Decreto nº 43.362/2003
DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DOS CARGOS DE ADMINISTRADOR PÚBLICO E O ESTAGIÁRIO CURRICULAR DOS ALUNOS DO CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CSAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.362/2003 de 02/06/2003
DISPÕE SOBRE A LOTAÇÃO DOS CARGOS DE ADMINISTRADOR PÚBLICO E O ESTAGIÁRIO CURRICULAR DOS ALUNOS DO CURSO SUPERIOR DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - CSAP E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:
Art. 1º Os cargos da carreira de Administrador Público, com seus quantitativos e sua distribuição por classe, são os constantes do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2º Os cargos da carreira de Administrador Público ficam lotados na Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
Parágrafo único - Os ocupantes dos cargos de Administrador Público poderão ser colocados à disposição: I - dos órgãos da Administração Direta e da Escola de Governo da Fundação João Pinheiro; II - das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, para exercício de cargos de provimento em comissão ou funções gratificadas.
Art. 3º Fica delegada ao Subsecretário de Estado de Gestão, da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, competência para: I - definir o número de administradores públicos a serem colocados à disposição dos órgãos e entidades previstos no parágrafo único do art. 2º; II - praticar os atos de disposição dos servidores da carreira de Administrador Público; III - definir o número de alunos e em quais órgãos da Administração Direta ou da Fundação João Pinheiro deverão ser realizados os estágios curriculares do Curso de Superior de Administração, habilitação em Administração Pública - CSAP, de que trata o art. 12 do Decreto nº 36.583 , de 28 de dezembro de 1994; IV - expedir normas necessárias à especificação das classes que compõem a carreira de Administrador Público; V - indicar os critérios previstos nos parágrafos únicos dos arts. 14, 15 e 16 do Decreto nº 36.583 , de 28 de dezembro de 1994; VI - expedir normas necessárias à implementação das carreiras criadas pela Lei nº 13.085 , de 31 de dezembro de 1994; VII - fixar as atribuições dos cargos da carreira de Administrador Público, de que trata a Lei nº 11.658 , de 2 de dezembro de 1994.
Parágrafo único - Na ausência do Subsecretário de Gestão, os atos previstos nos incisos I a VII poderão ser praticados pelo Secretário Adjunto da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão. (Redação acrescida pelo Decreto nº 43949 /2005)
Art. 4º O Decreto nº 36.538 , de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º - ...
§ 3º - Em caso de descumprimento do termo de compromisso ou recusa a celebrá-lo, o aluno deverá devolver ao Estado, de uma só vez, o valor previsto no "caput" deste artigo.
§ 4º - O aluno servidor público estadual que não concluir o CSAP deverá retornar imediatamente às suas atribuições no órgão ou entidade de origem."
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogados: I - o inciso II do art. 3º e os arts. 4º e 5º do Decreto nº 36.583 , de 28 de dezembro de 1994; II - o Decreto nº 40.714 , de 18 de novembro de 1999. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 02 de junho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado
ANEXO ÚNICO (a que se refere o art. 1º do Decreto nº 43.362, de 02 de junho de 2003.) Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão Distribuição por Classe e número de cargos da Carreira de Administrador Público CLASSE...................Nº DE CARGOS Administrador Público I...........340 Administrador Público II..........120 Administrador Público III..........60 Administrador Público IV...........25