Estadual · Minas Gerais

Decreto nº 43.443/2003

ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

DECRETO Nº 43.443/2003 de 17/07/2003

(Revogado pelo Decreto nº 48590 /2023) ALTERA O REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO Nº 43.080 , DE 13 DE DEZEMBRO DE 2002, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 18/03, celebrado na 109ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), em Salvador, BA, em 4 de abril de 2003, nos Convênios ICMS 45 e 46/03 e no Ajuste SINIEF 02/03, celebrados na 71ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada em Brasília, DF, em 23 de maio de 2003, e

considerando o disposto no inciso I do art. 14, do Código Tributário Nacional (CTN), instituído pela Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966, e a necessidade de aperfeiçoar a legislação tributária, DECRETA:

Art. 1º - Os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080 , de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º ... ... II - ... b.1. não distribuam qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; ...

Art. 66. ... ... II - à entrada de bem destinado ao ativo permanente do estabelecimento, observado o disposto nos §§ 3º, 5º e 6º deste artigo; ..."

Art. 2º - Os seguintes dispositivos do Anexo XI do RICMS passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 41. ... ...

§ 7º Os valores expressos no caput deste artigo serão ajustados, com vigência a partir do primeiro dia de cada exercício, mediante aplicação da variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, relativo ao exercício anterior, e divulgados em portaria do Subsecretário da Receita Estadual.

Art. 48. ...

§ 2º O contribuinte adquirente informará à AF a que estiver circunscrito o valor global da operação, o valor do imposto destacado, a quantidade de litros de leite adquirida, o nome e o número da inscrição do produtor rural, individualizado por município, por meio de demonstrativo em arquivo eletrônico. ..."

Art. 3º - Os anexos do RICMS a seguir relacionados ficam acrescidos dos seguintes dispositivos: I - na Parte 1 do Anexo I: " _________________________________________________________________ |124 |... | | | | | | |124.2|Fica dispensado o estorno do crédito na saída de| | | |mercadoria beneficiada com a isenção prevista| | | |neste item. |... | |-----|------------------------------------------------|----------| |130 |... | | | | | | |130.3|Fica dispensado o estorno do crédito na saída de| | | |mercadoria beneficiada com a isenção prevista| | | |neste item, na hipótese de saída realizada por| | | |estabelecimento industrial ou importador. |... | |-----|------------------------------------------------|----------| |138 |Saída em operação interna e interestadual, a tí-|31/12/2007| | |tulo de doação, de mercadoria destinada a enti-| | | |dade assistencial cadastrada ou a município par-| | | |tícipe do Programa Fome Zero. | | | | | | |138.1|A isenção de que trata este item: | | | | | | | |a) aplica-se às saídas subseqüentes da mercado-| | | |ria, desde que no âmbito do Programa Fome Zero; | | | | | | | |b) alcança a prestação do serviço de transporte| | | |relacionado com a distribuição da mercadoria; | | | | | | | |c) exclui a aplicação de quaisquer outros bene-| | | |ficios fiscais. | | | | | | |138.2|São condições para que a entidade assistencial| | | |receba a doação com a isenção prevista neste| | | |item: | | | | | | | |a) preencher os requisitos previstos na alínea| | | |"b" do inciso II do caput do art. 5º deste Re-| | | |gulamento; | | | | | | | |b) estar cadastrada no Ministério Extraordinário| | | |de Segurança Alimentar e Combate à Fome (MESA).| | | | | | |138.3|Para fins do disposto neste item, município par-| | | |tícipe do Programa Fome Zero é aquele incluído| | | |no Programa Cartão Alimentação do Governo Fede-| | | |ral ou que tenha instituído o Conselho Nacional| | | |de Segurança Alimentar e Nutricional (CONSEA) no| | | |âmbito de seu território. | | | | | | |138.4|Para fazer jus ao benefício, o contribuinte do-| | | |ador da mercadoria ou do serviço deverá: | | | | | | | |a) possuir certificado de participante do Pro-| | | |grama Fome Zero, expedido pelo MESA; | | | | | | | |b) emitir documento fiscal correspondente à: | | | | | | | |b.1. operação contendo, além dos requisitos exi-| | | |gidos pela legislação, no campo Informações Com-| | | |plementares o número do certificado de que trata| | | |a alínea "a" deste subitem, e no campo Natureza| | | |da Operação a expressão "Doação destinada ao| | | |Programa Fome Zero"; b.2. prestação contendo, a-| | | |lém dos requisitos exigidos pela legislação, no| | | |campo Observações o número do certificado de que| | | |trata a alínea "a" deste subitem, e no campo Na-| | | |tureza da Prestação a expressão "Doação destina-| | | |da ao Programa Fome Zero"; | | | | | | | |c) apresentar informações relativas às operações| | | |ou prestações doadas no mês à Diretoria de Con-| | | |trole Administrativo Tributário da Superinten-| | | |dência de Arrecadação e Informações Fiscais| | | |(DICAT/SAIF) até o dia quinze do mês subseqüen-| | | |te, mediante utilização de programa de computa-| | | |dor específico disponibilizado no endereço ele-| | | |trônico da Secretaria de Estado de Fazenda na| | | |internet (www.sef.mg.gov.br). | | | | | | |138.5|A entidade assistencial cadastrada ou o municí-| | | |pio partícipe do Programa Fome Zero deverá con-| | | |firmar, até cento e vinte dias da emissão do do-| | | |cumento fiscal, o recebimento da mercadoria ou| | | |do serviço mediante emissão do documento "Decla-| | | |ração de Confirmação de Recebimento da Mercado-| | | |ria Destinada ao Programa Fome Zero", conforme| | | |modelo constante da Parte 19 deste Anexo. | | | | | | |138.6|As vias do documento de que trata o subitem an-| | | |terior terão a seguinte destinação: | | | | | | | |a) 1ª via: doador, para arquivo junto ao docu-| | | |mento fiscal; | | | | | | | |b) 2ª via: emitente, para arquivo. | | | | | | |138.7|Decorrido o prazo previsto no subitem 138.5 sem| | | |que tenha sido comprovado o recebimento da mer-| | | |cadoria ou do serviço, o imposto deverá ser re-| | | |colhido com os acréscimos legais incidentes a| | | |partir da data da saída da mercadoria ou da| | | |prestação do serviço. | | | | | | |138.8|Verificado a qualquer tempo que a mercadoria do-| | | |ada foi utilizada em desacordo com o Programa| | | |Fome Zero, o imposto será exigido daquele que| | | |desvirtuou a finalidade do programa,com os acré-| | | |scimos legais devidos desde a data da saída da| | | |mercadoria. | | |_____|________________________________________________|__________| " II - Anexo V: "Art. 152. ... ...

§ 7º O contribuinte classificado no gênero 33 do Código de Atividade Econômica constante do Anexo XIV deste Regulamento somente estará obrigado à entrega da DAPI 1 relativamente ao período em que realizar operação ou prestação sujeita ao recolhimento do imposto." III - Anexo XI: "Art. 42. ... ...

§ 5º O produtor rural que não entregar a declaração de que trata o

§ 4º no prazo fixado será considerado desistente da opção pelo regime previsto neste Capítulo."

Art. 4º - O Anexo I do RICMS fica acrescido da Parte 19 com o título abaixo e modelo de documento publicado em Anexo: "DECLARAÇÃO DE CONFIRMAÇÃO DE RECEBIMENTO DA MERCADORIA DESTINADA AO PROGRAMA FOME ZERO (a que se refere o item 138 da Parte 1 deste Anexo)".

Art. 5º - Até que o programa a que se refere a alínea "c" do subitem 138.4 da Parte 1 do Anexo I do RICMS seja disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda, o contribuinte deverá apresentar à Administração Fazendária (AF) a que estiver circunscrito, até o dia quinze do mês subseqüente, relação das doações realizadas no mês, acompanhada de cópia da 2ª via dos documentos fiscais e dos respectivos comprovantes de entrega da mercadoria ou do serviço prestado, contendo: I - nome, CNPJ, Inscrição Estadual e endereço do emitente e do destinatário; II - número e data do documento fiscal; III - descrição, quantidade e valor da mercadoria ou do serviço de transporte; IV - nome, CNPJ ou CPF, Inscrição Estadual e endereço do transportador.

Art. 6º - A Administração Fazendária (AF) que receber a documentação de que trata o art. 5º deverá encaminhá-la, imediatamente, à Diretoria de Controle Administrativo Tributário da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais (DICAT/SAIF).

Art. 7º - O produtor rural que no exercício de 2003 não tenha entregue a declaração no prazo fixado no

§ 4º do art. 42 do Anexo XI do RICMS poderá efetuar a entrega no prazo de sessenta dias, a contar da publicação deste Decreto.

Parágrafo único. O produtor rural que não efetuar a entrega da declaração no prazo previsto no caput deste artigo será considerado desistente da opção pelo regime previsto no

Capítulo IV do Anexo XI do RICMS, retroagindo os efeitos da desistência a 1º de janeiro de 2003.

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de: I - 15 de dezembro de 2002, relativamente ao inciso II do art. 66 do RICMS; II - 27 de maio de 2003, relativamente ao item 138 da Parte 1 e à Parte 19 do Anexo I do RICMS; III - 13 de junho de 2003, relativamente aos subitens 124.2 e 130.3 da Parte 1 do Anexo I do RICMS. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, 17 de julho de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado