Decreto nº 43.418/2003
DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MINEIRO DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE NO HABITAT - PMQP-H.
DECRETO Nº 43.418/2003 de 08/07/2003
(Revogado pelo Decreto nº 48146 /2021) DISPÕE SOBRE O PROGRAMA MINEIRO DA QUALIDADE E PRODUTIVIDADE NO HABITAT - PMQP-H.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, NO USO DA ATRIBUIÇÃO QUE LHE CONFERE O INCISO VII DO ART. 90, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, DECRETA:
Art. 1º - Fica criado no âmbito do Programa Mineiro da Qualidade e Produtividade - PMQP, o Programa Mineiro da Qualidade e Produtividade no Habitat-PMQP-H, com a finalidade de promover o desenvolvimento econômico e a qualidade de vida por meio de ações relacionadas às atividades dos setores de transportes e obras públicas, observadas as diretrizes do Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade no Habitat - PBQP-H.
Art. 2º - São objetivos do Programa Mineiro de Qualidade e Produtividade - PMQP-H: I - promover a implantação de metodologia de engenharia de valor nos projetos de obras e serviços públicos contratados pelo Governo do Estado; II - utilizar o poder de compra do Governo do Estado como instrumento indutor da qualidade e competitividade no âmbito dos transportes e das obras públicas; III - zelar pela qualidade dos materiais, componentes e sistemas construtivos utilizados nos projetos de obras e serviços, visando à adequação de sua utilização às normas técnicas e à redução dos custos finais dos investimentos públicos; IV - melhorar a qualidade com o objetivo de reduzir o custo final no âmbito dos transportes e obras públicas de responsabilidade do Estado; V - apoiar a implementação de programas municipais que tenham em vista a qualidade do desenvolvimento urbano.
Parágrafo único. Os objetivos do PMQP-H serão alcançados por meio de: I - melhoria dos processos de gestão e contratação, levados a efeito no âmbito da Administração Pública Estadual; II - acordos setoriais promovidos por representantes legais dos setores público e privado.
Art. 3º - As instituições públicas do Estado, responsáveis pela gestão de contratos, deverão inserir em seus processos licitatórios todo e qualquer procedimento estabelecido nos acordos relacionados aos programas setoriais de qualidade.
Art. 4º - Ficam criados o Comitê Executivo e a Secretaria Executiva do PMQP-H, visando à sua implantação e ao seu desenvolvimento por meio da integração dos setores público e privado.
§ 1º O Comitê Executivo será composto por representantes das seguintes instituições: I - Secretaria de Estado dos Transportes e Obras Públicas, cujo representante será o seu coordenador; II - Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; III - Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.
§ 2º Os membros do PMQP-H serão designados pelos titulares das instituições.
Art. 5º - Ao Comitê compete: I - formular políticas, diretrizes e elaborar planos e projetos do PMQP-H; II - criar Subcomitês para assuntos específicos no âmbito do Programa, indicar os seus membros, bem como designar os seus coordenadores; III - assegurar as iniciativas estabelecidas para o cumprimento dos objetivos do Programa, bem como apoiar os Subcomitês no desenvolvimento das ações planejadas; IV - promover a realização dos acordos dos programas setorias de qualidade, elaborados dentro de cada Subcomitê, acompanhando o cumprimento de metas e prazos, negociando as correções e melhorias necessárias para o seu sucesso; V - promover e conduzir o processo de integração dos programas empresariais e públicos municipais, estaduais e federais estabelecendo metas e prioridades em sintonia com outros programas de qualidade, observando o foco e respresentatividade; VI - designar o Secretário Executivo do Programa, bem como a instituição que será responsável pelo correto funcionamento da Secretaria Executiva.
Art. 6º - Aos Subcomitês compete: I - elaborar o plano de trabalho do programa setorial sob sua responsalibidade, no prazo máximo de trinta dias após a sua instalação, bem como submetê-lo á aprovação do Comitê Executivo; II - implantar o programa setorial de qualidade, conforme critérios estabelecidos pelo Programa Brasileiro de Qualidade e Produtividade no Habitat - PBQP-H; III - monitorar a implantação dos processos de normalização, qualificação, homologação e certificação de produtos e serviços; IV - promover a difusão de conceitos, metodologias e práticas bem sucedidas de gestão.
Art. 7º - São atribuições da Secretaria Executiva: I - apoiar o trabalho e promover o inter-relacionamento entre o Comitê Executivo e as instituições que celebrem, ou venham a celebrar acordos pertinentes aos programas setoriais de qualidade; II - estabelecer vínculos de cooperação com o Comitê Executivo e Subcomitês para o bom andamento do programa; III - executar as ações planejadas e organizadas pelo Comitê Executivo; IV - organizar e propor medidas administrativas concernentes à instalação e funcionamento das reuniões; V - promover a gestão de informações e da comunicação dos documentos produzidos e recebidos pelo PMQP-H.
Art. 8º - A designação do Secretário Executivo será para mandato de dois anos, podendo ser reconduzido, observando-se o revezamento entre as instituições participantes do Programa.
Art. 9º - As instituições públicas do Estado, mesmo não participando do Comitê executivo, da Secretaria Executiva e dos Subcomitês, deverão apoiar o desenvolvimento e a implantação do programa, nas atividades de sua competência.
Art. 10 - O setor privado e as organizações não governamentais serão convidados a participar do desenvolvimento e implantação do programa, por meio das entidades de classes representativas dos segmentos envolvidos nas áreas específicas de transportes e obras públicas.
Art. 11 - Os membros dos Comitês, Subcomitês e Secretaria Executiva PMQP-H não serão remunerados, mas os serviços que prestarem serão considerados relevantes.
Art. 12 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13 - Fica revogado o Decreto 41.639 , de 24 de abril de 2001. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado