Decreto nº 43.543/2003
APROVA O ESTATUTO, IDENTIFICA E CODIFICA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG.
DECRETO Nº 43.543/2003 de 22/08/2003
APROVA O ESTATUTO, IDENTIFICA E CODIFICA CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Delegada nº 98 , de 29 de janeiro de 2003, DECRETA:
Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, que integra este Decreto.
Art. 2º Os cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura básica da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, que se refere o art. 6º da Lei Delegada nº 98 , de 29 de janeiro de 2003 e a Lei Delegada nº 110 , de 31 de janeiro de 2003, codificados e identificados, são os constantes do Anexo I deste Decreto.
Art. 3º Ficam identificados e codificados os cargos de provimento em comissão, da estrutura básica da UTRAMIG, extintos em decorrência do art. 5º da Lei Delegada nº 98 , de 29 de janeiro de 2003, constante do Anexo II deste Decreto.
Art. 4º As Funções Gratificadas criadas pelo art. 2º da Lei nº 11.174 , de 03 de agosto de 1993, são as constantes do Anexo III deste Decreto, observados os respectivos códigos, denominação, quantitativo e valor remuneratório.
Parágrafo único. Ficam dispensados os servidores designados para as funções gratificadas de que trata o caput deste artigo.
Art. 5º As designações para o exercício das funções gratificadas de que trata o Anexo III deste Decreto, bem como as dispensas, dar-se-ão por ato do Presidente da Fundação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte aos 22 de agosto de 2003; 215º da Inconfidência Mineira. Aécio Neves Governador do Estado
ANEXO I (a que se refere o art. 2º do Decreto nº 43.543, de 22 de agosto de 2003) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica __________________________________________________________________________________ |UNIDADE ADMINISTRATIVA |DENOMINAÇÃO DO CARGO|CÓDIGO ATUAL|CÓDIGO NOVO|QUANTITATIVO| |=======================|====================|============|===========|============| |Presidência |Presidente |PR-ET 08 |PR-ET 01 |1 | | |--------------------|------------|-----------|------------| | |Chefe de Gabinete |CG-ET 01 | |1 | (Cargo criado pelo Decreto nº 44339 /2006) | |--------------------|------------|-----------|------------| | |Assessor |AR-ET 01 e | |2 | | | |AR-ET 02 | | | (Cargo criado pelo Decreto nº 44339 /2006) |-----------------------|--------------------|------------|-----------|------------| |Diretoria de Planeja-| | | | | |mento,Gestão e Finanças|Diretor |DR-ET 20 |DR-ET- 01 |1 | |-----------------------|--------------------|------------|-----------|------------| |Diretoria de Ensino e| | | | | |Pesquisa |Diretor |DR-ET 21 |DR-ET- 02 |1 | |-----------------------|--------------------|------------|-----------|------------| |Diretoria de Qualifica-| | | | | |ção e Especialização |Diretor |DR-ET22 |DR-ET - 03 |1 | |-----------------------|--------------------|------------|-----------|------------| |Auditoria Seccional |Auditor Seccional(*)|- |AS-ET - 01 |1 | |-----------------------|--------------------|------------|-----------|------------| |Procuradoria |Procurador-Chefe(*) |- |PC-ET - 01 |1 | |_______________________|____________________|____________|___________|____________| (*) criado
ANEXO II (a que se refere o art. 3º do Decreto nº 43.543, de 22 de agosto de 2003) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG Cargos de provimento em comissão da Estrutura Básica - extintos ______________________________________________ |DENOMINAÇÃO DO CARGO|CÓDIGO ATUAL|QUANTITATIVO| |====================|============|============| |Assessor Chefe |AE-ET01 |1 | |--------------------|------------|------------| |Assessor Chefe |AE-ET02 |1 | |--------------------|------------|------------| |Assessor Chefe |AE-ET03 |1 | |--------------------|------------|------------| |Diretor |DR-ET 23 |1 | |____________________|____________|____________|
ANEXO III (a que se refere o art. 4º do Decreto nº 43.543 , de 22 de agosto de 2003) Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG Função Gratificada _________________________________________________________________________________ |UNIDADE ADMINISTRATIVA| DENOMINAÇÃO | VALOR |QUANTITATIV0| CÓDIGO | |======================|========================|===========|============|========| |Diretoria de Planeja-|Gerencia de Orçamento e|30% do ven-|3 |GO-ET 01| |mento, Gestão e Finan-|Planejamento |cimento bá-| | | |ças | |sico do| |GG-ET02 | | |Gerencia de Gestão |cargo efe-| | | | | |tivo | |GF-ET03 | | |Gerencia Financeira-Con-| | | | | |tábil | | | | |----------------------|------------------------|-----------|------------|--------| |Diretoria de Qualifi-|Gerencia de Qualificação|30% do ven-|2 |GQ-ET 01| |cação e Especialização|e Especialização |cimento bá-| | | | | |sico do| |GU-ET02 | | |Gerência das Unidades|cargo efe-| | | | |Descentralizadas |tivo | | | |----------------------|------------------------|-----------|------------|--------| |Diretoria de Ensino e|Gerência do Centro Téc-|30% do ven-|3 |GI-ET 01| |Pesquisa |nico Interescolar |cimento bá-| | | | | |sico do| |GC-ET02 | | |Gerência do Centro de|cargo efe-| | | | |Educação Técnológica |tivo | |GP-ET-03| | | | | | | | |Gerência de Pesquisa | | | | | | | | | | | |Gerência de Ensino à | |1 |GE-ET 01| | |Distância | | | | (Cargo criado pelo Decreto nº 44339 /2006) |______________________|________________________|___________|____________|________| ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE EDUCAÇÃO PARA O TRABALHO DE MINAS GERAIS - UTRAMIG (a que se refere o Decreto nº 43.543, de 22 de agosto de 2003)
Art. 1º A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, instituída pelo Decreto nº 9.219 , de 23 de dezembro de 1965 e reorganizada pela Lei Delegada nº 98 , de 29 de janeiro de 2003, rege-se pelo presente Estatuto e pela legislação aplicável.
Parágrafo único. Para os efeitos deste estatuto a expressão "Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG", a palavra "Fundação" e a sigla "UTRAMIG" se eqüivalem. CAPÍTULO I DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 2º A Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, fundação pública vinculada à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, é uma entidade de direito público interno, dotada de autonomia administrativa e financeira, prazo de duração indeterminado, sem fins lucrativos, com sede e foro em Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e possui os privilégios legais atribuídos às entidades de utilidade pública. CAPÍTULO II DA FINALIDADE E DA COMPETÊNCIA
Art. 3º A UTRAMIG tem por finalidade promover habilitação e qualificação profissional, a formação e o aperfeiçoamento de professores em nível superior e instrutores para modalidades técnicas, bem como a elaboração e o desenvolvimento de projetos no âmbito da educação técnica, da especialização e da qualificação para o trabalho, ciência e tecnologia, podendo atuar em qualquer parte do território nacional, observada a política formulada pela Secretaria de Estado de desenvolvimento Social e Esportes para sua área de atuação, competindo-lhe: I - formar, aperfeiçoar e especializar docentes para atuarem no ensino fundamental, médio, técnico e superior; II - prestar assistência técnica e supervisão a instituições profissionais no território nacional, sendo capaz de difundir métodos e inovações no campo da educação, do trabalho, tecnologia e desenvolvimento social; III - desenvolver programas de qualificação profissional para trabalhadores, oferecendo-lhes condições de acesso a estudos de diferentes níveis mediante a realização de cursos de longa ou curta duração; IV - prestar serviços de assessoria, assistência técnica de consultoria a instituições públicas e privadas nas áreas de desenvolvimento, aplicação de tecnologia, ensino, pesquisa e desenvolvimento institucional; V - realizar estudos e pesquisas sobre assuntos relacionados com suas atividades; VI - documentar e divulgar estudos, experiências e inovações resultantes de sua atuação no ensino, pesquisa ou desenvolvimento de programas e projetos; VII - desenvolver projetos e capacitar recursos humanos para o desempenho de atividades profissionais em instituições públicas e privadas, adequando o potencial do quadro de pessoal com as necessidades sociais; VIII - qualificar, formar e especializar profissionais em nível técnico para atuarem nos setores primário, secundário e terciário da economia; IX - criar, manter e ministrar cursos de formação profissional de nível tecnológico e superior; X - estabelecer parcerias com entidades nacionais e internacionais, tanto quanto com outras empresas e organizações, com o objetivo de desenvolver projetos de pesquisa, ensino e extensão; XI - praticar outras ações ou atividades compatíveis com as suas finalidades e os seus objetivos. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGÂNICA
Art. 4º A UTRAMIG tem a seguinte estrutura orgânica: I - Unidade Colegiada: a) Conselho Curador; II - Direção Superior: a) Presidente; III - Unidades Administrativas: a) Procuradoria; b) Auditoria Seccional; c) Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças; d) Diretoria de Ensino e Pesquisa; e) Diretoria de Qualificação e Especialização.
Parágrafo único. Os cargos correspondentes às unidades mencionadas nos incisos II e III deste artigo são de livre nomeação e exoneração do Governador do Estado.
Seção I Do Conselho Curador
Art. 5º Compete ao Conselho Curador da UTRAMIG: I - preservar a missão institucional da Fundação relativamente à sua finalidade e aos seus objetivos, em todas as suas deliberações e decisões; II - deliberar sobre o plano de ação anual e plurianual, o orçamento e suas modificações eventuais e a prestação de contas da UTRAMIG; III - deliberar sobre alienação e oneração de bens da UTRAMIG; IV - aprovar planos de expansão, de racionalização e de aperfeiçoamento das unidades da UTRAMIG; V - representar ao Governo do Estado em caso de irregularidade verificada na UTRAMIG e indicar, se for o caso, medidas corretivas; VI - julgar em grau de recurso, como instância administrativa superior, os atos e as decisões do Presidente da UTRAMIG; VII - propor ao Governador do Estado alterações no Estatuto da Fundação, segundo proposta do Presidente; VIII - deliberar sobre os casos e situações omissas deste Estatuto; IX - elaborar seu regimento interno.
Art. 6º O Conselho Curador é composto pelos seguintes membros: I - membros natos: a) o Secretário de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes, que é o seu Presidente; b) o Presidente da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais, que é o seu Secretário-Executivo; II - membros designados: a) um representante da classe empresarial do Estado de Minas Gerais; b) um representante da área de educação técnica e tecnológica; c) um representante da Universidade do Estado de Minas Gerais - UEMG; d) um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; e) um representante dos servidores da Fundação, por eles indicado, em lista tríplice.
§ 1º - Para cada membro do Conselho corresponde um suplente que o substitui em seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Conselho Curador a que se refere o inciso II deste artigo, bem como seus respectivos suplentes, são designados pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período.
§ 3º - O Presidente do Conselho Curador terá direito, além do voto comum, ao de qualidade e será substituído pelo Secretário Adjunto de Estado da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social e Esportes em seus impedimentos eventuais.
§ 4º - A função de membro do Conselho é considerada de relevante interesse público, não lhe cabendo qualquer remuneração pelo seu exercício;
§ 5º - Perderá o mandato o membro do Conselho que, sem justificativa, faltar a duas reuniões seguidas, procedendo-se a sua substituição mediante indicação da entidade que é representada.
§ 6º - As disposições relativas ao funcionamento do Conselho serão fixadas em seu Regimento Interno, inclusive as formas e prazos para indicação dos representantes a que se refere o inciso II deste artigo.
Seção II Da Presidência
Art. 7º Compete ao Presidente da UTRAMIG: I - exercer a direção superior da Fundação, praticando os atos de gestão necessários ao seu funcionamento; II - representar a UTRAMIG, ativa e passivamente, judicial ou extrajudicialmente; III - convocar e presidir as reuniões da Diretoria; IV - baixar portarias e outros atos no limite de sua competência; V - delegar competência quando necessário à dinamização das atividades da Fundação; VI - celebrar contratos, convênios, acordos e ajustes com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; VII - submeter anualmente ao Conselho Curador em tempo hábil: a) o plano anual de trabalho da UTRAMIG; b) o projeto orçamentário anual; c) o balanço geral e os balancetes; d) o relatório anual de atividades; e) a prestação de contas anual; f) a necessidade de alienação e oneração de bens da UTRAMIG; VIII - homologar as licitações realizadas pela Fundação; IX - praticar outras ações e atividades compatíveis com o seu cargo, quando delegadas pelo Conselho Curador.
Seção III Das Unidades Administrativas Subseção I Da Procuradoria
Art. 8º A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, no âmbito da Fundação, competindo-lhe: I - representar a Fundação por determinação de seu Presidente perante qualquer juízo ou tribunal; II - defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Fundação; III - elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Presidente da Fundação; IV - elaborar instrumentos jurídicos, bem como encaminhar e acompanhar sua tramitação; V - cumprir e fazer cumprir orientações do Advogado-Geral do Estado; VI - interpretar os atos normativos a serem cumpridos pela Fundação, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado; VII - examinar, previamente, no âmbito da Fundação: a) os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; b) os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação; VIII - exercer outras atividades correlatas. Subseção II Da Auditoria Seccional
Art. 9º A Auditoria Seccional tem por finalidade executar, no âmbito da Fundação, as atividades de auditoria interna estabelecidas pelo Sistema Estadual de Auditoria Interna, competindo-lhe: I - acompanhar, orientar e avaliar a adequação do sistema de controle interno da Fundação aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência e economicidade; II - implementar ações preventivas que assegurem a correta utilização dos recursos públicos e assessorar as demais unidades no cumprimento da legislação vigente; III - acompanhar, analisar e orientar a execução dos convênios, contratos e outros instrumentos legais firmados com organizações de direito público ou privado; IV - analisar e conferir os processos de prestação de contas; V - atender às diligências dos órgãos públicos fiscalizadores e das organizações financiadoras e acompanhar o cumprimento das recomendações decorrentes; VI - cumprir e fazer cumprir as orientações normativas e técnicas da Auditoria-Geral do Estado; VII - exercer outras atividades correlatas. Subseção III Da Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças
Art. 10 - A Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças tem por finalidade coordenar as atividades de planejamento, orçamento, modernização e informação institucional, bem como gerir as atividades de administração financeira, contabilidade, recursos humanos e apoio logístico, competindo-lhe: I - coordenar a elaboração do planejamento da entidade, acompanhar e avaliar sua execução e propor medidas que assegurem a consecução dos objetivos e metas estabelecidos; II - coordenar, acompanhar e orientar a elaboração da proposta orçamentária anual da entidade, acompanhar sua efetivação e a respectiva execução financeira; III - acompanhar a execução de projetos e iniciativas de inovação no modelo de gestão e de modernização do arranjo institucional seccional, com vistas a garantir a manutenção desse processo face às condições de mudanças do ambiente; IV - formular e implementar a política de informação e informática da entidade; V - coordenar e orientar a execução das atividades de administração financeira e contabilidade; VI - coordenar e orientar a execução das atividades de administração de pessoal e desenvolvimento de recursos humanos; VII - orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades de apoio logístico às unidades administrativas da entidade; VIII - cumprir orientação normativa emanada de unidade central a que esteja subordinada tecnicamente como unidade integrante do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças; IX - exercer outras atividades correlatas. Subseção IV Da Diretoria de Ensino e Pesquisa
Art. 11 - A Diretoria de Ensino e Pesquisa tem por finalidade coordenar a formulação da política de ensino e pesquisa , acompanhar e avaliar sua implementação, gerir as atividades de educação, compreendendo ensino médio, superior e educação a distancia, bem como as atividades de planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades de pesquisa, competindo-lhe: I - desenvolver estudos para a avaliação do mercado e clientela potencial no âmbito de atuação da Fundação, para subsidiar a definição de conteúdos programáticos, custos, investimentos necessários e outros aspectos relacionados ao planejamento de suas atividades; II - coordenar a definição de currículos e programas a serem desenvolvidos em cursos ministrados pela UTRAMIG, em consonância com as diretrizes de atuação da Fundação no sistema regular de ensino; III - supervisionar o planejamento das atividades da Diretoria, promovendo a articulação dos recursos humanos e materiais disponíveis na UTRAMIG para realização de cursos e desenvolvimento de projetos em sua área de atuação; IV - promover estudos e avaliações das atividades docentes da UTRAMIG, de modo a aperfeiçoar o processo de planejamento e execução dos cursos realizados pela fundação; V - estabelecer e promover contatos com órgãos das áreas do ensino profissional, de modo a garantir a validade dos diplomas e certificados dos cursos oferecidos; VI - promover o desenvolvimento e aperfeiçoamento de metodologias de ensino utilizadas nos cursos ministrados pela UTRAMIG, tendo em vista sua adequação à educação para o trabalho; VII - promover o desenvolvimento de metodologias que dêem suporte ao processo de planejamento no âmbito do ensino; VIII - promover o acompanhamento de egressos dos cursos ministrados pela UTRAMIG, visando ao aperfeiçoamento curricular, metodológico e docente; IX - propor à Presidência medidas que visem o desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico e operacional da UTRAMIG, na sua área de atuação; X - participar da elaboração de planos, projetos e programas da UTRAMIG e das propostas orçamentárias na sua área de atuação; XI - pronunciar-se sobre contratos e convênios que incluam a participação de sua área de atuação; XII - exercer outras atividades correlatas. Subseção V Da Diretoria de Qualificação e Especialização
Art. 12 - A Diretoria de Qualificação e Especialização tem por finalidade coordenar a formulação da política de qualificação profissional, estabelecendo políticas e diretrizes para geração de emprego, bem como as atividades de planejamento, coordenação, supervisão e controle das atividades relativas a pós-graduação, competindo-lhe: I - coordenar a definição de currículos e programas a serem desenvolvidos em cursos ministrados pela UTRAMIG, em consonância com as diretrizes de atuação da fundação na qualificação, aperfeiçoamento, atualização e especialização profissionais; II - promover a articulação dos recursos humanos e materiais disponíveis na UTRAMIG para realização de cursos e desenvolvimento de projetos em sua área de atuação; III - promover ou realizar estudos e experiências para desenvolvimento de metodologias e estratégias inovadoras na formação profissional, principalmente aquelas relacionadas ao ensino à distância; IV - promover estudos e avaliações das atividades docentes da UTRAMIG em sua área de atuação, de modo a aperfeiçoar o processo de planejamento e execução dos cursos realizados pela fundação; V - estabelecer e promover contatos com Instituições que apresentem demandas efetivas ou potenciais para a atuação da UTRAMIG, de modo a identificar cursos e outras ações de habilitação, especialização, atualização e aperfeiçoamento profissionais a serem ofertados pela Fundação; VI - estabelecer e promover contatos com órgãos das áreas do ensino profissional de modo a garantir a validade de diplomas ou certificados de cursos oferecidos; VII - promover o acompanhamento de egressos dos cursos ministrados pela UTRAMIG, tendo em vista o aperfeiçoamento curricular, metodológico e docente; VIII - promover o desenvolvimento de metodologias que dêem suporte ao processo de planejamento no âmbito do aperfeiçoamento e especialização profissional; IX - propor à Presidência medidas que visem ao desenvolvimento e aperfeiçoamento técnico e operacional da UTRAMIG; X - participar da elaboração de planos, projetos e programas da UTRAMIG e das propostas orçamentárias na sua área de atuação; XI - examinar e pronunciar-se sobre contratos e convênios que incluam a participação de sua área de atuação; XII - captar recursos, tanto na iniciativa privada quanto na administração pública, para a viabilização de projetos de interesse social; XII - exercer outras atividades correlatas. CAPÍTULO IV DO PESSOAL
Art. 13 - O Regime Jurídico dos integrantes do Quadro de Pessoal da Fundação de Educação para o Trabalho de Minas Gerais - UTRAMIG, está previsto no art. 1º da Lei nº 10.254 , de 20 de julho de 1990.
Art. 14 - A jornada de trabalho da Fundação é de seis horas diárias, a ser cumprida em um único turno de segunda a sexta-feira. CAPÍTULO V DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 15 - O patrimônio da Fundação é constituído de: I - bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou ainda, os que lhe forem doados; II - subvenções, doações, legado e transferências recebidos de pessoa física ou jurídica, nacional ou internacional, de direito público ou privado.
Art. 16 - Os bens, direitos e receitas da UTRAMIG deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas competências legais.
Art. 17 - Em caso de extinção da Fundação os bens imóveis doados pelo Estado reverterão ao patrimônio deste.
Art. 18 - Constituem receita da Fundação: I - dotação orçamentária consignada no orçamento do Estado; II - auxílio e subvenção de órgão ou entidade pública ou privada, nacional ou internacional; III - renda resultante da prestação de serviços na sua área de atuação; IV - receita patrimonial e de qualquer fundo instituído por lei; V - rendas eventuais. CAPÍTULO VI DO REGIME ECONÔMICO E FINANCEIRO
Art. 19 - As atividades de administração financeira, contabilidade e o processo orçamentário da fundação são regidas pelas normas de Direito Financeiro instituídas pelo Poder Executivo federal e estadual.
Art. 20 - O exercício financeiro da Fundação coincide com o ano civil.
Art. 21 - O orçamento da Fundação é uno e anual e compreende todas as receitas e despesas dispostas por programa.
Art. 22 - A Fundação apresentará, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais e à Auditoria Geral do Estado, no prazo estipulado pela legislação específica, o relatório de gestão de sua administração no exercício anterior, os balanços e demais demonstrativos de suas atividades, devidamente aprovados pelo Conselho Curador. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÃO FINAL
Art. 23 - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Presidente da Fundação, observadas as normas legais.