Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.337/2003

ESTABELECE NORMAS SOBRE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.337/2003 de 20/05/2003

(Revogado pelo Decreto nº 48981 /2025) ESTABELECE NORMAS SOBRE ASSISTÊNCIA À SAÚDE NO ÂMBITO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O Governador do Estado de minas Gerais, no uso de atribuições que lhe confere o art. 90, inciso VII, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º - Fica suspenso, trinta dias após a data de publicação deste Decreto, o atendimento por parte dos profissionais credenciados para o "IPSEMG-Família", até que se proceda à reformulação e ao redimensionamento do programa.

Art. 2º - Fica suspensa, a partir da data de publicação deste Decreto, por prazo indeterminado, a emissão de guia para médicos, dentistas e demais profissionais de saúde credenciados na Capital, bem como no interior, pelo IPSEMG, ressalvado o disposto no

§ 3º.

§ 1º - As guias expedidas até a data de publicação deste Decreto terão validade máxima de trinta dias.

§ 2º - Os médicos e os demais profissionais da área de saúde credenciados para fora da Capital, à exceção os dentistas, terão os atendimentos limitados a cinqüenta por cento do teto remuneratório para o respectivo convênio, vedada a compensação de resíduo.

§ 3º - Fica suspenso integralmente o atendimento por parte dos dentistas credenciados, trinta dias após a data de publicação deste Decreto.

§ 4º - A Diretoria Executiva do IPSEMG poderá, em caráter excepcional, emitir guia para atendimento especializado, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.

Art. 3º - O Conselho Deliberativo adotará tabela remuneratória de procedimentos médico-hospitalares por critério global de atendimento.

Parágrafo único - O Conselho Deliberativo publicará teto de atendimento pela rede hospitalar conveniada.

Art. 4º - O Conselho Deliberativo do IPSEMG aprovará relação de procedimentos e exames excluídos da cobertura de assistência à saúde oferecida pelo IPSEMG.

Art. 5º - O IPSEMG adotará, como um dos fatores moderadores, a co-participação no custeio dos procedimentos efetivos de assistência à saúde, mediante critérios definidos pelo Conselho Deliberativo do Instituto, para desconto em folha.

Art. 6º - O IPSEMG adotará sistema unificado de emissão de guias, as quais deverão conter: I - numeração seqüencial, por tipo de guia; II - código do município de emissão de guias (código IBGE); III - identificação do prestador de serviços; IV - identificação do paciente e segurado; V - listagem dos serviços autorizados; VI - identificação do setor responsável pela emissão da guia; VII - identificação do responsável pela autorização, com indicação de unidade de lotação, nome, número de cheque e assinatura; VIII - data da autorização; IX - código do procedimento, conforme tabela do IPSEMG.

Art. 7º - Será exigido pelo IPSEMG, no ato da liquidação da fatura, nota fiscal ou recibo de autônomo do prestador de serviços.

Art. 8º - As faturas deverão ser inseridas no Sistema SADS/SISSO, de forma pormenorizada, especificando-se os dados do paciente e os itens de atendimento.

Art. 9º - As faturas relativas a exames ou procedimentos especiais, sem prévia emissão de guia, em situação de urgência, emergência ou risco de vida serão processadas em conta genérica, mantendo-se a memória dos pagamentos, para efeito de controle.

Art. 10 - O IPSEMG, progressivamente, adotará medidas para processamento de faturas dos prestadores de serviço em meio magnético, observado programa desenvolvido no âmbito do Instituto.

Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12 - Revogam-se as disposições em contrário. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 20 de maio de 2003, 212º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado