Decreto nº 43.373/2003
ALTERA O DECRETO Nº 37.191, DE 28 DE AGOSTO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH-MG;
DECRETO Nº 43.373/2003 de 05/06/2003
ALTERA O DECRETO Nº 37.191 , DE 28 DE AGOSTO DE 1995, QUE DISPÕE SOBRE O CONSELHO ESTADUAL DE RECURSOS HÍDRICOS - CERH-MG;
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado , e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 49 , de 2 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 37.191 , de 28 de agosto de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º - O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERH- MG, presidido pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, é constituído pelos seguintes membros:
I - representantes do Poder Público Estadual:
a) o Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável;
b) o Secretário-Adjunto de de Estado Planejamento e Gestão;
c) o Secretário-Adjunto de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
d) o Secretário-Adjunto de Estado de Ciência e Tecnologia;
e) o Secretário-Adjunto de Estado de Transportes e Obras Públicas;
f) o Secretário-Adjunto de Estado de Saúde;
g) o Secretário-Adjunto de Estado de Turismo;
h) o Subsecretário de Desenvolvimento Minerometalúrgico e Política Energética;
i) o Secretário-Adjunto de Estado de Educação;
j) o Subsecretário de Indústria, Comércio e Serviços;
II - representantes do Poder Público Municipal:
a) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF2, SF3 e SF5;
b) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos SF6 e SF10;
c) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos SF1, SF4, SF7, SF8 e SF9;
d) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Jequitinhonha - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos JQ1 e JQ2;
e) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Jequitinhonha e Pardo - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos JQ3 e PA1;
f) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Mucuri, São Mateus - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos MU1 e SM1 - Itanhém, Buranhém, Jucuruçu e Peruípe;
g) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Doce - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos DO1, DO2, DO3, DO4 e DO5;
h) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Paraíba do Sul - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos PS1 e PS2 - Itabapoana;
i) um Prefeito Municipal, representante das Bacias Hidrográficas dos Rios Grande - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos GD1, GD2, GD3, GD4, GD5, GD6, GD7 e GD8 - e Jaguari;
j) um Prefeito Municipal, representante da Bacia Hidrográfica do Rio Paranaíba - Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos PN1, PN2 e PN3;
III - representantes dos usuários de recursos hídricos:
a) um representante de serviços municipais de saneamento;
b) um representante da Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG;
c) um representante da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG;
d) um representante da Federação da Agricultura do Estado de Minas Gerais-FAEMG;
e) um representante da Federação das Indústrias do Estado de Minas Gerais - FIEMG;
f) um representante do Instituto Brasileiro de Mineração - IBRAM;
g) um representante da Companhia Força e Luz Cataguases - Leopoldina - CFLCL;
h) um representante de associações de usuários irrigantes legalmente constituídas no Estado;
i) um representante de associações do setor pesqueiro profissional legalmente constituídas no Estado;
j) um representante do Instituto Brasileiro de Siderurgia - IBS;
IV - representantes de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos:
a) três representantes de associações legalmente constituídas no Estado para proteção, conservação e melhoria do meio ambiente;
b) quatro representantes de associações civis com efetiva atuação em recursos hídricos, legalmente constituídas no Estado;
c) três representantes de universidades, instituições de ensino superior ou centros de pesquisa sediados no Estado e com atuação na área de ensino e pesquisa em recursos hídricos ou educação ambiental.
§ 1º - Os representantes de que trata o inciso II, e respectivos suplentes, serão indicados pelos presidentes das associações microrregionais legalmente constituídas que integram as Unidades de Planejamento e Gestão de Recursos Hídricos, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.
§ 2º - Os representantes de que trata o inciso II poderão ser substituídos por servidor público do Município respectivo, mediante solicitação por escrito do Prefeito Municipal dirigida ao Presidente do CERH-MG.
§ 3º - Os representantes de que tratam os incisos III, alíneas "a", "h" e "i", e IV, e respectivos suplentes, serão indicados por segmento, em reuniões coordenadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, que as convocará mediante edital publicado no órgão de imprensa oficial do Estado com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso.
§ 4º - As indicações dos representantes de que tratam os incisos I e III, alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g" e "j" e seus suplentes, serão solicitadas pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável aos órgãos e entidades respectivos com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do mandato em curso, devendo ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o recebimento da solicitação.
§ 5º - É vedada a participação no CERH-MG de servidor da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e das entidades a ela vinculadas como representante dos Poderes Públicos Estadual e Municipal, de usuários e de entidades da sociedade civil ligadas aos recursos hídricos, ressalvada a hipótese prevista no inciso I, alínea "a".
§ 6º - Os representantes indicados, conforme os critérios definidos neste decreto, poderão indicar 1 (um) segundo suplente, desde que este pertença ao mesmo órgão, empresa ou associação do representante titular."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 42.578 , de 14 de maio de 2002.
Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de junho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira.
Aécio Neves
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 37191/1995 de //
Decreto nº 42578/2002 de 14/05/2002