Decreto nº 43.370/2003
APROVA O ESTATUTO, IDENTIFICA E CODIFICA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.370/2003 de 05/06/2003
APROVA O ESTATUTO, IDENTIFICA E CODIFICA OS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VII e XIII do art. 90, da Constituição do Estado, e em cumprimento ao disposto na Lei Delegada nº 73 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, que integra este Decreto. (Revogado pelo Decreto nº 44.372 /2006)
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão de estrutura básica da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, que se refere o art. 7º da Lei Delegada nº 73 , de 29 de janeiro de 2003, e Lei Delegada nº 110 , de 31 de janeiro de 2003, codificados e identificados, são os constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão da estrutura básica da FEAM, extintos em decorrência do art. 5º da Lei Delegada nº 73 , de 29 de janeiro de 2003, na forma do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º Os cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura intermediária da FEAM, a que se refere o art. 20 da Lei nº 12.583 , de 17 de julho de 1997, codificados e identificados, são os constantes do Anexo III deste Decreto.
Parágrafo único - A designação e dispensa para o exercício da função dos cargos de provimento em comissão a que se refere o "caput" deste artigo, contendo seus respectivos códigos, dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação.
Art. 5º Ficam dispensados os atuais servidores designados para os cargos de provimento em comissão da estrutura intermediária, a que se refere o Anexo II da Lei nº 12.583 , de 17 de julho de 1997.
Art. 6º Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão extintos nos termos do inciso II, do art. 9º da Lei Delegada nº 73 , de 29 de janeiro de 2003, da FEAM, constantes do Anexo IV deste Decreto
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Fica revogado o Decreto nº 39.489 , de 13 de março de 1998. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado
ANEXO I (a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.370, de 05 de junho de 2003) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica ___________________________________________________________________________ |UNIDADE ADMINISTRATIVA|DENOMINAÇÃO DO CARGO| CÓDIGO | CÓDIGO |QUANTITATIVO| | | | ATUAL |PROPOSTO| | |======================|====================|=========|========|============| |Presidência |Presidente |PR-MA 10 |PR-MA 01|1 | |----------------------|--------------------|---------|--------|------------| |Gabinete |Chefe de Gabinete |CG-MA 25 |CG-MA 01|1 | |----------------------|--------------------|---------|--------|------------| |Diretoria de Planeja-| | | | | |mento, Gestão e Finan-| | | | | |ças |Diretor |DR-MA 30 |DR-MA 01|1 | |----------------------|--------------------|---------|--------|------------| |Diretoria de Infra-| | | | | |estrutura e Monitora-| | | | | |mento |Diretor |DR-MA 164|DR-MA 02|1 | |----------------------|--------------------|---------|--------|------------| |Diretoria de Ativida-| | | | | |des Industriais e Mi-| | | | | |nerais |Diretor |DR-MA 29 |DR-MA 03|1 | |----------------------|--------------------|---------|--------|------------| |Procuradoria |Procurador-Chefe (*)|- |PC-MA 01|1 | |----------------------|--------------------|---------|--------|------------| |Auditoria Seccional |Auditor Seccional(*)|- |AU-MA 01|1 | |______________________|____________________|_________|________|____________| (*) criado
ANEXO I Fundação Estadual de Meio Ambiente - FEAM Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica UNIDADE ADMINISTRATIVA DENOMINAÇÃO DO CARGO CÓDIGO QUANTITATIVO
Presidência Presidente PR-MA 01 1
Gabinete Chefe de Gabinete CG-MA 01 1
Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças Diretor DR-MA 01 1
Diretoria de Licenciamento de Infraestrutura Diretor DR-MA 02 1
Diretoria de Licenciamento de Atividades Industriais e Minerais Diretor DR-MA 03 1
Diretoria de Monitoramento e Fiscalização Ambiental Diretor (*) DR-MA 04 1
Procuradoria Procurador-Chefe PC-MA 01 1
Auditoria Seccional Auditor Seccional AU-MA 01 1
(*) criado (Redação dada pelo Decreto nº 44255 /2006)
ANEXO II (a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.370, de 05 de junho de 2003) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica - extintos __________________________________________ |DENOMINAÇÃO DO CARGO| CÓDIGO |QUANTITATIVO| |====================|========|============| |Assessor Chefe |AH-MA 14|1 | |--------------------|--------|------------| |Assessor Chefe |AH-MA 78|1 | |--------------------|--------|------------| |Assessor Chefe |AH-MA 79|1 | |--------------------|--------|------------| |Diretor de Qualidade| | | |Ambiental |DR-MA-28|1 | |____________________|________|____________|
ANEXO III (a que se refere o art. 4º do Decreto nº 43.370, de 05 de junho de 2003) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária ____________________________________________________________________________ | DENOMINAÇÃO |CÓDIGO ATUAL|CÓDIGO PROPOSTO |QUANTITATIVO|AMPLO|LIMITADO| |==================|============|================|============|=====|========| |Gerente de Divisão|IGD-MA 01 a |GD-MA 01 a MA 07|14 |7 |- | | |MA 14 |GD-MA 08 a MA 14| | | | |------------------|------------|----------------|------------|-----|--------| | | | | |- |7 | |------------------|------------|----------------|------------|-----|--------| |Assessor I |IAA-MA 01 a |AS-MA 01 a |5 |5 |- | | |IAA-MA 05 |AS-MA 05 | | | | |------------------|------------|----------------|------------|-----|--------| |Secretária de Di-|ISD-MA 09 a|SD-MA 01 e |3 |2 |- | |retoria |ISD-MA 11 |SD-MA 02 SD-MA03| | | | |------------------|------------|----------------|------------|-----|--------| | | | | |- |1 | |------------------|------------|----------------|------------|-----|--------| |Secretária da Pre-| | | | | | |sidência |ISP-MA 01 |SP-MA 01 |1 |1 |- | |__________________|____________|________________|____________|_____|________|
ANEXO IV (a que se refere o art. 6º do Decreto nº 43.370, de 05 de junho de 2003) Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM Cargos de provimento em comissão da Estrutura Intermediária - extintos ________________________________________________ | DENOMINAÇÃO DO CARGO | CÓDIGO |QUANTITATIVO| |=======================|===========|============| |Gerente de Divisão |IGD-MA 15 |1 | |-----------------------|-----------|------------| |Assessor I |IAA-MA 06 |1 | |-----------------------|-----------|------------| |Secretaria de Diretoria|ISD-MA 12 |1 | |-----------------------|-----------|------------| |Assessor II |IAB-MA 01 | | | |e IAB-MA 02|2 | |-----------------------|-----------|------------| |Auditor |IAU-MA 01 |1 | |_______________________|___________|____________| ESTATUTO DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - FEAM (a que se refere o Decreto nº 43.370, de 05 de junho de 2003) CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM, instituída pelo Decreto nº 28.163 , de 6 de julho de 1988, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Art. 2º A Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM é pessoa jurídica de direito público, com prazo de duração indeterminado, sede e foro na Capital do Estado, possui autonomia administrativa e financeira, vincula-se à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Estatuto, a expressão "Fundação Estadual do Meio Ambiente", a palavra "Fundação" e a sigla "FEAM" se eqüivalem.
Art. 3º A Fundação observará, no exercício de suas atribuições, as deliberações do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, as do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH e as diretrizes da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD.
Art. 4º A FEAM integra, no âmbito estadual e na esfera de sua competência, o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, criado pela Lei Federal nº 6.983 , de 31 de agosto de 1981. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º A FEAM tem por finalidade executar a política de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente no que concerne à prevenção, à correção da poluição ou da degradação ambiental provocada por atividade poluidora, bem como promover e realizar estudos e pesquisas sobre a poluição e qualidade do ar, da água e do solo, competindo-lhe: I - pesquisar, monitorar e diagnosticar a poluição ou degradação ambiental; II - desenvolver pesquisas, estudos, sistemas, normas, padrões, bem como prestar serviços técnicos destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental; III - desenvolver atividades informativas e educativas visando à compreensão, por parte da sociedade, dos problemas ambientais, relacionados à poluição ou à degradação ambiental; IV - apoiar os municípios na implantação e no desenvolvimento de sistemas de gestão destinados a prevenir e corrigir a poluição ou a degradação ambiental; V - fiscalizar o cumprimento da legislação de controle da poluição ou da degradação ambiental, podendo aplicar penalidades, multas e demais sanções administrativas, e promover a arrecadação, a cobrança e a execução de créditos não tributários e emolumentos decorrentes de suas atividades; VI - atuar em nome do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, nos termos de regulamento, no licenciamento de fonte ou atividade poluidora ou degradadora do meio ambiente; VII - atuar junto ao COPAM como órgão seccional de apoio, nas matérias de sua competência; VIII - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 6º A FEAM tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Gabinete; b) Procuradoria; c) Auditoria Seccional; d) Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias: 1. Divisão de Indústria Química; 2. Divisão de Indústria Alimentícia; 3. Divisão de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não-Metálicos; 4. Divisão de Extração de Minerais Metálicos; 5. Divisão de Extração de Minerais Não-Metálicos; e) Diretoria de Infra-Estrutura e Monitoramento: 1. Divisão de Saneamento; 2. Divisão de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte; 3. Divisão de Infra-Estrutura de Energia; 4. Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento; f) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças: 1. Divisão de Planejamento e Orçamento; 2. Divisão de Recursos Humanos; 3. Divisão de Recursos Logísticos; 4. Divisão de Contabilidade e Finanças; 5. Divisão de Documentação e Informação.
Seção I Do Conselho Curador
Art. 7º Ao Conselho Curador da FEAM compete: I - definir as normas gerais de administração da Fundação, tendo em vista seus objetivos e suas áreas de atividades; II - deliberar sobre o plano de ação e o orçamento anual; III - deliberar sobre a prestação de contas anual da Fundação; IV - orientar a política patrimonial e financeira da Fundação; V - decidir, em última instância, sobre recursos interpostos contra decisões do Presidente, em matéria de ordenamento interno da Fundação; VI - propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação; VII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno.
Art. 8º O Conselho Curador da FEAM tem a seguinte composição: I - membros natos: a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que é o seu Presidente; b) o Presidente da FEAM, que é o seu Secretário Executivo; c) o Diretor de Atividades Industriais e Minerárias; d) o Diretor de Infra-Estrutura e Monitoramento; e) o Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças; II - Membros designados: a) 2 (dois) representantes das entidades civis ambientalistas, constituída no Estado de Minas Gerais, inscritas há pelo menos um ano no Cadastro Nacional de Entidades Ambientalistas - CNEA, por elas indicados em lista sêxtupla; b) 2 (dois) representantes das entidades, de âmbito estadual, representativas de setores econômicos, indicados em lista sêxtupla; c) 1 (um) representante dos servidores da Fundação, por eles indicado em lista tríplice.
§ 1º - Os membros designados do Conselho e seus suplentes são nomeados ppelo Governador para mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 (uma) recondução por igual período.
§ 2º - A função de membro do Conselho Curador é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração.
Art. 9º Os integrantes das listas de que trata o art. 8º, inciso II, serão escolhidos em reunião coordenada pela FEAM, que a convocará por categoria, mediante edital publicado no Órgão Oficial do Estado.
Art. 10 - O Conselho Curador reunir-se-á, ordinariamente, conforme o estabelecido em regimento e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por solicitação de, pelo menos, metade de seus membros.
Art. 11 - O Conselho Curador se reúne com a presença mínima de metade de seus membros, sendo considerada aprovada a matéria que obtiver maioria dos votos dos presentes.
Parágrafo único - O Presidente do Conselho Curador tem direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável em seus impedimentos eventuais.
Art. 12 - As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Curador da FEAM serão fixadas em seu Regimento Interno.
Seção II Da Direção Superior
Art. 13 - A Direção Superior da Fundação Estadual do Meio Ambiente é exercida pelo Presidente, auxiliado pelos 3 (três) Diretores sob sua subordinação.
Art. 14 - Compete ao Presidente da Fundação: I - administrar a FEAM, praticando os atos de gestão necessários e exercer a coordenação das Diretorias e unidades imediatas; II - representar a Fundação, ativa e passivamente, em juízo e fora dele; III - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias, regulamentares e deliberações do Conselho Curador, bem como a legislação pertinente às fundações de direito público; IV - convocar e presidir as reuniões da diretoria; V - baixar portarias e outros atos, no limite de sua competência; VI - designar-se, entre os Diretores, o seu substituto e eventual, bem como os substitutos dos próprios Diretores; VII - autorizar a disponibilidade de servidor da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD, ao Instituto Mineiro de Gestão das Águas - IGAM e ao Instituto Estadual de Floresta - IEF necessária ao cumprimento das respectivas missões institucionais previstas em lei; VIII - articular-se com entidades e órgãos públicos ou privados para a consecução dos objetivos da FEAM, celebrando convênios, contratos e outros ajustes; IX - realizar os encaminhamentos da prestação de contas anual da Fundação, previstos na legislação. CAPÍTULO IV DAS FINALIDADES E COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS
Seção I Do Gabinete
Art. 15 - O Gabinete tem por finalidade prestar assessoramento direto e imediato ao Presidente da FEAM, competindo-lhe: I - assessorar o Presidente no exame, encaminhamento e solução de assuntos políticos e administrativos; II - encaminhar os assuntos pertinentes às diversas unidades da entidade e articular o fornecimento de apoio técnico especializado, quando requerido; III - gerir as atividades de apoio administrativo ao Presidente e às autoridades lotadas no Gabinete; IV - desenvolver e executar atividades de atendimento ao público e autoridades; V - gerir as atividades de comunicação social, relações públicas e outras peças de divulgação da FEAM, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD; VI - coordenar e executar a programação de audiências, entrevistas, conferências, solenidades e demais atividades de representação do Presidente; VII - coordenar as ações de extensão e educação ambiental no âmbito de atuação da Fundação, em consonância com as diretrizes emanadas da SEMAD; VIII - receber, despachar, preparar e expedir correspondências do Presidente; IX - exercer outras atividades correlatas.
Seção II Da Procuradoria
Art. 16 - A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito de sua competência, competindo-lhe: I - representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal; II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação; III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação; IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação; V - cumprir e fazer cumprir orientação do Procurador-Geral do Estado; VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Procurador-Geral do Estado; VII - examinar, previamente, no âmbito da Fundação: a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção III Da Auditoria Seccional
Art. 17 - A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe: I - acompanhar, orientar e avaliar adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade; II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente; III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado; IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas; V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes; VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; VII - exercer outras atividades correlatas.
Seção IV Da Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias
Art. 18 - A Diretoria de Atividades Industriais e Minerárias tem por finalidade planejar e promover o cadastro, a fiscalização e o licenciamento dos empreendimentos industriais e minerários, visando ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, competindo-lhe: I - promover a pesquisa, o estudo e as aplicações associadas ao licenciamento, à fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental pertinentes aos empreendimentos de sua área de competência; II - promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental, relacionadas aos empreendimentos industriais e minerários, bem como à descentralização do respectivo licenciamento e fiscalização; III - orientar e supervisionar o suporte técnico e a instrução dos processos de fiscalização, licenciamento e correlatos, para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM; IV - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Das Divisões de Indústria Química de Indústria Alimentícia, de Indústria Metalúrgica e de Minerais Não-metálicos, de Extração de Minerais Metálicos, e de Extração de Minerais Não-metálicos
Art. 19 - As Divisões de Indústria Química, de Indústria Alimentícia, e Indústria Metalúrgica e de Minerais Não-Metálicos, de Extração de Minerais Metálicos, e de Extração de minerais Não-Metálicos têm por finalidade orientar e executar a avaliação de impacto ambiental, no respectivo setor de atividade de atuação de cada Divisão, através de análise e demais medidas, para o licenciamento dos empreendimentos setoriais, competindo-lhes: I - cadastrar e fiscalizar os empreendimentos do respectivo setor de atividades econômicas; II - propor parâmetros e metas de controle ambiental para a eleição de prioridades nas ações de licenciamento e fiscalização; III - desenvolver pesquisas, estudos, perícias técnicas e aplicações associadas ao licenciamento, à fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental pertinentes às atividades setoriais; IV - prestar apoio técnico às atividades de extensão e educação ambiental relacionadas aos empreendimentos setoriais, bem como à descentralização de sua fiscalização e licenciamento; V - exercer outras atividades correlatas.
Seção V Da Diretoria de Infra-estrutura e Monitoramento
Art. 20 - A Diretoria de Infra-Estrutura e Monitoramento tem por finalidade planejar e promover o cadastro, a fiscalização e o licenciamento dos empreendimentos de infra-estrutura, visando ao atendimento das metas de controle e qualidade ambiental, bem como a avaliação dos dados e informações sobre qualidade do ar e do solo, competindo-lhe: I - promover a pesquisa, o estudo e as aplicações associadas ao licenciamento, à fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental pertinentes aos empreendimentos de sua área de competência; II - promover o apoio técnico às ações de extensão e educação ambiental, relacionados aos empreendimentos de infra-estrutura, bem como à descentralização do respectivo licenciamento e fiscalização; III - orientar e supervisionar o suporte técnico e a instrução dos processos de fiscalização, licenciamento e correlatos, para a tomada de decisão no âmbito da FEAM e do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM; IV - promover a pesquisa e o monitoramento da qualidade do ar e do solo, visando à prevenção e correção da poluição e degradação ambiental; V - promover estudos e projetos de desenvolvimento ou aplicação de métodos e instrumentos para gestão ambiental; VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Das Divisões de Saneamento, de Projetos Urbanísticos e Infra-estrutura de Transportes, e de Infra-estrutura de Energia
Art. 21 - As Divisões de Saneamento, de Projetos Urbanísticos e Infra-Estrutura de Transporte, e de Infra-Estrutura de Energia têm por finalidade orientar e executar a avaliação de impacto ambiental, através de análise e demais medidas, para o licenciamento dos empreendimentos no respectivo setor de atividade de atuação de cada Divisão, competindo-lhe: I - cadastrar e fiscalizar os empreendimentos do respectivo setor de atividades de infra-estrutura; II - propor parâmetros e metas de controle ambiental para a eleição de prioridades nas ações de licenciamento e fiscalização; III - desenvolver pesquisas, estudos, perícias técnicas e aplicações associadas ao licenciamento, à fiscalização e a outros instrumentos de gestão ambiental, pertinentes aos empreendimentos de sua área de competência; IV - prestar apoio técnico às atividades de extensão e educação ambiental, relacionadas aos empreendimentos setoriais, bem como à descentralização de sua fiscalização e licenciamento. V - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento
Art. 22 - A Divisão de Monitoramento e Geoprocessamento tem por finalidade planejar, coordenar e operacionalizar programas de monitoramento da qualidade de ar e do solo, bem como serviços de geoprocessamento, visando ao controle da poluição, competindo-lhe: I - propor metas regionais ou estaduais de qualidade do ar e do solo, em função dos usos atuais e pretendidos, bem como ações para seu atendimento; II - desenvolver estudos e pesquisas relacionados com a qualidade do ar e do solo, seu monitoramento e participar de programas nesta área; III - propor normas, parâmetros e padrões de qualidade do ar e do solo; IV - desenvolver sistemas georreferenciados, visando a subsidiar as ações de monitoramento, licenciamento e fiscalização ambiental; V - exercer outras atividades correlatas.
Seção VI Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 23 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração do planejamento global da FEAM, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos; II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da Fundação, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira; III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente; IV - formular e implementar a política de informação e informática da entidade; V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade; VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos; VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da Fundação; VIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; IX - exercer outras atividades correlatas. Subseção I Da Divisão de Planejamento e Orçamento
Art. 24 - A Divisão de Planejamento e Orçamento tem por finalidade coordenar e elaborar as propostas do planejamento e do orçamento da FEAM, bem como executar as atividades relativas à modernização e informação institucionais, competindo-lhe: I - elaborar o planejamento global e a proposta orçamentária da Fundação, orientando e consolidando as propostas das unidades administrativas; II - acompanhar a efetivação do planejamento e controlar a execução orçamentária da instituição; III - desenvolver e propor projetos de reestruturação e reorganização da estrutura administrativa da FEAM; IV - elaborar e coordenar a implantação de normas, sistemas e métodos de simplificação e racionalização do trabalho; V - formular, propor, implementar e disseminar gestão da política de informação e informática; VI - consolidar os relatórios anuais de atividades da Fundação; VII - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Divisão de Recursos Humanos
Art. 25 - A Divisão de Recursos Humanos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de administração de pessoal e desenvolvimento dos recursos humanos da FEAM, competindo-lhe: I - elaborar o planejamento de atividades de desenvolvimento de recursos humanos da Fundação e promover a sua implementação; II - orientar, propor e executar planos, programas e projetos de desenvolvimento de recursos humanos; III - diagnosticar as demandas de recursos humanos da Fundação, analisá-las, providenciar cursos, treinamentos, reciclagens e implantação de novas rotinas que visem ao aperfeiçoamento do servidor no desempenho de suas funções; IV - gerir sistemas de avaliação de desempenho individual; V - desempenhar atividades relativas a registros funcionais, cadastro de dados e informações de pessoal; VI - executar as atividades dos atos de pessoal referentes à admissão, concessão de direitos e vantagens, aposentadoria, desligamento e processamento da folha de pagamento; VII - exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Divisão de Recursos Logísticos
Art. 26 - A Divisão de Recursos Logísticos tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades de apoio logístico às unidades administrativas da FEAM, competindo-lhe: I - gerenciar e executar as atividades de administração de material, de serviços gerais e de controle do patrimônio mobiliário e imobiliário; II - programar e controlar as atividades de transportes, de guarda e manutenção dos veículos; III - executar e supervisionar os serviços gerais, comunicação, reprografia, zeladoria, vigilância, limpeza, copa e manutenção de equipamentos e instalações; IV - acompanhar e controlar os contratos da área, propondo a aplicação de penalidades em caso de inadimplência contratual, zelando por sua execução nos termos vigentes; V - prestar suporte à informatização e operacionalização dos sistemas de informática da Fundação; VI - exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Da Divisão de Contabilidade e Finanças
Art. 27 - A Divisão de Contabilidade e Finanças tem por finalidade supervisionar, orientar e executar as atividades inerentes à administração dos recursos financeiros e à contabilidade da FEAM, competindo-lhe: I - executar, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas legais que disciplinam a matéria; II - realizar o registro dos atos e fatos contábeis da Fundação; III - acompanhar a execução financeira dos instrumentos legais dos quais participa a FEAM e orientar as prestações de contas; IV - realizar as tomadas de contas dos responsáveis pela execução do exercício financeiro; V - exercer outras atividades correlatas. Subseção V Da Divisão de Documentação e Informação
Art. 28 - A Divisão de Documentação e Informação tem por finalidade orientar e executar as atividades de recebimento, protocolo e expedição de documentos, bem como controlar o fluxo dos processos de fiscalização e licenciamento, e proceder à orientação aos usuários desses serviços, competindo-lhe: I - apoiar a Secretaria Executiva do COPAM nos assuntos e Câmaras especializadas assisticas pela FEAM; II - gerir o arquivo administrativo e técnico da FEAM de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Arquivo Público Mineiro e pelo Conselho Estadual de Arquivos; III - administrar e manter sistema padronizado de tratamento da documentação e informação da Fundação; IV - analisar e conferir a documentação exigida nos processos e apresentada pelos usuários para o respectivo andamento; V - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 29 - O patrimônio da Fundação é constituído de: I - bens e direitos que possui atualmente ou que venha a adquirir; II - doação, legado e auxílio recebido de pessoa física ou jurídica, nacional, estrangeira ou internacional.
Art. 30 - Constituem receita da Fundação: I - dotação consignada no orçamento do Estado; II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional, estrangeira ou internacional; III - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação; IV - recursos provenientes dos serviços de vistoria e análise prestados na instrução dos processos de licenciamento ambiental; V - receita proveniente de emolumentos, multas, taxas, cadastro e registros; VI - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei; VII - rendas eventuais. parágrafo único - É vedado à FEAM realizar despesa que não se refira a serviço e programa na área de sua competência, podendo, entretanto, incentivar e apoiar entidade associativa, educativa e cultural que contribua para a consecução de sua finalidade. CAPÍTULO VI DO REGIME FINANCEIRO E ECONÔMICO
Art. 31 - O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art. 32 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.
Art. 33 - A Fundação apresentará ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Auditoria-Geral do Estado, anualmente, no prazo estipulado pela legislação específica, a prestação de contas e o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, devidamente aprovados pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VII DO PESSOAL
Art. 34 - O regime jurídico dos servidores da FEAM é definido no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990.
Parágrafo único - Aplica-se aos servidores da FEAM o disposto na Lei nº 10.324 , de 20 de dezembro de 1990.
Art. 35 - A jornada de trabalho da Fundação é de 08 (oito) horas diárias, a ser cumprida em dois turnos de segunda a sexta-feira.
Art. 36 - Fica assegurado aos servidores da FEAM, no exercício de suas funções de fiscalização ou de inspeção, livre acesso, em qualquer dia e hora, aos estabelecimentos ou empreendimentos sujeitos ao licenciamento ambiental, de acordo com o disposto no art. 142, inciso I, da Constituição do Estado, e se identificarão mediante a apresentação de Carteira de Identidade Funcional específica.
Art. 37 - Um dos cargos de Diretor será provido por servidor de carreira da FEAM. CAPÍTULO VIII DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38 - A FEAM poderá contratar, observada a norma legal, pessoas físicas ou jurídicas para a prestação de serviços técnicos especializados de perícia em processos de licenciamento ambiental de atividade efetiva ou potencialmente poluidora, em análise de projetos, emissão de pareceres e outras perícias necessárias para subsidiar suas decisões, e as do COPAM e do CERDH em decisões referentes às competências da Fundação.
Art. 39 - A FEAM promoverá, observada a legislação em vigor, o compartilhamento de recursos humanos, materiais e financeiros com a SEMAD, o IED e o IGAM, objetivando a racionalização de custos, a complementaridade de meios e a otimização das ações integradas de monitoramento, controle e fiscalização ambiental.
Art. 40 - A exigência de cadastro constante do art. 8º, inciso II, alínea "a", aplicar-se-á quando do término do mandato para que foram designados os atuais membros do Conselho Curador.
Art. 41 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, observadas as normas legais e regulamentares.