Decreto nº 43.372/2003
CRIA O NÚCLEO DE GESTÃO AMBIENTAL - NGA NAS SECRETARIAS DE ESTADO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
DECRETO Nº 43.372/2003 de 05/06/2003
CRIA O NÚCLEO DE GESTÃO AMBIENTAL - NGA NAS SECRETARIAS DE ESTADO QUE MENCIONA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 12.581 , de 17 de julho de 1997 e o disposto na Lei Delegada nº 62 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica criado no âmbito de cada uma das Secretaria de Estado representadas no Plenário do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, conforme o disposto no Decreto nº 43.278 , de 22 de abril de 2003 os Núcleos de Gestão Ambiental - NGA, com a finalidade de promover a inclusão das políticas de proteção do meio ambiente e de desenvolvimento sustentável gerais do Estado nos planos, programas e projetos por elas desenvolvidos.
Art. 2º O Núcleo a que se refere este Decreto exerce função de assessoramento dos Secretários de Estado e será composto pelo representante da Secretaria de Estado no Plenário do COPAM e de dois servidores de nível superior a serem formalmente designados, por meio de resolução, para o exercício das atribuições a que se refere o art. 4º.
§ 1º - Os membros do Núcleo de Gestão Ambiental - NGA não farão jus a remuneração especial pelo desenvolvimento de suas funções, sendo a atividade considerada de relevante interesse público.
§ 2º - O Núcleo de Gestão Ambiental - NGA será coordenado pelo representante da Secretaria de Estado no Plenário do COPAM.
Art. 3º Os Núcleos de Gestão Ambiental - NGA vincular-se-ão tecnicamente e normativamente à Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável SEMAD, através da Superintendência de Política Ambiental.
Art. 4º Compete ao Núcleo de Gestão Ambiental - NGA:
I - acompanhar as ações do Conselho Estadual de Política Ambiental - COPAM, informando aos Secretários de Estado as decisões do Conselho que interferem com os planos, programas e projetos desenvolvidos pelas respectivas secretarias;
II - apoiar o processo de formulação das políticas públicas setoriais, tendo em vista a conjugação, nos planos, programas e projetos da viabilidade ambiental e de sua sustentabilidade;
III - elaborar a Avaliação Ambiental Estratégica de planos, programas e projetos, mediante as seguintes ações básicas:
a) identificação de planos, programas e projetos setoriais que possam causar impactos ambientais e colaborar com o estabelecimento das medidas de controle a eles inerentes;
b) identificação das áreas do território estadual que possam ser afetadas de maneira significativa pelos planos, programas e projetos;
c) identificação dos marcos legais fixados nos âmbitos internacional, nacional e estadual que tenham relação com os planos, programas e projetos setoriais;
d) garantia de que a elaboração dos planos, programas e projetos setoriais leve em conta os objetivos e os aspectos ambientais relevantes;
e) identificação, quanto aos planos, programas e projetos setoriais, dos prováveis efeitos no meio ambiente, incluindo aspectos como a biodiversidade, a fauna, a flora, as florestas, os recursos hídricos, o clima, bem como os recursos ambientais e os bens arqueológicos e paisagísticos;
f) identificação de alternativas que possam diminuir os impactos ambientais negativos dos planos, programas e projetos;
g) as medidas específicas de cada plano, programa ou projeto, para a prevenção de danos, a mitigação e compensação de seus efeitos;
h) identificar a medida em que cada plano, programa e projeto setoriais influem em outras iniciativas setoriais, visando a análise dos efeitos sinérgicos do meio ambiente;
IV - avaliar continuamente os resultados das Avaliações Ambientais Estratégicas desenvolvidas em seu âmbito de atuação;
V - identificar as ações que a Secretaria de Estado a que estiver vinculado o Núcleo de Gestão Ambiental - NGA pode implementar, no sentido de auxiliar a gestão ambiental dos planos, programas e projetos de outras Secretarias de Estado.
Art. 5º À Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMAD incumbe:
I - acompanhar os estudos realizados pelos Núcleos de Gestão Ambiental - NGA;
II - promover a gestão ambiental integrada dos planos, programas e projetos desenvolvidos pelas demais Secretarias de Estado.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 43278/2003 de 22/04/2003