Decreto nº 43.334/2003
CRIA O PROGRAMA DE CONTROLE DE HOMICÍDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
DECRETO Nº 43.334/2003 de 20/05/2003
CRIA O PROGRAMA DE CONTROLE DE HOMICÍDIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
o Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e considerando:
o crescimento substancial das taxas de homicídios ao longo da década de l990 notadamente nos grandes centros urbanos do Estado de Minas Gerais;
a necessidade de uma política específica de segurança pública para as áreas de risco do Estado, uma vez que a análise espacial da incidência dos homicídios aponta a concentração desses crimes nas áreas degradadas dos grandes centros urbanos;
Que mais da metade dos homicídios nestas áreas degradadas envolvem conflitos pessoais e são relacionados ao comércio das drogas ilícitas, motivados por disputas entre gangues de jovens por pontos de venda de substâncias entorpecentes ou mesmo acertos de contas entre os envolvidos;
O firme propósito do Governo Estadual de empreender um combate eficaz à criminalidade e que tal combate, nos tempos atuais, tem como condição imprescindível a atuação integrada dos órgãos do Sistema de Defesa Social, compartilhando informações e sobretudo, articulando estratégias e ações de prevenção e repressão aos delitos, DECRETA:
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Programa de Controle de Homicídios do Estado de Minas Gerais no âmbito da Secretaria de Estado de Defesa Social.
Art. 2º O Programa de Controle de Homicídios tem por objetivo reduzir a incidência de homicídios dolosos, mediante ações de prevenção e repressão, nas áreas de risco da Região Metropolitana de Belo Horizonte e em outros municípios do Estado cujos indicadores de criminalidade violenta o justifiquem, contando, para sua execução, com a ação integrada dos executivos federal, estadual e municipal, do Poder Judiciário, do Ministério Público Estadual, bem como das organizações não governamentais de atendimento ou assistência social e da sociedade em geral.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
Art. 3º O Programa de Controle de Homicídios do Estado de Minas Gerais tem a seguinte estrutura administrativa, na forma do Anexo deste Decreto:
I - Coordenação-Geral;
II - Coordenações Municipais;
a) Grupo de Proteção Social;
b) Grupo de Ações Estratégicas de Intervenção;
III - Fórum Municipal.
Seção I DA COORDENAÇÃO-GERAL
Art. 4º A Coordenação-Geral é órgão central de deliberação, e tem a atribuição de estabelecer as diretrizes gerais do Programa de Controle de Homicídios, coordenando, avaliando e acompanhando sua execução pelas Coordenações Municipais.
Art. 5º A Coordenação-Geral tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Defesa Social;
II - 1 (um) representante do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais;
III - 1 (um) representante da Assembléia Legislativa do Estado e Minas Gerais;
IV - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de Minas Gerais;
V - 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VI - 1 (um) representante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
VII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes;
VIII - 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Educação;
IX - 1 (um) representante do Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública da Universidade Federal de Minas Gerais;
X - Membros especiais, convidados pela Coordenação-Geral.
§ 1º - A Coordenação-Geral será presidida pelo Diretor da Superintendência de Prevenção à Criminalidade da Secretaria de Estado de Defesa Social.
§ 2º - A cada representante corresponde um suplente a quem caberá a substituição do titular em suas faltas e impedimentos eventuais.
§ 3º - A Coordenação-Geral elaborará seu regimento interno.
§ 4º - A Coordenação-Geral designará o substituto de seu Presidente.
§ 5º - A Secretaria de Estado de Defesa Social prestará o suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento da Coordenação-Geral, inclusive quanto a instalações, equipamentos, recursos humanos e comunicação social.
Seção II DAS COORDENAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 6º Será criada Coordenação Municipal do Programa no município onde se desenvolverá o Programa de Controle de Homicídios.
Art. 7º A Coordenação Municipal tem a seguinte composição:
I - 1 (um) representante da Prefeitura Municipal;
II - 1 (um) representante da Câmara Municipal;
III - 1 (um) representante do Ministérios Público do Estado de Minas Gerais;
IV - 1 (um) representante do Poder Judiciário;
V - 1 (um) representante da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais;
VI - 1 (um) representante da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais;
VII - 1 (um) representante da sociedade civil organizada, indicado por associações comunitárias, regularmente constituídas e em funcionamento há, no mínimo, 2 (dois) anos.
§ 1º - A cada representante corresponde um suplente a quem caberá a substituição do titular em suas faltas e impedimentos eventuais.
§ 2º - As formas de atuação da Coordenação Municipal serão estabelecidas no seu regimento interno, observadas as diretrizes gerais estipuladas pela Coordenação-Geral.
Art. 8º Compete à Coordenação Municipal planejar, coordenar e executar as ações da(s) unidade(s) do Programa de Controle de Homicídios no Município.
Parágrafo único - Para o desenvolvimento de suas ações, a Coordenação Municipal se articulará com os órgãos do executivo municipal, representantes estaduais dos integrantes do Programa e sociedade civil.
Seção III DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 9º Serão criados Grupo de Proteção Social e Grupo de Ações Estratégicas de Intervenção em cada município contemplado pelo Programa, os quais serão organizados de acordo com as demandas de cada comunidade, podendo ser criados subgrupos de trabalho.
Art. 10 - Os grupos de trabalho atuarão de forma articulada, planejando e executando ações que visem a diminuição da violência nas comunidades contempladas pelo Programa de Controle de Homicídios.
Seção IV DO FÓRUM MUNICIPAL
Art. 11 - Será realizado mensalmente um Fórum Municipal reunindo todos os envolvidos no programa, com o objetivo de monitorar e avaliar os resultados, bem como propor novas estratégias e ações necessárias.
§ 1º - A divulgação periódica dos resultados do Programa será realizada nos Fóruns, a critério da Coordenação-Geral.
§ 2º - A Coordenação-Geral tem assegurada a participação no Fórum Municipal.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12 - Os membros da Coordenação-Geral e das Coordenações Municipais do Programa de Controle de Homicídios não perceberão retribuição pecuniária pelos trabalhos desenvolvidos, sendo suas atividades consideradas de relevante interesse público.
Art. 13 - As instituições parceiras garantirão à Coordenação- Geral e às Coordenações Municipais o acesso à informação e a dados específicos de sua área.
Art. 14 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves
Governador do Estado
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO PROGRAMA
Art. 3
Seção I
DA COORDENAÇÃO-GERAL
Art. 4
Art. 5
Seção II
DAS COORDENAÇÕES MUNICIPAIS
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Seção III
DOS GRUPOS DE TRABALHO
Art. 9
Art. 10
Seção IV
DO FÓRUM MUNICIPAL
Art. 11
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12
Art. 13
Art. 14
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.