Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.401/2003

CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS MINEIRAS - PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITIVA NO ÂMBITO DO FUNDO DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FUNDESE.

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DECRETO Nº 43.401/2003 de 27/06/2003

(Vide Decreto nº 44458 /2007) CRIA O PROGRAMA DE INCENTIVO À COMPETITIVIDADE DAS EMPRESAS MINEIRAS - PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITIVA NO ÂMBITO DO FUNDO DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FUNDESE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso da atribuição que lhe confere o art. 90 inciso VII, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.396 , de 6 de janeiro de 1994 com a Redação dada pela Lei nº 12.708 , de 29 de dezembro de 1997, e no art. 11,

§ 4º, alínea "b", do Decreto nº 39.755 , de 21 de julho de 1998, DECRETA:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Incentivo à Competitividade das empresas Mineira - PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITIVA, destinado a conceder financiamento a empresas de pequeno e médio portes instaladas em Minas Gerais, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE.

Parágrafo único - Constituem objetivos do Programa aumentar a capacidade competitiva das empresas instaladas no Estado e apoiar sua inserção no mercado nacional e externo, por meio de: I - modernização e melhoria de produtividade; II - desenvolvimento e capacitação tecnológica; III - capacitação empresarial, em marketing, em qualidade e em gestão do conhecimento; IV - melhoria e adequação de processos e técnicas às normas ambientais.

Art. 2º - O prazo para a concessão de financiamento com recurso do PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITVA encerra-se em 31 de dezembro de 2007.

Art. 3º - Os financiamentos a serem concedidos no âmbito do PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITIVA, destinam-se à realização de investimentos em gastos com atividades diretamente relacionadas ao aumento da competitividade da empresa, incluindo investimentos fixos e de capital de giro observados os critérios definidos no art. 7º deste Decreto.

Parágrafo único - Para os fins deste Decreto são considerados itens financiáveis no âmbito deste Programa: I - modernização e automação de instalações, máquinas e equipamentos existentes; II - informatização, incluindo equipamentos e programas; III - desenvolvimento de produtos e processos, incluindo gastos com compra, absorção e adaptação de tecnologia; IV - capacitação e treinamento em técnicas e métodos de gestão de empresas, voltados para a qualidade, inovação e marketing; V - implantação de programas e contratação de consultorias especializadas em gestão empresarial, da qualidade e do conhecimento, inclusive os direcionados à obtenção de certificações de qualidade; VI - adequação a especificações de produtos e embalagens com vistas à inserção em novos mercados (desenvolvimento mercadológico); VII - despesas para execução do projeto, a critério do agente financeiro; VIII - outros itens que, comprovadamente , promovam o incremento da competitividade das empresas beneficiárias, a critério do agente financeiro.

Art. 4º - Os recursos para atendimento ao PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITIVA serão provenientes de retornos de financiamento do Programa FUNDESE/GERA MINAS, observada a legislação vigente e o cumprimento do seu cronograma orçamentário e financeiro de liberações.

§ 1º - Durante o exercício de 2003 as despesas do Programa correrão à conta da dotação orçamentária 4111.22.661.745.1.056.

§ 2º - Eventual disponibilidade financeira existente na conta do Programa, após a liberação da totalidade dos recursos decorrentes das operações contratadas, assim como direitos creditícios, serão alocados no FUNDESE/GERA MINAS.

Art. 5º - Poderão ser beneficiários do PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITIVA, as empresas de pequeno e médio portes instaladas no Estado que atendam aos objetivos do Programa, conforme disposto no parágrafo único do art. 1º e nos seguintes incisos: I - pequena empresa: a pessoa jurídica ou a firma individual regularmente constituída, com receita bruta anual ou anualizada conforme estabelecido nos arts. 2º e 27 da Lei nº 13.437 , de 30 de dezembro de 1999, que dispõe sobre o Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - Micro Geraes; II - média empresa: a pessoa jurídica regularmente constituída, com receita bruta anual ou anualizada igual ou inferior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).

Parágrafo único - Empresas com contratos de financiamento em vigor com o FUNDESE poderão pleitear novo financiamento no âmbito do Programa ora criado podendo comprometer até o limite de 30% (trinta por cento) de sua receita bruta anual, descontado o saldo devedor existente.

Art. 6º - Caberá ao BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE, a deliberação quanto à concessão do financiamento no âmbito do PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITIVA, ficando a aprovação e a liberação dos recursos condicionados: I - enquadramento do projeto a ser financiado aos objetivos do Programa; II - conclusão favorável da análise de viabilidade do projeto ou da atividade a ser financiada, em seus aspectos técnicos, econômicos, financeiros, jurídicos e cadastrais; III - apresentação, pelo beneficiário, dos seguintes documentos: a) certidão negativa de débito fiscal expedida pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando o mesmo estiver sujeito à tributação estadual; b) licenciamento ambiental atestando regularidade face às normas ambientais ou Termo de Ajustamento de Conduta com a interveniência do Sistema Estadual de Meio Ambiente; c) outros, exigidos pelo agente financeiro, em consonância com a legislação em vigor.

§ 1º - O pedido de financiamento será encaminhado diretamente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, ou por meio de entidade de classe a que esteja filiada a empresa postulante, desde que haja convênio assinado entre o BDMG e a respectiva entidade, sendo o protocolo de pedido de financiamento, efetivada pela ordem de entrada no agente financeiro.

§ 2º - A comissão do agente financeiro é de 3% a.a. (três por cento ao ano), incluída na taxa de juros definida no inciso I do art. 8º deste Decreto.

Art. 7º - Os financiamentos concedidos pelo PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITIVA, observarão as seguintes normas e condições: I - o valor total a ser financiado, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras do Programa, será: a) pequenas empresas: de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, no máximo, R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), observada a capacidade de pagamento da empresa; b) médias empresas: de, no mínimo, R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e, no máximo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observada a capacidade de pagamento da empresa; II - nos financiamentos para investimento fixo, o valor da operação não poderá ultrapassar 80% (oitenta por cento) do investimento fixo ou misto previsto no projeto, cabendo ao beneficiário providenciar o restante, sem prejuízo do disposto no inciso I; III - o valor da parcela de financiamento destinada ao capital de giro associado a gastos com atividades diretamente relacionadas ao aumento da competitividade da empresa, chamados para os efeitos deste Decreto "capital de giro dirigido", poderá ser equivalente a até 80% (oitenta por cento) do investimento total, compreendendo o investimento fixo a realizar e o comprovadamente realizado nos últimos seis meses anteriores, se houver, à data do protocolo do pedido de financiamento, sem prejuízo do disposto no inciso I deste artigo; IV - os financiamentos para investimentos e gastos com atividades diretamente relacionadas ao aumento da competitividade da empresa terão prazo máximo de sessenta meses, incluído o prazo de carência, que será de, no mínimo, três meses a até vinte e quatro meses, a critério do BDMG.

Art. 8º - O financiamento submete-se, ainda, às seguintes condições: I - a taxa de juros poderá variar de 6% a.a. (seis por cento ao ano) a 4% a.a. (quatro por cento ao ano), cobrada trimestralmente durante o período de carência e mensalmente junto com as amortizações do principal; II - o reajuste monetário será equivalente à variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; III - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas, a critério do agente financeiro; IV - a contrapartida do beneficiário, com recursos próprios, será de no mínimo 20% (vinte por cento) do investimento total; V - as liberações dar-se-ão segundo a ordem de protocolo dos pedidos de financiamentos em condições de receber os recursos, respeitada a disponibilidade de caixa do PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITIVA; VI - a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, a ser descontada no ato da liberação, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas bancárias referentes ao contrato.

§ 1º - A taxa de abertura de crédito prevista no inciso VI deste artigo e a taxa de licenciamento ambiental de que trata a alínea "b" do inciso III do art. 6º poderão ser consideradas como item financiável, no âmbito deste Programa.

§ 2º - A critério do agente financeiro será atribuído prêmio por adimplemento consistente na redução da taxa de juros, observados os limites estabelecidos no inciso I deste artigo.

§ 3º - Os critérios para a concessão do prêmio por adimplemento, previsto no

§ 2º deste artigo, serão definidos pelo agente financeiro, sem prejuízo do disposto nos arts. 10, 11 e 12 deste Decreto.

Art. 9º - A critério do agente financeiro, o beneficiário poderá realizar a liquidação da prestação do financiamento em data posterior à do vencimento, sem perda do prêmio de adimplência, desde que comprovado junto ao BDMG a posse de recebíveis, cujo produto deverá ser utilizado na liquidação do débito.

Parágrafo único - O prazo máximo para a utilização de prerrogativa prevista no "caput" deste artigo será de trinta dias contados da data de vencimento da prestação, e serão cobrados os encargos de inadimplemento do contrato.

Art. 10 - No caso de inadimplemento financeiro de suas obrigações, ao beneficiário do PROGRAMA EMPRESA MINEIRA COMPETITITIVA serão aplicadas as seguintes penalidades: I - cancelamento ou suspensão do saldo a liberar, se houver; II - exigibilidade imediata da dívida, acrescida de reajuste monetário, multa de até 10% (dez por cento) e de juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano) calculados sobre o saldo devedor, desde a data de seu vencimento até sua liquidação, sem prejuízo de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis.

§ 1º - O reajuste monetário do saldo devedor de que trata o inciso II deste artigo será calculado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 2º - No caso do inadimplemento se referir a atraso de pagamento das prestações de financiamento, os encargos e as cominações previstos no inciso II deste artigo incidirão somente sobre o valor da prestação inadimplida, desde a data de seu vencimento até sua liquidação, salvo na hipótese de cobrança judicial da dívida.

§ 3º - Exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal, o agente financeiro poderá transigir, para fins de recebimento, com relação a prazos e penalidades mencionadas nos incisos I e II deste artigo.

Art. 11 - A suspensão da liberação das parcelas de financiamentos poderá ser determinada pelo agente financeiro nas seguintes situações: I - constatação de quaisquer ilegalidades com relação ao beneficiário; II - constatação ou comunicação por órgão competente de inadiplemento do beneficiário junto a órgão, instituição ou fundo estadual; III - superveniência de restrição cadastral do beneficiário ou de seus controladores; IV - descumprimento da legislação ambiental em relação ao empreendimento, mediante comunicação da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM ao agente financeiro; V - irregularidade fiscal durante o período de financiamento, relativo ao beneficiário, mediante comunicação da Secretaria de Estado de Fazenda ao agente financeiro; VI - mudança de titularidade ou do controle societário do beneficiário, sem prévia anuência do agente financeiro e demais medidas necessárias à regularização do contrato de financiamento; VII - descumprimento, por parte do beneficiário, de obrigações previstas no instrumento de financiamento.

Art. 12 - Sem prejuízo da aplicação da legislação civil, a dívida também será imediatamente exigível quando as situações referidas no art. 11 não forem solucionadas no prazo de noventa dias, contados da comunicação do agente financeiro ao beneficiário.

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, serão aplicadas as seguintes penalidades: I - cancelamento de saldo a liberar, se houver; II - exigibilidade imediata da dívida, acrescida de reajuste monetário, de multa de até 10% (dez por cento) e de juros moratórios de 12% a.a. (doze por cento ao ano), contados da data do vencimento antecipado até sua liquidação, sem prejuízo de penalidades administrativas e medidas judiciais cabíveis.

§ 2º - O reajuste monetário do saldo devedor de que trata o inciso II do

§ 1ºdeste artigo será calculado de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

§ 3º - O agente financeiro poderá transigir para fins de recebimento, com relação a prazos e penalidades mencionadas nos incisos I e II do

§ 1º deste artigo, exceto nos casos de prática comprovada de sonegação fiscal.

§ 4º - O agente financeiro levará a débito do Fundo os valores não recebidos e quantias despendidas em decorrência de procedimentos judiciais a título de ressarcimento de antecipações realizadas.

Art. 13 - O BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE e de mandatário do Estado em relação às operações do Fundo, observará às atribuições previstas no art. 9º do Decreto nº 39.755 , de 21 de julho de 1998, no que for aplicável, observados, ainda, os arts. 8º e 10 do mesmo Decreto.

Art. 14 - Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual participantes da administração do FUNDESE, nos limites de suas respectivas competências, ficam obrigados a atender, em tempo hábil, às solicitações do BDMG quanto ao encaminhamento e deliberações relativas aos processos de financiamentos no âmbito do Programa criado por este Decreto.

Parágrafo único - A Secretaria de Estado de Fazenda observará, em especial, o disposto no parágrafo único do art. 10 do Decreto nº 39.755 , de 21 de julho de 1998.

Art. 15 - Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas pelo BDMG em documento próprio.

Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de junho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado.