Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.336/2003

DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE USUÁRIO FACULTATIVO A QUE SE REFERE O ARTIGO 85, § 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 25 DE MARÇO DE 2002, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.336/2003 de 20/05/2003

(Revogado pelo Decreto nº 48981 /2025) DISPÕE SOBRE A INSCRIÇÃO DE USUÁRIO FACULTATIVO A QUE SE REFERE O ARTIGO 85,

§ 5º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64 , DE 25 DE MARÇO DE 2002, QUE INSTITUI O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o artigo 90, inciso VII, da Constituição do Estado, e considerando: - a necessidade de readequação atuarial do valor da alíquota de contribuição prevista no

§ 5º, do art. 85, da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002; - a necessidade de compatibilizar a infra-estrutura administrativa e hospitalar para atendimento satisfatório aos segurados compulsórios e facultativos do IPSEMG; - a necessidade de avaliação da possibilidade jurídica de manutenção do benefício de pecúlio, bem como de adequação atuarial do valor da mensalidade e do sinistro, nos termos do Decreto nº 26.562 , de 19 de fevereiro de l987, DECRETA:

Art. 1º - Fica suspenso, temporariamente, o processamento de inscrição de sugurado facultativo para o fim de concessão, pelo IPSEMG, do benefício de assistência médica, hospitalar, odontológica, social, farmacêutica e complementar a segurado facultativo, previsto no

§ 5º do artigo 85, da Lei Complementar nº 64 , de 25 de março de 2002.

Art. 2º - Fica suspenso temporariamente o processo de inscrição de segurado para formação de pecúlios no âmbito do IPSEMG.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado