Decreto nº 43.539/2003
CRIA, NO ÂMBITO DO FUNDO DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FUNDESE, O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS DA ESTRADA REAL - FUNDESE/ESTRADAREAL.
DECRETO Nº 43.539/2003 de 21/08/2003
CRIA, NO ÂMBITO DO FUNDO DE FOMENTO E DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - FUNDESE, O PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS DA ESTRADA REAL - FUNDESE/ESTRADAREAL.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 8º, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 11.396 , de 6 de janeiro de 1994 com a Redação dada pela Lei nº 12.708 , de 29 de dezembro de 1997, e no artigo 11,
§ 4º, alínea "b", do Decreto nº 39.755 , de 21 de julho de 1998, DECRETA:
Art. 1º Fica criado o Programa de Desenvolvimento de Empreendimentos da Estrada Real - FUNDESE/ESTRADA REAL, no âmbito do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais - FUNDESE de que trata a Lei nº 11.396 , de 6 de janeiro de 1994, com a Redação dada pela Lei nº 12.708 , de 29 de dezembro de 1997, com o objetivo de conceder financiamentos a microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas de produção e comercialização, localizadas ou a serem implantadas nos municípios definidos no Anexo deste Decreto, desde que o empreendimento objeto do financiamento tenha vinculação direta com o circuito turístico da ESTRADA REAL.
Art. 2º O Programa FUNDESE/ESTRADA REAL concederá financiamentos nas seguintes modalidades: I - financiamento de investimentos fixos e capital de giro associado, para projetos de implantação, expansão e modernização de estabelecimentos; II - financiamento de capital de giro dirigido especificamente a atividades relacionadas à modernização e aumento da competitividade da empresa ou cooperativa.
Art. 3º Os recursos do FUNDESE/ESTRADA REAL serão constituídos por: I - retornos de financiamentos do Programa FUNDESE/GERAMINAS, limitados a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais), observada a legislação vigente e o cumprimento do seu cronograma orçamentário e financeiro de liberações; II - até 90% (noventa por cento) dos recursos relativos aos retornos das parcelas de financiamento concedidos pelo Programa Emergencial de Socorro a Empresas e Cooperativas localizadas em Municípios Afetados por Inundações FUNDESE/SOLIDÁRIO, de que trata o Decreto nº 43.216 , de 14 de março de 2003; III - retornos de operações de financiamento contratadas no âmbito do Programa criado por este Decreto.
Parágrafo único - Durante o exercício de 2003, as despesas do Programa correrão à conta da dotação orçamentária 4111 22661 745 1 164.
Art. 4º Poderão ser beneficiárias de operações de financiamento pelo FUNDESE/ESTRADA REAL, microempresas, empresas de pequeno e médio portes e cooperativas que atendam ao disposto no art. 1º deste Decreto.
Parágrafo único - No caso de estabelecimento já instalado serão adotadas as seguintes definições: I - microempresa e pequena empresa: aquela que, em seu último exercício fiscal, tenha apresentado receita bruta anual igual ou inferior a valor definido, nas respectivas categorias, no Programa de Fomento ao Desenvolvimento das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte do Estado de Minas Gerais - MICROGERAES, de que trata a Lei nº 13.437 , de 30 de dezembro de 1999; II - média empresa: aquela que, em seu último exercício fiscal, tenha apresentado receita bruta anual igual ou inferior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais), sem prejuízo do disposto no inciso anterior; III - cooperativa de produção e de comercialização, desde que apresente receita bruta anual ou anualizada igual ou inferior a R$ 35.000.000,00 (trinta e cinco milhões de reais).
Parágrafo único - No caso de estabelecimento já instalado serão adotadas as seguintes definições: I - microempresa e empresa de pequeno porte: aquelas que, em seu último exercício fiscal, tenham apresentado receita bruta anual igual ou inferior aos valores fixados, para as respectivas categorias, nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004; II - média empresa: a pessoa jurídica regularmente constituída conforme definição de normas internas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG; III - cooperativa de produção e de comercialização: a pessoa jurídica regularmente constituída conforme definição de normas internas do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.- BDMG. (Redação dada pelo Decreto nº 43939 /2004)
Art. 5º O pedido de financiamento, em modelo próprio e acompanhado de documentos comprobatórios de regularidade exigidos em lei, será encaminhado diretamente ao Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG, ou por meio de entidade conveniada com o Banco.
Art. 6º Cabe ao BDMG, na condição de gestor e agente financeiro do FUNDESE, a deliberação quanto à aprovação do financiamento, que está condicionada: I - ao enquadramento do projeto ou atividade a ser financiada como "diretamente vinculado ao circuito turístico da Estrada Real"; II - a pareceres favoráveis, a cargo do BDMG, sobre: a) a viabilidade técnica e econômica do projeto ou atividade a ser financiada; b) a situação cadastral e jurídica do solicitante, assim como de sua regularidade nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental; c) a capacidade de pagamento do solicitante e a viabilidade das garantias por ele apresentadas.
§ 1º - A contratação do financiamento e a liberação dos recursos estão condicionadas à comprovação documental de regularidade do beneficiário nos âmbitos fiscal, previdenciário e ambiental.
§ 2º - Para efeitos da comprovação de regularidade ambiental fica autorizada a aceitação de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) com interveniência do Sistema Estadual de Meio Ambiente, desde que este Termo esteja incluído entre os objetivos do projeto a ser financiado.
§ 3º - Fica o BDMG autorizado a cancelar protocolo de pedido de financiamento cuja empresa postulante não apresentar, até noventa dias do protocolo ou da solicitação pelo BDMG, toda a documentação necessária às análises ou à contratação.
§ 4º - Ficam a Secretaria de Estado de Turismo e o BDMG autorizados a firmar convênio com o INSTITUTO ESTRADA REAL para atendimento do disposto no inciso I deste artigo.
Art. 7º Os financiamentos no âmbito do FUNDESE/ESTRADA REAL observarão às seguintes condições gerais: I - o valor total a ser financiado não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) dos investimentos ou atividades, estando, também, limitado a: a) no caso de micro e pequena empresa: mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e máximo de R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais), a critério do BDMG observados o valor total do projeto ou atividade a ser financiada e a capacidade de pagamento da empresa; b) no caso de médias empresas: até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) a critério do BDMG observados o valor total do projeto ou atividade a ser financiada e a capacidade de pagamento da empresa. I - o valor total a ser financiado não poderá ultrapassar a 80% (oitenta por cento) dos investimentos totais, a critério do BDMG, observados o valor total do projeto ou atividade a ser financiada, a capacidade de pagamento da empresa e as disponibilidades dos recursos orçamentários definidos para o programa, estando, também, limitado ao mínimo de R$5.000,00 (cinco mil reais) e ao máximo de: a) R$360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) no caso de micro e pequena empresa; e b) R$1.000.000,00 (um milhão de reais) no caso de média empresa e cooperativas. (Redação dada pelo Decreto nº 43860 /2004) II - será exigido do beneficiário contrapartida em recursos próprios de no mínimo 20% (vinte por cento) do valor total do financiamento ou atividade a ser financiada. III - o prazo de financiamento, incluída a carência de que trata o inciso seguinte, será de pelo menos e até sessenta meses, a critério do BDMG observados o valor financiado, a capacidade de pagamento da empresa e a previsão de retorno do projeto ou atividade a ser financiada. IV - a carência será de pelo menos três e até vinte e quatro meses, a critério do BDMG observados o valor financiado e o período de realização dos investimentos e gastos a serem financiados. V - a taxa de juros do financiamento será de 12% a.a. (doze por cento ao ano), nela incluída a comissão do agente financeiro de 3% a.a. (três por cento ao ano). VI - o reajuste monetário do saldo devedor será calculado com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, com redutor de 100% (cem por cento). VII - a taxa de abertura de crédito será de 1% (um por cento) sobre o valor do financiamento, a ser descontada no ato da liberação, para pagamento das despesas de processamento e de tarifas referentes ao contrato; VIII - as garantias serão reais ou fidejussórias, isoladas ou cumulativas a critério do agente financeiro; IX - o financiamento será liberado em uma ou mais parcelas, a critério do BDMG, observados o valor total do financiamento, o cronograma de execução do projeto ou atividade e respeitada a disponibilidade de caixa do Programa.
Parágrafo único - No caso de projeto em implantação, o valor do financiamento deverá ser definido após análise técnica do BDMG observados os limites estabelecidos nas alíneas "a" e "b" do inciso I deste artigo.
Art. 8º O prazo para a concessão de financiamento no âmbito do FUNDESE/ESTRADA REAL encerra-se em 31 de agosto de 2008.
Art. 9º As competências e atribuições dos agentes envolvidos na administração do Programa, assim como demais normas de seu funcionamento, em especial as relacionadas a sanções e penalidades no caso de inadimplemento, são as definidas no Regulamento do FUNDESE, aprovado pelo Decreto nº 39.755 , de 21 de julho de 1998, observadas também as disposições da Lei Complementar nº 27 , de 18 de janeiro de 1993.
Parágrafo único - O BDMG apresentará à Secretaria de Estado de Turismo relatórios anuais sobre o desempenho do Programa.
Art. 10 - Normas operacionais complementares, quando necessárias, serão estabelecidas pelo BDMG em documento próprio.
Art. 11 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 21 de agosto de 2003; 212º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado MUNICÍPIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS INTEGRANTES DO CIRCUITO DA ESTRADA REAL 1) Acaiaca 2) Aiuruoca 3) Alagoa 4) Alfredo Vasconcelos 5) Alto Rio Doce 6) Alvinópolis 7) Alvorada de Minas 8) Andrelândia 9) Antônio Carlos 10) Baependi 11) Barão de Cocais 12) Barbacena 13) Barroso 14) Bela Vista de Minas 15) Belmiro Braga 16) Belo Vale 17) Bias Fortes 18) Bom Jesus do Amparo 19) Caeté 20) Cambuquira 21) Capela Nova 22) Caranaíba 23) Carandaí 24) Carmésia 25) Carmo de Minas 26) Carrancas 27) Casa Grande 28) Catas Altas 29) Catas Altas da Noruega 30) Caxambu 31) Chácara 32) Chiador 33) Cipotânea 34) Conceição da Barra de Minas 35) Conceição do Mato Dentro 36) Conceição do Rio Verde 37) Congonhas 38) Congonhas do Norte 39) Conselheiro Lafaiete 40) Coronel Pacheco 41) Coronel Xavier Chaves 42) Couto de Magalhães de Minas 43) Cristiano Otoni 44) Cristina 45) Cruzília 46) Datas 47) Delfim Moreira 48) Desterro de Entre Rios 49) Desterro do Melo 50) Diamantina 51) Diogo de Vasconcelos 52) Dom Joaquim 53) Dom Viçoso 54) Dores do Carmo 55) Dores de Guanhães 56) Entre Rios de Minas 57) Ewbank da Câmara 58) Felício dos Santos 59) Ferros 60) Gouveia 61) Guanhães 62) Ibertioga 63) Ibituruna 64) Ingaí 65) Itabira 66) Itabirito 67) Itambé do Mato Dentro 68) Itamonte 69) Itanhandu 70) Itaverava 71) Itutinga 72) Jaboticatubas 73) Jeceaba 74) Jesuânia 75) João Monlevade 76) Juiz de Fora 77) Lagoa Dourada 78) Lambari 79) Lamim 80) Lima Duarte 81) Madre de Deus de Minas 82) Maria da Fé 83) Mariana 84) Marmelópolis 85) Matias Barbosa 86) Mercês 87) Minduri 88) Moeda 89) Monjolos 90) Morro do Pilar 91) Nazareno 92) Nova Lima 93) Nova União 94) Olaria 95) Olímpio Noronha 96) Oliveira Fortes 97) Ouro Branco 98) Ouro Preto 99) Paiva 100) Passa Quatro 101) Passa Tempo 102) Passabem 103) Pedralva 104) Pedro Teixeira 105) Pequeri 106) Piau 107) Piedade do Rio Grande 108) Piranga 109) Ponte Nova 110) Pouso Alto 111) Prados 112) Presidente Bernardes 113) Presidente Kubitscheck 114) Queluzito 115) Raposos 116) Resende Costa 117) Ressaquinha 118) Rio Acima 119) Rio Espera 120) Rio Piracicaba 121) Rio Pomba 122) Ritápolis 123) Sabará 124) Sabinópolis 125) Santa Bárbara 126) Santa Bárbara do Tugúrio 127) Santa Cruz de Minas 128) Santa Luzia 129) Santa Maria de Itabira 130) Santa Rita do Ibitipoca 131) Santana de Pirapama 132) Santana do Deserto 133) Santana do Garambeu 134) Santana do Riacho 135) Santana dos Montes 136) Santo Antônio do Itambé 137) Santo Antônio do Rio Abaixo 138) Santo Hipólito 139) Santos Dumont 140) São Brás do Suaçuí 141) São Gonçalo do Rio Abaixo 142) São Gonçalo do Rio Preto 143) São João del-Rei 144) São Lourenço 145) São Sebastião do Rio Preto 146) São Sebastião do Rio Verde 147) São Tiago 148) São Tomé das Letras 149) São Vicente de Minas 150) Senhora de Oliveira 151) Senhora do Porto 152) Senhora dos Remédios 153) Serra Azul de Minas 154) Serranos 155) Serro 156) Simão Pereira 157) Soledade de Minas 158) Taquaraçu de Minas 159) Tiradentes 160) Três Corações 161) Virgínia 162) Wenceslau Braz