Texto vigenteEstadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.440/2003

DETERMINA O LEVANTAMENTO DE DÉBITOS E CRÉDITOS ENTRE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E O ESTADO DE MINAS GERAIS.

DECRETO Nº 43.440/2003 de 17/07/2003

DETERMINA O LEVANTAMENTO DE DÉBITOS E CRÉDITOS ENTRE ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA E O ESTADO DE MINAS GERAIS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, DECRETA:

Art. 1º As entidades da administração indireta deverão efetuar levantamento de todos os seus débitos e créditos cujos credores ou devedores sejam outras entidades da administração indireta ou o Estado de Minas Gerais, indicando a natureza da dívida, credor e devedor, o prazo e a forma para pagamento e a existência ou não de exigibilidade, o valor total e das parcelas, se houver, a forma de cálculo da correção monetária e dos juros, bem como outras informações que julgarem necessárias.

Art. 2º As informações a que se refere o art. 1º, deverão ser fornecidas à Secretaria de Estado de Fazenda, em meio magnético, na forma da planilha eletrônica constante do Anexo deste Decreto, no prazo de trinta dias.

Art. 3º O Estado e as entidades da administração indireta promoverão, no prazo de cento e vinte dias, a partir da publicação deste Decreto, o encontro de contas de créditos e débitos recíprocos, legalmente compensáveis, vencidos até 31 de dezembro de 2002, sob coordenação e controle da Secretaria de Estado de Fazenda, ouvida a Advocacia-Geral do Estado.

Art. 4º Verificada a extinção ou a inexigibilidade da obrigação, ouvida a Advocacia-Geral do Estado, o Estado e, inclusive, as entidades da administração indireta poderão cancelar seus débitos fazendo-se a averbação do respectivo cancelamento no sistema de registro de débitos de cada entidade.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 17 de julho de 2003; 212º ano da Inconfidência Mineira.

Aécio Neves

Governador do Estado

ANEXO

(a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.440,

de 17 de julho de 2003)

ÓRGÃO/ENTIDADE EMITENTE

DÉBITOS: DADOS DOS CREDORES _____________________________________________________

| ÓRGÃO/ |CNPJ/MF| CÓDIGO DA |CLASSIFICAÇÃO|CÓDIGO DA|

|ENTIDADE| | UNIDADE |ECONÔMICA DA| UNIDADE |

| | |ORÇAMENTÁRIA| DESPESA |EXECUTORA|

|========|=======|============|=============|=========|

| | | | | |

|________|_______|____________|_____________|_________| _____________________________________________________

| ÓRGÃO/ |CNPJ/MF | ANO DO | Nº DO |Nº DO DOCUMENTO|

|ENTIDADE| | EMPENHO | EMPENHO |RESTOS A PAGAR |

| | | | | |

|========|========|=========|=========|===============|

| | | | | |

|________|________|_________|_________|_______________| _____________________________________________________

| ÓRGÃO/ |CNPJ/MF |VALOR DA DÍVIDA| OBSERVAÇÕES |

|ENTIDADE| | | COMPLEMENTARES |

| | | | |

|========|========|===============|===================|

| | | | |

|________|________|_______________|___________________|

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

ANEXO

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto

Nenhum Ato.