Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.361/2003

DISPÕE SOBRE A RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE TELEFONIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.361/2003 de 30/05/2003

DISPÕE SOBRE A RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS DE TELEFONIA NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTÁRQUICA, FUNDACIONAL E DAS EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES DO PODER EXECUTIVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e

considerando a situação financeira por que passa o Estado, exigindo restrições diante dos limites orçamentários e financeiros estabelecidos no Decreto nº 43.243 , de 31 de março de 2003;

considerando que o gasto com telefonia constitui relevante item de despesa no custeio da máquina pública, sendo que grande parte se refere a ligações para aparelhos celulares ou de longa distância;

considerando a necessidade de instituição de mecanismos de controle pela Administração Pública, na busca da redução de custos, DECRETA:

Art. 1º Os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e das empresas estatais dependentes do Poder Executivo deverão determinar a adoção de medidas para reduzir, no mínimo em 40% (quarenta por cento), o custo com telefonia, tendo como base as contas do mês de março de 2003, emitidas pelas concessionárias de serviço.

§ 1º - A redução estipulada no "caput" deste artigo deverá ser atingida em no mínimo 20% (vinte por cento) no mês de junho, atingindo o mínimo de 40% (quarenta por cento) no mês de julho.

§ 2º - Consideram-se empresas estatais dependentes, para os fins deste Decreto, aquelas que recebam recursos financeiros do ente controlador.

Art. 2º Para atingir a meta estabelecida, os titulares e dirigentes máximos dos órgãos e entidades deverão adotar os seguintes procedimentos, sem prejuízo das atividades desempenhadas: I - suspender a realização de chamadas telefônicas para aparelhos celulares, por meio de bloqueio nas centrais telefônicas dos órgãos e entidades ou por intermédio da central pública das concessionárias de serviço; II - restringir o uso de ligações locais e interurbanas; III - proibir expressamente o recebimento de chamadas telefônicas a cobrar, independente da origem e do usuário; IV - proibir expressamente as chamadas telefônicas para os serviços auxiliares oferecidos pelas concessionárias de serviço; V - realizar campanhas de conscientização, quanto à utilização racional do serviço de telefonia, priorizando o uso de correio eletrônico, quando possível.

§ 1º - Para atender a necessidades administrativas excepcionais dos órgãos e entidades, o titular ou dirigente máximo, após análise criteriosa, poderá autorizar a realização de chamadas interurbanas, para aparelho celular ou a cobrar, por ramais determinados.

§ 2º - Os ramais autorizados nos termos do

§ 1º, deverão ter senhas pessoais, visando a permitir a apropriação detalhada de custos.

Art. 3º Compete ao titular e ao dirigente máximo de cada órgão e entidade, baixar normas internas complementares, estipulando os critérios para utilização do serviço de telefonia, para atender ao disposto neste Decreto.

Art. 4º A Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças ou unidade equivalente de cada órgão ou entidade deverá acompanhar, mensalmente, a redução dos gastos, por meio de relatórios gerenciais fornecidos pelos próprios sistemas de tarifação ou pelas concessionárias de serviço.

Parágrafo único - Os relatórios serão encaminhados ao titular ou dirigente máximo do órgão e entidade, para subsidiar a tomada de decisão, com vistas ao cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 5º Compete à Auditoria-Geral do Estado e às unidades integrantes do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo acompanhar, ao longo do exercício de 2003, a realização das despesas de que trata o art. 1º deste Decreto, de modo a assegurar o cumprimento da meta estabelecida.

Art. 5º Compete à Auditoria-Geral do Estado e às unidades integrantes do Sistema de Auditoria Interna do Poder Executivo acompanhar, de forma sistemática e permanente, a realização das despesas de que trata o art. 1º de modo a assegurar o cumprimento da meta estabelecida. (Redação dada pelo Decreto nº 43812 /2004)

Art. 5º O controle interno da gestão acompanhará, de forma sistemática e permanente, a realização das despesas de que trata o art. 1º de modo a assegurar o cumprimento da meta estabelecida. (Redação dada pelo Decreto nº 48420 /2022)

Art. 6º Compete à Superintendência Central de Recursos Logísticos e Tecnológicos, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, o acompanhamento dos resultados obtidos pelos órgãos e entidades, com o objetivo de editar normas complementares, visando a garantir o cumprimento da meta estipulada.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de maio de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado