - encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas anual; IX - designar e dispensar os ocupantes dos cargos em comissão da estrutura intermediária; X - promover política de valorização dos servidores da Fundação; XI - Exercer outras atividades correlatas.
Seção III Das Unidades Administrativas Subseção I Da Procuradoria
Art. 13 - A Procuradoria tem por finalidade promover estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito da sua competência, competindo-lhe: I - representar a fundação perante qualquer juízo ou tribunal, ou por determinação de seu Presidente em qualquer ato; II - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente; III - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação; IV - cumprir e fazer cumprir orientações do Procurador-Geral do Estado; V - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado; VI - proceder, em conjunto com a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e Unidade de Planejamento da Fundação, a elaboração de Estudos e análises jurídicas que favoreçam a consecução da reforma e modernização do aparato organizacional setorial; VII - examinar, previamente, no âmbito da Fundação: a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; VIII - assessorar o Conselho Curador quanto aos aspectos legais de seus atos; IX - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Auditoria Seccional
Art. 14 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe: I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade; II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as unidades no cumprimento da legislação vigente; III - controlar e acompanhar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado; IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas; V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes; VI - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de subsistema ou sistema estadual; VII - exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 15 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar o processo de planejamento, bem como gerir as atividades de administração e desenvolvimento de recursos humanos, de administração orçamentária, contábil e financeira e de apoio operacional no âmbito da Fundação, competindo-lhe: I - gerenciar o processo de formulação do planejamento global das atividades da Fundação e promover ações voltadas à modernização e à organização institucional; II - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e de desenvolvimento de recursos humanos; III - coordenar e orientar as atividades de administração orçamentária, contábil e financeira; IV - gerenciar as atividades de suporte administrativo e de serviços gerais da Secretaria; V - cumprir a orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade setorial de sistema estadual; VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Da Escola de Arte Rodrigo Mello Franco de Andrade
Art. 16 - A Escola de Arte Rodrigo Mello Franco de Andrade tem por finalidade administrar, incentivar, coordenar, executar e avaliar as atividades educacionais, artísticas e culturais do seu âmbito de atuação, competindo-lhe: I - coordenar e elaborar o calendário escolar e a grade curricular dos cursos promovidos pela Escola, bem como acompanhar, orientar e avaliar o processo de ensino e aprendizagem; II - zelar pela qualidade do ensino, promovendo o aperfeiçoamento do corpo docente e técnico; III - incentivar, promover, divulgar e coordenar as atividades artísticas e culturais de interesse geral; IV - coordenar e executar trabalhos de conservação e restauração de bens culturais; V - participar de projetos oficiais ou particulares, que visem a recuperação, conservação e preservação do patrimônio de arte e história de Minas Gerais; VI - manter a biblioteca, o arquivo de documentação e a Galeria de Arte da FAOP, bem como, promover ações que visem a dinamização de seus serviços de atendimento ao público; VII - planejar e coordenar a política de parcerias, patrocínios e financiamentos a programas e projetos de interesse da FAOP; VIII - articular-se com órgãos e entidades públicas e privadas, nacionais, estaduais e municipais, visando a implementação e o desenvolvimento de atividades culturais e artísticas; IX - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 17 - O patrimônio da Fundação é constituído de: I - subvenções, doações ou transferências em espécie que lhe venham a ser concedidas ou realizadas por entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais; II - bens e direitos que lhe forem doados por qualquer pessoa de direito público ou privado, nacional ou internacional; III - doação, legado ou auxílio recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, pública ou privada.
Art. 18 - Constituem receitas da Fundação: I - rendas provenientes da prestação de serviços; II - rendas eventuais e patrimoniais; III - rendas provenientes de títulos, ações ou papéis financeiros de sua propriedade e de juros bancários; IV - recursos provenientes de incentivos fiscais; V - dotações orçamentárias, subvenções e auxílios da União, Estados e Municípios; VI - usufrutos a ela conferidos; VII - donativos e contribuições em geral; VIII - rendas em seu favor, constituída por terceiros; IX - empréstimos; X - recursos provenientes de convênios, contratos ou acordos, auxílios, subvenções e transferência de recursos públicos e privados; XI - recebimentos relativos a ingressos, publicações, taxas de inscrição em cursos ou outras promoções e matrículas e mensalidades por freqüência em cursos promovidos pela FAOP; XII - outras rendas correlatas às atividades da Fundação. CAPÍTULO V DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 19 - O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art. 20 - O Orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.
Art. 21 - A Fundação apresentará ao Tribunal e Contas do Estado de Minas Gerais e à Auditoria Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior e a prestação de contas, devidamente aprovados pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VI DO PESSOAL E DOS CARGOS
Art. 22 - O Regime Jurídico do Quadro de Pessoal da Fundação de Arte de Ouro Preto - FAOP está previsto no art. 1º e seu parágrafo único da Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990.
Art. 23 - A Jornada de Trabalho da Fundação é de seis horas diárias, a ser cumprida em um único turno de segunda a sexta-feira. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 24 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, observadas as normas legais.